Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- A) Nos autos de instrução NUIPC 145/04.8PAAMD do 2º Juízo A do TIC de Lisboa, em que o MºPº acusa o arguido N. (id. nos autos) e outros da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, al. c), do D.L.nº 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa, e ainda pelo artº 75º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por despacho de 31/05/06 (cfr. fls. 11 e segs.);
O arguido requereu a abertura de instrução, além do mais, para que se realizassem as seguintes diligências: novo interrogatório do próprio arguido/requerente, seguido de acareação com o co-arguido J. ; e ainda outras que agora não importa abordar (cfr. fls. 26-27).
Efectuada a instrução, mormente com novo interrogatório judicial deste arguido, foi entretanto indeferida a requerida acareação com o co-arguido J.– por despacho judicial de 10/08/06 (fls. 31). Designado o debate instrutório, no decurso do mesmo (cfr. fls. 33 e segs.) veio o il. mandatário do ora recorrente suscitar a nulidade prevista no artº 120º, nº 2, al. d) do CPP, por (alegadamente) não ter sido efectuada aquela acareação com o J.. E, na mesma ocasião, invocou a violação do disposto no artº 188º, nº 3 do CPP e artº 32º, nº 1 da CRP, por (alegadamente) a Mmª JIC, no despacho de fls. 292 ter entendido “por ora, não determinar a eliminação das sessões não seleccionadas quer para permitir uma futura reavaliação global da prova quer para salvaguardar o interesse da defesa” - «...Sendo certo que (a) Mmª. Juiz havia procedido à audição das sessões não seleccionadas “por amostragem”! ...Ou seja, todas as escutas que não foram seleccionadas pelo OPC não passaram, na sua globalidade, pelo crivo do Mm. JIC, não tendo havido cumprimento do disposto no artº 188º do CPP. (...)» - sic.
E ainda, como um outro Mmº. JIC veio a determinar a fls. 320 a destruição das restantes sessões gravadas, considerou a defesa do ora recorrente que «...tal entendimento legal é violador dos mais elementares direitos de defesa do requerente, pois que por amostragem foram ouvidas as sessões não seleccionadas pelo OPC, e NUNCA FOI DADO À DEFESA O DIREITO DE AUDIÇÃO COMPLETA DE TUDO O QUE FICOU GRAVADO.»
Concluindo, o il. mandatário do recorrente considerou ter sido violado o citado nº 3 do artº 188º do CPP, e daí requereu a «nulidade das escutas constantes dos presentes autos» (cfr. fls. 35-37).
O digno magistrado do MºPº pronunciou-se (cfr. fls. 37-38), mormente quanto a cada uma destas questões, no sentido da sua improcedência, ou seja: quer por entender não ter sido violado o disposto no nº 3 do artº 188º do CPP, quer por considerar inexistente a arguida insuficiência de instrução, mormente por o Mmº JIC ter indeferido a aludida diligência (acareação com o co-arguido J.) no âmbito dos seus poderes – cfr. artº 291º nº 1 do CPP.
B) Seguidamente, a Mmª JIC prolatou a competente decisão instrutória de 26/09/06 (cfr. fls. 41 e segs.), no âmbito da qual, além do mais, pronunciou este arguido (e outros) pelo mencionado crime de tráfico de estupefacientes agravado, não sem que, no lugar próprio, tenha ainda decidido indeferir ambas as nulidades – cfr. fls. 43-44, e 44-45, respectivamente.
