IIFundamentação
- A.Do procedimento – dados processuais mais relevantes.
6. Com interesse para a decisão, surpreendem-se no procedimento os seguintes passos:
(1). Por despacho de 20.3.2020 da Senhora Procuradora da República da 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de ..., foi determinado o arquivamento, nos termos do art.º 277º n.º 2, do Inq. n.º 4520/18.2T9GDM que a Recorrente fizera instaurar contra o arguido BB para averiguação da prática de crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art.º 148º n.º 1 do Código Penal (CP).
(2). Discordante, requereu a Recorrente em 25.6.2020 a abertura de instrução, arguindo nulidade da insuficiência do inquérito, contestando o juízo pela insuficiência indiciária, pedindo a realização de diligências complementares de prova e peticionando a pronúncia do arguido pela prática dos factos que descreveu.
(3). O RAI foi rejeitado em despacho de 15.9.2020 por inadmissibilidade legal da instrução, uma vez que, não contendo a indicação das disposições incriminatórias, era nulo nos termos dos art.os 287º n.º 2 e 283º n.º 3, e que, de outro lado, não podia ser aperfeiçoado por, de acordo com a doutrina do AFJ n.º 7/2005, 4.11, não caber convite para o efeito.
(4). A Recorrente impugnou esse despacho perante o TRP, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade da insuficiência de inquérito que acusara, e questionando o fundamento legal da rejeição.
(5). O recurso foi julgado totalmente improcedente no Acórdão Recorrido, proferido em 10.2.2021, que decidiu não ocorrer nulidade de omissão de pronúncia e ser bem fundada a rejeição do RAI, confirmando o despacho recorrido.
(6). O acórdão foi notificado à Recorrente e ao arguido por via electrónica datada de 11.2.2021, e ao Ministério Público por termo da mesma data.
(7). A Recorrente requereu a interposição do presente recurso extraordinário em 19.5.2021, mediante peça apresentada por e-mail.
(8). Entre os momentos referidos em (6). e (7)., a Recorrente, o arguido e o Ministério Público nada requereram relativamente ao Acórdão Recorrido, tivesse sido para reforma dele por nulidades, por erros materiais ou por custas ou em recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Isto assente:
- B.Dos pressupostos do recurso extraordinário – admissibilidade e seguimento do recurso.
8. A admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, que está regulado nos art.os 437.º a 445.º, depende da reunião de vários pressupostos formais, a saber:
─ Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do Supremo – art.º 437.º n.os 1 e 2.
─ O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.os 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1.
─ A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438.º n.º 1.
─ A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438.º n.º 2.
─ A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438.º n.º 2.
─ A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.os 437.º n.os 1, 2 e 3 e 438.º n.º 2 [2].
E depende, ainda, da verificação do pressuposto substancial da oposição de julgados entre os acórdãos em presença – art.º 437.º n.os 1 e 3 –, a qual na lição, pacífica, deste Supremo Tribunal de Justiça se verifica – e só se verifica – quando:
─ Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas.
─ A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas.
─ As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
─ A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência.
9. In casu e começando por conferir, como compete, os requisitos de forma, diz-se já que o recurso não pode ter seguimento.
E, desse modo, não porque a Recorrente não tenha legitimidade – que, na sua qualidade de assistente, lha reconhece o art.º 437º n.º 5 –, ou porque não tenha interesse em agir – que também o tem, na medida em que «a decisão que resolver o conflito tem eficácia» no processo – art.os 445.º n.º 2, 401.º n.º 2 e 448.º –, ou porque o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento não sejam dos em que se possa materializar a oposição – que se trata de arestos, respectivamente, de Relação e do STJ, ambos transitados em julgado –, ou porque a instrução comprometa o seu prosseguimento.
Sim porque, apenas interposto em 19.5.2021, o foi muito para além do termo final do prazo de 30 dias cominado no art.º 438.º n.º 1, sendo por isso intempestivo, que transitou o Acórdão Recorrido em julgado em 25.2.2021, como já de seguida se demonstrará.
Na verdade:
10. A intempestividade do recurso foi, como referido, suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no parecer previsto no art.º 440º n.º 1, sendo que notificados para exercerem o devido contraditório – art.os 6º e 3º n.º 3 do CPC e 4º do CPP –, Recorrente e arguido nada vieram dizer.
E colocou a Senhora Magistrada a questão nos seguintes termos:
─ Conforme resulta do teor da certidão da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, emitida em 16/06/2021, o acórdão recorrido foi proferido em 10/02/2021, com a referência citius: ..., e foi notificado aos sujeitos processuais em 11/02/2021, por via electrónica remetida aos seus Ilustres Mandatários, e ao Magistrado do Ministério Público, por termo electrónico, em 11/02/2021.
