Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Decretado, em deferimento de requerimento da Empresa-A, com sede no Porto, o arresto do fio para a indústria têxtil dito pertencente à Empresa-B, com sede na Suíça, acondicionado em identificados contentores, a Empresa-C, sociedade comercial com sede em Singapura, invocando o seu direito de propriedade sobre a mercadoria arrestada, deduziu, em 18/4/2001, por apenso, embargos de terceiro, destinados a obter o levantamento daquela providência cautelar.
Endereçados à 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, esses embargos, produzida que foi prova informatória, foram recebidos, tendo-se suspendido o arresto e determinado a restituição provisória da posse da mercadoria à embargante.
A embargada interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido apenas quanto à restituição provisória da posse da mercadoria à embargante, e com subida diferida.
Posteriormente, a embargante interpôs, por sua vez, recurso de agravo, processado em separado, do despacho que ordenou a sustação da restituição da posse até que prestasse caução no valor de 11.000.000$00 - como depois esclarecido, por cada um dos contentores aludidos.
Por acórdão de 28/1/2002, a Relação do Porto, dando provimento a esse recurso, revogou o despacho nele impugnado, ficando, como decorre do art.356º CPC, a valer a restituição provisória da posse da mercadoria sem prestação de caução.
Um segundo agravo em separado interposto pela embargada do despacho a fls.258, foi decidido por acórdão da mesma Relação de 21/10/2003, obtendo provimento parcial, conforme certidão a fls.622 a 628.
Notificadas as partes primitivas conforme art.357º, nº1º, CPC, a arrestante embargada excepcionou, dilatoriamente, na contestação respectiva, a incompetência absoluta do Tribunal por ter sido estipulado pelas partes contratantes do transporte o foro internacional correspondente à sede da transportadora Empresa-E, e impugnou que a mercadoria tivesse sido vendida pela anteproprietária Empresa-F, à embargante Empresa-C, tendo, isso sim, sido por esta facturada à Empresa-B, que a adquiriu, tendo-a pago no Empresa-E.
Alegou, mais : - que a Empresa-B, actuou sempre como proprietária da mercadoria, tendo, no que respeita aos contentores TTNU, CLHU, SEAU e MAEU, chegado a oferecê-la para venda ao respectivo agente em Portugal (ONELU ) ; - que a posse do algodão sempre pertenceu à Empresa-B, até pelo facto de a venda ter sido realizada com a cláusula C & F ; - e que, a existirem, os conhecimentos de embarque invocados pela embargante estariam forjados ou viciados.
Houve réplica.
Dispensada a audiência preliminar, a excepção de incompetência foi julgada improcedente.
Saneados e condensados os autos, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a embargante, atendendo a que a embargada pôs em causa a autenticidade dos documentos juntos a fls.17, 19, 21, 23, 25, e 175 a 179 do apenso D e a fls.17, 18, 20 e 22 do apenso G, requereu a exibição dos respectivos originais e a sua confrontação com as cópias juntas, informando que os originais dos documentos a fls.61 e 62 do apenso G foram juntos ao processo que correu termos no 6º Juízo Cível de Matosinhos, com o nº 23-B/2001, comprometendo-se, a ser tal considerado necessário, a requerer nesses autos a devolução dos originais referidos para fazer posteriormente a sua exibição neste processo. A embargada manteve a impugnação de todos os documentos supramencionados com excepção dos conhecimentos de embarque então apresentados, e declarou que, querendo a embargante fazer prova com base nos documentos, os originais deveriam ficar nos autos, dada a natureza titular desses documentos. Aditou que os conhecimentos de embarque do apenso D estão anulados por risco deles constante e que as fotocópias desses documentos trazidas aos dois processos têm a folha de rosto praticamente ilegível, nomeadamente quanto ao endosso deles constante, sendo esse mais um argumento para que fiquem nos autos os originais respectivos. Seguidamente, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: " Com a exibição agora requerida, estava apenas em causa a fidedignidade das fotocópias autenticadas (1) já juntas pela embargante, sendo certo que, confirmada esta fidedignidade, o respectivo valor probatório deverá ser apreciado no momento próprio, isto é, após a produção da prova. Não tendo a embargada posto em causa aquela fidedignidade, nem tendo o Tribunal tomado nota de qualquer divergência entre os originais apresentados e as fotocópias certificadas, deverão estas ser apreciadas com a relevância de apreciação dos originais. No que concerne à alegada ilegibilidade do endosso aposto no conhecimento de embarque, constata o Tribunal que a qualidade das fotocópias nessa parte é equivalente à do original exibido, o qual não impede a correcta leitura do referido endosso. Nesta conformidade, decide-se prosseguir a audiência sem a necessidade da junção dos originais requerida. ".
A embargada agravou também deste despacho, sendo este o 3º agravo por ela interposto.
