Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa em que peticionou a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de €2.300.306,24, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 25.09.2020, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória de incompetência absoluta do tribunal na parte respeitante ao pedido de responsabilidade por erro judiciário e parcialmente procedente a acção, condenando o Estado a indemnizar o A. por atraso da justiça em €8.000,00 e por damos não patrimoniais autónomos, no valor de €3.200,00.
3. O A. e o Estado interpuseram ambos recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 07.03.2025 negou provimento ao recurso interposto pelo Estado e parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., condenando o Estado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €300.000,00.
4. Nas alegações que apresenta perante este STA, o Estado Recorrente alega que o TCA cometeu erro de julgamento, pois reconheceu a existência de uma obrigação de indemnizar por parte do Estado, fundada em responsabilidade por facto ilícito, mas esse facto ilícito, na perspectiva do recorrente, só pode qualificar-se como erro judiciário (como teria alegado o A. na p.i.) no âmbito do processo criminal e, como tal, o conhecimento desta forma de responsabilidade está vedada à jurisdição administrativa por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea a) do ETAF.
Compulsado o teor do acórdão recorrido verificamos que o mesmo não é claro. Nele pode ler-se o seguinte: “(…)Em face da parte não declarada nula nem impugnada como sucesso, da sentença, designadamente, da especificação de factos provados e da fundamentação de direito quanto à condenação do Réu a indemnizar Autor pelos danos não patrimoniais inerentes à demora da decisão absolutória no processo penal nº 6/00, já não está em causa, que efectivamente ocorreu atraso irrazoável, na prolação da decisão absolutória, de oito anos – desde 2006 a 2014 – e que desse modo o Réu violou o direito humano do Autor consagrado no artigo 6º nº 1 da CEDH e direito liberdade e garantia constitucional consagrado no artigo 20º nº r da Constituição.
Também não está em causa que, ante essas demora e violação, lhe é imputável, a título de culpa, a ocorrência de um facto ilícito, com o que se constituiu responsável pelos danos morais e patrimoniais a que desse modo tiver dado causa.
Assim, da trilogia de requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos da conjugação dos artigos 12º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, 9º e 10º da Lei n.º 67/2007 – a saber, facto ilícito, relação de causalidade adequada entre o facto ilícito e um dano patrimonial e ou um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do Direito, e a culpa do agente ou do serviço na ocorrência do facto, apenas está em discussão o nexo de causalidade entre o facto ilícito (a demora excessiva do processo penal nº 6/00) e danos patrimoniais sofridos pelo Autor e, no caso afirmativo, o valor dos mesmos e ou da sua indemnização, valores que o Autor fixa em 2 050 802 €, por ser a metade “atendendo aos imponderáveis (…) designadamente a crise financeira internacional de 2008,” do valor de 4.101.604,00 €, calculado a partir dos factos e hipóteses alegados na PI.
(…)
Ora, bastaria considerar os factos provados 2 (na parte em que engloba a apreensão dos saldos das contas bancárias do Autor) e 27, aditado neste acórdão, isto é, que ―Entre ../../2001 e ../../2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0.00.0TELSB, a quantia de € 1.377.071,25, das contas bancárias ...02, ...70 e ...12, a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da sentença absolutória proferida no referido processo penal, para se ter de concluir pela existência de um dano patrimonial.
Com efeito, é do mais elementar senso comum que a impossibilidade de movimentar, de utilizar, durante 8 anos, a quantia de 1.377.071,25 € em depósitos bancários, causa prejuízo a qualquer titular e que, sendo o titular um empresário, seja em nome individual seja como sócio ou accionista de sociedades comerciais, maior será, potencialmente, esse prejuízo, atenta a impossibilidade de recorrer a esse dinheiro, quer para actos de gestão quer para investimentos (…)”.
No essencial, a questão recursiva principal consiste em saber se o ilícito identificado na decisão recorrida (“congelamento das contas bancárias no âmbito do processo crime) e que fundamenta a decisão de indemnizar ali adoptada cabe no âmbito de um caso de responsabilidade civil por “facto ilícito” que ainda integra a competência desta jurisdição ou se, como alega o Estado, aquele ilícito só pode ser qualificado como tal se se considerar que há erro judiciário no processo criminal e, por isso, a jurisdição administrativa seria incompetente para conhecer desta parte do pedido, como sustentou a decisão de primeira instância.
A isso somam-se outras questões conexas, desde logo, a de saber que danos podem ser imputados à responsabilidade pelo atraso da justiça.
Estamos perante questões jurídicas relevantes, com alguma complexidade face à factualidade assente e à forma pouco clara como as questões foram tratadas pelas instâncias, o que significa que se deve derrogar a regra da excepcionalidade da revista para que sobre este caso incida decisão deste Tribunal Supremo.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custa pelo Recorrido
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.