O DIREITO
Da nulidade da decisão
Diz a recorrente «que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir, sendo certo que, no caso dos autos, o tribunal de 1ª instância proferiu um despacho sobre matéria cujo conteúdo não foi trazido aos autos nem pela autora nem pela ré».
Vejamos.
Na decisão recorrida entendeu-se que a extinção da sociedade ré na pendência da ação e a falta de alegação sobre a atribuição de bens aos sócios, contra os quais não foi deduzido qualquer pedido, «torna a decisão a proferir sem qualquer interesse ou utilidade».
Ou seja, a decisão recorrida não condenou a ré no que quer que seja e, nessa medida, não pode dizer-se que tal decisão é nula por ter condenado em objeto diverso do pedido.
Daí não se segue, porém, que a decisão recorrida não padeça de um outro tipo de nulidade. É o que veremos de seguida.
O artigo 3º, nº 3, do CPC, consagra um principio basilar do processo civil – o princípio do contraditório – nos termos do qual se consigna que «o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar». Esta formulação consagra ainda a proibição das decisões surpresa.
Lebre de Freitas traça a evolução do princípio do contraditório, na vertente do direito de influenciar a decisão, do seguinte modo:
«Por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes.
A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo fundamental do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo»[1].
Escreveu-se a este propósito no Acórdão desta Relação de 10.04.2014[2]:
«A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Porque a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação), não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo ….sendo que, porém, estando a mesma coberta por decisão judicial nada obsta a que este Tribunal conheça da referida nulidade quando invocada em sede recurso nas respectivas alegações (cfr., entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861)».
Explicitando este entendimento Miguel Teixeira de Sousa considera que «a falta de audição prévia de qualquer das partes constitui uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, nCPC); só que esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC), dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão»[3].
No caso em apreço verifica-se que as partes não foram previamente ouvidas sobre a possibilidade de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que não há dúvidas de que estamos perante uma decisão surpresa e como tal nula, tanto mais que a autora havia sido notificada pela secretaria para apresentar o seu requerimento probatório.
Contudo, deve esta Relação conhecer do objeto da apelação, em observância ao disposto no artigo 665º, nº 1, do CPC.
Do mérito da decisão
O Prof. Raúl Ventura[4] diz-nos que a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação.
São por isso realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º, nº 2, do Código das Sociedade Comerciais[5]).
A fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação[6].
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 26.06.2008[7], «dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação - e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes[8].
Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade».
Ao caso sub judice importa o regime estatuído pelo artigo 162º.
A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte; tais ações continuam. A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios (art. 162º/1) e a instância não se suspende nem é necessária habilitação (art. 162º/2).
No caso em apreço, a Sr.ª Juíza a quo, para sustentar a sua decisão, invocou o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2013, proc. 7414/09.9TBVNG.P2.S1, onde se escreveu: «[u]ma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.»
Porém, o caso decidido naquele acórdão revestia contornos algo diferentes do dos autos, desde logo porque a ali autora instaurou a ação contra os sócios de uma sociedade já extinta, o que manifestamente não é o caso dos autos, uma vez que a sociedade ré se extinguiu na pendência da ação, cerca de 4 anos após a propositura da mesma[9].
E, ademais, no caso tratado no acórdão, a falta de alegação e prova de que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade, conduziu à improcedência da ação e não à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Seja como for, parece não haver dúvidas que o ónus de alegação e prova de que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade cabe à autora.
Com efeito, «[o] art.º 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2»[10].
No caso concreto, o momento próprio para essa alegação não poderia ter sido evidentemente a petição inicial, uma vez que a ação foi intentada contra a sociedade muito antes desta se extinguir.
No entanto, como se refere no Acórdão do STJ de 26.06.2008 supra citado:
«A autora podia ter feito a alegação em articulado superveniente, nos termos do art.º 506º do CPC, logo que tomou conhecimento da extinção da sociedade.»
Significa isto que, não obstante a autora nada ter dito na sequência do despacho que ordenou a sua notificação do teor da certidão do registo comercial da ré[11], podia a mesma apresentar um articulado superveniente com tal alegação até ao encerramento da discussão, nos termos do art. 588º do CPC.
Acresce que a falta de alegação e prova de que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade ré, enquanto facto constitutivo do direito da autora, tem como consequência a improcedência da ação e não a mera absolvição da instância.
Também nesta outra vertente não pode subsistir a decisão recorrida.
O recurso merece, pois, provimento, devendo os autos prosseguir os seus termos, nomeadamente com a designação de data para realização da audiência final.
Sumário:
I – Não tendo as partes sido previamente ouvidas sobre a possibilidade de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do conhecimento nos autos da extinção da sociedade ré, não há dúvidas de que estamos perante uma decisão surpresa e como tal nula.
II - A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte; tais ações continuam. A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios e a instância não se suspende nem é necessária habilitação (art. 162º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais).
III – Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.
IV – Tal alegação, tendo a extinção da sociedade ocorrido na pendência da ação, pode ser feita em articulado superveniente até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 588º do CPC.