Após julgamento, foi proferida, em 3/5/2005, sentença que, em vista dos arts.351º e 358º CPC, e por demonstrada a propriedade da embargante, por via de aquisição derivada contratual, sobre o fio acondicionado nos contentores abrangidos pelos arrestos impugnados, julgou estes embargos procedentes e provados, declarou a embargante Empresa-C, dona do fio para a indústria têxtil acondicionado nos contentores TTNU 920 5329, SEAU 8643049, CLHU 822467 e MAEU 8230120 ( apenso D ) e APMU 8006765 e TOLU 1556151 ( apenso G ), e ordenou, em consequência, o levantamento dessas providências.
A embargada apelou dessa sentença.
Por acórdão de 16/1/2006, a Relação do Porto julgou prejudicado o conhecimento do 1º recurso de agravo da embargada em vista do decidido no predito acórdão de 28/1/2002, proferido no interposto pela embargante, e negou provimento ao 3º recurso de agravo interposto pela embargada. Conhecendo da apelação, negou a alteração da decisão sobre a matéria de facto então pretendida, e julgou ter a embargante feito prova ( documental e testemunhal ) de que adquiriu a mercadoria em questão à Empresa-F, e ser, por isso, a legítima possuidora dos conhecimentos de embarque em referência. Aditou que, não fora a impugnação da matéria de facto, seria caso de remissão, nos termos do art.713º, nº5º, CPC, para os fundamentos da decisão em crise. Considerando, pois, verificado o fundamento de oposição invocado pela embargante, a saber, a propriedade da mercadoria arrestada ( art.351º, nº1º, CPC), julgou bem assim improcedente o recurso de apelação, e confirmou as decisões recorridas.
É dessa decisão que vem pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, a arrestante embargada deduz as conclusões que seguem :
1ª Os conhecimentos de embarque são títulos de crédito, pelo que a titularidade do documento decide da titularidade do direito.
2ª A recorrida alegou ser proprietária da mercadoria arrestada por ser possuidora dos conhecimentos de embarque originais, mas nunca os juntou aos autos.
3ª Uma vez que os conhecimentos de embarque se transmitem por endosso, nada garante que a recorrida seja ainda hoje a titular dos documentos ou que o fosse quando foi proferida a sentença da 1ª instância.
4ª Para se poder concluir, como no acórdão recorrido, que a recorrida é possuidora dos conhecimentos de embarque originais, estes tinham que estar juntos aos autos, pelo que foi cometida a nulidade da al.b) do nº1º do art.668º CPC.
5ª A decisão de não apreciar a prova gravada com base na teoria de que só o juiz de 1ª instância pode apreciar a credibilidade das testemunhas porque só ele apreciou os depoimentos e os gestos das mesmas é contra lei expressa, a saber, os arts.522º-B e 712º CPC.
6ª Não apreciada a prova gravada, foi cometida a nulidade da al.d) do nº1º do art.668º CPC, aqui arguida.
7ª Em relação ao apenso D, quer a 1ª instância, quer a Relação ignoraram a prova testemunhal e documental produzida, que demonstraram a existência de facturas de venda pela embargante à sua cliente Empresa-B
8ª A existência dessas facturas revela contratos de compra e venda na forma escrita, titulados por facturas da própria recorrida, e que não foram devidamente considerados pelas instâncias.
9ª Por aplicação directa dos arts.408º, 879º e 1316º C.Civ., a transferência da propriedade do fio de algodão para a Empresa-B, operou-se por mero efeito do contrato, na data das facturas.
10ª A propriedade da Empresa-B, dava assim legitimidade incontornável ao arresto dessa mercadoria efectuado, com a necessária improcedência dos embargos.
11ª Houve, assim, errada interpretação da lei, com violação concreta do disposto nos arts.408º, 879º e 1316º C.Civ. e 659º, nº2º, CPC.
12ª Foi cometida também a a nulidade da al.d) do nº1º do art.668º CPC, ora expressamente arguida.
13ª Quanto ao apenso G, há uma contradição insanável entre os factos alegados nos artigos 9º e 10º e 13º e 14º das petições e a prova documental junta aos autos pela própria embargante ( documentos nºs 5 e 6 da petição de embargos ).
14ª Na verdade, a embargante diz ter pago ao Empresa-E, quando isso é expressamente denegado pelos documentos já referidos, cuja tradução foi junta aos autos em 7/7/2004.
15ª Esses documentos provam a existência duma carta de crédito emitida pelo AA) e não uma remessa documentária a pagar no Empresa-E.
16ª As instâncias confundiram uma remessa documentária com uma carta de crédito cuja existência só se pode provar por documento.
17ª O ónus da prova da existência da remessa documentária não foi ( satis)feito.