O acórdão recorrido não admitia recurso ordinário, por força do disposto nos arts. 432º, nº 1, al. b), e 400º, nº 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal, mas podia ser susceptível de arguição de nulidades, de pedido de correcção de erros, de lapsos, de obscuridades e/ou de ambiguidades -cfr. os arts. 379º, nº 2, e 380º, nº 1, al. b), ex vi, art. 425º, nº 4, todos do Cod. Proc. Penal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o prazo para a arguição de nulidades e para o pedido de correção de erros, de lapsos, de obscuridades e/ou de ambiguidades, é de 10 dias, nos termos do art. 105º, n° 1, do Cod. Proc. Penal, contados a partir da data da notificação ao sujeito processual interessado.
O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é também de 10 dias -cfr. o art. 75º, nº 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – cfr. o art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
A recorrente AA interpôs o recurso em 19/05/2021, colocando-se a questão de saber se o mesmo deverá ser considerado tempestivo, ou seja, se foi interposto dentro do prazo legal, a que alude o citado art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
Com efeito, os prazos processuais foram suspensos, com efeitos a partir de 22/01/2021 [3], tendo cessado esta suspensão em 06/04/2021 [4]. Contudo, o art. 6º-B, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, não impedia a realização de actos processuais no decurso da suspensão dos prazos.
No caso, temos que o acórdão recorrido foi proferido em 10/02/2021 (tempo da suspensão dos prazos), e foi notificado aos sujeitos processuais em 11/02/2021, por via electrónica, remetida aos seus Ilustres Mandatários.
Importa apurar se o recurso extraordinário interposto pela recorrente AA, no 98º dia posterior ao dia da sua notificação, foi apresentado no prazo legal a que alude o art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
Ora, conforme acima já se referiu, o art.° 6º-B, nº 5, al. d), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, estipulava que a suspensão do decurso do prazo judicial não obstava a que fosse proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entendesse "(...) não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão(...)".
No âmbito do recurso julgado no acórdão recorrido, e também da fase em que o mesmo se encontrava, não havia quaisquer diligências a realizar, entendendo-se assim que o prazo de 10 dias não se suspendeu, para arguir nulidades do acórdão recorrido, requerer a retificação de erros lapsos obscuridade e/ou ambiguidades, e para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Desta forma, e como nenhum destes procedimentos legais foi adoptado pela recorrente AA, entende-se que o acórdão recorrido transitou em julgado em 24/02/2021, ou seja, no 10º dia posterior à sua notificação - cfr. art. 113º, nº 11, e nº 12, do Cod. Proc. Penal.
Assim, a recorrente AA tinha 30 dias a partir de 24/02/2021 para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do já citado art.º 438º nº 1 do Cod. Proc. Penal, prazo que terminaria em 26/03/2021 (sexta-feira), sendo que dispunha ainda de mais 3 dias úteis para apresentar o requerimento de interposição do recurso, caso procedesse ao pagamento da respectiva multa, - cfr. os arts. 107º, nº 5, e 107-A, ambos do Cod. Proc. Penal.
No caso, a recorrente AA interpôs o presente recurso em 19/05/2021, ou seja, para além do prazo legalmente fixado no art.º 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pelo que deverá o mesmo ser considerado extemporâneo [5].».
11. Ora, este Tribunal, tirando um ou outro acerto de datas, subscreve as considerações da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, entendendo, como ela, que o recurso é intempestivo, por isso que havendo de ser rejeitado.
Na verdade, e tal como a Senhora Magistrada realça:
12. No termos das disposições conjugadas dos art.os 399º [6], 432º n.º 1 al.ª b) [7] e 400º n.º 1 al.ª c) [8], são irrecorríveis para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, por Tribunal da Relação que não conheça, a final, do objecto do processo.
Sendo que «"Conhecer do objecto do processo", que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso» [9].
Por isso que caindo «no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.» [10].
- 13.Ora, o que aconteceu no procedimento de que este é dependência foi que, como se historiou em
- 6.supra, a Recorrente, notificada do despacho de arquivamento de inquérito criminal requereu a abertura de instrução mas viu o seu pedido ser rejeitado, sendo que, tendo interposto recurso para o TRP, viu o Acórdão Recorrido confirmar os termos da decisão de 1ª instância, decidindo que (i) esta não padecia da nulidade de omissão de pronúncia acusada; que (ii) o RAI enfermava de nulidade por não indicar as disposições incriminatórias aplicáveis; que (iii) não era legalmente admissível o convite de aperfeiçoamento; e que (iv), por tudo, a instrução era legalmente inadmissível.
