I- Os artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização por facto ilícito.
II- A actualização estabelecida no artigo 566 n.2, reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por esse critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3, são contados, a partir dessa mesma sentença.
III- Não se fazendo na sentença, no que respeita aos danos não patrimoniais, alusão expressa a qualquer data ou qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data.