IIIFUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do objeto deste recurso são de considerar as vicissitudes processuais acima elencadas.
Apreciando e conhecendo.
Nos termos do disposto no artigo 788º nº 1 do CPC[2] apenas “o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.”
Prevenindo a hipótese de o credor com garantia real sobre o bem penhorado não estar ainda munido de título exequível, salvaguardou o legislador a sua posição, facultando-lhe a hipótese de requerer, no prazo previsto para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia aguarde a obtenção do título em falta (792º nº 1). Para tanto tendo de obedecer à tramitação prevista nos nºs subsequentes deste mesmo artigo.
Estando prevista a hipótese, no decurso deste incidente, de o credor vir a formar título executivo nos termos do artigo 792º nºs 2 e 3.
Pelo seu relevo para a apreciação da questão objeto do recurso, reproduz-se na integra este artigo 792º:
“1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação.
4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.
5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.
6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
- a)Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação;
- b)O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
- c)Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.”
Na medida em que pode o credor, requerente da suspensão da graduação dos créditos, ver formado o título executivo e considerado reclamado o crédito nos termos do requerimento por si apresentado no âmbito do próprio apenso de reclamação de créditos – tal como decorre do nº 3 do artigo 792º acima referido - entende-se que no requerimento que apresenta ao abrigo deste mesmo artigo tenha o credor de identificar cabalmente tal crédito. Justificando assim o direito de que se arroga titular, identificando tanto a sua origem, como o montante em questão.
Só assim poderá o executado, no confronto do alegado, tomar posição perante o crédito de que se arroga titular o credor; e se o título se vier a formar nos termos do nº 3 já citado, só assim poderão exequente e restantes credores deduzir a impugnação que tiverem por conveniente nos termos igualmente previstos neste nº 3.
In casu a credora apresentou requerimento que identificou como “Reclamação de Créditos” ao abrigo do artigo 788º nº 3.
Conforme já supra referido, tem este artigo como pressuposto que o credor reclamante goze de garantia real sobre o bem penhorado, para que sobre o mesmo possa reclamar, pelo produto da venda, o pagamento do respetivo crédito.
No articulado que apresentou, enquadrou em seguida a credora os pressupostos do crédito ainda pendente de apreciação, bem como do direito real de garantia de que se arvorou beneficiária. Mais declarando ter já ação pendente contra os executados para que lhe seja reconhecido ser titular de tal crédito e beneficiária de um direito real de garantia – direito de retenção sobre as frações penhoradas.
E a final requereu:
- -que seja considerado reclamado e verificado o crédito que identificou;
- -e ainda nos termos do artigo 792º que a graduação dos créditos (…) aguarde a decisão a proferir no processo identificado [tudo nos termos já constantes do relatório supra].
O requerimento em análise não foi submetido a prévio despacho liminar, o que está de acordo com a tramitação processual regular da reclamação de créditos, já que está prevista a notificação oficiosa dos executados, exequente e credores reclamantes (vide 789º nº 1).
Notificados os interessados, veio apenas a exequente deduzir impugnação suscitando então a questão do meio impróprio utilizado pela credora, na medida em que não detém título executivo para reclamar créditos.
E para o caso de se entender ser de convolar o requerimento no incidente a que alude o artigo 792º, mais alegou a caducidade do requerimento por não ter sido chamada à ação pendente.
Em suma, as mesmas questões que suscitou ora em sede de recurso.
O tribunal a quo entendeu, após contraditório, ser de convolar o requerimento ao abrigo do disposto no artigo 7º para o incidente a que alude o artigo 792º e subsequentemente convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento.
O artigo 7º consagra o princípio da cooperação entre os intervenientes processuais, no sentido de todos cooperarem entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
A “cooperação do tribunal para com as partes verifica-se ainda nos casos em que impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto – artigo 590º”[3]
Intimamente relacionado com este princípio encontra-se o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º [que a recorrente invocou ter sido violado] de acordo com o qual recai sobre o juiz o dever de:
“1- (…) sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
Conforme expresso no nº 1 deste artigo, sem prejuízo do ónus de impulso imposto às partes – conforme ao respeito pelo princípio do dispositivo que sempre balizará a intervenção do tribunal – e respeitando ainda o princípio do contraditório e da igualdade entre as partes, recai sobre o juiz o dever (poder) de simplificar e agilizar o processo, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação.
