Processo n.º 1784/13.1TBSCR.L1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 7.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA e cônjuge mulher BB intentaram contra o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira (RAM) acção declarativa, ao abrigo do disposto no art. 15º da L 54/2005, de 15 de Novembro, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio urbano, localizado no ..., freguesia ..., descrito sob o número .....21, da Conservatória do Registo Predial ..., incluindo a parcela de terreno localizada na margem das águas do mar, declarando-se, se necessário, a inconstitucionalidade dos arts. 3º, e), 4º e 11º dessa L 54/2005, conjugado com o regime de prova constante do art. 15º do mesmo Diploma. Invocaram que, mediante escritura pública de resgate, celebrada em 19/12/1991, adquiriram o referido prédio que se encontra registado a seu favor; o mesmo situa-se junto à crista de uma arriba alcantilada, compreendendo a mesma, e confronta a Sul com o mar (estende-se até ao mar), encontrando-se em parte compreendido na margem das águas do mar, tal como definida no art. 11º da L 54/2005; o mencionado prédio fazia parte de um terreno maior que, antes de 31/12/1864, já estava na posse e em nome próprio de particulares.
A RAM apresentou Contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial e invocando desconhecer a concreta implantação do prédio de que os AA. se dizem proprietários, bem como as verdadeiras e reais confrontações do imóvel, visto que dos vários documentos juntos com a petição inicial resultam divergências entre a atual descrição e a anterior; referiu que os documentos apresentados pelos Autores não permitem conhecer a exacta localização do prédio em relação ao qual se pretende delimitar o domínio público marítimo, designadamente no que respeita à respetiva área e morfologia, e que a circunstância do prédio se encontrar alegadamente implantado em terreno que confronta pelo Sul com a “R...” não obsta a que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes, sendo que as dúvidas relativamente à origem desses direitos devem ser resolvidas por aplicação do regime de reconhecimento que o legislador estabeleceu no art. 15º da L 54/2005; pede a procedência da excepção ou, se assim não se entendesse, seja a acção decidida em função da prova produzida.
O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou igualmente Contestação, invocando a ilegitimidade passiva da RAM e sustentando que existe uma questão prejudicial decorrente da falta de delimitação administrativa prévia da área do domínio público marítimo, que constitui causa de absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, fundamento de suspensão da acção; referiu que os documentos apresentados pelos Autores não permitem conhecer a exata localização do prédio em relação ao qual se pretende delimitar o domínio público marítimo; referiu que os Autores não demonstram que aquele prédio pertença a particulares desde data anterior a 3/12/1864; pede a procedência da exceção dilatória ou, quando assim se não entenda, a suspensão da instância até à delimitação administrativa do domínio público marítimo e ainda, assim não se entendendo, a improcedência do pedido.
Os Autores responderam à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
2. Julgadas improcedentes as excepções invocadas e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que conferiu a validade formal da instância, sendo fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi fixado o valor da causa em € 192.879,50 (fls. 336 dos autos).
3. Uma vez realizada audiência de discussão e julgamento, o Juiz … do Juízo Central Cível ... (Tribunal Judicial da Comarca …...) proferiu sentença em 16/5/2019, julgando procedente a acção e decidindo: “a. absolver do pedido a Região Autónoma da ..., por falta de legitimidade substantiva; b. declarar que o prédio urbano, localizado no Sítio da ..., freguesia do ..., descrito sob o número …....21 da Conservatória do Registo Predial de ..., confrontando a Norte com Rua; Sul com Rua...; Leste, CC e outros e Oeste, com córrego em partilha com Empresa B..., inscrito na matriz sob o artigo …61, que se situa parcialmente entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE), é propriedade privada dos autores; c. condenar o réu Estado Português a reconhecer essa propriedade dos autores.”.
4. Sem se resignar, o MP interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, em acórdão proferido em 19/5/2020, julgou procedente a apelação e, para além de, na solicitada reapreciação da matéria de facto, ter modificado o ponto 2.1.3. e eliminado o ponto 2.1.4. da factualidade dada como assente, decidiu, “alterando o segmento b) da sentença recorrida, declarar que o prédio urbano, localizado no..., freguesia..., descrito sob o número …..21 da Conservatória do Registo Predial de ..., confrontando a Norte com Rua; Sul com Rua...; Leste, CC e outros e Oeste, com córrego em partilha com Empresa B..., inscrito na matriz sob o artigo ….61, que se situa parcialmente entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a norte da crista da arriba alcantilada, é propriedade privada dos autores”.
5. Vieram então os Autores interpor recurso de revista para o STJ, visando revogar o acórdão da Relação e repristinar a decisão de 1.ª instância, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“I. O Recurso tem por fundamento a violação de lei substantiva, designadamente o erro de interpretação e/ou aplicação do n.º 6 do art. 11.º e do n.º 3 do art. 12.º, ambos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, enquadrando-se na alínea a) do n.º 1 do art. 674.º do CPC.
II. Estando cabalmente esclarecida e determinada a propriedade privada dos ora Recorrentes sobre a totalidade do terreno dos autos, a única questão controvertida que subsiste consiste na delimitação entre o mesmo e o Domínio Público Marítimo.
III. Enquanto o Tribunal de 1.ª instância entendeu que tal delimitação deve ser efectuada pela linha limite do leito das águas do mar, o Venerando tribunal da Relação entendeu que a mesma deve ser efectuada pela crista da arriba alcantilada junto da qual o prédio dos AA. se encontra localizado, excluindo da propriedade privada uma parcela de terreno que o Recorrido alegou integrar o leito das águas do mesmo.
