Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA veio, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 449.º e artigo 465.º CPPenal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória de 9.3.2017, que transitou em julgado a 11.9.2023, proferida no processo 2301/15.4... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., que o condenou, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelos artigos 255.º alínea a) e 256.º/1 alínea a), e) e f) e 3 CPenal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão, por cada um e, na pena única de 15 meses de prisão (à qual, entretanto, foram perdoados 9 meses de prisão, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8), concluído pela forma seguinte:
1ª O arguido/recorrente, apesar de ser cidadão Português, é natural de Angola, pelo que tem muitas dificuldades em falar, entender e desconhece muitos dos procedimentos usados e praticados nas mais variadas entidades portuguesas.
2ª Ao ter sido injustamente condenado, o ora recorrente/arguido, tem direito, sobretudo quando está em causa a sua liberdade, à revisão sentença para desta forma se dar prevalência à verdade material em detrimento da certeza e segurança do direito resultante do caso julgado.
3ª Não existiu qualquer falsificação por parte do arguido, tratando-se, isso sim de mero lapso das Autoridades Angolanas ao trocar o nº da carta de condução do arguido KN-...15 pelo nº LD....51, sendo certo que o arguido nunca terá constatado tal erro, encontrando-se de boa-fé e acreditando que tal nunca seria possível.
4ª As alegadas falsificações que estiveram na base das condenações em nada aproveitavam ao arguido uma vez que sempre teve habilitação para conduzir e nem sequer sabia que a carta nº LD-....51 pertencia a outra pessoa dado que era titular da carta de condução com esse mesmo número.
5ª O arguido disponibiliza-se, desde já, a facultar ao Tribunal a sua renovada carta de condução original que segue em cópia autenticada.
Juntou dois documentos:
- declaração 142/10.05/CGRAP/2019 do Consulado da República de Angola no Porto, onde consta que, para efeitos de troca, junto do IMT – Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, que a carta de condução n.º LD.....51, emitida a favor do recorrente, em Luanda, pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito, com o período de validade de 13 de Março de 2009 a 21 de Abril de 2019, para a categoria que nele consta, é verdadeira;
- pública forma do original de uma carta de condução em nome do recorrente, nascido a ........2981, com o n.º KN-...15, com o período de validade de 7.3.2023 a 21.4.2028, emitida em Luanda.
2. Em 1.ª instância, desde logo, foi proferido despacho a ordenar a notificação do arguido, para que, em cumprimento do disposto no artigo 451.º/3 CPPenal, juntasse certidão da decisão de que pede a revisão, com nota de trânsito e julgado e, bem assim, os documentos originais juntos com o recurso.
3. Na sequência do que veio o recorrente apresentar requerimento onde refere juntar os documentos solicitados bem como indicar o código de acesso à certidão da sentença condenatória da qual pretende a certidão.
Aqui indica um código de acesso e quanto aos dois documentos, que diz seguirem hoje mesmo pelo correio registado e dirigidos ao processo, refere quanto ao doc. 1, que:
- tal documento mais não é do que uma cópia, contudo requereu há mais de 1 ano ao Consulado Geral da República de Angola no Porto, que lhe fosse emitida uma certidão de tal documento para efeitos de recurso de revisão, não tendo até hoje recebido qualquer resposta daquele Consulado, tudo conforme pedido que anexa;
- não pode ser prejudicado por aquele Consulado se alhear de lhe responder pelo que requer que seja o tribunal a solicitar tal documento ao mesmo Consulado, caso o mesmo seja imprescindível para o recurso.
4. Perante este requerimento foi proferido despacho a ordenar se procedesse à junção aos autos da certidão cujo código foi indicado pelo arguido e quanto aos dois documentos, ordenou se aguardasse pela sua junção aos autos.
5. Foi junta a certidão da sentença.
6. No despacho que ordenou a notificação do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º/1 CPPenal, mais se decidiu:
“Tomei conhecimento que o arguido procedeu à junção dos documentos juntos com o requerimento de interposição de recurso por requerimento entrado em juízo em 09.12.2024 nos autos principais, tendo nestes sido ordenada a sua remessa para os presentes autos.
Nos termos do disposto no artigo 453º, n.º 1 do Código de Processo Penal determina-se que se solicite ao processo 557/13.6... certidão de fls. 50 do apenso A, bem como do acórdão nesses autos proferido, certidão de fls. 31 e 96 do 557/13.6... (autos principais) e da sentença proferida, com nota de trânsito em julgado.
Oficie, igualmente, ao processo 76/04.1..., que correu termos neste do ....º Juízo Criminal, do Tribunal e ao processo nº 276/11.8..., do ....º Juízo Criminal deste Tribunal solicitando certidão da sentença transitada em julgado.
Proceda-se, ainda, à junção do certificado de registo criminal atualizado do arguido.
Oficie, por último, ao IMT solicitando que informe se o arguido é titular de carta de condução Portuguesa e/ou Angolana, em caso afirmativo, o seu número, data de emissão e validade”.
7. Foi junta a certidão da sentença proferida no processo 276/11.
Foi junto o crc. do arguido.