A correção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, ordenando a prossecução dos termos adequados, prevista no artigo 193º nº 3 é uma consequência ou confirmação do fim visado pelo dever de gestão processual consagrado no artigo 6º.
Tal como o dever de adequação formal previsto no artigo 547º e os poderes de gestão previstos no artigo 590º o são – destes últimos se destacando o convite às partes para providenciarem pelo suprimento de exceções dilatórias nos termos do nº 2 do artigo 6º; ou o convite a suprirem irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Neste quadro legal importa analisar o contexto em que o tribunal a quo decidiu nos termos que ora são alvo do presente recurso.
Tendo a recorrida/credora invocado no início do seu requerimento o artigo respeitante à reclamação de créditos (788º), de igual forma convocou o artigo 792º relativo ao direito conferido ao credor não munido de título executivo a solicitar que a graduação de créditos a operar aguarde pela decisão que virá a obter em ação pendente ou a propor.
E em consonância, no final deste requerimento, de forma expressa formulou a recorrida o pedido de suspensão de acordo com o disposto no artigo 792º.
Sem prejuízo de também ter peticionado a consideração do crédito como reclamado e verificado – pretensão que apenas após a obtenção do título executivo poderia formular (nº 4 do artigo 792º).
Importa portanto reconhecer que a recorrida formulou a final dois pedidos entre si incompatíveis, na medida em que os pressupostos do primeiro excluem a viabilidade do segundo.
De tal deu nota a ora recorrente na sua contestação. E tendo, a nosso ver, percebido a pretensão final da recorrida, à cautela declarou opor-se a uma eventual convolação do incidente tramitado para o previsto no artigo 792º. Mais tendo alegado, no caso da convolação, a caducidade do requerimento por não ter sido demandada na ação já, declaradamente, intentada pela credora.
Em sede de recurso tendo expresso o entendimento de que o tribunal a quo excedeu os seus poderes de adequação formal nesta decisão, porquanto ignorou todo o processado, em violação dos princípios fundamentais da igualdade, contraditório, aquisição processual de fatos e admissibilidade de meios probatórios.
A tramitação seguida, oficiosamente pela secção sem que o processo tivesse sido apresentado a despacho ao juiz, foi na verdade a tramitação da reclamação de créditos e em conformidade foram os interessados notificados para querendo impugnar os créditos reclamados nos termos do artigo 789º.
O que justifica a menção, à cautela, para a convolação da tramitação processual a que respeita o artigo 792º, já que não fora esta a tramitação seguida.
E notificada a credora da impugnação deduzida, veio em suma responder assistir razão à recorrente quanto à necessidade de também ela ser demandada na ação instaurada com vista à obtenção do título executivo (situação de litisconsórcio necessário passivo previsto no artigo 792º nº 5). Declarando que em conformidade iria atuar – desistindo da instância na ação já pendente e instaurando nova ação.
Na sequência do assim declarado foi determinado à recorrida que fizesse prova de ter instaurado a ação a que alude o artigo 792º nºs 3 a 5, ao abrigo do princípio da agilização e economia processual, aproveitando-se os atos já praticados.
O que nos termos que decorrem do processo a recorrida observou e a recorrente nada objetou.
Subsequentemente foi proferido o despacho recorrido.
Ora neste contexto processual, afigura-se-nos correta a conclusão do tribunal a quo de que a recorrida, não obstante não ter feito uso inicial (no início do seu requerimento) da disposição a que se reporta o artigo 792º, quis em concreto atuar ao abrigo da mesma.
Esta afigura-se-nos uma interpretação adequada e conforme ao sentido do articulado apresentado pela recorrida e pedido final formulado.
E que encontra acolhimento desde logo no disposto no artigo 193º nº 3.
