I- O fornecimento de "casa de habitação mobilada" a magistrados do Ministério Público, bem como o seu sucedâneo ou substitutivo "subsídio de compensação", não tem natureza remuneratória ou de retribuição do trabalho prestado, nem constitui benefício ou regalia pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, limitando-se apenas a possibilitar o exercício da respectiva função.
II- E daí que nem aquele fornecimento nem esse subsídio sejam incidentes de IRS, nos termos do art. 2 do Código, preceito que engloba e trata de todos os rendimentos do trabalho dependente, sujeitos a este imposto.
III- De resto, a norma daquele art. 2, n. 2, se interpretada no sentido de abranger o dito subsídio - importância paga a título de compensação ou indemnização de despesas originadas pela falta de atribuição da casa -, seria orgânica e materialmente inconstitucional.