I- As conclusões da alegação definem os limites materiais e objectivos do recurso.
II- O contrato-promessa deve conter os elementos essenciais do contrato prometido ou estabelecer os criterios da sua determinação, excepto se este for fixado por lei.
III- O alienante deve dar conhecimento ao preferente do projecto real, sobre o qual este possa alicerçar o seu juizo de opção, não figurando, para esse efeito, entre os elementos essenciais do contrato prometido, a indicação da epoca prevista para a celebração da escritura.
IV- A lei consagra o principio da autonomia privada ou da liberdade contratual, merce do qual tem as partes a possibilidade de contratar ou não e a de fixar, dentro dos limites da lei, o conteudo do contrato.
V- A proposta de entrega, a titulo de sinal, de uma quantia muito proxima do preço acordado para a venda não contraria a lei nem revela da parte do alienante comportamento inconciliavel com as regras da boa-fe.
VI- A falta de resposta do preferente dentro do prazo de oito dias apos a comunicação do alienante determina a caducidade do seu direito de preferir na venda projectada.