Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito.
Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escritas, invocando para tal o art.º 411º n.º 4 do Código Processo Penal.
A posição do Ministério Público é, fundamentalmente, a seguinte:
A recorrente nas conclusões da motivação de recurso invoca nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Na nossa jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais Superiores, tem-se densificado o entendimento de que o conhecimento de tais vícios é já conhecimento da matéria de facto, ou por outras palavras vem-se entendendo que o recurso restrito à matéria de direito não pode ter por objecto os vícios do art.º 410º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal. Como o presente recurso não é, nesta linha jurisprudêncial dominante, um recurso restrito à matéria de direito, entende que não há lugar a alegações escritas.
Quid iuris?
Dispõe o art.º 411º (...)
4. No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
Daqui deriva que o requerimento da recorrente é tempestivo.
Maia Gonçalves [Código Processo Penal, Anotado, 13ª ed. pág. 814] na anotação ao art.º 411º do Código Processo Penal expende o entendimento de que a possibilidade de as alegações serem escritas se restringe aos recursos restritos a matéria de direito.
Atendendo ao actual figurino legal em sede de recursos, temos algumas reservas em acompanhar uma interpretação tão restritiva.
A formulação legal não é um exemplo de clareza, mas permite afirmar que o entendimento adiantado por Maia Gonçalves, não é o único que resulta, mesmo numa abordagem literal, do preceito. Só seria assim se a norma legal tivesse uma redacção diversa, do género: Nos recursos restritos a matéria de direito, o requerente pode requerer logo no requerimento de interposição do recurso, ou até ao exame a que se refere o art.º 417º Código Processo Penal, que havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. Ora, como vimos, a redacção do art.º 411º n.º 4 Código Processo Penal não apresenta este carácter inequívoco.
A solução deve ser encontrada na consideração das normas que neste instituto regulam a matéria, de modo a tentar surpreender o fio condutor da unidade do sistema jurídico. Para tal, importa convocar nomeadamente os artºs 411º n.º 4 , 413º n.º 3 e 417º n.º 5 e 419º n.º 4 al. d) do Código Processo Penal.
Da consideração destes normativos, e fundamentalmente do art.º 419º n.º 4, al. d) do Código Processo Penal, resulta que, partindo do texto da lei, a melhor interpretação, tendo em conta essa unidade do sistema jurídico, e presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada, é a seguinte:
Tratando-se de recurso restrito a matéria de direito, tendo o recorrente requerido as alegações por escrito no requerimento de interposição há sempre lugar a alegações por escrito.
Tratando-se de recurso relativo à matéria de direito, em que o recorrente requereu alegações por escrito, depois do requerimento de interposição mas até ao exame do art.º 417º, só pode haver lugar a alegações escritas se os outros sujeitos processuais estiverem de acordo.
Não se tratando de recurso apenas relativo à matéria de direito mas também de facto, ou só de facto, pode haver lugar a alegações escritas sempre que tal seja requerido pelo recorrente, os outros sujeitos processuais estejam de acordo e não seja necessário proceder a renovação/produção de prova, nos termos do art.º 430º do Código Processo Penal.
Como todos sabemos, normalmente, as audiências em sede de recurso nas Relações não comportam produção de prova; logo afasta-se o princípio da oralidade e da imediação, naquele núcleo que efectivamente releva, pois estes princípios estão indissociavelmente ligados à produção de prova. Daí que, cabendo perfeitamente no âmbito de previsão da norma, não repugne interpretar o art.º 411º n.º 4, conjugado com o art.º 419º n.º 4 al. b) do Código Processo Penal, como possibilitando as alegações escritas não só nos recursos restritos a matéria de direito, mas em todos os casos em que abrangendo matéria de facto não há produção de prova.
Assim e num primeiro momento parece de atender a pretensão do recorrente. Acontece porém que a possibilidade de alegação por rescrito pressupõe outro requisito: a não oposição do recorrido, art.º 417º n.º 5 do Código Processo Penal. Ora como vimos há oposição do Ministério Público. Daí que, não possa ser deferida a pretensão do recorrente para alegações escritas, com decisão em conferência, devendo o processo seguir para audiência.