I- A natureza supletiva da norma do n. 2 do artigo 888 do Código Civil permite que as partes acordem validamente, nas condições gerais para a venda de cortiça, em que os preços a oferecer terão que corresponder ao valor que atribuem à totalidade da cortiça, excluindo qualquer rectificação posterior de valores.
II- Se o contrato foi precedido de concurso público e os preços acordados foram oferecidos pela compradora com prévio conhecimento de que "os preços a oferecer terão que corresponder ao valor que atribuem à totalidade da cortiça que forma a pilha, não havendo lugar, portanto, a qualquer rectificação posterior de valores " e, consequentemente, se reportavam às pilhas de cortiça, sendo a arrobagem indicada mera estimativa que naturalmente podia corresponder ou não à realidade, conclui-se que a compradora aceitou este risco, sendo juridicamente irrelevante o estado de necessidade invocado pela autora e não podendo haver qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.