I- Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais cabe ao requerente oferecer, com o requerimento inicial, as provas atinentes à demonstração da existência de "dano apreciável".
II- A mera alegação de juízos de valor, conjecturas, receios não fundamentados ou conclusões acerca do "dano apreciável" não são suficientes para decretar a referida providência.
III- As deliberações de destituição do requerente do cargo de gerente e a sua substituição por outro não são, por si só, causadoras de um "dano apreciável" na esfera jurídica do requerente ou da requerida, tanto mais que esta só se obriga com as assinaturas de dois gerentes.
IV- Depois de findos os articulados de um procedimento cautelar, não pode ter lugar despacho a convidar as partes para aperfeiçoarem os articulados.