1. Não assiste razão à A. no Recurso por si interposto.
I – Da impugnação da matéria de Facto
- 2.E irrelevante para a decisão a proferir em sede do presente Recurso apurar a que e que se reporta o pagamento alegadamente realizado a 01/11/2018,
- 3.na medida em que o cerne do Recurso, ora em crise, resume-se a questão da prescrição do direito da A., que, como ao diante melhor se demonstrara, já tinha ocorrido a data da citação da Ré Z... (realizada a 31/03/2022), mesmo que a ora Recorrente tenha efectuado o seu ultimo pagamento a terceiros a 01/11/2018.
IIDa prescrição do direito da Autora
- 4.A A. arroga-se titular de um direito alicerçado numa sub-rogação relativa aos pagamentos que diz ter efectuado a terceiros por forca de um sinistro ocorrido a 26/08/2015.
- 5.O prazo prescricional para efeitos de sub-rogação e de três anos a contar da data dos cumprimentos dos pagamentos efectuados por quem invoca tal direito (Art. 498o no 2 do Código Civil).
- 6.A titulo exemplificativo, veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16/06/2015 no Processo no 21090/13.7T2SNT-A.L1-7 [disponível para consulta em www.dgsi.pt].
- 7.Ora, a Ré Z... foi citada no presente processo a 31/03/2022, conforme comprovativo da citação junto aos autos a fls….
- 8.A acreditar no teor dos documentos que a A. junta a sua P.I., a data da citação da Ré Z... (31/03/2022) já tinham decorrido bem mais do que três anos sobre todos os pagamentos por aquela efectuados a terceiros por força do já mencionado sinistro de 26/08/2015.
- 9.Senão, vejamos a data ínsita nos referidos documentos juntos a P.I., como sendo a dos supostos pagamentos:
- a.Doc. 6 da P.I. – 12/10/2017 b. Doc. 8 da P.I. – 14/08/2018 c. Doc. 9 da P.I. – 03/04/2018 d. Doc. 12 da P.I. – 18/05/2016 e 07/04/2016 e. Doc. 14 da P.I. – 17/05/2016 f. Doc. 15 da P.I. – 08/12/2015, 14/01/2016 e 18/03/2016 g. Doc. 16 da P.I. – 01/12/2015, 13/01/2016 e 18/03/2016 h. Doc. 18 da P.I. – 01/11/2018.
- 10.Alega, porem, a A., que ao presente caso aplica-se um prazo prescricional de cinco anos.
- 11.Contudo, tal argumento não colhe.
- 12.Em primeiro lugar, a A. não alegou na sua P.I. aplicar-se um prazo prescricional de cinco anos.
- 13.Para prevalecer-se de tal prazo tornava-se imperativo que na P.I. tivesse alegado e provar a existência de um facto ilícito, de um grau de culpa e de um dano do qual resultasse a demonstração de todos os elementos que integram um tipo legal de crime, crime esse que tinha que ser invocado, e que teria que se encontrar sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
- 14.Siga-se, nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06/10/2005, proferido no Processo no 05B2397 [disponível para consulta em www.dgsi.pt]:
“para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do disposto no n°3 do artigo 498° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser” [sublinhado nosso].
15. Ou seja, não bastava que, em abstracto, se estivesse perante factos que, em tese, pudessem configurar um crime, sendo imperativo que, em concreto, tais factos constituíssem um crime.
No presente caso, a A. não imputa a qualquer das Rés a pratica de ilícitos criminais, nem a P.I. vem articulada como se de uma Acusação em Processo Penal se tratasse.
- 17.Em segundo lugar, o suposto direito da A. sobre as Rés não nasce no facto correspondente ao sinistro ocorrido a 26/08/2015, mas sim num outro momento, posterior, o qual se caracteriza pelos pagamentos efectuados a terceiros por forca daquele acidente, posto que e nestes pagamentos que nasce a sub-rogação.
- 18.Porem, em relação a esse segundo momento (o dos pagamentos), que e aquele que efectivamente releva para efeitos da prescrição em apreço, não só a A. não alega a existência de qualquer ilícito criminal, como também não se vislumbra onde ele pudesse existir.
- 19.Nesse mesmo sentido decidiu, entre outros, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido em 12/04/2011 no Processo no 1372/10.4T2AVR.C1 [disponível para consulta em www.dgsi.pt].
- 20.Assim, uma vez que vigora o prazo prescricional de três anos a contar dos pagamentos efectuados pela A., quando a Ré Z... foi citada nos presentes autos a 31/03/2022, já estava prescrito o direito emergente da invocada sub-rogação.
- 21.Em terceiro lugar, mesmo que vigorasse o prazo prescricional de cinco anos – o que não se concede –, quando a Ré Z... foi citada já a maioria das quantias reclamadas se encontrava prescrita.
- 22.Na verdade, uma vez que os montantes liquidados não tem todos a mesma natureza, pois correspondem a diferentes danos, ter-se-ia que atender a data de cada um dos pagamentos efectuados pela A..
- 23.Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2018, proferido no Processo no 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 [disponível para consulta em www.dgsi.pt].
- 24.Assim, ainda que prevalecesse o prazo de prescrição de cinco anos, estão prescritas as quantias a que se reportam os Docs. 6, 12, 14, 15 e 16 da P.I., por a data da citação da Ré já se ter esgotado aquele prazo.
IIIDa omissão de pronúncia e da suspensão dos prazos de prescrição
- 25.Para que a A. beneficiasse da suspensão dos prazos de prescrição, o objecto da presente demanda teria que corresponder a um dos processos elencados nas diversas alíneas do Art. 6º-A no 6 da Lei 1-A/2020 de 19 de Marco.
- 26.Porem, escalpelizando o mencionado Art., concluiu-se que tal não se verifica,
- 27.pelo que, também por aqui, se constata que se encontra prescrito o direito da A..
- 28.Todavia, e por mera cautela para a hipótese de assim se não entender, fácil esta de ver que mesmo que assim não fosse, nem todas as verbas reclamadas pela A. ser-lhe-iam devidas pela Re Z...,
- 29.uma vez que, por não terem todas a mesma natureza – dado que correspondem a diferentes danos e estamos perante pagamentos normativamente diferenciados –, apenas o valor respeitante ao Doc. 18 junto a P.I. poderia, hipoteticamente, não estar prescrito.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
Os factos, que o tribunal “a quo” fixou, conquanto “de modo a enfrentar a exceção suscitada importa dar por assente alguma factualidade”:
- 1.A Autora celebrou com a empresa E..., S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ...01.
- –Cfr. documentos 1 e 2 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Facto não controvertido.
- 2.A apólice referida em 1. dá cobertura a todos os veículos da frota automóvel da E..., incluindo os veículos de serviço da empresa.
- –Cfr. documentos 1 e 2 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Facto não controvertido.
- 3.Em 26.08.2015 ocorreu um acidente de viação na A...7 ao quilómetro 15,4, na freguesia ..., concelho ....
- –Cfr. documentos 3 e 4 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Facto não controvertido.
- 4.No acidente referido em 3. foi interveniente um veículo que é propriedade da E..., com a matrícula ..-PI-...
- –Facto não controvertido.
- 5.O veículo referido em 4. sofreu danos por causa do acidente referido em 3.
- –Facto não controvertido.
- 6.A Autora procedeu ao pagamento da reparação dos danos do veículo referido em 4. no dia 01.11.2018.
- -Facto não controvertido.
- 7.A presente ação foi apresentada em 27.03.2022, via SITAF.
- Cfr. p. 01 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A apelação:
→ Sobre a arvorada nulidade.
Com toda a evidência não ocorre.
Na decisão recorrida enfrentou-se a questão que se encontrava colocada no litígio: saber se o direito, servido da causa alegada pela Autora, se encontra, ou não, atingido pela prescrição.
Se a recorrente aponta, como o faz, que a resposta dada (é) falha por não ter tido em conta motivo de suspensão do prazo… de prescrição… o que denuncia é um erro de julgamento sobre a questão; a dirimida na pronúncia dada.
→ Sobre os factos.