18ª Com a recusa da reapreciação das respostas dadas aos quesitos 5º dos dois apensos, a matéria de facto foi incorrectamente reapreciada, e foram violados os princípios que regem o ónus da prova.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :
( a ) - Por decisões proferidas nos procedimentos cautelares de arresto apensos, foi decretado o arresto do fio para a indústria têxtil acondicionado em diversos contentores, nomeadamente os que têm as seguintes identificações : TTNU 9205329, SEAU 8643049, CLHU 822467 e MAEU 8230 120 ( apenso D ) e APMU 8006765 e TOLU 1556151 (apenso G ).
( b ) - Esse fio era propriedade da Empresa-F, com sede em Calcutá, na Índia, que contratou o seu transporte marítimo para Leixões na Empresa-E, através do seu agente na Índia (ambos os apensos ).
( c ) - O frete foi pago na origem, em Calcutá, a mercadoria foi carregada, e os conhecimentos de embarque foram emitidos à ordem, fazendo-se constar que à chegada deveria ser notificada, pelo menos, a embargada Empresa-B ( idem ).
( d ) - Os conhecimentos de embarque emitidos pela transportadora foram entregues à carregadora e então proprietária, a já identificada Empresa-F, que os remeteu ao Empresa-E Boston Trade Finance Services Centre, na Suíça (idem ).
( e ) - Os conhecimentos da embargante deveriam ser entregues a quem, adquirindo a mercadoria e pagando o respectivo preço, fosse indicado pela Empresa-B, ou pela embargante ( idem ).
( f ) - Chegada a mercadoria ao destino e notificadas a Empresa-B, e a embargante, a primeira declarou de imediato que se punha de fora do processo e que não iria adquirir, nem negociar, nem receber a mercadoria, dando instruções ao Empresa-E para proceder à devolução dos conhecimentos de embarque, e dando conhecimento desse facto à companhia transportadora ( idem )
( g ) - Perante esta situação, a embargante contactou imediatamente o AA que pagou ao Empresa-E as mercadorias que já se encontravam em Leixões ( ambos os apensos referidos ), nomeadamente a acondicionada no contentor APMU 886765 ( apenso G ).
( h ) - Os conhecimentos de embarque foram remetidos ao predito AA em 6/11/2000 ( apenso D ).
( i ) - Nessa mesma data, aquele Banco confirmou à embargante a chegada dos conhecimentos de embarque, recebendo esta, então, os três originais dos conhecimentos de embarque dos dois contentores ( idem ).
( j ) - A mercadoria acondicionada no contentor TOLU 1556151 foi paga pelo Empresa-E ao HS CB de Hong Kong, vindo esses bancos a confirmar a chegada dos conhecimentos de embarque e recebendo então a embargante os conhecimentos de embarque dos dois contentores APMU 886 765 e TOLU 1556151 ( apenso G ).
( l ) - A embargante contactou então o seu agente em Portugal, Vibha Radir, encarregando-o de proceder à venda das mercadorias ( ambos os apensos ).
( m ) - A embargada conseguiu já arrestar, para garantia do seu invocado crédito de 21.630. 804$00 ( € 107.894 ), pelo menos, o fio acondicionado em dois contentores identificados por GS TU 753082/0 e GSTU 620059/4 ( apenso G ).
( n ) - Cada contentor com fio para a indústria têxtil vale actualmente mais de 11.000.000$00 ( € 54.867,77 ) ( ambos os apensos).
1ª questão : Do julgamento da matéria de facto :
Aceita-se que, ao reapreciar as provas, a Relação não pode limitar-se a considerar razoável o que a 1ª instância decidiu em matéria de facto, antes se lhe impondo efectiva reapreciação da prova gravada (2).
Na pág.18, 5º ( penúltimo ) par. do acórdão em recurso, a fls.657 dos autos, diz-se, expressamente, terem sido analisados os registos dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, tendo-se então concluído não haver fundamento para alterar as respostas dadas aos quesitos.
A " decisão de não apreciar a prova gravada " referida na conclusão 5ª da alegação da recorrente não passa, por conseguinte, de extrapolação, inexistindo a omissão de pronúncia reclamada, prevista na al.d) do nº1º do art.668º CPC.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 5ª e 6ª da alegação da recorrente.
2ª questão : Dos conhecimentos de embarque em referência :
São, nesta parte, do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
A conclusão 3ª da alegação da recorrente revela-a ciente de que, não passando os recursos, por sua natureza e função, consoante art.676º, nº1º, duma revisio priori instantiae, a decisão a rever corresponde, conforme art.663º, nº1º, à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa na 1ª instância, ou seja, como resulta dos arts.652º, nº1º, al.e), e 653º, nº1º, do termo dos debates sobre a matéria de facto. Ora :
De atribuir às fotocópias certificadas, para efeitos de prova da existência e teor dos documentos em causa, valor idêntico ao destes, ficou definitivamente assente a desnecessidade da junção dos originais desses documentos. Na verdade :
As quatro primeiras conclusões da alegação da recorrente reeditam questão que fora já objecto do 3º agravo por ela interposto, a que a Relação negou provimento.
