3 - Este prédio foi penhorado e a penhora registada em 28/11/2005.
Pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., NIPC 500 960 046, com sede na Av. João XXI, nº 63, Lisboa, com os seguintes fundamentos:
1 - No exercício da sua actividade creditícia, a aqui Reclamante celebrou com a sociedade executada um contrato de mútuo que adquiriu o n° 1432.000750.382.0019, no montante de 62.000,00 e, formalizado por documento particular outorgado em 30.06.2003.
2 - A totalidade dos montantes em dívida decorrentes do contrato supra identificado encontra-se garantida por hipoteca genérica, até ao montante de 74.819,68 € (esc. 15.000.000$00) em capital, respectivos juros e demais despesas constantes do registo, sobre o prédio urbano sito no Alto da Bandeira, composto de pavilhão destinado a carpintaria mecânica, descrito na c0nservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n° 1…/1…, freguesia de Antas, inscrito na matriz com o artº 4…°, hipoteca essa registada pela inscrição C - Ap. 4 de 1997/11/19.
3 - O imóvel hipotecado à aqui Credora Reclamante encontra-se penhorado nestes autos pela inscrição F - Ap. 3 de 2006/10/09.
4 - Tendo a mutuária deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido encontram-se em dívida à aqui Reclamante, as quantias a seguir indicadas agravando-se o débito quanto a juros vincendos nos montantes diários que, tal como as respectivas taxas de juro, vão referidos:
a)Empréstimo n° 0432.000750.382.0019:
Capital ................................................................................. 49.600,00 €
Juros de 30.06.2005 a 08.02.2007 ......................................... 5.752,33 €
Comissões ................................................................................ 174,00 €
Despesas .................................................................................... 21,00 €
Total .............................................................................. 55.547,33 €
A partir de 08/02/2007, agravamento diário de 22,87 €, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 15,45%, que inclui a sobretaxa de 4 %, nos termos do contrato ao previsto no artº 7° do Dec Lei n° 344/78 de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 83/86 de 6 de Maio.
Termina pedindo a graduação do seu crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir, para ser pago pele produto da venda do prédio hipotecado e penhorado.
- B)Na execução, foi penhorado em 13/09/2006, e posteriormente vendido, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Antas sob o artigo 4….º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o artigo 1657 (cf. auto de penhora, a fls.32 do apenso de execução principal);
- C)O crédito exequendo é proveniente de dívidas de contribuições e juros à segurança social referentes aos períodos de 2001 a Junho/2002, Agosto/2002 a Maio/2003 e Setembro/2003 a Janeiro/2004, garantidas por hipoteca legal, inscrita em 07/05/2004, sobre o imóvel penhorado (cf. certidão de registo predial, a fls.20 do apenso de execução principal).
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Vem o Recorrente interpor o presente recurso com fundamento em erro na graduação do crédito exequendo, proveniente de contribuições e juros à segurança social e garantido por hipoteca legal inscrita no registo, que deverá ser graduado com base nessa garantia e não como crédito com privilégio geral.
Na sentença deixou-se consignado o seguinte:
«A execução corre por dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora.
Foi penhorado no dia 13.09.2006, o bem identificado a fls.32 do processo apenso aos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Nos termos do art. 868°, nº 4 do C.P.C., têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados.
O crédito exequendo não foi reclamado, nem carece de o ser, nos termos do n°2 do artigo 240° do CPPT.
Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: artigos 865°, nº1 e 873°, nº2 do Código de Processo Civil e 240°, n.°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do artigo 686°, nº1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo de igual garantia beneficiam os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de tiros, são abrangidos apenas os relativos a três anos, não obstante convenção em contrário: art.693°, n°s 1 e 2 do Código Civil.
Por outro lado o registo da hipoteca tem eficácia constitutiva.
Pelo que, os limites da garantia hipotecária hão-de aferir-se pelo que consta do registo: artigos 693°, n°2 e 687º do Código Civil e art.4°, n°2 do Código de Registo Predial.
Consequentemente, julgam-se verificados os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 108° do Código de IRC, gozando os juros de mora dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do artº 8° do DL 73/99, de 16 de Março.
Os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art.122° do CIMI e artº 744° do Código Civil, gozando os juros de mora dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do artº 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
Relativamente aos créditos por dívidas de Coimas e IVA têm como garantia a hipoteca legal registada em 19.11.2004;
Da mesma garantia beneficiam os juros de todos estes créditos: art. 734º do CC e art. 8º do Dec.-lei n.º 73/99, de 16.03.
Julgam-se os mesmos verificados.
Quanto ao crédito exequendo:
Os créditos de prestações à Segurança Social, de acordo com os arts. 6º, 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05 e arts. 1º e 2º do DL 512/76, de 03.07, gozam da garantia de privilégio mobiliário e imobiliário geral.
O crédito comum de Maria… beneficia da preferência resultante da antiguidade da penhora nos termos do artº 822º do C.C
Pelo que se julga o mesmo verificado.
Em consequência do exposto, julgando verificados os créditos reclamados e exequendos, procede-se à sua graduação da seguinte forma:
1 – Os créditos de IMI e juros de mora;
2- o crédito hipotecário e juros de mora reclamados pela CGD;
3 – os créditos de IVA, coimas e juros de mora;
4- o crédito de IRC e juros de mora e o crédito da Segurança Social e juros de mora procedendo a rateio entre eles se necessário;
5o crédito comum de Maria… e juros de mora (…)».
Sem necessidade de maiores considerandos, já se vê que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento na medida em que procedeu à graduação do crédito da segurança social proveniente de contribuições e juros de mora como de crédito com privilégio geral se tratasse, quando o mesmo está garantido por hipoteca legal sobre o imóvel penhorado, inscrita em 07/05/2004.
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias – art.º703.º do Código Civil.
As hipotecas legais resultam directamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança – art.º704.º do Código Civil.
Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária goza “do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens” – art.º50.º, n.º2 alínea b), da Lei Geral Tributária.
Nos termos do n.º1 do art.º686.º do Código Civil, «A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo».
E deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes – art.º687.º do Código Civil.
Como os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social provenientes de taxa contributiva garantidos por privilégio imobiliário geral não prevalecem sobre os créditos hipotecários, a sentença ao graduar o crédito exequendo como se de um mero crédito privilegiado se tratasse, não conferiu a tal crédito a preferência de pagamento correspondente à garantia hipotecária de que goza e que cede unicamente no concurso com créditos com privilégio imobiliário especial – caso dos créditos reclamados provenientes de IMI (art.º686.º, n.º1, 733.º, 744.º e 748.º, do Código Civil) – e com hipoteca mais antiga, aferida pela data do registo (art.º686.º e 687.º do Código Civil).
Como assim, atendendo à natureza dos créditos que importa graduar, o exequendo só cede perante os créditos reclamados da Fazenda Pública provenientes de IMI, os quais gozam de privilégio imobiliário especial nos termos do art.º122° do Código do IMI e 744° do Código Civil, como a sentença refere, e perante o crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos, S.A. com data de registo mais antiga, devendo ser pago preferentemente aos demais créditos.
Em consequência, importa refazer a ordem da graduação dos créditos feita na sentença, que passa a ser a seguinte: