I- O Supremo, como tribunal de revista julga em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no âmbito do artigo 729, n. 1, do C.P.Civil.
II- Não compete ao Supremo, como tribunal de revista, presumir a aceitação, à partida da forma de fixação do preço do contrato de empreitada definido no artigo 1207 do C.Civil, e cuja determinação não foi requerida nos termos do artigo 1429 do C.P.Civil.
III- Tendo as partes acordado que convencionaram esse preço, não há que recorrer aos critérios supletivos previstos no n. 1 do artigo 883 do C.P.Civil, especificadamente ao de juízos de equidade.
IV- Na dúvida sobre a realidade do preço convencionado, e como determina o artigo 516 do C.P.Civil, a questão tinha que ser resolvida contra quem recaia o ónus da prova respectiva, no quadro do artigo 342, n. 1, do C.Civil.