Assim, e em vista do inciso "quando (...) admissível o recurso nos termos do nº2º do art.754º ", vem a ser caso de nem sequer conhecer, nessa parte, deste recurso de revista, face ao disposto no nº1º do art.722º. (3)
Não obstante :
Bem que erroneamente a coberto de reclamação da nulidade formal da decisão prevenida na al.b) do nº1º do art.668º, onde é pacífico contemplar-se apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito ( error in procedendo) (4) , no caso obviamente inexistente, poderá porventura admitir-se vir essa questão, por assim dizer, ressuscitada na vertente de substancial erro de julgamento ( error in judicando ) em sede de apreciação, em termos de direito substantivo, dos documentos aludidos.
Como salientado pelas instâncias, a ora recorrente acabou por não questionar a exactidão da reprodução mecânica dos originais ( cfr. art.368º C.Civ. e pág.14, 2º par., do acórdão recorrido, a fls. 655 vº dos autos ) - notando, mesmo, a Relação verificar-se contradição entre a posição assumida na audiência de julgamento e o vertido na alegação oferecida no 3º agravo e respectivas conclusões. Isto adiantado, sempre, então, se dirá a este respeito quanto segue :
O denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga ( bill of lading, B/L ) é o documento emitido e entregue pelo transportador ao carregador que, conforme art.1º, al.b), da Convenção de Bruxelas (5), serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições do contrato de transporte de mercadorias por mar (6) .
Mas não só isso, porém. Na verdade :
Para além de recibo comprovativo da entrega da mercadoria ao transportador e de prova da existência e condições do contrato de transporte, o conhecimento de embarque ou de carga constitui, conforme art.11º do DL 352/86, de 21/10, título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador " ( como já se lia no art.538º, § 2º, C.Com., revogado por aquele DL ).
Transmissíveis de acordo com o regime geral dos títulos de crédito, os títulos representativos de mercadorias, como é o caso do conhecimento de carga, investem o seu possuidor não apenas num direito de crédito, mas também num direito real sobre as mesmas (7) .
Discutida a eficácia representativa dos conhecimentos de carga, em anotação publicada na revista " Direito e Justiça ", ano IX ( 1995 ), Tomo I, 187, Almeida Costa e Evaristo Mendes, que citam Ferri, dizem poder presentemente afirmar-se que é relativa à posse e ao poder de disposição das mercadorias neles mencionadas, e não à propriedade.
Tratando-se, como mais frequente (8), de conhecimento à ordem, é transmissível por endosso, como as letras (cfr. arts.11º, nº2º, do DL 352/86, de 21/10, 483º C.Com. e 11º LULL ) (9).
Finalmente :
3ª questão : Da propriedade da mercadoria em questão :
Como referido na sentença apelada, a embargante Empresa-C, diz-se dona de fio de algodão para a indústria têxtil acondicionado nos contentores TTNU 9205329, SEAU 8643 049, CLHU 822467 e MAEU 8230120 ( apenso D ) e APMU 8006765, TOLU 1556151 ( apenso G ), antes pertença Empresa-F, com sede em Calcutá, na Índia.
Com âmbito alargado pela reforma do processo civil operada em 1995/96, os embargos de terceiro visam actualmente tanto a defesa da posse, como a de outro direito real de gozo ofendido por um acto incompatível, como, nomeadamente, é o caso do arresto - art.351º.
Como assim, essa providência não pode incidir sobre mercadorias constantes de conhecimento de embarque de que se mostre ser legítimo titular um terceiro, que, quando ofendido o direito real assim titulado, pode, para defender esse direito, deduzir embargos de terceiro.
Se neles alegada posse, estar-se-ia, nestes autos, perante a defesa consentida pelo art.357º, nº2º (exceptio dominii).
Arrogando-se a embargante a propriedade da mercadoria em questão, a defesa - por impugnação motivada ( rei non sic sed aliter gestae ) - oposta pela arrestante embargada na contestação destes embargos consistia em que esse direito assistia, pelo contrário, à arrestada, por a ter adquirido à exportadora.
Já em sede de recurso, a ora recorrente, com prejuízo óbvio do princípio de preclusão ínsito nos arts.489º e 676º, nº1º, CPC, virou de bordo, por assim dizer, passando a firmar-se em antes não alegada revenda dessa mercadoria que a ora recorrida teria efectuado à arrestada conforme facturas que invoca e o disposto nos arts.408º, nº1º, 874º, 879º al.a), 1316º e 1317º, al.a), C.Civ.
