I – Quanto à omissão de pronúncia
A nulidade arguida encontra-se, salvo melhor opinião, sanada em face do decidido no acórdão de 28.2.08.
IIQuanto ao mérito
Na linha do parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal Recorrido e acompanhando a argumentação expendida pela entidade recorrida na sua contra-alegação, somos de parecer que deverá ser mantida a decisão de improcedência do recurso contencioso.
Negando-se, assim, provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A matéria de facto relevante é a que, como tal, consta, sem controvérsia, no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do art. 713, nº 6 do CPCivil.
- 3.A recorrente começa por alegar que o acórdão recorrido padece, por omissão de pronúncia, da nulidade indicada na alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPCivil.
De tal arguição começaremos também por conhecer, pois que da sua eventual procedência resultará prejudicado o conhecimento da restante matéria da alegação.
Dispõe o indicado art. 668 CPCivil, que «1 – É nula a sentença (ou acórdão – art. 716, nº 1 CPC) …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Esta nulidade está em correspondência com a regra constante do primeiro período do nº 2 do art. 660 do CPCivil, que estabelece que «2 – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Neste sentido, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 28.5.92/Pleno, de 14.6.95, de 13.7.95 e de 20.5.98, proferidos nos recursos nº 26244, 376212, 28482 e 43839, respectivamente. E, na doutrina, A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 48, ss. e 136, ss.
No caso sujeito, alega a recorrente que o acórdão sob impugnação não conheceu da questão suscitada, desde logo, na petição de recurso contencioso, nos seguintes termos:
…
Carece ainda de qualquer fundamento processual a produção efectiva de resultados prejudiciais, assim sendo estamos perante uma irregularidade processual, que leva à nulidade do processo.
Bem como carece de fundamento no presente processo a premeditação e a acumulação de infracções o que são irregularidades processuais.
Assim sendo deve todo o processo ser considerado nulo e de nenhum efeito.
…
A essa mesma questão, da alegada «inexistência de fundamento legal que justifique a atendibilidade de circunstâncias agravantes da medida da pena aplicada» se refere igualmente a alegação, apresentada no recurso contencioso (fls. 22 a 35, dos autos), que lhe dedica uma das respectivas seis conclusões: «5. Por outro lado, não deve ser considerada procedente a aplicação de circunstâncias agravantes na determinação da medida da pena aplicada, dada a ausência de fundamentos legais que justifiquem a sua consideração, razão pela qual o acto recorrido deve ser anulado».
E o acórdão ora impugnado, na enunciação dos vícios imputados ao acto recorrido, com que iniciou a respectiva fundamentação de direito indicou, expressamente, essa questão da «indevida consideração de circunstâncias agravantes» como um dos vícios que lhe cumpria «analisar, separadamente».
Porém, limitou-se o mesmo acórdão recorrido a conhecer dos demais vícios alegados, sem que, de qualquer modo, tenha apreciado essa questão, enunciada pela recorrente na petição e na alegação do recurso contencioso, da ilegal consideração, no acto punitivo impugnado, de circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar da mesma recorrente.
Essa alegação configura a invocação de um específico vício de violação de lei, com autónoma potencialidade invalidante do acto contenciosamente impugnado, relativamente a outros vícios igualmente alegados. Pelo que se impunha o conhecimento ex professo da questão jurídica assim suscitada.
Não o tendo feito, o acórdão impugnado incorreu na alegada omissão de pronúncia que, diversamente do que entende o Ministério Público, não foi suprida pelo transcrito acórdão de sustentação, no qual, pelo contrário, se decidiu, expressamente, «indeferir as nulidades invocadas».
Nessa medida, mostra-se procedente a alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da questão relativa ao erro de julgamento, nela também suscitada.
4. Pelo exposto, acordam em declarar a nulidade do acórdão recorrido, julgando procedente o recurso jurisdicional e ordenando a baixa dos autos ao TCA, para conhecimento da questão não apreciada.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.