II- A) Inconformado com este indeferimento, recorre o arguido N. para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Nos presentes autos não foram cumpridas materialmente as formalidades previstas no artº 188° do C.P.P.;
2. Sendo certo que o magistrado refere ter tomado conhecimento do conteúdo das escutas telefónicas por 'amostragem', e não na sua globalidade;
3. E, por outro lado, ordena a destruição dos registos magnéticos, inviabilizando o controle, pela defesa e até por magistrados que venham a intervir nos autos posteriormente, da globalidade das escutas realizadas ao arguido;
4. Entende-se que, se o legislador até ao momento tem permitido a destruição dos registos magnéticos é porque impôs ao magistrado que tome conhecimento do teor de todas as escutas e não apenas daquelas que relevam para o o.p.c. para efeitos de prova condenatória do arguido;
5. Por tal motivo, roga-se a V. Ex.as que decretem a nulidade das intercepções telefónicas nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artº 188° e 189° do C.P.P.;
6. Por outro lado, verifica-se a nulidade processual prevista no artº 120° nº 2 al. d) do CPP não apenas quando não se realiza determinada diligência probatória obrigatória por lei;
7. mas sim quando a sua efectivação se revelar essencial para a descoberta da verdade material;
8. Entende-se que as diligências de prova requeridas pelo rec. (a única que se verificou foi a sua audição em sede de instrução) se mostravam essenciais para o apuramento da verdade;
9. nomeadamente a que se reporta ao interrogatório subsequente do arguido J., que ao invés de ser um 'arrependido' é um co-arguido 'vingativo';
10. Que de um momento preciso temporal alterou por completo o que até aí ;vinha dizendo, atribuindo culpas pelo transporte do haxixe que realizou ao aqui rec.te.
11. Sabendo este que tal mudança de atitude tem como cerne a sua ex-companheira;
12. A qual deveria ter sido inquirida sobre tal matéria nesta fase e não o foi;
13. e bem assim deveria ter sido interrogado o co-arguido J. seguindo-se, se fosse caso disso, de diligência de acareação;
14. Nada disso foi feito, o que, salvo melhor opinião, acarreta a verificação da nulidade invocada atempadamente.
Nestes termos roga-se provimento ao presente recurso, como é de inteira justiça. »
B) Respondeu o digno magistrado do MºP, concluindo, por sua vez:
«1. Por despacho de 2006/05/31, foi deduzida acusação contra o arguido N., imputando-se-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artºs 21º, n° 1, e 24°, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, e ainda pelo artº 75°, n°s 1 e 2, do Código Penal.
2. Inconformado com o teor de tal despacho, o arguido N. veio requerer a abertura de instrução, solicitando a realização de várias diligências, que na sua óptica seriam essenciais para o esclarecimento dos factos.
3. Em sede de instrução o arguido N. foi sujeito a interrogatório judicial, porém, ao abrigo do disposto no artº 291°, n°s 1 e 2, do CPP, foi indeferida a realização das demais diligências de prova que requerera.
4. Com efeito, ainda que se demonstrasse que o co-arguido J. tinha alterado a sua versão inicial dos factos apenas porque entretanto ficou convencido que um dos filhos da sua companheira afinal não era seu (filho) mas do ora recorrente, e que, por isso, pretendia “vingança”, a verdade é que essa circunstância em nada iria contrariar tudo o mais que já resultava dos autos e que implicava directamente o arguido N. no crime de tráfico de estupefacientes em apreço.
5. Assim, não sendo útil nem necessário proceder à requerida acareação com o co-arguido J., o indeferimento de tal diligência, por si só, não inquina a instrução com a arguida nulidade, prevista no artº 120°, n° 2, alínea d), do CPP.
6. Os actos de instrução dependem da livre resolução do juiz, salvo no que respeita ao interrogatório do arguido, o que, no caso em apreço se verificou.
7. O actual Código de Processo Penal e a Constituição da República não exigem que o Juiz de Instrução Criminal proceda à audição de todas as gravações efectuadas.
8. A simples leitura do disposto no artº 188°, n° 3, do actual CPP, ainda em vigor, permite concluir que ao contrário do que pretende o recorrente, o Mmº. JIC, ao determinar a destruição das escutas realizadas que não tinham interesse probatório, se limitou a dar cumprimento à referida norma.
9. Constata-se, pois, que foram observadas todas as normas que regulamentam a situação concreta, pelo que não se vislumbra, salvo melhor opinião, a existência de qualquer nulidade.
