Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de emolumentos notariais no montante de ESC. 1.947.227$00, apresentando as seguintes conclusões:
I- O Tribunal “a quo” considerou, na sentença dada nos presentes autos, que o acto impugnado não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foram apontadas, na medida em que o emolumento previsto no artigo 5.º da Tabela dos Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria 996/98 de 25 de Novembro, era uma taxa e não um imposto.
II- Baseou-se no acórdão deste Venerando Tribunal de 28.3.2007, tirado sob o processo de recurso n.º 1047/05.
III- No entanto, tal Acórdão foi tirado sobre recurso com objecto distinto do que se discute nos presentes autos, pois aquele consistia apenas em saber se os emolumentos devidos em razão da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, com base no artigo 5.º da já mencionada Tabela dos Emolumentos do Notariado, possuíam carácter remuneratório ou se, em suma, violavam ou não o artigo 10.º, alínea c), da Directiva 69/335/CEE:
IV- Ademais, O Tribunal “a quo” apenas citou o referido Acórdão, sem proceder neste processo a qualquer das tarefas de julgamento que naquele Acórdão foram levadas a cabo.
V- Nomeadamente, não se debruçou o Tribunal recorrido sobre a concreta inexistência de sinalagmaticidade ou correspectividade entre o emolumento impugnado e o serviço notarial prestado em razão de manifesta desproporção entre ambos, conforme fora alegado.
VI- Como se depreende da leitura do Acórdão citado, o critério básico de diferenciação entre impostos e taxas é a estrutura unilateral ou bilateral do tributo, sendo forçoso que exista alguma correspectividade entre o tributo e o serviço prestado para que estejamos perante a sinalagmaticidade caracterizante das taxas.
VII- Sabemos que para que possamos afirmar que se encontra em falta o carácter sinalagmático entre o tributo e o serviço prestado “será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática” – Acórdão do Tribunal Constitucional 115/02, de 12.3.2002.
VIII- Ora tal desproporção ocorre no caso “sub judice”, pois a escritura pública celebrada pela Recorrente em 6.12.2001 limitava-se a alterar a sede e o objecto da sociedade, não se ocupando de qualquer alienação de imóvel ou transmissão de posição contratual.
IX- Escritura pública essa que, se celebrada a partir de 1.1.2002, custaria à ora Recorrente meros 225,94 € e não uns estratosféricos 9.647,88€.
X- O emolumento de 225,94 € é aquele que reflecte o custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade nos termos do artigo 3.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
XI- Assim, o valor emolumentar de 9.647,88€, cobrado de acordo com o artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria 996/98, ilustra cabalmente a inexistência da necessária correspectividade entre o emolumento e o serviço prestado para que possamos estar perante uma taxa.
XII- Os emolumentos devidos por actos notariais em razão do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria 996/98 “numa tal configuração, (esses emolumentos) eram função da capacidade contributiva revelada na solicitação desses serviços pelos respectivos requerentes. Tratava-se por isso de impostos e de impostos inconstitucionais, desde logo porque a definição da sua taxa não respeitava o princípio constitucional da legalidade fiscal.” – J. Casalta Nabais, Direito Fiscal, Coimbra, 2003.
XIII- Sem conceder, sempre se dirá que “é indiferente (…), que na fixação da tabela de imposições a cobrar tenha sido ponderada a globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, pois nessa hipótese, cada uma das liquidações de emolumentos calculada em função do valor do acto continuará a não estar conexionada com o custo do respectivo serviço (…).
XIV- Não altera esta conclusão sobre não natureza de taxa do tributo em causa, a eventualidade de lhe estar subjacente uma hipotética intenção de repartição proporcional do custo global dos serviços de notariado pelos utentes, pois, sendo essa repartição feita com base no valor dos actos e não na efectiva onerosidade do serviço prestado a cada um, tal seria o reconhecimento de que o exigido a cada um deles não tinha qualquer relação com o respectivo serviço.” – passagens ambas transcritas com a devida vénia do voto de vencido lançado no Acórdão do STA de 20.11.2006 (recurso 391/04).
XV- Assim, o que o tribunal “a quo”, de forma peremptória e liminar considerou ser uma taxa é, afinal, um imposto.
XVI- E com esse figurino deveria ter aquilatado da conformidade constitucional do tributo, confrontando a norma do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado com os pertinentes arrimos constitucionais.
