I- Ha contrato de trabalho quando o acidentado presta a sua actividade sujeito a ordens e a fiscalização do dono da obra, que lhe paga a jorna.
II- Deve considerar-se como actividade tendo por objecto exploração lucrativa quando parte dos produtos da exploração agricola se destinava a venda em mercado.
III- Serviços eventuais ou ocasionais são aqueles cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião, como contigentes, de inserção temporal indeterminavel ainda que previsivel.
IV- Ha prestações de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisivel.
V- A limitação a serviços de curta duração justifica-se por o prolongamento temporal permitir que se faça o seguro.