I- Estando o recorrido ao serviço da Câmara Municipal, como pintor, por contrato a prazo há mais de 3 anos quando da publicação do Dec.Lei 409/91 de 17/10, à autarquia cabia regularizar a sua situação, considerando-o contratado por contrato administrativo de provimento em lugar de ingresso da carreira cujas funções desempenhava e, em seguida, submetê-Io a concurso para efeitos naquela carreira.
II- Aprovado naquele concurso, seria o recorrido posicionado, na categoria de ingresso, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, contando este desde o início da sua actividade por contrato a prazo, prestado sem interrupções, de acordo com módulos de 3 anos por cada escalão.
III- Tendo o recorrente procedido, no caso em apreço, em conformidade com o indicado em I e II, não violou o seu acto qualquer norma que devesse aplicar, não enfermando, por isso, de violação de Lei.
IV- Decidindo em contrário, a sentença recorrida mostra-se desconforme com a Lei, devendo ser revogada.