I- Fica sanada a irregularidade que constitui a perda de um documento apresentado por uma parte, pela secretária, se, não for arguido no prazo de 5 dias do artigo 153 do Código de Processo Civil, ou se a parte intervier em juízo, por si, ou por seu mandatário judicial em algum acto.
II- A partir daquela verificação o documento junto e extraviado é considerado como inexistente.
III- Se, naquele documento a parte pedia a aplicação do disposto no artigo 48, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, tal não lhe pode ser concedido, dada a citada inexistência do documento em que tal situação se pedia verificasse.