10. Nesta conformidade, a decisão da Mmª. Juíza "a quo" não merece qualquer censura, sendo que procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas atinentes ao caso em apreço.
Termos em que, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida farão V.Ex.as.
JUSTIÇA. »
C) Já nesta Relação, a Ex.ma P.G.A. proferiu o seu douto parecer (cfr. fls. 86-88), no qual conclui, em síntese, que o recurso não merece provimento.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP – não houve quaisquer respostas.
III- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) Âmbito do recurso:
Como resulta das conclusões do recorrente, no presente recurso suscitam-se as seguintes questões relativas às arguidas nulidades: 1) a das escutas telefónicas, por (alegada) violação do disposto no nº 3 do artº 188º do CPP; 2) e a da arguida insuficiência de instrução, cfr. artº 120º, nº 2, al. d) do CPP.
B) Para melhor ponderar e decidir tais questões, começamos por transcrever a decisão recorrida, no que concerne a cada uma das (duas) questões sub judice.
1. Assim, no que respeita à nulidade das escutas diz-se no despacho recorrido o seguinte:
«DA NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS
O arguido N. veio atacar a validade das escutas telefónicas, por violação do disposto no artº 188º, nº 3 do CPP e artº 32º nº 1 da CRP.
Para o efeito, alega que todas as escutas que não foram seleccionadas pela autoridade policial não passaram na sua globalidade pelo crivo do Juiz de Instrução Criminal, tendo, posteriormente, sido ordenada a destruição das sessões sem que fosse dado à defesa o direito de audição completa de tudo o que ficou gravado. Como exemplo, apresenta os despachos de fls. 292 e de fls. 320.
Apreciando.
Estabelece o artº 188º, nº 3 do CPP que:
“Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição (...)”
De uma simples leitura desta disposição se verifica que no despacho de fls. 320 a Senhora Juiz se limitou a dar cumprimento a uma disposição legal, ordenando a destruição que, pelos motivos apresentados a fls. 292, tinha sido protelada.
Não se vê, pois, que tenha sido cometida alguma ilegalidade e designadamente que do despacho de fls. 320 se retire ter sido ordenada uma destruição arbitrária.
Nestes termos,
Indefere-se a arguida nulidade. » cfr. fls. 43-44.
2. E no que respeita à nulidade da insuficiência da instrução, consignou-se ali o seguinte:
«DA NULIDADE DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
O arguido N. veio invocar, nos termos (e) para os efeitos do disposto nos artigos 120º, nº 1, alínea d) e 122º, do Código de Processo Penal, a nulidade consubstanciada na insuficiência da instrução, por não ter sido realizada a diligência de interrogatório do arguido J., por si requerida.
Porém, em nosso entender não lhe assiste razão.
Com efeito, e muito sumariamente, a nulidade da insuficiência da instrução (como do inquérito) apenas se verifica quando tiver sido omitida a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório.
Ora, o único acto em instrução cuja obrigatoriedade é prescrita é o debate instrutório, pelo que, ao não terem sido realizadas as diligências de prova requeridas pelos arguidos no requerimento instrutório não foi cometida qualquer nulidade e, designadamente, a prevista no artigo 120º, nº 1, alínea d).
Nestes termos, improcede a alegada nulidade. »
C) Ponderando e decidindo.
a) Da arguida nulidade das escutas telefónicas.
1. Como é sabido, esta matéria vem regulada nos artºs 187º a 190º do CPP.
Deve, porém, começar por alertar-se que, no presente caso, o ora recorrente não só não questiona a admissibilidade legal das escutas telefónicas ordenadas naqueles autos – a qual está expressamente prevista na alínea b) do nº 1 do artº 187º do CPP, como restringe a arguição da nulidade à alegada violação do nº 3 do artº 188º do CPP.