XVII- Podendo, então, concluir, como devia, pela inconstitucionalidade da referida norma (art. 5.º da Tabela dos Emolumentos do Notariado) por violação do princípio da legalidade fiscal (artigos 103, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa) na medida em que prevê/cria um imposto mediante Portaria e não através da indispensável Lei ou Decreto-Lei autorizado, como é disposto na Lei Fundamental.
XVIII- Quer se considere que o emolumento “sub judice” é uma taxa ou um imposto, a interpretação e aplicação da norma do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria 996/98, na medida em que permite a cobrança de uma taxa nitidamente desproporcionada ao serviço prestado, permitindo também a cobrança de taxas substancialmente diferentes no seu valor a requerentes de igual serviço apenas em função do capital social destes ser distinto, viola frontalmente o princípio da legalidade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), tal como o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
XIX- A sentença recorrida violou os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem assim, incorreu nas nulidades previstas no artigo 125.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não especificar os fundamentos de direito inerentes à questão que julgou e ao não conhecer de questões abordadas na impugnação.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substitui-la por outra que anule o acto que aplicou à Recorrente um emolumento no valor de 9.647,88 €, sendo devolvido à Recorrente o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, ex vi do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem assim, incorreu nas nulidades previstas no artigo 125.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao não especificar os fundamentos de direito inerentes à questão que julgou e ao não conhecer de questões abordadas na impugnação.
Concretamente refere que o tribunal “a quo” citou o Acórdão 1047/05 deste Supremo Tribunal Administrativo, sem proceder neste processo a qualquer das tarefas de julgamento que naquele Acórdão foram levadas a cabo, nomeadamente, não se debruçou recorrido sobre a concreta inexistência de sinalagmaticidade ou correspectividade entre o emolumento impugnado e o serviço notarial prestado em razão da manifesta desproporção entre ambos, conforme fora alegado.
Fundamentação:
1. Vamos pronunciar-nos, em primeiro lugar, sobre a arguida nulidade da sentença recorrida, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas.
Afigura-se-nos que, nesta parte, o recurso não merece provimento.
Com efeito, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Como se refere no Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado de Jorge Lopes de Sousa, 4.ª edição, pag. 564, «a fundamentação de direito, em regra, será feita por indicação da norma ou normas legais em que se baseia, mas poderá também ser constituída por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia (…).
Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que essa nulidade ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada (Vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07.01.2009, recurso 800/08, de 14.05.1997, recurso 19556, e de 06.05.1998, recurso 17991, in www.dgsi.pt, e ainda Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª edição, pag. 562.
No caso subjudice a sentença recorrida pronunciou-se sobre a aludida questão da sinalagmaticidade ou correspectividade entre o emolumento impugnado e o serviço notarial prestado, por meio da remissão para a doutrina jurídica acolhida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em termos suficientemente elucidativos das razões de direito que a levaram a decidir como decidiu.
Deverá, pois, improceder a arguida nulidade.
2. Sobre o mérito do recurso:
Alega a recorrente que o valor emolumentar de 9.647,88€, cobrado de acordo com o artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria 996/98, ilustra cabalmente a inexistência da necessária correspectividade entre o emolumento e o serviço prestado para que possamos estar perante uma taxa.
E que, assim, o que o tribunal “a quo”, de forma peremptória e liminar considerou ser uma taxa é, afinal, um imposto.
Concluindo pela inconstitucionalidade da referida norma (art. 5.º da Tabela dos Emolumentos do Notariado) por violação do princípio da legalidade fiscal (artigos 103, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa), na medida em que prevê/cria um imposto mediante Portaria e não através de indispensável Lei ou Decreto-Lei autorizado, como é disposto na Lei Fundamental.
Também nesta parte o recurso não merece provimento.
A posição assumida na decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência do Tribunal Constitucional e também desta secção no sentido de que os emolumentos em apreciação nos presentes autos devem ser qualificados como taxas e não como impostos (vide jurisprudência citada na sentença recorrida e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2002, de 12 de Março no processo n.º 567/00, publicado na II Série do Diário da República de 28 de Maio de 2002, que acompanhou jurisprudência do mesmo Tribunal).