Foi junta a certidão da sentença proferida no processo 557/13 e do acórdão que a confirmou bem como oficio do Consulado Geral da República de Angola no Porto, dirigido a este último processo, datado de 27.5.2014, a informar não ser possível facultar a informação sobre a carta de condução do arguido, uma vez que nenhuma referência foi encontrada a respeito do mesmo na base de dados da Direcção Nacional de Viação e Trânsito de Angola.
Foi junta certidão do acórdão de 15.9.2016, deste Supremo Tribunal referente ao processo de revisão da sentença condenatória proferida no processo 557/13.
Foi junto ofício da Direcção Nacional de Viação e Trânsito do Ministério do Interior da República de Angola, datado de 23.2.2016, a informar que BB é titular da carta de condução passada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito sob o n.º LD-.....51, desde 9.4.2012 (…) considerando falsa a carta de condução exibida pelo arguido.
Foi junta certidão da sentença proferida no processo 76/04.
Foi junto oficio da Coordenadora do Núcleo de Condutores , DRMT – Norte, enviado a 21.2.2025, a informar que o arguido não consta do sistema informático SICC (IMT,IP) como titular de carta de condução e que se desconhece se é actualmente titular de título de condução emitido por estado estrangeiro
8. Na resposta ao recurso o Sr. Procurador da República defendeu não estarem verificados os pressupostos legais do recurso de revisão, impondo-se, manifestamente a sua rejeição, apresentando as seguintes conclusões:
- o facto alegado, ser o arguido titular de carta de condução válida emitida pela República de Angola não é novo;
- o meio de prova junto – pública forma de uma pretensa carta de condução (agora com o n.º KN ...15) que o arguido não apresentou, não tem a virtualidade de comprovar ser a carta fotocopiada original/genuína;
- o aventado lapso da Direção de Trânsito de Angola não passa de mera fabulação, sendo totalmente destituído de suporte probatório e (tal como a alegada plena convicção de que usava um documento real) e é completamente infirmado pelas sucessivas condenações do arguido, subsequentes à utilização de pelo menos três cartas de condução falsas, todas com distintos números (LD ....51, NO-...79 e LD-....94);
- ainda que a carta de condução KN-...15 fosse verdadeira (tudo apontando para que, uma vez mais, não seja), o início da sua validade sempre seria muito posterior aos factos objeto destes autos;
- em face do conjunto da prova produzida indicia-se, claramente, que o “documento” ora apresentado é (uma vez mais) falso - bastando atentar nas informações sucessivamente veiculadas pelo Consulado Geral de Angola e pela Direção Geral de Viação de Angola, na sentença proferida no processo 276/11.8... e na sentença e acórdãos proferidos no processo n.º 557/13.6..., no facto do condenado não ter junto aos autos a própria carta de condução e, sim, uma mera fotocópia, o que, naturalmente, não comprova a sua genuinidade, mas impede a comprovação, por via de exame da sua falsidade - pelo que não se suscitam quaisquer dúvidas, muito menos graves, quanto à justiça da condenação.
8. Seguidamente, nos termos do disposto no artigo 453.º/1 CPPenal foi determinado se solicitasse ao processo 557/13.6... certidão do acórdão proferido pelo STJ, com nota do trânsito em julgado, bem como se extraísse e se juntasse aos autos certidão de fls. 15 dos autos principais.
Após o que foi prestada, ao abrigo do artigo 454.º/ CPPenal a seguinte informação:
“nos autos a que os presentes correm por apenso, por sentença proferida em 09.03.2017, transitada em julgado em 11.09.2023, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 (quinze) meses de prisão efetiva, pela prática, em 16.03.2008 e 28.04.2014, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º al. a) e 256.º n.º 1 al. a) e) e f) e n.º 3 do Código Penal (cfr. certidão junta em 17.12.2024), tendo sido declarada perdoada seis meses da pena única aplicada ao condenado, nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 4, 7.º, a contrario, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por despacho proferido em 22.12.2023, transitado em julgado em 02.02.2024.
Veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão sustentando ser titular de carta de condução. Juntou nova prova documental, concretamente uma “declaração”, emitida pelo Consulado Geral de Angola, no Porto, em 21 de maio de 2019, de acordo com a qual carta de n.º LD-....51, emitida a favor de AA, tinha uma validade de 13 de março de 2009 a 21 de abril de 2019.
Juntou, ainda, uma cópia certificada de uma carta de condução com validade de 07.03.20223 a 21.04.2038.
Seguindo de perto o Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt.
“O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.
Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.
A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do artigo 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Ora, a admissibilidade deste pedido de revisão, a ter acolhimento, encontrará estribo formal nos artigos 449.º a 466.º do Código de Processo Penal, que admite a revisão das decisões penais, perante a descoberta de novos meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. artigo 449.º, n.º 1, al. d) do sobredito código).
Vejamos.
À data dos factos o arguido já havia sofrido uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo n.º 76/04.1..., que correu termos neste do ....º Juízo Criminal, do Tribunal (cfr. certidão junta em 21.01.2025).
No âmbito do processo n.º 276/11.8..., do ....º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado pela prática, no dia 28/11/2011, pelas 22h30, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação (de carta de condução) (cfr. certidão junta em 23.12.2024).
No processo n.º 557/13.6..., condenado pela prática de crime de falsificação (de carta de condução), o arguido interpôs dois recursos de revisão com os mesmos fundamentos do recurso em análise, o primeiro rejeitado, o segundo julgado improcedente (cfr. certidões juntas em 15.01.2025 e 01.04.2025).
