I- O contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca é titulado pelo Rol de Matrícula.
II- Antes da Lei n.15/97 não havia período experimental para o trabalho a bordo no ramo piscatório.
III- A rescisão do contrato por parte do trabalhador só produz efeitos no fim da viagem.
IV- Se o trabalhador exigir o regresso a Portugal antes do fim da viagem, terá de indemnizar a entidade empregadora pelos danos sofridos com as despesas de arribada, de repartimento e de suspensão da pesca por alguns dias.
V- O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte à data em que o contrato cessou.
VI- A prescrição interrompe-se decorridos cinco dias sobre a data da propositura da acção, se a citação não tiver sido feita por causa não imputável ao autor.
VII- Não é imputável ao autor o atraso na citação devido às leis do processo, de custas ou da orgânica judiciária.
VIII- O atraso na citação só pode ser imputado ao autor se a causa do atraso lhe puder ser objectivamente imputada, isto é, quando ele infrinja qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação.
IX- Não lhe é imputável o atraso que resulte do facto de ele só ter pago o preparo inicial no termo do prazo legal de que dispunha para tal.
X- Presentemente, a citação pode ser feita antes do pagamento do preparo inicial.
XI- O autor não é obrigado a requerer a citação prévia, salvo se o prazo da prescrição ocorre dentro dos cinco dias posteriores à data da propositura da acção.