I- A declaração feita em termos genericos, no saneador, sobre a legitimidade das partes e definitiva, salvo superveniencia de factos que imponham decisão diferente.
II- A ilegitimidade não pode funcionar como causa de absolvição do pedido.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para censurar a actividade selectiva traduzida na especificação de factos que se consideram provados.
IV- O mandato caduca por morte do mandante excepto quando se prove que o mandatario ou terceiro tem interesse na manutenção dos negocios celebrados ao abrigo da procuração passada pelo primeiro no ambito do contrato de mandato ou do substabelecimento.
V- A expectativa criada nos reus compradores ou cessionarios de quotas por efeitos de negocios celebrados com o mandatario substabelecido (advogado), na execução do contrato com o mandante, depois da morte deste, não basta para considerar preenchido, na esfera juridica daqueles reus, qualquer direito subjectivo ou interesse relevante para efeitos de manutenção dos mesmos negocios.
VI- A transmissão pelo mandante ao mandatario substabelecido dos poderes conferidos aquele pelo seu conjuge atraves de procuração destinada a realização dos negocios em causa não envolve cessão de posição contratual.
VII- A ineficacia constitui um "minus" relativamente aos pedidos de declaração de nulidade.
VIII- Por isso, embora o falecimento do mandante não opere a nulidade dos negocios cuja declaração e pedida pelos autores, pode torna-los ineficazes relativamente aos herdeiros do falecido.