I- Não ha oposição entre a decisão e os fundamentos se estes, ainda que inaceitaveis, necessariamente conduzem aquela.
II- E nula a decisão que conhece de questões de que não pode tomar conhecimento, o que sucede se nela se equacionam factos não articulados pelas partes, nem quesitados, nem de conhecimento oficioso.
III- E questão de direito a qualificação juridica dos contratos.
IV- O contrato em que um banco cede a outrem a utilização de um cofre para guarda de valores numa sua dependencia, e um contrato misto de deposito, locação e prestação de serviços.
V- Verificando-se que o elemento primordial que os outorgantes tiveram em vista, na formação do mutuo consenso, foi alcançar a segurança que o banco inspira na guarda dos valores que são entregues a sua guarda, o regime aplicavel e o do contrato de deposito fundamentalmente, sendo os outros regimes aplicaveis apenas na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompativel com o fim principal.
VI- Dada a presunção de culpa do artigo 799, n. 1, do Codigo Civil, que não foi ilidida, o banco e obrigado a devolver, quando solicitado, os bens depositados no cofre ou a pagar o valor correspondente.