Na verdade, como se relatou, argui a nulidade das escutas telefónicas, em síntese, porquanto (alegadamente) o Mmº JIC «...não tomou conhecimento integral do conteúdo das intercepções telefónicas realizadas ao telemóvel do arguido, mas sim “por amostragem”! ...»
E por outro lado, «...ordenou a destruição dos registos magnéticos, inviabilizando o controle pela defesa e até por magistrados que venham a intervir nos autos posteriormente, da globalidade das escutas realizadas ao arguido.» - cfr. fls. 35, in fine e 36 (vd. seu requerimento aquando do debate instrutório).
2. Estamos perante matéria delicada e sensível, na qual são postos em causa valores e direitos fundamentais dos cidadãos, relativos à sua vida pessoal e privada, ao sigilo e privacidade das comunicações, razão por que a lei impõe formalidades que devem ser seguidas com a máxima cautela, porquanto facilmente se colocam em crise aqueles valores, sem que, muitas vezes, existam em contrapartida, reais interesses colectivos a preservar – cfr. neste sentido, Prof. Dr. Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, págs. 280/281.
Por tudo isto, o incumprimento dessas formalidades gera nulidade – artº 189º do CPP.
Note-se, porém, que essa nulidade pode ser insanável ou não, consoante a natureza das formalidades.
Assim, acompanhamos a jurisprudência do Tribunal Constitucional, mormente a constante dos Acs. de 21/5/97 (BMJ 467/199), e de 10/7/01 (DR, II Série, de 9/11/01), no que concerne a tais formalidades (cfr. artº 188º do CPP), aí se realçando a necessidade de verificação de: “a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica”; pressupondo “acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (...) que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou”; e que “a expressão «imediatamente» não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas”, significando “(...) um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz”.
Reitera-se que estamos no âmbito da garantia constitucional da inviolabilidade dos meios de comunicação privada – cfr. artº 34º, nº 1 da CRP – aí se ressalvando, no seu nº 4, a possibilidade de haver ingerência das autoridades públicas nesses meios de comunicação nos casos previstos na lei, em matéria de processo criminal.
Nessa medida é que quando são postas em causa as garantias do processo criminal – cfr. nº 8 do artº 32º da CRP – a Lei Fundamental consagra a nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. E, «...uma vez que a ingerência nas telecomunicações traduz-se numa limitação de um direito fundamental, a actuação das autoridades públicas, neste domínio, está ainda limitada dado que se estabelece, no nº 4 do artº 32º da CRP, quanto a esta matéria, uma reserva de jurisdição.»
Significa isto que: « Essa reserva de jurisdição, não abrangendo a execução dos actos materiais, implica, no entanto, que o juiz controle efectivamente os concretos termos da intrusão no domínio da privacidade, ponderando, caso a caso, os interesses conflituantes e assegurando que toda a limitação que ocorra se cinja ao mínimo indispensável à realização da justiça. » – cfr. Ac. TRL de 10/12/03 (Rec. 7140/03-3ª).
Esclarecedor da jurisprudência dominante no STJ, veio o Ac. STJ de 17/01/01 (Col. Jur., Acs. STJ, Ano IX, tomo II, p. 210), apontar, sumariamente, o seguinte nesta matéria:
«I- Para além de a intercepção e gravação da comunicação telefónica estar sujeita a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade insanável, como é geralmente entendido – o que bem se compreende pela delicadeza desta recolha de meio de prova –, as restantes operações de audição, eventual transcrição, e destruição de elementos desnecessários, correm igualmente sob estrito controlo do magistrado judicial.
II- Por razões de eficiência e dos necessários meios técnicos e humanos disponíveis, as operações materiais de intercepção e gravação correrão normalmente a cargo da Polícia Judiciária como entidade competente para a investigação criminal – n° 2 do artigo 187º do CPP e artigo 18º da Lei n° 20/87, de 12 de Junho. Daí não se recolhe, porém, a ideia de que lhe cabe seleccionar os elementos a juntar aos autos. Tal poder reside na esfera de competência do magistrado judicial.