Na apelação, a recorrente cobrava ainda apoio na cláusula CNF/ Incoterms, variante americana da cláusula C & F ( Cost & Freight ), modalidade da cláusula CIF ( Cost, Insurance & Freight ) que consta das facturas de compra da mercadoria pela recorrida à sociedade indiana Empresa-F, e dos conhecimentos de embarque (10), relativa aos riscos da viagem, postos a cargo do comprador.
Na lição de Rippert, Droit Maritime, II, 97, disse, fechado contrato de compra e venda internacional de que, só com eventual tradição, no caso, do documento representativo da mercadoria, se transmite a posse desse seu objecto mediato, todavia ocorre imediata transmissão da propriedade da mesma uma vez passada a borda ou amurada do navio que a transportou (11).
Pois bem :
Notado estar-se perante contrato internacional de compra e venda, logo também se recorda (12) , 19, 1ª col.-8. que " a prática do comércio internacional comporta riscos ( de vária ordem ), tanto para o vendedor-exportador como para o comprador-importador ".
Nomeadamente acentuado, nesses contratos, para o vendedor, o risco de não pagamento do preço após a entrega da mercadoria (13), não se trata, no caso, de contrato comum, sujeito às regras gerais, mas sim de venda sobre documentos, consentida pelo art.937º C.Civ., em que, como nele se diz, a entrega da coisa é substituída pela entrega do título representativo e dos demais documentos exigidos pelo contrato, ou, no silêncio deste, pelos usos (14).
Como as instâncias concluíram, resulta da matéria de facto provada ter sido a embargante Empresa-C, quem adquiriu o algodão, tendo-o pago a entidade bancária suíça (Empresa-E) e recebido os competentes títulos (conhecimentos de embarque ) para o levantamento e entrega da mercadoria.
Para tal contrariar, a recorrente cobra apoio em indicados documentos particulares, nomeadamente facturas e conhecimentos de embarque ( cfr. conclusões 13ª a 18ª).
Como, porém, decorre do art.376º, nº2º, C.Civ., a força ou eficácia probatória plena desses documentos encontra-se restrita ao declarante vis-à-vis, ou seja, em face, do declaratário. Não podendo ser invocada por ou contra terceiros(15) , vale, no que se lhes refere, o disposto nos arts.366º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC, e a limitação dos poderes deste Tribunal em matéria de facto estabelecida nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC.
Nada, designadamente, permite contrariar a resposta afirmativa dada ao quesito 5º, não sujeito a prova vinculada ; bem também não se vê que efectivamente ocorra a contradição arguida pela recorrente entre os fundamentos de facto e a decisão das instâncias, nem a reclamada violação das regras sobre o ónus da prova estabelecidas no art.342º C.Civ ( o que tudo constituiria erro de julgamento ) ; e nem, finalmente, se verifica a omissão de pronúncia alegada pela recorrente com referência ao art.668º, nº1º, al.d), CPC, tendo as instâncias efectivamente conhecido de todas as questões submetidas à sua apreciação.
Notou-se, nomeadamente, na 1ª instância que a recorrente não logrou provar o pagamento, que alegara, do fio em causa pela arrestada Empresa-B, no banco suíço em que se encontravam os documentos que titulavam o direito à entrega e que a venda do algodão pela Empresa-F, ficou condicionada pelo pagamento na entidade bancária que detinha os conhecimentos de embarque. Prosseguiu assim :
"Como é patente, o que o anterior dono do algodão quis foi que o candidato a comprador só pudesse alcançar aquele após o depósito bancário dos valores ajustados.
Trata-se de uma condição claramente suspensiva - art.270º C.Civ., na medida em que o vendedor subordina os efeitos do negócio - transferência de propriedade e entrega dos documentos titulantes para a exigência da mercadoria junto do transportador - a um acontecimento incerto : a liquidação do preço através da entidade bancária credenciada para o efeito.".
A Relação apropriou, por sua vez, o discurso da embargante apelada, deste modo :
"No caso concreto, houve uma cobrança documentária (art.2°, al.d), das Regras Uniformes Relativas às Cobranças aprovadas pelo Conselho da Câmara de Comércio Internacional em 1956 e revistas em Junho de 1995 para vigorar como publicação CCC n° 522, com entrada em vigor em 1/1/ 96 ), composta de documentos comerciais ( art. 2°, al. b)- 11 ), que a recorrida, como ordenadora, confiou ao seu Banco, como remetente dos documentos para o Banco apresentador.
Este ( Empresa-E) apresentou-os à sacada ( C.D.T. ), que não só não pagou, nem cumpriu com as condições da cobrança documentária ( art.3°, als. a) e b)), como deu, mesmo, instruções ao Banco apresentador para devolver os documentos que compunham a cobrança documentária ao Banco remetente.