Julgou o tribunal “a quo”:
«
6. A Autora procedeu ao pagamento da reparação dos danos do veículo referido em 4. no dia 01.11.2018.
- Facto não controvertido.».
A recorrente entende que “deve o ponto 6 dos factos provados ser alterado para conter o seguinte: 6. No dia 01.11.2018, a Autora procedeu ao último pagamento no âmbito da regularização do sinistro ocorrido no dia 26.08.2015.”.
Tem alguma razão, mas também sem chegar a todo o efeito pretendido.
Justifica apenas o expurgo.
Vendo o que foi alegado na p. i.:
35º.
Em concreto e conforme decorre do conjunto dos Documentos 6 a 9, que aqui se juntam, a Autora pagou, até à presente data, à Unidade Local de Saúde do ... (...) um total de € 1 167,64 (mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), assim discriminados:
- •€ 90,41 (noventa euros e quarenta e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...43, referente a episódio de urgência da lesada DD (Documentos 6 e 6-A);
- •€ 120,91 (cento e vinte euros e noventa e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...44, referente a episódio de urgência do lesada CC (Documentos 7 e 7-A)
- •€ 91,91 (noventa e um euros e noventa e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...45, referente a episódio de urgência do lesado BB (Documentos 8 e 8-A);
- •€ 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), respeitantes à fatura n.º ...97, referente a diversos tratamentos prestados ao lesado AA (Documentos 9 e 9-A);
- •€ 266,41 (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...46, referente a episódio de urgência e diversos tratamentos prestados ao lesado AA (Documentos 9 e 9-B);
- •€ 229,00 (duzentos e vinte e nove euros), respeitantes à fatura n.º ...85, referente a diversos tratamentos prestados ao lesado AA (Documentos 9 e 9-C);
36º.
De igual modo, até à data, a Autora pagou à P..., Lda., por tratamentos de fisioterapia prestados ao lesado AA, a quantia total de € 1 155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco euros), conforme Documentos 10, 11 e 12 que aqui se juntam.
37º.
A Autora procedeu ainda ao pagamento à O..., S.A., seguradora do veículo ... que assumira a reparação desse veículo, do montante de € 14 129,84 (catorze mil, cento e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) a esse título, conforme Documentos 13 e 14 que aqui se juntam.
38º.
Para reembolso de despesas médicas e medicamentosas, bem como de deslocações efetuadas para consultas e tratamentos a que foi submetido AA e para compensação da incapacidade temporária absoluta, a Autora pagou a este lesado as seguintes quantias, conforme Documentos 15 e 16 que aqui se juntam:
- •€ 844,04 (oitocentos e quarenta e quatro euros e quatro cêntimos);
- •€ 1 155,97 (mil, cento e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos);
- •€ 404,35 (quatrocentos e quatro euros e trinta e cinco cêntimos)
39º.
Acresce que o lesado AA, no âmbito de ação declarativa que correu termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, Juiz ..., sob o n.º de processo 2313/17...., pedia a condenação da AIG ao pagamento da quantia de € 25 000,00, acrescida da indemnização ilíquida que viesse a ser fixada em decisão ulterior ou a ser liquidada em execução de sentença, para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força do acidente em questão.
40º.
Tal ação judicial chegou ao fim com uma transação celebrada entre a aqui Autora e o lesado AA, conforme cópia de acordo e sentença que se junta como Documento 17.
41º.
Assim, além das quantias assumidas e pagas até então, a aqui Autora foi condenada, e assim pagou em 01/11/2018, na quantia adicional de € 13 000,00 (treze mil euros), conforme Documento 18, que se junta, e o já citado Documento 17.
42º.
No total, os prejuízos incorridos até à data e pagos pela Autora ascendem a € 31 856,83 (trinta um mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos).
Vendo do que foi contestação da ré AENL:
11.
A Ré ignora as circunstâncias em que ocorreu o alegado acidente descrito na Petição Inicial, bem como as
consequências que decorreram do mesmo.
12.
Não sendo tais circunstâncias pessoais ou de que deva ter conhecimento, deverão considerar-se válida e
eficazmente impugnadas, na sua integralidade.
13.