No âmbito do recurso de revisão que correu termos com n.º 557/13.6... foi solicitado à Direção Nacional de Viação e Trânsito da República de Angola que esclarecesse se o arguido era titular de carta de condução, tendo resposta sido negativa - cfr. fls. 50 da certidão junta em 15.01.2025).
A fls. 31 do processo 557/13.6..., o arguido juntou um documento, pretensamente emitido no dia 29/7/2013, pelo Consulado Geral de Angola, no Porto, relativo à autenticidade de carta de condução, LD.....51 pelo qual terá pago 10 euros. Solicitada informação ao Consulado Geral de Angola, sobre se o arguido era titular de carta de condução, em 27.05.2014, “nenhuma referência foi encontrada a respeito do mesmo na base de dados da Direcção Nacional de Viação e Trânsito de Angola “- informação prestada a fls. 96 dos autos 557/13.6... constante certidão junta em 15.01.2025.
De acordo com a informação prestada pela Direção Nacional de Viação e Trânsito da República de Angola, a fls. 50 do processo 557/13.6..., BB é a titular da carta de condução passada pela Direção Nacional de Viação e Trânsito sob o n.º LD-.....51, desde 09/04/2012, que a habilita a conduzir veículos automóveis do tipo ligeiro amador, considerando falsa a carta de condução exibida pelo cidadão AA (cfr. certidão junta em 15.01.2025).
A falsidade da carta de condução n.º LD – ....94 (única apreendida), resultou provada por exame pericial, constante de fls. 88 e seguintes, dos autos.
Destarte, afigura-se-nos manifesto que o facto invocado, titularidade da carta de condução, já foi apreciada repetidamente, sendo que o novo meio de prova apresentado é frontalmente contrariado pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito da República de Angola, a fls. 50 do processo 557/13.6... (cfr. certidão junta em 15.01.2025), de acordo com a qual BB é a titular da carta de condução passada pela Direção Nacional de Viação e Trânsito sob o n.º LD-.....51, desde 09/04/2012, que a habilita a conduzir veículos automóveis do tipo ligeiro amador.
Acresce que de fls. 15 dos autos apensos, consta uma informação proveniente do Consulado da República de Angola, datado de 27.05.2014, da qual consta que, “(…) não será possível facultar a informação sobre a carta de condução do Sr. AA, uma vez que nenhuma referência foi encontrada a respeito do mesmo na base de dados da Direção Nacional de Viação e Trânsito de Angola”, pelo que a existência de invocado lapso das Autoridades Angolanas ao trocar o nº da carta de condução do arguido KN-...15 pelo nº LD....51 fica arredado (cfr, certidão cuja junção aos autos supra foi ordenada).
Sublinhe-se que o arguido nunca apresentou e continua a não apresentar qualquer uma das cartas de condução de que diz ser titular, sendo que de acordo com a informação prestada pelo IMT em 21.02.2025 o arguido não é titular de carta de condução.
Entende-se, assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454º do Código de Processo Penal não ser de proceder o pedido formulado”.
5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, depois de sob promoção do Sr. PGA ter sido junta certidão a dar conta do trânsito em julgado da sentença revidenda, pronunciou-se aquele pela improcedência do recurso, por inverificação dos pressupostos da peticionada revisão propter nova, alegando que,
- a questão fulcral deste recurso de revisão não é, em rigor, a habilitação legal do ora corrente para conduzir veículo automóvel em 16.03.2008 e em 28.04.2014 e 07.01.2015, mas, isso-sim, se os documentos (cartas de condução) que usou naquelas datas, depois de ter obtido a sua falsificação, eram, efectivamente falsos, assim cometendo os dois crimes de “falsificação de documento” objecto da condenação revidenda: pública-Forma da LD-....51 (28.04.2014 e 07.01.2015) e carta de condução LD-....94 (única apreendida), comprovadamente falsa por exame pericial (16.03.2008);
- com o presente recurso não é posta minimamente em causa a factualidade relativa à falsificação da referida carta de condução LD-....94;
- por outro lado, não é verosímil que tenha ocorrido o invocado lapso das Autoridades Angolanas ao alegadamente trocar, em anterior renovação, o nº da carta de condução do arguido (agora a KN-...15), pelo nº LD-....51, pois que tal não o demonstram:
- a mera cópia da Declaração-Consular de 21.05.2019, certificando que a carta de condução LD-....51, com validade de 13.03.2009 a 21.04.2019, é verdadeira (não é um documento em papel, sendo uma cópia digitalizada) – doc. 1;
- pública-forma, de 30.10.2024, por cujos termos a Notária declara que foi extraída da carta de condução que lhe foi exibida (a KN-...15), com validade de 07.03.2023-21.04.2038 – doc. 2;
- como é bem sublinhado na Informação prestada e na resposta deduzida:
- notificado para juntar aos presentes autos o original da Declaração-Consular em causa, o recorrente não fez mais do que confirmar o inegável, isto é, que não o tinha e que se tratava de uma mera cópia, alegando que há mais de um ano solicitara ao Consulado uma certidão de tal documento, o que lhe não foi satisfeito (junta também cópia desse pedido, sem qualquer certificação de entrada nos respectivos serviços);
- se parece certo que a Declaração de 21.05.2019 do Consulado Geral da República de Angola (relativa à carta de condução LD-....51) e a Pública-Forma de 30.10.2024 (da carta de condução KN-...15) – assim como os factos que encerram – são novas nestes autos, também resulta à evidência que essa novidade e o seu conteúdo declaratório não gozam da virtualidade necessária a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação pelos crime de “falsificação de documentos”;
- fica incólume a condenação relativa à falsificação da carta de condução LD-....94 (comprovada pericialmente e não atingida pelo conteúdo declaratório de qualquer um dos documentos juntos pelo recorrente;