Mas mesmo que não tivesse dado tais instruções, nunca o Banco apresentador poderia entregar os documentos à sacada C.D.T. ( art.7°) e sempre, na falta de pagamento, teria de os devolver ao Banco remetente, o que veio a acontecer.
A venda estava condicionada ao cumprimento da cobrança documentária pela C.D.T. e daí que se deva concluir que nunca se concretizou.
Os conhecimentos de embarque foram emitidos à ordem, o que implica que, à chegada, o destinatário da mercadoria transportada seria o portador desses títulos.
No caso ocorrente, consignou-se que à chegada deveriam ser notificados a C.D.T. e a ora recorrida.
Se a C.D.T. tivesse cumprido a cobrança documentária, receberia os documentos comerciais relevantes, nomeadamente os conhecimentos. Como não cumpriu, os documentos acabaram novamente na posse da recorrida.".
Longe de provado o pagamento pela Empresa-B, alegado na contestação da ora recorrente, esta, com base nas facturas que refere, acabou por invocar revenda pela ora recorrida àquela arrestada.
Em causa contratos internacionais de compra e venda comercial, só, porém, na venda efectuada pela exportadora Empresa-F, à ora recorrida Empresa-C, o pagamento estaria garantido por carta de crédito irrevogável ; na feita pela ora recorrida à ora recorrente, aplicar-se-ia - segundo esta - o regime do direito civil comum, ou seja, da transmissão da propriedade solo consensu prevista no nº1º do art.408º C.Civ. Pode, enfim, aditar-se ao já considerado quanto segue :
De aceitar, em concordância com a conclusão 10ª da alegação da recorrente, que a legitimidade do arresto e consequente improcedência destes embargos vem, de facto, a depender de a propriedade da mercadoria arrestada pertencer efectivamente à Empresa-B, essa conclusão mostra-se referida ( " assim " ) à anterior ( conclusão 9ª ).
Logo, porém, na 1ª instância, com subsequente concordância da 2ª, se afastou a pertinência, no caso dos autos, dos arts.408º, nº1º, 879º, al.a), 1316º e1317º, al.a), C.Civ., que a recorrente, no entanto, persiste em invocar nas conclusões 9ª e 11ª da alegação respectiva, para concluir, com fundamento em revenda efectuada pela embargante recorrida à Empresa-B, que a transferência da propriedade do fio de algodão para esta se operou por mero efeito desse contrato, na data das facturas juntas na audiência de discussão e julgamento ( cfr. conclusões 7ª a 12ª da alegação em análise ).
Como observado na sentença apelada com invocação do art.463º, nºs 1º e 3º, C.Com., está-se, como de regra entre comerciantes ( cfr. art.13º-2º), perante vendas mercantis, a que se aplica o disposto no art.3º dessa mesma lei ( v. também seu art.6º).
Trata-se, na realidade, de vendas à distância, de mercadoria não tida à vista, e, assim, sujeitas a condição suspensiva (cfr. art.270º C.Civ.), na pendência da qual não pode considerar-se adquirido o direito, tão só existindo mera expectativa da sua eventual aquisição (16).
Com efeito, essas vendas só se tornam definitivas após exame da mercadoria, e, assim, depois da sua entrega, uma vez que esse exame só então será possível : tudo assim conforme arts. 470º e 471º C.Com. (17) .
Também da entrega já atrás dito quanto baste, nessa espécie de compra e venda, não funciona, realmente, o princípio da transmissão da propriedade por mero efeito do contrato, apanágio da compra e venda civil comum consagrado no art.408º, nº1º, C.Civ. : pelo contrário, não sendo a entrega contemporânea do contrato, não se opera a transmissão de propriedade para o comprador, a que a lei comercial reserva a faculdade de examinar a coisa vendida (18).
As questões a que se reporta a al.d) do nº1º do art.668º CPC são os pontos de facto e/ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (19).
Não integra essa nulidade a falta de específica consideração de determinados documentos.
Não ocorre, pois, a omissão de pronúncia reclamada na conclusão 12ª, sendo, em todo o caso, de salientar o antes deixado notado em relação à força ou eficácia probatória dos documentos particulares, válido tanto para a transacção em que foram partes a ora recorrida Empresa-C, e a sociedade indiana Empresa-F (20), como para a alegada revenda dessa mercadoria pela ora recorrida à arrestada Empresa-B, invocada pela recorrente na alegação respectiva, titulada pelas facturas juntas pela recorrida na audiência de discussão e julgamento.
Alcança-se, em vista do deixado exposto, a decisão que segue :
Nega-se a revista,
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2006
Oliveira Barros (relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) Pelo mandatário da embargante, conforme DL 28/2000, de 13/3.
(2) Como dito por estes mesmos juízes em acórdão de 14/4/2005 no Proc.nº383/05- 7ª, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nº 90, p.56, 2ª col.-2º-II.