III- Embora se reconheça que a interpretação mais linear do regime legal – apesar da coadjuvação que o magistrado judicial pode solicitar ao órgão de polícia criminal – seja a da audição das fitas gravadas pelo próprio magistrado, eventualmente em conjunto com o funcionário, ordenando de imediato a transcrição dos excertos que considere de interesse probatório, a nova redacção do nº 1 do artº 188º, do CP, introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15-12, supõe, declaradamente, a audição prévia pelo funcionário de polícia criminal.
IV- O procedimento mais correcto, face a qualquer das redacções do citado artº 188º, do CPP, vai no sentido de não haver transcrições que não sejam ordenadas pelo magistrado judicial (ainda que, face à nova redacção, sob sugestão do órgão de polícia criminal).
V- A ordem judicial de transcrição tem de ser prévia a esta, enfermando de nulidade os despachos proferidos a posteriori das transcrições, aceitando a junção destas aos autos.
VI- Porém, a nulidade decorrente da situação descrita nas alíneas antecedentes, prevista nos artº 188º e 189º, do CPP, é sanável, sujeita ao regime de arguição a que se referem os artºs 120º e 121º, do mesmo Código. (...) » - nossos realces.
3. Aplicando tais critérios ao caso concreto.
Desde logo, começamos por realçar que, como acabamos de ver, a arguida violação do disposto no nº 3 do artº 188º do CPP, a proceder, integraria nulidade sanável, ou seja, estando assim dependente de arguição pelo interessado – cfr. artºs 188º, 189º, 120º e 121º do CPP.
Dito isto, resulta evidente que a lei exige que o interessado concretize aquela arguição.
Ou seja, não é curial que o recorrente pretenda pôr em causa todas as escutas realizadas nos autos, porquanto, como se viu, teria de concretizar as intercepções telefónicas e respectivas transcrições, que considera feridas do arguido vício.
Apesar disso, e como o recorrente faz referência não só ao despacho de fls. 256 (cuja cópia se encontra a fls. 58), mas sobretudo aos despachos judiciais de fls. 292 (fotocopiado a fls. 59) e de fls. 320 (cuja cópia está a fls. 60), vamo-nos cingir a estas decisões.
Assim sendo, como é, adiantamos que, ao invés do alegado, o que se constata de tais decisões é antes a preocupação dos respectivos magistrados judiciais (JIC) procederem a um efectivo controlo das intercepções telefónicas devidamente autorizadas nos autos.
Como se pode ver, no despacho de 20 de Julho de 2005 (de fls. 256), a Mmª JIC ponderou e decidiu o seguinte (ipsis verbis):
«Ouvi as sessões 8860 e 8893 do alvo 1F231, confirmando a correspondência para as súmulas constantes de fls. 250, com excepção, naturalmente, para aquilo que se ressalva como sendo meras suposições.
Deverá, pois o OPC apresentar transcrição de todas as sessões sugeridas para transcrição a fls. 250.
Confirmando-se o interesse na intercepção ao alvo em referência, e mantendo-se a necessidade de recurso a este meio de obtenção de prova, o qual, todavia, não deverá prolongar-se por muito mais tempo sob pena de poder cair em excesso, prorroga-se até ao dia 22 de Agosto aquela intercepção.
Aquando da próxima remessa de informações referentes às escutas telefónicas em curso nestes autos, deverá o OPC sumariar a estratégia definida para o futuro da investigação em ordem a permitir apreciar a idoneidade na manutenção do recurso à escuta telefónica como meio de obtenção de prova especialmente lesivo dos direitos dos cidadãos.
Notifique e DN.»
Por sua vez, no despacho judicial de 16/08/05 (de fls. 292) um outro JIC fez consignar também que compulsou os autos (de fls. 284 e segs.) para efeitos do artº 188º do CPP, tendo procedido à audição das sessões indicadas pelo OPC (a fls. 285 e 286), e conclui “corroborando o seu interesse para a descoberta da verdade e a prova”, determinando a transcrição em auto (especificando, “no tocante às citadas a fls. 286” ).
