I- O fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, a que a entidade patronal está contratualmente obrigada, e em cujo custo eles participam simbolicamente, constitui uma prestação de serviços a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal.
II- A tanto não obsta a eventual "natureza social da prestação".
III- A isenção de imposto das "refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados", consagrada pelo artigo 34 da lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, não serve para demonstrar que, antes da vigência daquela lei, tais prestações não estavam sujeitas a
IVA, antes comprovando que o estavam, por isso que o legislador as isentou.