Impugna-se, assim, o alegado nos artigos 3.º e 4º, 8.º a 11º, 15º a 23.º, 25.º a 48.º da Petição Inicial, quer
por desconhecimento e por constituírem factos que a Ré não tem obrigação de conhecer, quer no sentido e alcance que a Autora deles pretende extrair, quer por serem conclusivos e conterem essencialmente matéria de direito.
Assoma que o tribunal “a quo” errou no julgamento ao ter como assente - por o ter como facto não controvertido - que «A Autora procedeu ao pagamento da reparação dos danos do veículo referido em 4. no dia 01.11.2018»; dum passo, não corresponde sequer aos termos do que foi o alegado; doutro, o que foi alegado encontra específica impugnação de uma (o bastante) das contestantes.
Mas, concomitantemente, dada a impugnação, também não pode (mesmo que de hipótese pudesse ultrapassar-se a síntese conclusiva proposta) ter-se como assente, e menos ainda provado - no estádio de desenvolvimento dos autos -, que “No dia 01.11.2018, a Autora procedeu ao último pagamento no âmbito da regularização do sinistro ocorrido no dia 26.08.2015”.
→ Sobre o direito.
Na decisão recorrida julgou-se “procedente a exceção perentória de prescrição do direito da Autora e, em consequência, absolvo os Réus do pedido”.
Aproveitando síntese feita no relatório “Para fundamentar a sua pretensão, sustenta, brevitatis causae, que celebrou com a empresa E..., S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ...01 que dá cobertura a todos os veículos da frota automóvel da E..., incluindo os veículos de serviço da empresa; em 26 de agosto de 2015 ocorreu um acidente de viação da A...7, ao quilómetro 15,4, na freguesia ..., concelho ... em que foi interveniente um veículo propriedade da E..., matrícula ..-PI-..; o condutor do veículo ... foi surpreendido com uma travagem súbita de um veículo que ia à sua frente, não conseguindo evitar a sua colisão; a colisão dos dois veículos deu-se devido à entrada dos animais na autoestrada e ao seu atravessamento na via; a Autora efetuou o pagamento dos danos do veículo, tendo ficado legal e contratualmente sub-rogada em todos os direitos da sua segurada contra os responsáveis pela produção do sinistro.”.
No julgamento da excepção, o tribunal “a quo” equacionou:
«(…)
Importa, por isso, ter presente que o artigo 498.º do Código Civil, na parte que aqui releva, preceitua que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado normativo 498.º do Código Civil, preceituam que «[P]rescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis» e «[S]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.»
(…)
Aqui chegados, e atento à relação material controvertida no que à prescrição diz respeito, o pomo da discórdia centra-se no prazo da prescrição, ou seja, se pode ser aplicado ao caso (sub-rogação) a prescrição sujeita ao prazo de 5 anos por causa do facto ilícito constituir crime.
Dito de outra forma, importa saber se o disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil se aplica à hipótese prevista no n.º 2, que se reporta à existência de direito de regresso, ou à sub-rogação legal nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ou apenas se aplica à situação prevista no seu n.º 1.
Ora, parece-nos que não se aplica.
(…)»
Contou com apoio de jurisprudência, citando exemplo de que se serviu, e finalizando:
«(…)
Como se disse, estamos perante uma situação de sub-rogação, e nesses casos atendemos à data do pagamento dos danos para o termo inicial do decurso do prazo de prescrição.
Decorre do ponto 6. do probatório que a Autora procedeu ao pagamento da reparação dos danos da viatura em 01.11.2018 e que apresentou a presente ação em 27.03.2022 (facto provado. 7.).
Ora, contados 3 anos a partir de 01.11.2018, tinha a Autora até ao dia 01.11.2021 para a presentar a presente ação.
Considerando que a presente petição inicial deu entrada neste Tribunal em 27.03.2022, bom de ver está que o prazo de três anos para fazer valer o seu alegado direito indemnizatório há muito que se encontra transcorrido.