Mas se tudo assim, então o Acórdão Recorrido não era passível de recurso, ordinário, para o Supremo Tribunal de Justiça por oposição do art.º 400º n.º 1 al.ª c), que, a todas as luzes, se tratou de decisão de simples forma, de decisão que não conheceu, a final, do objecto do processo.
14. Excluída, então, a possibilidade de recorrer para este Supremo Tribunal, os meios impugnatórios ao dispor do Recorrente eram o de reclamação por existência de nulidade de sentença – art.os 379.º n.º 3, a contrario, 425.º n.º 4 e 4.º e 615.º n.º 4, este do CPC –, o de reforma por erro material ou quanto a custas – art.os 380.º e 425.º n.º 4 – e o de recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 75.º n.º 1 da LOTC –, a actuar, em qualquer caso, no prazo de 10 dias contados da sua notificação – art.º 105.º n.º 1 e 75.º n.º 1 referido –, majorados, quanto muito, pelos três dias da tolerância permitida pelos art.os 107.º n.º 5 e 107.º-A e 138.º n.º 5, este do CPC.
E tudo sob pena de, esgotados os prazos de reclamação, reforma e recurso, a decisão logo transitar em julgado, conforme o disposto no art.º 628.º do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4.º.
15. E foi precisamente isso o que aconteceu no caso presente:
─ Não obstante proferido em 10.2.2021, em plena na vigência das «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» aprovadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.3, a verdade é que nem nada obstava a que o Acórdão Recorrido tivesse sido emitido – que não dependia, como não dependeu, da realização de qualquer diligência –, nem nenhum dos prazos processuais que pudessem contender com o exercício de qualquer dos meios impugnatórios dele acima referidos se encontrava suspenso nos termos do art.º 6º-B n.º 1 respectivo, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1.2 [11], por força da excepção constante da al.ª d) do respectivo n.º 5, que estipulava que «O disposto no n.º 1 não obsta: […] A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.».
─ Notificado, então, o Ministério Público desse acórdão, por termo, em 11.2.2021 e expedida a notificação electrónica à Recorrente e ao arguido na mesma data, presume-se a notificação destes efectuada em 15.2.2021, segunda-feira, primeiro dia útil posterior ao terceiro, nos termos do art.º 113.º n.os 10 a 12.
─ Iniciados no dia imediatamente seguinte os prazos de 10 dias para reclamação, reforma ou recurso pela Recorrente e pelo arguido, completaram-se em 25.2.2021, nos termos dos art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil, 104.º e 138.º , este do CPC.
─ Como até a esta última data – ou, o mais tardar, até 2.3.2021, com a tolerância dos art.os 138º n.º 5 do CPC e 107º n.º 5 e 107.º-A al.ª c) – nada foi requerido pela Recorrente, pelo arguido ou pelo Ministério Público – este, aliás, com a data-limite de 22.2.2021, segunda-feira, ou, com a mencionada tolerância, de 25.2.2020, que o respectivo prazo começou a correr logo em 12.2.2020 –, o Acórdão Recorrido transitou em julgado na data de 25.2.2021 referida.
16. Ocorrido, então, o trânsito em 25.2.2021, haveria a Recorrente de ter interposto o recurso extraordinário nos 30 dias seguintes, conforme o disposto no art.º 438.º n.º 1, é dizer, até ao dia 8.4.2021, após suspensão entre 27.3. e 5.4.2021 por férias judiciais da Páscoa – art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil, 104.º do CPP, 138.º do CPC e 28º da LOSJ ––, quando muito, até 13.4.2021, terça-feira, pagando a multa prevista nos art.os 107º n.º 5, 107.º-A e 138.º n.º 5 referidos.
Já se viu, porém, que não o fez, só tendo recorrido em 19.5.2021, é dizer, numa altura em que o direito respectivo já estava precludido, por ser peremptório o prazo correspondente – art.º 139.º n.º 1 e 3 do CPC e 104.º.
Do que, de tudo, decorre que, por manifestamente intempestivo, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos art.os 440.º n.º 1, 448.º, 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 al.ª b).
17. É o que, mesmo sem necessidade de indagar a verificação do pressuposto oposição de julgados – que, de qualquer modo, e como a Senhora Procuradora-Geral Adjunta lucidamente anota, também não se verificaria –, no imediato se vai decidir.