I- A Administração pode emitir directivas de aplicação não permanentes, destinadas a resolver um acervo de situações desde que não abranjam casos indetermináveis que, de futuro, venham a ocorrer.
II- Será ilegal o acto da Administração que contrarie as normas a que decidiu - submeter-se.
III- A directiva do Conselho Nacional da Ordem dos Engenheiros que, para o período de transição até 28 Fevereiro de 1993, permitia a inscrição na Ordem aos Licenciados que o requerem, sem necessidade de estágio ou prestação de provas, representa auto- -vinculação do poder discricionário, conferido pelo n. 2 do art. 7 do EOE (DL 119/92 de 30 de Junho.
IV- E ilegal o acto de rejeição de admissão, formulado ao abrigo de tal directiva, por falta de acreditação do curso - condição não constante dessa directiva e ainda não regulamentada.