E, logo adiante, acrescenta no mesmo despacho: « Por amostragem, procedi à audição de todas as conversações com mais de sessenta segundos...» - nosso sublinhado.
Para finalmente justificar por que não determina, desde logo, a eliminação das sessões não seleccionadas: «...quer para permitir uma futura reavaliação global da prova quer para salvaguardar o interesse da defesa.»
Conclui, determinando a prorrogação das intercepções autorizadas, por 30 dias (“a terminar em 16 de Setembro de 2005”), consignando que “o controle, ex vi do artº 188º do CPP, efectuar-se-á a cada período de 15 dias”.
Já no despacho judicial de folhas 320 (v. fls. 60), outro Mmº JIC decide que:
«Por não ter relevância para a prova, nos termos do Artº 188º, nº 1, do C.P.P., determino a destruição/desmagnetização das sessões entre a sessão nº 1 e a sessão nº 238 relativas ao Alvo nº 1F811. Oficie.» - nosso sublinhado.
E ainda, logo adiante, ordena:
«Por ter relevância para a prova, determino, nos termos do Artº 188º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, a transcrição e junção aos autos, por apenso, da sessão nº 392 referente ao Alvo nº 1F812, determinando-se, por não terem relevância para a prova, a destruição/desmagnetização das demais sessões entre a sessão nº 1 e a sessão nº 520. Oficie e devolva.» - nosso sublinhado.
4. Como acima alertámos, o recorrente não especifica as intercepções que lhe dizem respeito nem sequer as que, no seu entender, teriam sido indevidamente mandadas destruir.
Ora, como acabámos de ver, aqueles despachos judiciais respeitam a intercepções diversas e a alvos diversos (não identificando os que respeitam ao ora recorrente). O que, desde logo, põe em crise a legitimidade do recorrente para suscitar a nulidade da generalidade das escutas.
Por outro lado, insistimos que, de acordo com a jurisprudência acima consignada, em qualquer dos despachos judiciais acima transcritos se verifica um efectivo controlo, próximo, por parte do juiz de instrução competente para o efeito.
Ou seja, a expressão “Por amostragem...” a que o recorrente se atém está desgarrada e não significa – ao invés do que pretende – a ausência de um controlo efectivo das intercepções telefónicas devida e previamente ordenadas, pelo competente JIC.
Resta, pois, abordar a questão relativa à ordem judicial de destruição das intercepções gravadas (via desmagnetização) – como consta do despacho judicial de fls. 320.
Acontece, porém, que também neste caso, do despacho de fls. 320, o Mmº JIC não deixou de efectivamente controlar as intercepções telefónicas aí referenciadas.
E tanto assim é que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artº 188º do CPP, na redacção actualmente vigente (do DL nº 320-C/2000, de 15-12), ordena a destruição das sessões gravadas mas que afinal constatou não terem relevância para a prova.
Na verdade, dispõe o citado nº 3 do artº 188º do CPP:
«3. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligadas ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento (...)» - nossos sublinhados.
Faz-se notar que, com a redacção dada ao artigo 188° (em especial, ao n° 3) pelo Dec.-Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador procurou «...obviar às alegadas dificuldades de transcrição imediata dos elementos recolhidos, pois esta só será judicialmente ordenada depois de o juiz considerar tais elementos relevantes para a prova.» – nossos realces.
Finalmente, reiteramos a jurisprudência constitucional no sentido já acima apontado e que no citado Ac. T.C. nº 426/05 se reafirma, no sentido de: « Não julgar inconstitucional a norma do artº 188º nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base na prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela polícia judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos...»