- quanto à condenação relativa à falsificação da Pública-Forma da carta de condução LD-....51, cai por terra a tese da pretensa troca de números, pois que consta dos autos informação segura de que o ora recorrente não é possuidor de qualquer título, seja aquele, seja o relativo à carta de condução KN-...15 (com alegada validade de 07.03.2023 a 21.04.2038), sendo que, sintomaticamente, não apresentou nos autos um qualquer documento relevante original – mas meras cópias: a da Declaração-Consular de 21.05.2019 e da Pública-Forma, de 30.10.2024 – cujo suporte físico será mais permeável à evidenciação de quaisquer vestígios de viciação, que se indicia, mais uma vez.;
- havendo, aliás, suspeita fundada de nova ocorrência de “falsificação de documento”, pela via do seu uso nos autos de cópia da Declaração-Consular de 21.05.2019 e da Pública-Forma de 30.10.2024;
- concluindo que não foram alegados factos ou juntos documentos (com novidade ou sem ela) que gozem da virtualidade necessária a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida na decisão revidenda.
6. Colhidos dos vistos legais, realizada a conferência dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
II. Fundamentação
1. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão, fez-se constar da sentença condenatória, transitada em julgado, o seguinte:
Factos Provados
O aqui arguido AA, nascido a ........1981, foi acusado no processo especial abreviado 297/14.9..., da prática do crime de condução sem habitação legal por factos praticados em 17 de agosto de 2014.
No âmbito do aludido processo e em sua defesa o arguido juntou àquele processo em 7/1/2015, uma pública forma de cópia efetuada em 28/04/2014 no cartório ..., (…), da carta de condução n.º LD ....51, em seu nome, onde constava ter sido emitida em 20/2/2006 pelas autoridades de Angola, com validade de 13/3/2009 até 21/4/2019.
O arguido AA, apesar de saber que não era detentor de qualquer carta de condução exibiu a mesma perante a funcionária do notário que desconhecendo a sua falsidade efetuou a pública forma, como lhe foi solicitada pelo arguido.
O arguido de modo não concretamente apurado fabricou, ou pediu a terceiros que o fizessem, uma carta de condução com o n.º LD ....51, em seu nome, datada de 13/3/2009 e como se fosse emitida pelas Autoridades de Angola, o que não correspondia à realidade.
Mais juntou ao aludido processo crime tal documento, cópia de carta de condução, como meio de prova, ciente que não era verdadeiro.
Ainda no âmbito do aludido processo o IMT enviou a carta de condução n.º LD-....94, de 24.7.2005, em nome do arguido que lhe envia sido apreendida por falta de pagamento de coima.
Em 16/03/2018 a carta de condução n.º LD – ....94, foi apreendida ao arguido AA, por não pagamento da coima aplicada no processo n.º .......30, tendo na data a PSP, convencida da autenticidade do aludido documento, emitiu guia de substituição do título de condução com validade até 16/09/2008.
A carta de condução n.º LD – ....94, da República de Angola, com a menção de emissão em Luanda datada de 19/03/2005 e com validade de 24/07/2005 (apreendida nos autos) em nome de AA foi igualmente fabricada pelo arguido ou por terceiro a seu pedido.
A carta de condução com o n.º LD – ....94, é falsa, tratando-se de uma reprodução integralmente obtida por impressão policromática de jato de tinta, sem incorporar qualquer elemento de segurança.
As referidas cartas de condução foram fabricadas em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, pelo arguido ou por pessoa a seu pedido, sendo suscetível de se confundir com carta de condução validamente emitida.
A falsidade da carta de condução n.º LD – ....94 (única apreendida), resultou provada por exame pericial, constante de fls. 88 e seguintes, dos autos.
2. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça”, cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 158.
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º/6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença “nas condições que a lei prescrever”.
Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos artigos 449.º a 466.º CPPenal.
Enuncia aquela primeira norma os seus fundamentos.
Assim, dispõe o artigo 449.º que,
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas alíneas a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois se destina a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado.
Sendo, um expediente excepcional, que “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” só “circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão. E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em “uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa”, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, 1209 e 1215.
“O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional 376/2000.
O recorrente invoca como fundamento da revisão as alíneas c) e d), ou seja, a inconciliabilidade entre os factos dos autos e os dados como provados noutro processo, e a descoberta de novos meios de prova.
O fundamento da al. c) tem dois requisitos: que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados.
Na verdade, a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Os factos não provados não afirmam os factos opostos. Apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos.
Por isso, não pode haver oposição ou inconciliabilidade entre factos provados e factos não provados.
Resta acrescentar que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado.
No que especificamente respeita ao fundamento previsto na alínea d), é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, “a expressão "factos ou meios de prova novos" deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 27.2.2014, processo 5423/99.3JDLSB-B.S1, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique “porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 17.12.2009, processo 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgsi.pt.