(3) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. ( 2004 ), 235-236.
(4) Reis, " Anotado ", V, 140, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 246-3., Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil ", III, 141, Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 687.
(5) Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24, a que Portugal aderiu por Carta de 5/12/31, publicada no DG, I Série, de 2/6/32, e que foi tornada direito interno pelo DL 37.748, de 1/2//50.
(6) Definido esse contrato no art.1º do DL 352/86, de 21/10, trata-se, como se vê, do seu art.3º, dum contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular. Comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte, é no conhecimento de embarque ou de carga que se estipulam as condições deste. Consoante art.2º daquele DL, esses contratos são disciplinados, antes de mais, pela predita Convenção de Bruxelas e, subsidiariamente, pelas disposições desse mesmo diploma legal. V. também Almeida Costa e Evaristo Mendes em anotação publicada na revista " Direito e Justiça ", ano IX ( 1995 ), Tomo I, 202-C.-7.
(7) Ferrer Correia, " Lições de Direito Comercial , III ( 1975), 13, citado no parecer de Calvão da Silva já referido, CJ STJ, II, 1º, 17, 1ª col. Como elucidado nesse parecer ( idem, 16, 2ª col.), segundo Scrutton, " On charterparties and bills of lading ", 19ª ed., Londres, 1984, pág.2 , o conhecimento de embarque ( bill of lading ) é " a document of title by the endorsemente of which the property of the goods for which it is a receipt may be transferred or the goods pledged or mortgaged as security for an advance ". No mesmo parecer (idem, 21, final da 1ª col.) refere-se igualmente que o conhecimento de embarque constitui, segundo Chorley e Giles," Shipping Law", além do mais, "evidence that its holder has the right to claim possession of the goods and that he might, in certain circunstances, have the property therein ; that is, it is a document of title ". Ainda como referido por Calvão da Silva (parecer e loc.cits.), René Rodiè-re, " Traité Général de Droit Maritime - Afrètements e transports ", Tomo II - " Les contrats de transports de marchandises ", Paris, pág.98, diz que o conhecimento de embarque tem, além do mais, a função de representação da mercadoria, " de sorte que la détention du titre équivaut à la possession de la marchandise, à la délivrance de laquelle il donne droit ". Quer dizer : onde este autor francês refere apenas a posse, os anglo-saxónicos consideram, ou, pelo menos, admitem, em certas circunstâncias, a propriedade. A natureza dos conhecimentos de carga, mormente no direito alemão e italiano, é desenvolvidamente explanada na anotação de Almeida Costa e Evaristo Mendes referida na nota anterior - rev. cit., 188 ss.
(8) Tal assim " pela rapidez e segurança que oferecem, bem como por causa do crédito documentário (...) " - Azevedo Matos, " Princípios de Direito Marítimo ", II, 77. Como elucidado no referido parecer de Calvão da Silva, loc.cit., 19-8., último par., " o crédito documentário tutela igualmente os interesses das duas partes, eliminando os inconvenientes da distância entre as praças do vendedor e do comprador : ao primeiro garante o pagamento pontual do preço através de um Banco ; ao segundo assegura o exacto cumprimento da obrigação de entrega dos bens, atestado pelos documentos exigidos pelo Banco contra o pagamento do crédito ". Nesse mesmo parecer ( ibidem, 20-10., ss ) esclarece-se o regime e modo de funcionamento do crédito documentário. Como outrossim elucidado na anotação mencionada na nota anterior, ibidem, 198, os conhecimentos de carga utilizados no tráfico marítimo apresentam-se normalmente emitidos à ordem dos destinatários iniciais das mercadorias. A sentença apelada observa que, constituindo um título da propriedade da mercadoria para ser apresentado ao transportador, o conhecimento de carga vincula ou obriga essencialmente este último à entrega, mas não dirime a questão da propriedade nas relações com terceiros, como flui do art.3º da Convenção de Bruxelas de 25/4/1924 e do nº5º do art. 8º do DL 352/86 de 21/10, diplomas que entre nós regulam o transporte de mercadoria por via marítima. Tendo, tipicamente, subjacentes contratos de transporte celebrados entre o carregador e o transportador, a força probatória plena dos conhecimentos de carga limita-se aos negócios dessa espécie, como resulta do art.376º, nº2º, C.Civ. e melhor adiante se dirá.
(9) V. Cunha Gonçalves, " Comentário ao Código Comercial Português ", III, 228.
