037914 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Loureiro
Processo: 037914
ACORDAO
Descritores: Educadores de infância, Carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, Progressão, Contagem de tempo de serviço, Reposição de quantias, Prescrição, Revogação do acto administrativo, Processamento de abonos
Sumário
I - Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente (art. 2 do D.L. 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente); II - O tempo prestado como auxiliar de educação apenas conta para efeitos de aposentação. III - O prazo para reposição de quantias indevidamente recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento - art. 40 n. 1, D.L. 155/92 de 28 de Julho. IV - Durante o período referido, em III a Administração pode revogar o acto que possibilitou o recebimento indevido de tais quantias, independentemente do acto ser ou não, constitutivo de direitos.