Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., já identificado, recorre da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho de 20.10.94, do General Comandante de Pessoal da Força Aérea que indeferiu a sua pretensão de exercer o direito de opção pelo serviço activo.
Na sua alegação o recorrente formulou extensas conclusões, cujo conteúdo pode resumir-se em três questões essenciais a que urge dar resposta:
- Qual o significado da expressão “ revisão do processo “ constante do DL 43/76, de 20.1?
- Se a pretensão do recorrente for susceptível de se enquadrar nela, qual o prazo para a desencadear?
- Se a pretensão formulada em 1994, enquadrada no DL 43/76, é tempestiva?
No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso por entender que os preceitos legais invocados pelo recorrente eram inaplicáveis ao seu caso, por não estar em causa a revisão do processo pois que a definição da sua situação de DFA fora já feita ao abrigo do DL 43/76. Referiu, por outro lado, que, « .. não é aplicável à situação apreciada no recurso contencioso, a decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Abril de 1976 ( publicado no DR I-A, de 16 de Maio de 1996 ) que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da al. a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13, n.º 2, da Constituição.
Com efeito, a situação do Recorrente definida no despacho contenciosamente impugnado nenhuma conexão apresenta com a previsão do referido n.º 7, al. a), que apenas respeita aos DFA que se encontravam na situação de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez à data do início de vigência do DL n.º 43/76, o que não era o caso do recorrente ».
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Importa, antes de mais, fixar alguns pontos incontroversos que se mostram fundamentais para proceder à apreciação do presente recurso:
1- O recorrente foi vítima de um acidente em serviço , como militar do serviço obrigatório, em Moçambique, em 25.7.73;
2- Foi presente à Junta de Saúde da Força Aérea a 2.10.75, que o considerou “ incapaz de todo o serviço com um grau de desvalorização de 44% “;
3- O acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha, por despacho do Subchefe do Estado Maior da Força Aérea de 10.3.76;
4- Em 22.6.76, por despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi a decisão da junta médica homologada, sendo-lhe atribuída a respectiva pensão de invalidez e considerado DFA nos termos do DL 43/76, de 20.1.
5- Em 12.8.94 o recorrente requereu a opção pelo serviço activo, em regime que dispensasse plena validez, nos termos da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24.3, que viria a ser indeferida pelo acto recorrido.
III Direito
O DL 43/76, de 20.1, começou a produzir efeitos a partir de 1.9.75, nos termos do seu art.º 21 ( correcção da Secretaria-Geral na I Série do DR de 13.2.76 ). O despacho que definiu a situação jurídica do recorrente, no procedimento administrativo iniciado com o acidente de que foi vítima em Moçambique, é de 22.6.76, ( data limite para exercer o direito de opção pelo serviço activo que dispense plena validez, uma vez que o não pôde fazer a quando da Junta de Saúde nos termos do art.º 7, n.º1, alínea a), 1) ) já na vigência deste diploma, realçando-se aí, justamente que o recorrente era qualificado como DFA nos termos do DL 43/76. Daqui resulta que a resposta à última questão acima colocada terá necessariamente de ser negativa.
Por outro lado, a Portaria 162/76, de 24.3, visou apenas regular (Conf. o Preâmbulo.) "as situações transitória", ou seja, as situações anteriores não contempladas pelo novo regime legal, mas apenas num contexto de "revisão do processo" determinada pela pretensão de aplicar ao interessado a (Segmento final do n.º 1 da Portaria.) « definição de deficiente das forças armadas ( DFA ) constante nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro ». Entendendo-se por “ revisão do processo “ a « elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência ... » com vista a alcançar aquele objectivo.
Explicitando esta ideia, o n.º 3 consigna que « A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado » e o n.º 4 que « Nos casos de revisão a apreciação será feita pela nova definição de DFA constante no artigo 1.º e complementado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; ».
Ora, tendo a qualificação como DFA do recorrente sido feita expressamente a coberto deste DL, fica claro que a abertura do seu processo não pode ser enquadrada ou tratada como revisão, pois nesse caso estar-se-ia a reapreciar a sua qualidade de DFA ao abrigo do DL 43/76 para lhe conferir a qualidade de DFA ao abrigo do DL 43/76! De resto, a mera consideração etimológica da palavra afastaria qualquer hipótese de enquadramento do procedimento administrativo terminado com o acto impugnado num processo de revisão. Trata-se, pelo contrário, de um procedimento novo, decidido sem oposição, a coberto do regime jurídico do DL 43/76.
Não podendo falar-se em “ revisão do processo “ também não pode falar-se em prazo para o desencadear. A esse propósito, a sentença apenas coloca a hipótese: na eventualidade de se tratar de revisão – e não trata como se decidiu na sentença e atrás se demonstrou – o prazo para o efeito seria - dizia-se – de seis meses.
A resposta às duas restantes questões é, assim igualmente negativa.
Finalmente, importa sublinhar que a alteração de um dado quadro legal, determinada por uma reponderação da realidade, implica mexidas ao nível da esfera jurídica dos potenciais destinatários, umas vezes favorecendo-os, outras prejudicando-os. Sendo omissa, a nova lei não vai, contudo, afectar as situações definidas ao abrigo da lei anterior, regulando normalmente apenas para o futuro. E não pode, nessas circunstâncias, falar-se em violação do princípio constitucional da igualdade, por se tratar situações exactamente iguais de forma diversa. É que, neste caso, o tratamento desigual resulta de uma opção do legislador determinada por uma nova leitura das necessidades ou por uma diferente compreensão da realidade.
No caso em apreço, não faz sentido invocar a violação do princípio da igualdade, uma vez que a oportunidade conferida indirectamente pela Portaria 162/76 foi directamente concedida ao recorrente pelo próprio DL 43/76. Os quadros normativos da Portaria e do DL são distintos e assim, a situação do recorrente, tendo havido alteração do regime jurídico, não é considerada nos mesmos termos da dos seus colegas que viram definida a sua situação de DFA noutro momento e a coberto de legislação anterior.
Sendo este o enquadramento jurídico do acto recorrido, mostram-se insubsistentes todos os argumentos e preceitos invocados pelo recorrente, quer por serem inadequados quer por serem inaplicáveis.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em 200 e 100 euros, respectivamente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Rui Botelho – Relator – Vítor Gomes - Pais Borges.