Finalmente cumpre referir que o Ministério Público na primeira instância, no seu parecer de fls. 161 e segs., levantou a questão da violação do direito comunitário, nomeadamente da directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho.
Trata-se, porém, de questão que não foi suscitada nem em sede de impugnação nem em sede de recurso, e que, não se nos afigurando ser de conhecimento oficioso, não pode ser agora conhecida.
Com efeito e como se escreveu no Acórdão desta Secção de 09.10.1996, recurso 20873, o Supremo Tribunal Administrativo não pode emitir pronúncia sobre questão não apreciada pelo tribunal recorrido, salvo o dever de conhecimento oficioso.
O que não se verifica relativamente a acto tributário que aplica norma inconstitucional ou em contradição com o direito comunitário, que afora os casos expressamente previstos na lei – cfr. art. 133 n. 2 al. d) do CPA -, e estando embora viciado por erro nos pressupostos de direito e, em consequência, ferido de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável (cf. também neste sentido, os Acórdãos desta secção de 31/10/02, in rec. n.º 26.392, e de 10.04.2002, recurso 26390, todos in www.dgsi.pt.)
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questões a decidir
Importa verificar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 125.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não especificar os fundamentos de direito inerentes à questão que julgou e ao não conhecer de questões abordadas na impugnação, pois que se trata de questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas, nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT).
Improcedendo esta questão, haverá que cuidar do mérito do recurso, consistindo este em determinar, para o efeito de aferir da legalidade da liquidação emolumentar impugnada, qual a natureza do tributo em causa (imposto ou taxa) e da alegada violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Não há que conhecer no presente recurso da eventual (des)conformidade ao direito comunitário - Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho - da norma ao abrigo da qual a liquidação foi efectuada (artigo 5.º Tabela dos Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria 996/98 de 25 de Novembro), pelas razões expostas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal na parte final do seu parecer junto aos autos e supra transcrito, para o qual se remete. Acresce que, tendo a questão sido suscitada pela primeira vez na Informação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (a fls. 22 a 26 dos autos), notificada para alegar, veio a ora recorrente dizer tratar-se essa de questão diversa (Directiva 69/335/CEE) da abordada na impugnação (inconstitucionalidade) – cfr. fls. 43 dos autos.
5- Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 06/12/2001, foi celebrada uma escritura de alteração do pacto social, da ora impugnante, no 20.º Cartório Notarial de Lisboa, tudo conforme escritura pública junta aos presentes autos a fls. 8 a 17 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. De acordo com a escritura identificada no ponto anterior foi alterada a sede social da impugnante e alterado o seu objecto social;
3. Em data que não se pode precisar foi elaborada por aquele Cartório Notarial a conta nº 12 da qual consta a liquidação no montante de ESC: 1.934.227$00 ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1 (cfr. doc. junto a fls. 6 dos autos).
6- Apreciando
6. 1 Da alegada nulidade da sentença
Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 125.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não especificar os fundamentos de direito inerentes à questão que julgou e ao não conhecer de questões abordadas na impugnação, pois que, no seu entender, baseou-se no Acórdão deste Venerando Tribunal de 28.3.2007, tirado sobre o processo de recurso n.º 1047/05, aresto este que teria objecto distinto do que se discute nos presentes autos, pois que aquele consistia apenas em saber se os emolumentos devidos em razão da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, com base no artigo 5.º da já mencionada Tabela dos Emolumentos do Notariado, possuía, carácter remuneratório ou se, em suma, violavam ou não o artigo 10.º, alínea c), da Directiva 69/335/CEE, para além de não ter procedido neste processo a qualquer das tarefas de julgamento que naquele Acórdão foram levadas a cabo, nomeadamente, não se debruçou o Tribunal recorrido sobre a concreta inexistência de sinalagmaticidade ou correspectividade entre o emolumento impugnado e o serviço notarial prestado em razão da manifesta desproporção entre ambos, conforme fora alegado (cfr. as conclusões I a V e XIX 2.ª parte das suas alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos.
A sentença recorrida, na respectiva fundamentação jurídica, dispõe nos seguintes termos:
«Afirma a impugnante que estamos perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa, pelo que são violados os art. 103 e 165.º da CRP. Por outro lado, afirma ainda que mesmo que se tratasse (sic) de uma taxa esta seria inconstitucional porquanto seria desproporcional e desajustada em relação ao serviço prestado. Relativamente a esta questão dos emolumentos registrais ou notariais já o STA se pronunciou, designadamente sobre a questão da natureza jurídica das mesmas e sobre a questão da inconstitucionalidade decorrentes da violação do princípio da proporcionalidade, em vários Acórdãos, entre os quais salientamos os proferidos nos recurso nº 1047/05 de 28/03/2007 e 522/06, de 20/12/2007, no primeiro dos quais se afirma o seguinte: (…)».
Segue-se uma longa transcrição onde se afirma que o critério de distinção entre imposto e taxa reside no carácter unilateral daquele e na bilateralidade desta, se precisa que o sinalagma em causa não pode ser meramente formal antes exige-se a sua substancialidade, se afirma, com base nas considerações anteriores, que os emolumentos do art. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como uma taxa, e não como um imposto e conclui-se no sentido de que não há entre o seu montante e a contraprestação um desfasamento tal que torne a norma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (Ac. de 12/3/03, in rec. n.º 1866/02) – cfr. sentença recorrida, a fls. 77 a 79 dos autos.
A alegação da recorrente de que o objecto da sentença recorrida seria diverso do objecto do Acórdão deste Venerando Tribunal de 28.3.2007, tirado sobre o processo de recurso n.º 1047/05, pois que aquele consistia apenas em saber se os emolumentos devidos em razão da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, com base no artigo 5.º da já mencionada Tabela dos Emolumentos do Notariado, possuía, carácter remuneratório ou se, em suma, violavam ou não o artigo 10.º, alínea c), da Directiva 69/335/CEE, não é rigorosa nem procede.
Compulsando o Acórdão parcialmente transcrito na sentença recorrida verifica-se que neste são tratadas ex professo, entre outras, duas questões distintas: a da natureza jurídica - de taxas -, dos emolumentos do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais (n.º 4 da fundamentação jurídica do referido arresto) e a da respectiva conformidade com o 10.º, al. c) da Directiva 69/335/CEE (n.º 5 da fundamentação jurídica do citado aresto).
A sentença recorrida, nada dizendo sobre a segunda questão, transcreve precisamente a fundamentação do Acórdão respeitante à primeira questão suscitada – a da natureza jurídica de taxas dos emolumentos notariais -, sendo que estes, porque determinados com base na mesma norma da Tabela Emolumentar do Notariado no caso dos autos e no do Acórdão, não merecem qualificação diversa, numa perspectiva de direito interno, consoante incidam concretamente sobre uma alteração de sede e objecto social (como no caso dos autos) ou sobre uma cessão de quotas (como no caso do acórdão transcrito).
E o mesmo se diga do outro Acórdão deste Supremo Tribunal que a sentença recorrida cita, embora já não transcreva, bem como daquele outro para o qual o Acórdão transcrito remete. Em todos eles a questão da natureza jurídica do tributo é questionada e em todos se conclui pela sua qualificação como taxas e não como impostos, daí se extraindo a conclusão no sentido da não ofensa do princípio da legalidade tributária (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa), bem como o da não ofensa do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 3 da Constituição).
E conclui a sentença recorrida nos seguintes termos (fls. 79 dos autos): «Assim sendo, e porque concordamos, sem reservas, com os doutos Acórdãos referidos, e seguindo a jurisprudência neles vertida, sem necessidade de mais considerações, julgar-se-á improcedente a presente impugnação».
Ou seja, a sentença recorrida adere sem reservas à orientação jurisprudencial para a qual remete e que transcreve exemplificativamente a propósito das questões suscitadas pela então impugnante, ou seja, a de saber se estamos perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa, pelo que são violados os art. 103 e 165.º da CRP, por outro lado, ainda que mesmo que se tratasse (sic) de uma taxa esta seria inconstitucional porquanto seria desproporcional e desajustada em relação ao serviço prestado.
Em face deste teor da sentença, não colhe o argumento no sentido da sua alegada nulidade por violação do artigo 125.º do CPPT, no segmento respeitante à falta de fundamentação e à omissão de pronúncia (correspondentes às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC).
Embora não considerando especificamente todos os argumentos invocados pelo então impugnante na sua petição inicial de impugnação, não se vê que o tribunal “a quo” tivesse deixado de conhecer questão a cujo conhecimento estivesse obrigado, e só a falta de conhecimento de questões suscitadas e não o conhecimento de todos os argumentos invocados para as sustentar importa a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr., a título de exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 17 de Junho de 2009, rec. n.º 73/09).
