Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30/12/2010, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 2690200601002791 instaurada pelos Serviços de Finanças de Tarouca contra “B……, Lda, e que contra ele reverteu, para cobrança coerciva de dívidas do IVA do ano de 2004 e coimas de 2006, na quantia de 10 727,44€.
Nas alegações, conclui o seguinte:
- 1.O oponente provou por testemunhas, que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável. Assim provou:
- 2.O que está em causa, é saber se a devedora principal tinha ou não bens para pagamento do imposto e se não os tinha, a culpa é imputável ou não ao oponente.
- 3.Sucede que o oponente apenas tinha duas viaturas mas nenhuma delas é susceptível de penhora, uma vez que as mesmas têm reserva de propriedade a favor da C……, S.A., vide facto descrito em E), do ponto II I Factos Provados;
- 4.Assim sendo, não custa a admitir, que o oponente não pode ter culpas do património ser insuficiente, para cumprir com as ditas obrigações tributárias.
- 5.Pois, apenas tinha as viaturas usadas para transporte do pessoal.
- 6.Isto a sentença deu como provado.
- 7.Diferente podia ser a posição numa actividade de capital intensivo, sujeita a amortizações ou reintegrações.
- 8.Mas impossível numa actividade de mão-de-obra intensiva.
- 9.Sendo que é este o ponto de discussão e não o comportamento quanto ao crédito ou não da escrita comercial.
- 10.Pelo que não custa a admitir, que não foi por culpa do oponente, que o património se tomou insuficiente para o cumprimento das obrigações tributárias, conforme art. 23° da LGT.
- 11.Em conclusão: O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. artº 24° da LGT.
- 1.1.Não houve contra-alegações
- 1.2.O Ministério Público, notificado para o efeito, não se pronunciou sobre o recurso.
- 2.A sentença deu como provados os seguintes factos:
- A)A Fazenda Pública instaurou em 2006, execução fiscal n° 2690200601002791 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004 e coimas de 2006, na quantia de € 10.727,44, contra "B…… Lda." - conforme ponto 4 da informação de fls. 18. 19 e certidões de dívida de fls. 10 e 11;
- B)O Órgão de Execução fiscal, em 30-01-2007 lavrou informação onde consignou: “A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas lavrado" em 08-01-2002 ... iniciou actividade para efeitos fiscais em 11-01-2002 ... Os sócios da executada são: A…… ... De acordo com a mesma escritura foram nomeados como gerentes de direito todos os sócios. A gerência manteve-se inalterada até à data. Todos os créditos e valores depositados arrestados e reconhecidos e posteriormente penhorados foram já aplicados em processo executivo anterior", vide informação de fls. 20 e 21;
- C)Aludindo à informação vinda de referir em 27.02.2007 foi proferido o seguinte despacho: " ... e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários prossiga-se com a reversão contra A…… .: na qualidade de responsável subsidiário ... " que foi comunicado ao Oponente em 01-03-2007, cfr. docs de fls. 22 a 27;
- D)O Oponente apresentou, em 3 de Abril de 2007, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, mas foi remetida, via postal, no dia anterior, vide carimbo aposto a fls. 1 da petição inicial, correspondente a fls. 4 e docs. de fls. 37 e 38;
- E)A originária devedora exercia a actividade de "Selecção e colocação de pessoal", à qual corresponde o CAE 74 500, não possuindo património em seu nome. Refira-se que, não obstante constarem em nome do aqui oponente dois veículos, nenhum deles é susceptível de penhora, uma vez que os mesmos têm reserva de propriedade a favor da C……, S.A., Cfr. pontos 1 e 7 da informação de fls. 18 e 19 e depoimento da testemunha E…… que foi TOe daquela devedora;
- F)O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, vide depoimento das primeiras cinco testemunhas, as quais, nesta parte, demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios, pois que ou foram Toe trabalhadores da originária devedora ou empresa que a antecedeu, a D…….
- 3.Como resulta das conclusões acima transcritas, a única questão que vem em recurso é a determinação da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade devedora originária.
A sentença decidiu que “apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pelo Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada».
O recorrente não concorda com esse juízo, alegando que “provou por testemunhas que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável”; que “não foi por culpa do oponente, que o património se tomou insuficiente para o cumprimento das obrigações tributárias”; e que “não tem culpa da devedora originária não ter bens para cumprir”.
Nos termos em que o recurso vem fundamentado, desde logo, se levanta a questão da competência deste Tribunal para dele conhecer, como de resto já se verificou nos recursos nº 805/11, 657/11 e 807/11 relativos à mesma devedora originária e mesmos responsáveis subsidiários.
É que, a apreciação ou determinação da existência de culpa sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade do julgador, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Assim tem decidido este Supremo Tribunal: “o juízo sobre a culpa a que alude o artigo 13º do CPT apenas poder ser extraído por tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto” (cfr. Ac. do STA de 16/5/2001, rec nº 24499; e Acs. de 28/11/2001, rec nº 026343; de 29/1/2003, rec nº 01647/02, e de 6/7/2011, rec nº 0391/11, todos no site www.dgsi.pt).
De igual modo, no mais recente acórdão sobre esta matéria, num caso em tudo idêntico ao dos autos, se sumariou que «constitui questão de facto não só a discordância sobre a matéria de facto levada ao probatório e sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida, como, também a divergência sobre as ilações ou juízos de facto que o julgador extrai dos factos fixados» e que «contestando o recorrente o juízo de culpa que a decisão recorrida lhe imputa na insuficiência do património social da devedora originária, deste modo questionando a conclusão ou ilação de facto extraída pelo julgador, a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, implicando, antes, a necessidade de dirimir uma questão de facto» (cfr. Ac. de 26/10/2011, rec. nº 805/11).
Na verdade, não se trata de averiguar a culpa decorrente de inobservância de preceitos legais e regulamentares, mas da inconsideração ou falta de atenção à situação patrimonial da empresa. Em rigor, o que está em causa é saber se foi provada a culpa do oponente na insuficiência do património da empresa, questão probatória que não se deve confundir sequer com a questão de facto em que se deve integrar aquela falta de diligência.
Ora, este Supremo apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei nº 107-D/2003 de 31/12 e nº 1 do artigo 280º do CPPT).
Assim sendo, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul (art. 38º, al. a) do ETAF).
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, nos termos do nº 2 do artigo 18º do CPPT.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.