I- A instituição obrigatória do casal de família, para o adquirente de uma casa económica, não tinha por fim garantir o Estado, evitando que aquele a alienasse durante o período de propriedade resolúvel, mas sim proteger a família e evitar especulações na venda, após o pagamento integral das prestações.
Hoje, a partir da abolição do casal de família em relação às casas económicas decretada pelo Decreto- -Lei n. 566/75, de 3 de Outubro, procura-se salvaguardar a especulação no arrendamento e venda das mesmas.
II- O regime de casal de família não se limita apenas ao período de resolubilidade do contrato de atribuição da casa económica.
III- Tratando-se de prédio urbano nem o instituidor do casal de família, nem o seu cônjuge têm legitimidade para requerer a caducidade do regime com o fundamento de terem deixado de habitar e explorar a casa em proveito da família.