5. Concluindo.
Em nenhum dos aludidos despachos judiciais se cometeu qualquer nulidade processual, mormente no que respeita ao controlo judicial efectivo das intercepções telefónicas previamente ordenadas nos autos, quer ainda no que concerne às transcrições judicialmente ordenadas, por serem relevantes para a prova, quer no que respeita à destruição/desmagnetização de outras sessões gravadas e que o competente juiz de instrução, no âmbito do seu poder/dever – como juiz de garantias – ordenou, neste caso por considerar não serem relevantes para a prova.
Não se verifica, assim, nenhuma das arguidas nulidades das escutas telefónicas, mormente não se mostra violado o disposto no nº 3 do artº 188 do CPP (quer na letra quer no espírito), não tendo sido violada qualquer norma ou princípio constitucional – v.g., o citado artº 32º, nº 1 da CRP.
Improcede, nesta parte, o recurso.
b) Da arguida nulidade da insuficiência da instrução.
Como relatámos, o recorrente pretende que, ao ser omitido novo interrogatório do co-arguido J., seguido de acareação com o próprio, ora recorrente, terá sido cometida tal nulidade, por se tratar de diligência por si requerida e com relevo para a descoberta da verdade.
Para tanto sustenta que pretendia demonstrar que as anteriores declarações do co-arguido J., nas quais passou a confessar os factos, implicando-se e implicando o ora recorrente no crime de tráfico de estupefacientes em investigação nestes autos, que essa atitude se teria ficado a dever a sentimento de “vingança” por parte daquele co-arguido contra o ora recorrente, e em virtude de, entretanto, ter “descoberto” que, afinal, “quem seria o pai dos filhos (ou de um deles) que teve com a sua ex-companheira seria precisamente o rec. N.” (sic) - cfr. fls. 75.
Reiteramos que esta diligência (só foi requerida a acareação com o arguido J.) foi indeferida pelo despacho judicial de 10/08/06, exactamente com fundamento no facto de aquele co-arguido já ter sido interrogado, em sede de inquérito, “sendo pois já conhecida a sua posição sobre os factos essenciais aqui em causa, e não nos parece que em instrução vá alterar as suas últimas declarações, mostrando-se assim desnecessária a realização de tal diligência para o efeito que se pretende obter – juízo de prognose quanto à eventual condenação do arguido.”
Como se viu, aquela diligência (tal como a relativa à reinquirição de testemunhas, já anteriormente ouvidas no inquérito) foi indeferida pelo Mmº JIC, no âmbito e de acordo com os poderes que lhe são conferidos por lei – citado artº 291º, nºs 1 e 2, do CPP.
Note-se, por outro lado, que não se trata do indeferimento de interrogatório do ora recorrente, o arguido N. – este foi efectivamente realizado, em instrução.
Em suma e ao invés do que alega o recorrente, o fundamento que alega para provocar novo interrogatório do co-arguido J. e sua eventual acareação não tem razão de ser, nem se integra no escopo legal : - por não ser relevante para a descoberta da verdade.
Dito de outro modo, não é relevante nesta fase apurar o motivo e muito menos o estado de alma por que o co-arguido confessou os factos e implicou também o ora recorrente no tráfico de droga investigado nestes autos.
Aliás, o recorrente nunca alegou sequer que as declarações prestadas pelo co-arguido, J., não foram livres nem espontâneas.
Ou seja, procurar averiguar quais os motivos que levaram o co-arguido J. a prestar as declarações que prestou (em inquérito), não tem o relevo que o recorrente pretende.
Pelo menos, nesta fase processual, em que somente se discute a existência de indícios de prova, não se exige, não é essencial apurar essa motivação. Já na fase de julgamento, não será assim.
Concluindo:
Não se verifica a alegada insuficiência da instrução – i.e., não foi cometida a arguida nulidade prevista no artº 120º, nº 2, al. d), do CPP.
Em resumo, improcede totalmente o recurso.
IV- DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Mais se decide condenar o recorrente em 8 (oito) UCs de taxa de justiça – artºs 87º, nºs 1 al. b) e 3, do CCJ e 513º do CPP.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007.