Entendimento de que, de resto, a própria lei dá indicação ao referir no artigo 453.º/2, a propósito da nova prova testemunhal que, “o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.
Nos termos, expressos, do artigo 449.º/3 CPPenal não é admissível revisão com fundamento em novas provas ou novos factos “com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
A simples e imediata correcção da medida da sanção aplicada, sem alteração da incriminação, não constitui, assim, fundamento suficientemente relevante para afastar a estabilidade do caso julgado e os valores da certeza e segurança que ele protege: “os factos novos têm de impor uma alteração na substância, na própria condenação por determinado crime; o valor de justiça que se impõe ao caso julgado tem de ser referido ao valor essencial, e não apenas a pressupostos de alguma relativa variabilidade, como são os fundamentos e os critérios – em boa medida prudenciais – da fixação concreta da sanção. No rigor, (…) a consequência tem de ser a dúvida relevante sobre a influência dos factos novos relativamente à subsistência da condenação por um determinado crime – no sentido da absolvição ou (…) a declaração da inexistência de um crime, ou seja, a absolvição por um determinado crime, embora sem excluir a possível subsistência de outro na sequência do novo julgamento a efectuar, integrado pelos factos que não sejam afectados pela intervenção modificativa dos factos novos”, cfr. acórdão desate Supremo Tribunal de 23.9.2010, processo 300/07.9SALSB-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.
Fora do âmbito desta proibição caem, porém, os casos em que, pela revisão, se persegue uma correcção mediata da medida concreta da pena, mormente, a que possa resultar de uma nova, e corrigida, moldura penal abstracta, e seja em razão da alteração da qualificação jurídica dos factos ou da consideração de uma (nova) circunstância modificativa, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 14.3.2013, processo 693/09.3JABRG-A.S1, in www.dgsi.pt.
E também não é afectada pela mesma proibição, ainda que interpretado o artigo 449.º/3 no sentido mais amplo de também abarcar os casos de correcção da espécie da pena – v. g., mediante a aplicação de uma pena de substituição, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 4.11.2015, processo 1052/05.2TAVRL-D.S1, in www.dgsi.pt.
A pretensão de que se reconduzam os (mesmos) factos do domínio da responsabilização criminal para o da contra-ordenacional: inexistindo relação de continuidade normativa entre o ilícito criminal e o ilícito de mera ordenação social – “as contra-ordenações representam um “aliud” em relação aos crimes, ou seja, são infracções de uma natureza distinta. Essa distinção passa no plano do ilícito pela referência dos crimes a bens jurídicos mais ou menos cristalizados na ordem social de valores e pela ligação das contra-ordenações a meras funções sociais, relativas nomeadamente a interesses de controlo da administração sem ressonância ética imediata. As contra-ordenações assentam estruturalmente na violação de certos deveres administrativos, o que confere ao ilícito respectivo uma carácter essencialmente formal, baseado num mero desvalor da acção, material-axiologicamente neutro”, cfr. AFJ 13/2015, in DR - I, de 15.10, aliás, confortando-se em Augusto Dias da Silva, in "Crimes e Contra-Ordenações Fiscais - Direito Penal e Económico e Europeu", II, pp. 439 a 440 - a substituição condenatória por crime pela por contra-ordenação supõe uma pretensão absolutória relativamente aquela que, incontornavelmente, legitima a revisão.
Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançarem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – parte final da alínea d).
E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que “a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste”, não sendo “uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.4.2009, processo 15189/02.6.DLSB.S1, in www.dgsi.pt.
Tudo tendo de decorrer “sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se)”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2020, processo 198/16.6PGAMD-A.S1, in www,dgsi.pt
Haverá esse facto e, ou, meio de prova de “fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado”, cfr. sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 5.9.2018, processo 3624/15.8JAPRT-F.S1.
E assim em termos de que “na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação, artigo 125.º CPPenal e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2020, processo 198/16.6PGAMD-A.S1.
