3O direito
São duas as questões suscitadas no recurso:
- nulidade da sentença, - mérito da decisão.
- 3.1Da nulidade da sentença Os recorrentes alegam que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (art. 668.º, al. d), do CPC), com o fundamento de que o Mmo Juiz não se pronunciou sobre a declaração assinada pelo antigo sócio e sobre o chamamento do mesmo. Acontece, porém, que a nulidade não foi arguida no requerimento de interposição do recurso, não tendo cumprido, assim, o disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, aqui aplicável. A nulidade só foi arguida nas alegações do recurso, sendo, por isso, intempestiva, o que impede que dela se conheça.
- 3.2Do mérito da decisão Os recorrentes, embora reconheçam que, à data da dissolução e liquidação da sociedade R....., Ld.ª, eram os seus únicos sócios e gerentes, entendem que a habilitação devia ter sido julgada improcedente, alegando que foram demandados a titulo pessoal e não na qualidade de sócios ou liquidatários da sociedade extinta.
Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão. Ao contrário do que alegam, a sua habilitação foi requerida na qualidade de ex-sócios da sociedade extinta. Como resulta do art. 2.º do requerimento inicial, foi nessa qualidade que foram demandados (“Tendo ficado responsáveis pelas suas obrigações os ex-sócios, aqui parte.”). O alegado no art. 4.º daquele requerimento (“Devendo, por isso, a acção prosseguir, ficando no lugar da Ré R....., Ld.ª os aqui demandados particulares”) não tem o sentido que os recorrentes lhe atribuem. A expressão demandados particulares aí utilizada não significa que a acção deva prosseguir contra eles a título pessoal. Não significa que eles passem a ser pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade extinta. Significa apenas que, apesar de a habilitação ter sido requerida contra a S....., Ld.ª (pessoa colectiva) e contra os ora recorrentes António Luís ..... e Ana ..... (pessoas singulares), só eles (demandados particulares) é que deviam ser admitidos a intervir na acção para nela prosseguirem em substituição da ré R....., Ld.ª.
Foi isso o que a requerente pediu, como se alcança da parte final do seu requerimento:
“Termos em que se requer que julgando procedente o presente incidente e por via dele habilitados para prosseguirem a acção em substituição da Ré R....., Ld.ª.”
E foi isso o que o Mmo Juiz decidiu:
“Assim sendo, certo é que os legítimos sucessores da R....., Ld.ª, como não podia deixar de ser, são os inerentes sócios, ao abrigo da disposição inicialmente citada, e ambos, já que daquele instrumento não se extrai conclusão ou realidade diversa.
Assim, pelo exposto, admito a intervir no processo principal, em substituição da primitiva demandada R......, Ld.ª:
- a)António Luís .....;
- b)Ana ........”
Aliás, nem podia ser de outro modo, uma vez que o incidente de habilitação de herdeiros se destina apenas a decidir se determinada pessoa é ou não sucessora de outra e não a decidir em que medida é que responsável pelas obrigações daquela. Ora, sendo indiscutível que os recorrentes eram os únicos sócios da R....., Ld.ª e estando a acção pendente, quando a R....., Ld.ª foi extinta, não pode haver dúvidas de que deviam ser eles a substituir aquela sociedade, mesmo sem necessidade de habilitação, como resulta do disposto no art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais (Acções pendentes):
- “1.As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos do artigos 163, n..s 2, 4 e 5, e 164 n.º 2 e 5.
- 2.A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
No caso em apreço, não houve liquidação e, por isso, os sócios podiam ser directamente habilitados.