003699 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Chichorro Rodrigues
Processo: 003699
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Pensão por incapacidade, Incapacidade temporária superior a dezoito meses, Junção de documento, Falta, Irregularidade processual, Nulidade processual, Suprimento da nulidade, Despacho saneador, Julgamento
Sumário
I - Fica sanada a irregularidade que constitui a perda de um documento apresentado por uma parte, pela secretária, se, não for arguido no prazo de 5 dias do artigo 153 do Código de Processo Civil, ou se a parte intervier em juízo, por si, ou por seu mandatário judicial em algum acto. II - A partir daquela verificação o documento junto e extraviado é considerado como inexistente. III - Se, naquele documento a parte pedia a aplicação do disposto no artigo 48, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, tal não lhe pode ser concedido, dada a citada inexistência do documento em que tal situação se pedia verificasse.
Texto
N