A entender-se de outro modo, numa interpretação mais formalista, sempre teria o tribunal a quo de ter formulado convite à recorrida para aperfeiçoar o seu articulado – vide artigos 547º e 590º - concretizando a sua pretensão e em conformidade corrigindo o pedido final, já que os dois pedidos e o recurso cumulado a ambos os expedientes eram entre si incompatíveis – 788º e 792º - justificando-se que então a recorrida esclarecesse qual a sua intenção.
Intenção que, reiteramos, do alegado se nos apresenta percetível no sentido também entendido pelo tribunal a quo, sem prejuízo de não poderem proceder ambas as pretensões. Na falta da interpretação seguida pelo tribunal a quo, ou de convite ao aperfeiçoamento, caberia ao tribunal a quo em sede de mérito oportunamente apreciar o(s) pedido(s) formulado(s).
A decisão proferida pelo tribunal a quo – de convolação do requerimento apresentado como “Reclamação de Créditos” “ao abrigo do artigo 788º nº 3 do CPC” no procedimento a que alude o artigo 792º do CPC, em situação em que nesse mesmo requerimento se formula pedido compatível com o disposto neste artigo 792º, após observado o contraditório e conforme ao princípio do dispositivo, encontra fundamento no disposto nos artigos 6º, 7º, 547º e 590º entre outros, dos quais se confirma a intenção declarada pelo legislador de fazer prevalecer a substância à forma.
Não se entende nestes termos justificada a censura que a recorrente lhe imputa.
Esta convolação implicou dever ser observado desde o início a tramitação prevista no artigo 792º, começando pela notificação dos executados para se pronunciarem nos termos do nº 2 deste artigo.
Só após esta pronúncia sendo possível aferir se se consideraria formado (ou não) título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento apresentado.
In casu e porquanto o tribunal a quo entendeu necessário o aperfeiçoamento do articulado por parte da credora requerente, foi ainda determinada a notificação da mesma para o efeito.
Pelo que o requerimento apresentado, considerado ao abrigo do disposto no artigo 792º do CPC ainda não produziu efeitos perante a contraparte, nomeadamente junto dos executados que ainda não foram notificados para se pronunciarem nos termos do nº 2 deste artigo – o que para a segunda questão suscitada relevará, como veremos adiante.
No que concerne portanto ao primeiro fundamento do recurso, improcede o mesmo, já que o tribunal a quo atuou dentro dos poderes de gestão processual que lhe estão confiados.
Improcedente este fundamento de recurso, importa analisar o segundo fundamento – a invocada caducidade do requerimento nos termos do nº 7.
Tendo a recorrida demonstrado ter instaurado a ação a que respeita os nºs 3 a 5 – o que a recorrente não questiona, cabe apreciar se excedeu algum dos prazos previstos no nº 7.
Considerando a decisão de convolar o requerimento, mais corretamente de convolar a sua tramitação de acordo com o disposto no artigo 792º, temos que ainda não foi observada a notificação aos executados, como já referido.
E se esta notificação ainda não ocorreu e a requerente foi convidada a corrigir o seu articulado inicial temos que este ainda não produziu os seus efeitos perante a contraparte – nos termos e para os fins previstos no artigo 792º.
Não obstante a pendência da ação, os executados poderão vir a reconhecer o crédito. E se assim for, forma-se título executivo e o crédito considera-se reclamado, cessando o fundamento para a suspensão da graduação (sem prejuízo da eventual impugnação pelo exequente e demais credores tal como previsto no nº 3 do artigo 792º).
Implica o acima afirmado que perante uma situação em que os executados ainda não foram notificados para os fins previstos no nº 2 e 3 do artigo 792º, e como tal ainda foi ainda observada a tramitação subsequente deste artigo 792º, não ocorreu qualquer caducidade dos efeitos do requerimento de suspensão previstos no nº 7 deste mesmo artigo.
Acrescenta-se que o início do prazo de caducidade previsto neste número 7 al. b) 1ª parte só poderá ocorrer após a notificação da posição assumida pelos executados perante a notificação do nº 2 deste artigo, à semelhança do que também acontece com a al. a)[4].
Nestes termos é de concluir pela improcedência da suscitada caducidade, à data em que pela recorrente foi arguida.
Em conclusão improcede o recurso interposto.