E também, embora em parte por remissão, em parte fazendo sua a fundamentação de um Acórdão deste Tribunal que decidiu questão não substancialmente diversa da dos autos, a sentença recorrida não deixou de fundamentar juridicamente a decisão tomada, pois que nela se ilustram suficientemente as razões que levaram a rejeitar a impugnação.
Improcede, pois, a alegada nulidade da sentença por violação do artigo 125.º do CPPT.
6. 2 Do mérito do recurso
Importa, agora, verificar, se bem julgou a primeira instância ao considerar estar-se perante uma taxa e consequentemente não enfermar a respectiva liquidação do vício de violação de Lei Constitucional, por ofensa do princípio da legalidade tributária (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
Afirmou-se já que a sentença recorrida fez sua a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, no sentido da caracterização dos emolumentos notariais como taxas, e não impostos, julgando em consequência não haver ofensa do princípio da legalidade tributária pela norma regulamentar ao abrigo da qual foram os emolumentos notariais em causa liquidados.
Alega, contudo, a recorrente que o valor emolumentar de 9.647,88€, cobrado de acordo com o artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria 996/98, ilustra cabalmente a inexistência da necessária correspectividade entre o emolumento e o serviço prestado e que, assim, o que o tribunal “a quo”, de forma peremptória e liminar considerou ser uma taxa é, afinal, um imposto, concluindo pela inconstitucionalidade da referida norma (art. 5.º da Tabela dos Emolumentos do Notariado) por violação do princípio da legalidade fiscal (artigos 103, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa), na medida em que prevê/cria um imposto mediante Portaria e não através de indispensável Lei ou Decreto-Lei autorizado, como é disposto na Lei Fundamental.
Não é este, porém, o entendimento que tem tido da questão o Tribunal Constitucional em casos substancialmente idênticos, passando este Tribunal a adoptar entendimento semelhante após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2002, de 12 de Março (proc. n.º 567/09), por obrigatoriedade de cumprimento do decidido nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que houve recurso deste Tribunal para o Tribunal Constitucional e para dar cumprimento ao cânone imposto ao julgador pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, nos demais casos que mereçam tratamento análogo.
Ora, há manifestamente analogia de casos entre os já decididos por este Tribunal e pelo Tribunal Constitucional a propósito do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos dos Registos e do Notariado, aprovados pela Portaria 996/08.
Como no caso dos autos, caso se proceda à comparação entre os valores de emolumentos notariais liquidados ao abrigo do artigo 5.º da Tabela aprovada pela Portaria 996/98 e os que seriam liquidados ao abrigo no novo Regime Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-/A/2001, de 14 de Dezembro, sempre chegaríamos à conclusão ser muito mais elevado o valor resultante da aplicação da Tabela hoje revogada, o que bem se compreende pois que o objectivo da nova Tabela, que revogou aquela, foi precisamente a de atribuir aos novos emolumentos “carácter remuneratório”, elegendo-se como respectiva base de cálculo “o custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade” (cfr. o artigo 3.º do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado).
Não são, contudo, os emolumentos liquidados ao abrigo das novas disposições, mas os liquidados ao abrigo das disposições hoje revogadas os que estão em causa nos autos.
Ora, em relação aos que estão em causa nos autos, torna-se curial decidir de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, atento ao valor da aplicação uniforme do Direito.
Assim, como se decidiu, entre outros, no Acórdão deste Tribunal de 15 de Novembro de 2006 e acolhendo a douta fundamentação aí consignada, considera-se que os emolumentos notariais liquidados ao abrigo do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98 de 25 de Novembro, têm a natureza de verdadeiras taxas, e não a de impostos, pelo que não tinham de ser criados cumprindo os ditames exigidos pelo princípio da legalidade tributária (artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Constituição), como de igual modo se entende não haver entre o seu montante e a contraprestação específica que o seu pagamento confere uma desproporção tal que os torne ofensivos dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consignados nos artigos 18.º e 13.º da Lei Fundamental.
O recurso não merece, pois, provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Isabel Marques da Silva(relatora) – Pimenta do Vale – António Calhau.