3. Vejamos agora o caso dos autos.
Recordemos os factos que conduziram à prolação da sentença, que o recorrente pretende rever e que sustenta a sua condenação pela prática de dois crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelos artigos 255.º alínea a) e 256.º/1 alíneas e) e f) e 3 CPenal:
-o aqui arguido AA, nascido a ........1981, foi acusado no processo especial abreviado 297/14.9..., da prática do crime de condução sem habitação legal por factos praticados em 17 de agosto de 2014;
- no âmbito do aludido processo e em sua defesa o arguido juntou àquele processo em 7/1/2015, uma pública forma de cópia efetuada em 28/04/2014 no cartório ..., (…), da carta de condução n.º LD ....51, em seu nome, onde constava ter sido emitida em 20/2/2006 pelas autoridades de Angola, com validade de 13/3/2009 até 21/4/2019;
- o arguido AA, apesar de saber que não era detentor de qualquer carta de condução exibiu a mesma perante a funcionária do notário que desconhecendo a sua falsidade efetuou a pública forma, como lhe foi solicitada pelo arguido;
- o arguido de modo não concretamente apurado fabricou, ou pediu a terceiros que o fizessem, uma carta de condução com o n.º LD ....51, em seu nome, datada de 13/3/2009 e como se fosse emitida pelas Autoridades de Angola, o que não correspondia à realidade;
- mais juntou ao aludido processo crime tal documento, cópia de carta de condução, como meio de prova, ciente que não era verdadeiro;
- ainda no âmbito do aludido processo o IMT enviou a carta de condução n.º LD-....94, de 24.7.2005, em nome do arguido que lhe envia sido apreendida por falta de pagamento de coima;
- em 16/03/2018 a carta de condução n.º LD – ....94, foi apreendida ao arguido AA, por não pagamento da coima aplicada no processo n.º .......30, tendo na data a PSP, convencida da autenticidade do aludido documento, emitiu guia de substituição do título de condução com validade até 16/09/2008;
- a carta de condução n.º LD – ....94, da República de Angola, com a menção de emissão em Luanda datada de 19/03/2005 e com validade de 24/07/2005 (apreendida nos autos) em nome de AA foi igualmente fabricada pelo arguido ou por terceiro a seu pedido;
- a carta de condução com o n.º LD – ....94, é falsa, tratando-se de uma reprodução integralmente obtida por impressão policromática de jato de tinta, sem incorporar qualquer elemento de segurança;
- as referidas cartas de condução foram fabricadas em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, pelo arguido ou por pessoa a seu pedido, sendo suscetível de se confundir com carta de condução validamente emitida.
A isto que contrapõe o recorrente?
Diz o recorrente -
- em tal condenação esteve, sempre subjacente, a carta de condução que vinha usando e que lhe foi, aquando da sua renovação, enviada pela Direção Nacional de Viação e Trânsito de Angola;
- documento, com o n.º LD ....51, que o refere como sendo o titular;
- solicitada a veracidade de tal documento, veio, em 21 de Maio de 2019, o Consulado Geral da República de Angola no Porto, a afirmar que tal documento era verdadeiro;
- assim, não existem dúvidas de que condenado injustamente, pois, que ao ser confirmado pelas autoridades Angolanas que o documento era verdadeiro não podem ser imputadas as falsificações que estiveram na origem da condenação;
- mais referindo que,
- voltou a requerer a renovação da sua carta de condução que lhe foi concedida pelas autoridades Angolanas e cuja validade é de 07/03/2023 a 21/04/2038, sendo certo que, o n.º da sua carta é o KN ...15 e não o n.º que consta da anterior renovação, o LD....51 – que segundo veio a ser apurado, seria pertencente de uma pessoa do sexo feminino- o que constitui um dos argumentos que foi tomado em linha de conta para a sua condenação;
- pese embora o nome de ambos os documentos tenham como titular o AA, têm um número diferente conforme se pode comprovar através da cópia autenticada da sua carta de condução, novamente renovada;
- perante tal situação, afigura-se que quando requereu a 1ª renovação, uma vez que a sua carta de condução era de 2009, existiu um lapso dos serviços da Autoridades Angolanas ao colocarem o nº LD ....51, quando deveriam ter colocado o nº KN ...15;
- lapso a que é alheio, estando plenamente convicto de que usava um documento real e verdadeiro, enviado e emitido em Luanda, pela Direção Nacional de Viação e Trânsito, até porque, para além de que a solicitação ao Consulado Geral da República de Angola no Porto ter sido para efeitos da troca da sua carta de condução, nunca duvidou uma vez que sempre foi e continua a ser titular de carta de condução;
- pelo que não teria qualquer tipo de interesse em falsificar a sua própria carta de condução e muito menos usar um título que, apesar de tudo, não era falso mas cujo número não era o da sua carta de condução;
- facto que nunca tinha constatado uma vez que estava de boa-fé, acreditando que o lapso da Autoridades Angolanas não seria possível;
- o problema terá sido a troca dos números por parte das autoridades Angolanas, sendo certo que quer uma, quer outra, são verdadeiras e como tal inexistiu qualquer falsificação.
E, assim conclui que,
- não podem existir quaisquer dúvidas de que existem novos factos, uma vez que foi, na última renovação comprovado que o seu n.º da carta de condução é o KN-...15 e não o número que foi indicado por lapso dos serviço da Autoridades Angolanas, LD-....51 e que a sua habilitação para conduzir sempre existiu, validamente, desde 13 de Março de 2009 a 21 de Abril de 2038;
- pelo que, requer a revisão da sentença, atentos os novos meios de prova, com o fundamento da descoberta/existência de novos factos que comprovam que aqueles documentos, para além de existirem, eram válidos e verdadeiros à data da prática dos factos;
- falsificar mais não é do que imitar e fazer crer que um documento é original e verdadeiro, coisa que o arguido nunca terá feito, limitando-se a usar os documentos que lhe foram enviados pelas autoridades competentes do seu país de origem lhe emitiram, comprovando a sua veracidade.
E termina realçando que já foi condenado e cumpriu pena por falta de carta de condução, quando, como se comprova pela certidão que anexa que o arguido tem carta de condução desde 13 de Março de 2009 e com validade até 21/03/20038.
Daqui resulta medianamente claro, desde logo, que o recorrente não invoca, nem o quis fazer, de todo - apesar da invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal – como fundamento do recurso de revisão, a circunstância - aqui prevista - de os factos que fundamentam a sua condenação pelos dois crimes de falsificação de documento serem inconciliáveis com quaisquer outros julgados como provados em outra sentença.