Assim sendo, atento aos fundamentos expostos ante, procede a defesa excetiva invocada pelos Réus, mostrando-se prescrito o crédito indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, cuja compensação possa ser obtida através do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, aqui aplicável, importando a absolvição dos Réus do pedido (cfr. artigo 89.º, n.º 3, do CPTA).
(…)»
A primeira reflexão desperta pelo que logo foi o pedido.
É logo bom de ver que a excepção não pode proceder a modos de afectar integral pretensão; pelo menos com relação a uma parte a acção não pode findar pela excepção de prescrição.
O pedido nela formulado foi: «Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo as Rés ser solidariamente condenadas ao pagamento da quantia de € 31 856,83 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) à Autora, acrescido de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como ao pagamento das quantias que vierem a ser posteriormente reclamadas à Autora por conta do sinistro, a liquidar em execução de sentença, e bem assim, condenadas no pagamento das custas de processo.».
Mesmo seguindo na linha de raciocínio empregue na decisão recorrida – marcando termo de prazo da excepção contado do pagamento alegado – encontra-se desprovido de registo histórico o que só sobrevém de futuro quanto ao “pagamento das quantias que vierem a ser posteriormente reclamadas à Autora por conta do sinistro”.
Ausente até agora facto jurídico - pagamento - que possa suportar, não se abre, nem decorre, prazo para a extinção do direito.
Evidenciando que esta constatação proporciona até devir doutra questão, de extrema simplicidade a uma resposta, não é, contudo, aqui e agora oportunidade.
Dentro das balizas do recurso.
Prosseguindo, vendo do que é susceptível desencadear a extinção da obrigação.
Vimos já que em termos factuais a data de 01.11.2018 como data do último pagamento conhecido não pode ser tida como verdade factual adquirida.
Mas pode alcançar-se solução logo apoiada no direito, tão só pela alegação de causa (exercício que até a Ré Z..., faz “a dar-se de barato” - art.º 4º da contestação); se a solução de direito dispensa dilucidar a controvérsia dos factos, é ela, sem cultivo da inutilidade, que dita.
Então, vejamos.
Em primeira proposição: efectivamente, o prazo a atender é de três anos.
«É jurisprudência hoje pacífica, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado ao credor originário.» - Ac. do STJ, de 11-02-2021, proc. n.º 2315/18.2T8FAR.E1.S1.
Também mais alta instância da jurisdição administrativa fixou já em Ac. do Pleno, de 27-09-2018, proc. n.º 0979/16.0BESNT-A 01493/17:
I – O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros que, por força do contrato de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, em consequência de acidente de viação, só começa a correr depois do pagamento dos mesmos, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
II – A esta solução se chega tanto por aplicação directa dos arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 1 do Código Civil, como pela aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º do mesmo diploma.
Linha também seguida neste TCAN (cfr, p. ex., Ac. de 15-03-2019, proc. n.º 3592/15.6BEBR).
No ponto, a solução é hoje segura e pacífica; mesmo que as partes, claro, façam defesa do seu interesse, mostram-se conhecedoras das controvérsias e soluções; não carece de maiores desenvolvimentos.
Estabelecido o alicerçe, vejamos o travejamento do concreto cômputo.
Como se refere no Ac. do STJ de 3/7/2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, “No caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efetuado, sendo, porém, de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados". Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos”.
No nosso caso poderemos distinguir:
- (i)por um lado, admitindo suprir deficit de alegação por técnica remissiva para o teor documental, tomando em consideração as datas de pagamento aí assinaladas:
- •€ 90,41 (noventa euros e quarenta e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...43, referente a episódio de urgência da lesada DD (Documentos 6 e 6-A); [Outubro de 2017]
- •€ 120,91 (cento e vinte euros e noventa e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...44, referente a episódio de urgência do lesada CC (Documentos 7 e 7-A) [Janeiro de 2018]
- •€ 91,91 (noventa e um euros e noventa e um cêntimos), respeitantes à fatura n.º ...45, referente a episódio de urgência do lesado BB (Documentos 8 e 8-A); [Agosto de 2018]
- (ii)por outro, igualmente:
A Autora procedeu ainda ao pagamento à O..., S.A., seguradora do veículo ... que assumira a reparação desse veículo, do montante de € 14 129,84 (catorze mil, cento e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) a esse título, conforme Documentos 13 e 14 que aqui se juntam. [Maio de 2016]
(iii) e, por último:
- tudo o mais alegado a respeito do lesado AA, tomando em consideração último pagamento a 01.11.2018.
A Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, estabeleceu um conjunto de medidas de carácter urgente, nomeadamente e no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, previu o artigo 7º n.º 3 que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.”; e no n.º 4 que “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”.
Este artigo foi revogado pela Lei 16/2020 de 29 de maio, sendo que a suspensão dos prazos operou entre 09 de Março e 03 de Junho de 2020.
Retomado a sua contagem no dia 3/6/2020, por força do disposto no art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29/5, os prazos de prescrição e caducidade que deixaram de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Devido ao agravamento da situação epidemiológica, os prazos de prescrição e caducidade vieram a ser, uma vez mais, suspensos através da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, prevendo o seu artigo 6º-B, n.º 3, que “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”; os prazos ficaram suspensos de 01 de fevereiro a 05 de abril de 2021; ficou revogada a norma de suspensão pela Lei n.º 13-B/2021 de 5/04, que, porém, no seu art.º 5.º previu “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”
Regime de ordem pública, não posterga que antes não tenha tido atenção.
Por estes regimes excepcionais, a prescrição ficou quiescente ou adormecida.
Apenas um parenteses para assinalar que - afastando o que a dado passo vem nas contra-alegações - do que agora cuidamos nada se confunde com outras medidas tomadas no âmbito da pandemia relativas a actos e prazos processuais.
Uma outra observação para evidenciar que não poderá ter-se como exacto o fio de lógica presente no juízo do tribunal “a quo” ao ver que “tinha a Autora até ao dia 01.11.2021 para a presentar a presente ação.
Considerando que a presente petição inicial deu entrada neste Tribunal em 27.03.2022, bom de ver está que o prazo de três anos para fazer valer o seu alegado direito indemnizatório há muito que se encontra transcorrido.”.
Não é a instauração da acção que serve ao cômputo, possa por facilidade por ela ver-se da aproximação ou distância ao facto interruptivo da citação, nos termos regulados no art.º 323º do CC.
Retomando, e sob luz do já enunciado.
Logo salta à vista que decorre todo o cômputo de prescrição no que respeita ao pagamento pela reparação do veículo, atingido termo final de contagem a salvo da causa de suspensão de prescrição que agora está em foco.
Com relação aos pagamentos respeitantes aos lesados DD, CC e BB, apesar de permeio advir causa de suspensão, também todo o cômputo de prescrição decorreu.
Já a respeito do lesado AA, tomando em consideração último pagamento a 01.11.2018, como deve ser considerado (cfr. Acs. do STJ: de 4.11.2020, proc. n.º 2564/08...., de 5.5.2020, proc. nº 1414/18...., de 23.1.2020, proc. nº 5486.17...., de 2.4.2019, proc. n.º 2142/16...., de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. n.º 4095/07...., e de 18.1.2018, proc. n.º 1195/08....), a conclusão é inversa.
Alcança-se que, mesmo que de permeio na contagem se depare suspensão, a interrupção da prescrição sempre ocorreria; mesmo sem convocar as particulares datas de citação, sempre a benefício do disposto art.º 323.º, nº 2, do CC; efeito interruptivo que se verifica em cinco dias (contados a partir da propositura da acção - 27.03.2022), ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efectuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, como estabelecido no art.º 327.º, nº 1 do CC; dissipando qualquer dúvida, e até prevalecendo, no detalhe do caso constata-se que a citação de ambas as rés ocorreu dia 31/03/2022 (fls. 122/3 SITAF).
Portanto, neste último ponto, sem se atingir a prescrição.
Também a este propósito se impõe reconhecer o erro de julgamento na pronúncia do tribunal “a quo”.
A acção prossegue na medida e na serventia necessária ao que fica em aberto.
Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida na medida do que supra fica exposto.
Custas: pela recorrente/recorridas, na proporção do vencimento/decaimento.
Porto, 11 de Novembro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa