ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Por decisão proferida a fls. 90 a 96 dos autos (ref.ª 961087), foi fixada, a título de pensão de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.), a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros) relativamente ao menor D…, nascido em 13-11-1998.
Tal decisão foi revista e mantida por intermédio do despacho de fls. 137 a 139 (ref.ª 1095291).
Por intermédio do requerimento de fls. 147-148 (ref.ª 339425), veio a mãe da menor apresentar nos autos pedido de renovação daquela prestação, procedendo à junção de diversos documentos.
Tendo vista para o efeito, o Ministério Público promoveu a manutenção da sobredita prestação a cargo do F.G.A.D.M. (ref.ª 1245904).
Foi então proferido o despacho de 10.05.2013 que determinou que o F.G.A.D.M. continue a assegurar, por mais um ano, a prestação de alimentos devida ao menor D…, no valor mensal de € 120,00 (cento e vinte euros).
Inconformado, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
‘’1. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar, em substituição do devedor, uma prestação mensal a I…, em representação do seu filho menor, D….
- 2.Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.º 164/99, de 11 de Maio, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e á Lei n.º 75/98, de 19 de Dezembro pela Lei n.º n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, já aplicáveis à data em que foi proferida.
- 3.O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional vigente à data da decisão, sendo substituído pelo valor indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.
- 4.A decisão ‘’a quo’’ não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.
- 5.A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 158.º, n.ºs. 1 e 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPC por falta insuprível de fundamentação.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que não condene o FGADM, pois só assim se fará a costumada justiça’’.
O Ministério Público e I… apresentaram contra-alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Da nulidade da decisão recorrida Entende a recorrente que a decisão impugnada padece do vício de falta de fundamentação sendo portanto nula ex artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
Sabido é que a generalidade das decisões têm de ser fundamentadas de facto e de direito.
Trata-se de um importante corolário do princípio do Estado de Direito e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais.
A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (artigo 205.º, n.º 1 CRP), está configurada nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do nCPC (anteriores artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b)) e consta do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4.º CRP).
Costuma afirmar-se que esta obrigação de fundamentação está orientada para permitir um controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes.
Todavia, há uma outra razão, tão ou mais importante do que a referida.
Como refere Michele Taruffo «na motivação da sentença o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual devem resultar as «boas razões» que fazem aceitar razoavelmente a decisão, numa base objectiva, não só para as partes, mas também – num plano mais geral – para a opinião pública. Na motivação, o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial» (Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, 2009: 53, o negrito é nosso).
Ou dito de outro modo: «a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão» (op. cit.: 36/37).
No caso sujeito, a decisão impugnada consiste numa decisão proferida em processo de jurisdição voluntária que manteve anterior decisão que fixou a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores , determinada por despacho de 21.03.2011 a fls. 90.
São vários os critérios avançados pela doutrina para distinguir a jurisdição contenciosa da graciosa:
- i)A irrevogabilidade do caso julgado característica do contencioso perante a revogabilidade das decisões judiciais da jurisdição voluntária;
- ii)O maior ou menor formalismo dos procedimentos;
- iii)O relevante papel atribuído ao Ministério Público e ao juiz na jurisdição voluntária, contratando com um menor papel atribuído àquelas entidades na jurisdição contenciosa;
iv) O carácter constitutivo da maioria dos expedientes de jurisdição voluntária face à mais ampla variedade das actuações de jurisdição contenciosa;
- v)O interesse público ou social da jurisdição contenciosa perante ao interesse privado da jurisdição voluntária;
- vi)O carácter basicamente preventivo da jurisdição voluntária frente ao geralmente repressivo da jurisdição contenciosa;
- vii)O numerus apertus da jurisdição contenciosa frente ao numerus clausus da jurisdição voluntária;
- viii)O princípio da legalidade estrita a que estão sujeitas as decisões contenciosas, perante o princípio da conveniência e oportunidade das decisões graciosas, etc.
Embora, segundo julgamos, prevaleça na doutrina nacional este último critério (artigo 1410.º CPC) a questão está longe de se revelar sem equívocos e sem opiniões discordantes.
Talvez tenhamos, então de adoptar uma atitude compromissória e de balancear todos estes critérios consoante os casos, sem excluir todavia um princípio básico consistente na legalidade do procedimento.
Vem isto a propósito, bem entendido, da arguição da nulidade da decisão impugnada.
Ora no caso sujeito o primeiro grau limitou-se tão-só a afirmar, depois de tecer algumas considerações em matéria de direito que :’’ Revertendo ao caso concreto, resulta do teor das alegações e dos documentos ora juntos aos autos pela mãe do menor, a cuja guarda se encontra, que se mantêm incólumes os pressupostos que determinaram a fixação das prestações de alimentos a cargo do F.G.A.D.M., subsistindo inequivocamente a necessidade de atribuição das mesmas ao menor’’.
O primeiro grau não discriminou, pura e simplesmente, os factos que considerava provados e que o levou a manter a decisão anteriormente proferida, pese embora a alteração do quadro legislativo aplicável.
O que o tribunal se limitou a fazer foi uma análise de mérito, sem suporte factual, e sem, como se disse, discriminar devidamente os pertinentes factos onde deveria ter feito radicar o pedido de manutenção das prestações.
Omitiu-se, em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos relevantes, o que inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto.
Como se refere no Ac. RL, de 21.05.2009, www.dgsi.pt, «a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» (hoje artigo 662.º, n.º 2, alínea c)).
Pelo exposto, acordamos em anular a decisão recorrida, devendo o primeiro grau emitir decisão com cabal discriminação dos factos que considere provados (levando naturalmente em conta as alterações introduzidas à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro).
Custas pela parte vencida a final, salvo a isenção tributária e o benefício de apoio judiciário.
20.02.2014
(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(A. Ferreira de Almeida)