Com efeito não invoca, desde logo, qualquer sentença.
Muito menos, sentença - que seria o que aqui relevaria - onde se afirmasse que as duas cartas de condução que exibiu e utilizou, afinal eram verdadeiras. Ou que sendo falsos não teriam sido fabricadas nem por si nem pessoa a seu pedido.
Não existe tal sentença, pelo que se não verifica, desde logo, o fundamento previsto na aludida alínea c).
Não havendo, sequer, duas sentenças, muito menos, podem existir factos incompatíveis com os factos aqui julgados como provados.
Quanto à alínea d).
Como vimos já, a sentença de condenação pelos dois crimes de falsificação, praticados a 16.3.2008 e de 28.4.2014, foi proferida a 9.3.2017 e transitou em julgado a 11.9.2023.
Para prova dos requisitos desta alínea invoca dois documentos:
- a declaração 142/10.05/CGRAP/2019, datada de 21.5.2019, do Consulado da República de Angola no Porto, onde consta que, para efeitos de troca, junto do IMT – Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, que a carta de condução n.º LD.....51, emitida a favor do recorrente, em Luanda, pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito, com o período de validade de 13 de Março de 2009 a 21 de Abril de 2019, para a categoria que nele consta, é verdadeira;
- pública-forma do original de uma carta de condução em nome do recorrente, nascido a 21.4.2981, com o n.º KN-...15, onde consta como data de primeira emissão 16.03.16, com o período de validade de 7.3.2023 a 21.4.2028, emitida em Luanda.
Daqui resulta, de forma assaz evidente e manifesta, desde logo, que o alegado facto da titularidade de carta de condução não é novo.
Como resulta dos dois documentos que junta.
Um a afirmar que a carta de condução, com determinado número e determinada data de validade, foi emitida a 16.3.16 e outro, que não obstante ter sido elaborado em momento posterior, atesta, para efeitos de troca, que a carta de condução, com outro número e outra data de validade, iniciada 8 anos antes da data da prolação da sentença, é verdadeira.
Portanto na versão do recorrente, era titular de carta de condução desde momento anterior à data do julgamento que culminou com a prolação de sentença de condenação por falsificação - que aqui e agora pretende rever.
Independentemente das potencialidades probatórias de ambos os documentos, a primeira condição de atendibilidade, nesta sede, é a de que, como já dito, se trate de meio de prova novo nos termos supostos pelo artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal.
O que significa que a existência do meio de prova era desconhecida tanto pelo Tribunal como pelo recorrente, ao tempo do julgamento, ou, pelo menos – como alguma jurisprudência aceita e com que se concorda – não obstante já então do conhecimento (apenas) do recorrente, demonstre este ter estado impossibilitado de então o ter apresentado ou, no mínimo, ter tido boas e atendíveis razões para não o ter feito.
O facto de ser titular de carta de condução não era novo, para o recorrente, reportado ao momento do julgamento.
Seria obviamente do seu conhecimento do recorrente.
O documento com a virtualidade de o provar não seria meio de prova novo, poderia ter sido obtido e junto antes.
E, quanto ao segundo da mesma forma apesar de constituir uma declaração elaborada em momento posterior, documenta um facto pessoal do recorrente, a fidedignidade da carta de condução, emitida anteriormente, facto que, dada a sua natureza pessoal, não podia ser do recorrente desconhecido.
E, assim, se um documento não é novo, ambos se reportam a factos, que, decisivamente, não são novos. Falta, pois, a novidade dos factos alegados, à data do julgamento pelo crime de falsificação.
Esta realidade seria só por si suficiente para justificar a improcedência do recurso. Mas há mais, para utilizar a expressão do acórdão deste Supremo Tribunal, que decidiu o primeiro recurso de revisão de 15.9.2016, processo 557/13.6PDVNG-A.S1.
O recorrente veio juntar uma pública forma notarial de carta de condução, sem que apresentasse em momento algum o respectivo original, apesar de notificado para o efeito. Ou justificasse a impossibilidade de o fazer.
E, houve, ainda na 1.ª instância o cuidado de solicitar ao IMT que informasse se o arguido é titular de carta de condução Portuguesa e/ou Angolana, em caso afirmativo, o seu número, data de emissão e validade, que respondeu, informando que o arguido não consta do sistema informático SICC (IMT,IP) como titular de carta de condução e que se desconhece se é actualmente titular de título de condução emitido por estão estrangeiro,
E houve ainda a preocupação de junção de,
- ofício do Consulado Geral da República de Angola no Porto, dirigido ao processo 557, datado de 27.5.2014, a informar não ser possível facultar a informação sobre a carta de condução do arguido, uma vez que nenhuma referência foi encontrada a respeito do mesmo na base de dados da Direcção Nacional de Viação e Trânsito de Angola;
- ofício da Direcção Nacional de Viação e Trânsito do Ministério do Interior da República de Angola, datado de 23.2.2016, a informar que BB é titular da carta de condução passada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito sob o n.º LD-.....51, desde 9.4.2012 (…) considerando falsa a carta de condução exibida pelo arguido.
Como vimos já, a mais de serem novos, haverão os factos ou meios de prova, por si ou combinados com os já produzidos, de pôr em grave dúvida a justiça da condenação, em termos de, hipotizada a sua consideração em novo julgamento e “sem prejuízo da sujeição [aí] das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade”, cfr. o já citado, acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2020, processo 198/16.6PGAMD-A.S1.