(10) Despesas de embarque, seguro e frete. V. sobre essa cláusula , Acs. STJ de 28/6/83, BMJ 328/608-II e de 27/9/2001, CJSTJ, IX, 3º, 39-4. e 40-4.-a). Resulta, com efeito, dela que, para além das suas obrigações normais, o vendedor tem de providenciar, por conta e no interesse do comprador, pelo transporte e seguro da mercadoria vendida cujos custos fazem parte do preço da venda, ficando obrigado à remessa ou expedição da mercadoria para o local do destino e a fazer o seguro da mercadoria contra os riscos da viagem. No entanto, o risco do perecimento da mercadoria só impende sobre o vendedor até à entrega que dela faça ao transportador. A partir dessa altura o risco passa a correr por conta do comprador, que suporta todos os riscos por perda ou dano das mercadorias a partir do momento em que elas passem a borda do navio no porto de carregamento ( " The buyer must bear all risks of loss or of damage of the goods from the time they passed the ship’s rail at the port of shipment "). O mesmo fica correlativamente obrigado ao pagamento do preço, apesar do perecimento da mercadoria no decurso da viagem. Na lei portuguesa vigora quanto ao risco regime idêntico - cfr. art.797º C.Civ. O regime da cláusula C & F só difere do da cláusula CIF em que a obrigação de efectuar o seguro recai sobre o comprador.
(11) Le transfert de la propriété et des risques remonte au jour de l’embarquement ; la remise des documents est simplement nécéssaire por réaliser le transfert de la possession.
(12) Com o parecer citado - ibidem, 19, 1ª col.-8.
(13) Como melhor explicado no parecer e loc.cits.
(14) Como elucida Baptista Lopes, "Do Contrato de Compra e Venda" (1971), 221, muito generalizada nas relações mercantis, anda-lhe frequentemente associada a operação bancária de abertura de crédito documentário.
(15) V., v.g., ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II, 198-2., e 199-3., e, pelos mais aí citados, de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19 ; o acórdão destes mesmos juízes de 21/4/2005, no Proc.nº522/05-7ª, e o dessa mesma data no Proc. nº 492/05-2ª, com sumário no nº 90 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, este último na pág.65, 1ª col.-1º, e o desta Secção na pág.72, 1ª col. (-II ). Fica, designadamente, por estabelecer ter a importadora recorrida efectivamente providenciado pela emissão do crédito documentário irrevogável referido nas facturas a que a recorrente alude. A sentença apelada observa que, constituindo um título da propriedade da mercadoria para ser apresentado ao transportador, o conhecimento de carga vincula ou obriga essencialmente este último à entrega, mas não dirime a questão da propriedade nas relações com terceiros, como flui do art.3º da Convenção de Bruxelas de 25/4/1924 e do nº5º do art. 8º do DL 352/86 de 21/10, diplomas que entre nós regulam o transporte de mercadoria por via marítima. Tendo, tipicamente, subjacentes contratos de transporte celebrados entre o carregador e o transportador, a força probatória plena dos conhecimentos de carga limita-se aos negócios dessa espécie.
(16) V. Cunha Gonçalves, " Comentário ao Código Comercial Português ", III, 34 ( nº694.) e Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 568 ( nº181.-I ). O mesmo vale a ser caso de aplicação do art.469º C.Com., pois o art.471º estabelece o momento da perfeição do contrato em relação aos casos previstos nos dois anteriores.
(17) Cuja ratio, segundo explica Adriano Antero ( " Comentário ao Código Comercial Português ", II, 251 ), é a de que, não podendo em tais contratos alcançar-se de imediato o acordo sobre o seu objecto, esse acordo sobre elemento essencial dos mesmos fica implicitamente sujeito ao exame da mercadoria ( v. também, a propósito, art..232º C.Civ.). O caso é, pois, de formação sucessiva do contrato - negotium imperfectum, que não se conclui instantaneamente.
(18) Logo por aí se vê não ser, no caso, de acompanhar a doutrina a este respeito do ARP de 11/11/92, CJ, XVII, 5º, 251, que a recorrente invoca.
(19) V. acórdão desta Secção de 31/5/2005, no Proc.nº1730/05, com sumário nos Sumários cits., nº 91, p.99, 2ª col.-II.
(20) De cujas facturas, diz, se vê que o respectivo pagamento devia ser efectuado através de cartas de crédito irrevogáveis abertas - v. a este respeito parecer de Calvão da Silva publicado na CJSTJ, II, 1º, 19 ( 2ª col.-9. )-20 e coligido nos seus " Estudos de Direito Comercial ( Pareceres ) " ( 1996 ) - cfr. quanto aos trechos ora referidos, pp.54 ss e 65 ss. Como elucidado por Almeida Costa e Evaristo Mendes em anotação já mencionada - loc.cit., 200, nota 51, quando se trate de crédito documentário irrevogável, com a emissão da respectiva carta comercial de crédito e em vista do carácter firme e autónomo da obrigação assumida pela instituição de crédito subscritora da mesma de pagar ou fazer pagar a soma combinada, o vendedor beneficiário tem garantido o pagamento do preço mediante a apresentação dos documentos requeridos em devida ordem e em prazo fixado.