A traduzir a existência de uma probabilidade especialmente qualificada de vir a ser proferida decisão absolutória.
O que, pressuporia, sempre, que os ditos factos e documentos infirmassem os factos que sustentam a sua condenação por falsificação - não que traduzissem a titularidade de carta de condução (que aqui não está em causa) que esteve em causa em todos os outros processos, incluindo os atinentes aos dois recursos de revisão, reportados ao processo 557/13.
Aqui está em causa, tão só, a questão da falsificação dos dois documentos a que se alude na sentença condenatória, sendo que, em relação a um deles foi afirmado a sua inveracidade - o único apreendido no processo - com base em exame pericial.
Decisivo seria aqui que com os novos factos e os novos documentos - que já vimos que o não são - se pudesse afirmar a injustiça da condenação pelos crimes de falsificação.
Como vimos, a traduzir, que ou, não eram falsos e/ou, sendo-o, o recorrente, era, de todo, alheio à sua elaboração - que não utilização.
Não pode ser reconhecido, desde logo, aos aludidos documentos força probatória bastante para, infirmando a conclusão da sentença recorrida, demonstrar que, afinal, os documentos eram verdadeiros ou que não o sendo o recorrente nada tinha que ver com a sua elaboração, que não utilização, como vimos.
Não pode este Supremo Tribunal reconhecer uma tal força probatória a qualquer dos documentos juntos, tanto mais que, para efeito da autorização da revisão, não basta que a nova prova lance simplesmente uma dúvida sobre ao ocorrência dos factos que accione as valências do princípio do in dubio pro reo, antes se exigindo séria dúvida sobre a verosimilhança e sustentabilidade probatória da tese factual da condenação em termos de constituir prova em sentido contrário que afecte, que corroa, os respectivos fundamentos “por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 20.2.2013, processo 67/09.6SWLSB-B.S1, in www.dgsi.pt.
Como se refere no recurso de revisão intentado pelo recorrente e decidido através do acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2022. processo 557/13.6PDVNG-B.S1, “é que, no fim de contas, o que aquele – primeiro - documento se propõe é substituir a própria Carta de Condução angolana nele referida, de que o Requerente insiste em dizer-se titular e que a entidade consular afirma ser verdadeira, mas cujo original aquele nunca apresentou em Tribunal – tanto no recurso que deu origem ao Acórdão Recorrido como no primeiro recurso de revisão, valeu-se, como já dito, de uma pública-forma dela – nem sequer depois de naquele outro recurso de revisão, o Ministério do Interior da República de Angola ter informado por ofício de 23.2.2016, que o título de condução com aquele número tinha sido emitido em nome de outra pessoa e em data diferente, por isso que sendo falso o exibido no processo.
Ora posta assim em causa a, alegada, habilitação do Requerente para conduzir com base em tal carta de condução, nunca será uma declaração consular como a que ora apresenta que a pode atestar, de mais a mais, desconhecendo-se – insiste-se – as circunstâncias em que ela foi emitida – mormente, se «à vista de carta de condução exibida pelo requerente ou se com base em registos pré-existentes ou coligidos pelos serviços consulares», como o Tribunal quis indagar, mas ao que não obteve qualquer resposta – e sem que, inclusivamente, se perceba muito bem o que a entidade consular quis significar ao afirmá-la verdadeira.
E, diga-se para finalizar, que em última instância, sempre constitui ónus do Requerente a demonstração do bom fundamento da sua pretensão, isso pois que, como já dito e aqui se repete, é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena a revisão não poder ser autorizada, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10.12.2015, processo 7/05.1GFBRG-B.S1-5.ª, in SASTJ.
Até porque o “recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.1.2014, processo 116/09.8GSSTR-B.S1, in www.dgsi.pt”.
E, então, nunca a pública forma da carta de condução que serve de suporte do pedido de revisão, seria bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido.
Não pelo crime de condução sem habilitação, que aqui não está em causa. Mas pelos dois crimes de falsificação.
E, a questão da titularidade da carta de condução, aqui, neste processo, apenas poderia sugerir, a falta de móbil para a prática do crime de falsificação. Melhor dito, de dois crimes de falsificação, reportados a momentos temporais distintos e a documentos, igualmente, diversos.
Aqui chegados, resta concluir pela não verificação de nenhum dos dois fundamentos invocados pelo recorrente para o presente recurso de revisão:
- o carácter inconciliável dos factos que sustentam a condenação com quaisquer outros julgados provados em qualquer uma das muitas sentença em que foi já julgado e condenado;
- a existência de factos e/ou meios de prova novos que importem dúvida séria sobre a justiça da condenação.
O que tido conjugado impõe que se considere o pedido de revisão manifestamente infundado.
III. Decisão
Termos em que, acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, da 5.ª Secção Criminal em recusar a revisão pretendida pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça, que se fixa em 5 UC,s.
Sanção do artigo 456.º CPPenal, 10 UC,s
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025MAI15
Ernesto Nascimento – Relator
Celso Manata – 1.º Adjunto
José Piedade – 2.º Adjunto
Helena Moniz - Juíza Conselheira Presidente da Secção