IV. Dado que, nos termos do n.º 6 do art. 11.º de Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro: “a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil”
Ao contrário do alegado pelo Recorido em sede de (e como fundamento) da Apelação, e conforme decorre do Relatório Pericial junto aos autos, tal parcela de terreno não se encontra inserida no leito das águas do mar.
V. Considerando que, nos termos do n.º 3 do art. 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, a parcela de terreno compreendida entre a crista da arriba e a LMPAVE, e, como tal, inserida nas margens da água do mar, é propriedade privada ope legis, não carecendo de qualquer prova demostrativa da mesma, nos termos e para os efeitos do art. 15.º do mesmo diploma, o Douto Acórdão recorrido violou aquele preceito legal.
VI. Face à matéria de facto e de direito aplicável, a delimitação entre a propriedade privada dos Recorrentes e o Domínio Público do Recorrido deveria ter sido efectuada de acordo com os seguintes critérios
a) Na extensão de terreno em que linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais atinge a base da arriba junto à qual o terreno se situa, o prédio propriedade dos AA. termina na crista da arriba; e,
b) Na extensão de terreno em que que a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais não atinge a base da arriba, o prédio propriedade dos AA. estende-se até essa linha.
VII. O Tribunal da Relação interpretou o n.º 3 do art. 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na sua versão actual (e aplicável), no sentido:
a) Da exclusão da propriedade privada das parcelas de terreno localizadas entre a crista das arribas e a linha limite do leito, adoptando uma interpretação incorrecta/restritiva do conceito de margem das águas do mar; e,
b) Da sujeição do reconhecimento da propriedade privada sobre essasparcelas de terreno ao regime de prova previsto no art. 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
VIII. Na medida em que a interpretação restritiva sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa retira da esfera da propriedade privada dos ora RR. uma parcela relevante do terreno potencialmente propriedade dos mesmos, bem como, que tal restrição não se afigura justificada e/ou proporcional face aos interesses públicos em confronto, nem necessária para assegurar o respeito e o exercício dos poderes de soberania do Estado sobre o Domínio Público Marítimo, tal interpretação configura uma violação dos arts. 18.º e 62.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade ínsito no n.º 2 do primeiro.
IX. A Douta Decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por se ater às (e ser conforme com) as normas legais aplicáveis, não merece qualquer censura, devendo ser integralmente repristinada.
X. Emalternativa,caso se entenda sernecessário clarificarclaro que a propriedade privada dos AA. não abrange qualquer parcela do leito das águas do mar, sempre poderá ser adoptada a seguinte redacção alternativa:
Declarar que o prédio urbano, localizado no Sítio da ..., freguesia do ..., descrito sob o número 00056/... da Conservatória do Registo Predialde ...,confrontando a Norte comRua; Sul com R...; Leste, CC e outros e Oeste, com córrego em partilha com Empresa B..., inscrito na matriz sob o artigo 361, que se situa parcialmente na margem das águas do mar, é propriedade privada dos autores,designadamente até à linha limite do leito, determinada nos termos do n.º 6 do art. 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.”
6. O Recorrido MP apresentou contra-alegações, sustentando que o acórdão recorrido fez a correcta apreciação da matéria de facto (com correcção da que fora fixada na 1.ª instância) e a adequada aplicação do direito, respeitando o princípio da proporcionalidade tal como caracterizado pela CRP, concluindo, por isso, pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos finais:
“1- Se o art. 12º, nº 3 da Leinº 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 31/2016, de 23 de Agosto, explicita a natureza privada dos terrenos situados junto à crista das arribas alcantiladas, não exime o particular de provar a titularidade quanto às parcelas da margem do mar situadas entre a crista das arribas e a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE), nos termos do citado normativo, como é o caso da parcela cuja propriedade os Apelados pretendem ver reconhecida como sua.
2- Não é aceitável que os Apelados pretendam – ope legis, segundo referem – ver acrescentada ao terreno cuja propriedade não se contesta uma parcela da margem do mar que presumivelmente pertence ao domínio público marítimo, sem fazerem prova da sua aquisição.
3- O reconhecimento de tal pretensão não conflitua com o estipulado pelo art. 11º, nº 6 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro.
4- A faixa que os Apelados pretendem ver incluída no terreno de que são proprietários está sujeita a uma presunção juris tantum de propriedade pública, presunção essa que não lograram elidir.
5- A decisão recorrida não viola o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, como pretendem os Apelados, pois não «retira», muito menos injustificadamente, qualquer parcela da sua propriedade privada.
6- Pelo contrário, a decisão pretendida por estes, essa sim, seria violadora de tal princípio, ao incluir num terreno privado uma parcela da margem do mar situada entre a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e a crista da arriba alcantilada (a chamada face da arriba), parcela essa que não é abrangida pelo disposto no art. 12º, nº 3 da Lei nº 54/2005, de 15-11, e sem que, quanto à mesma, tenham feito prova da sua titularidade.
7- A sugestão alternativa de redacção da decisão a proferir serviria o interesse dos Apelados, mas continuaria a conflituar com uma interpretação conforme à letra e ao sentido do disposto sobre a matéria em causa na Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, nomeadamente no respectivo art. 12º, nos 3 e 6.”
Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade e objecto do recurso
Colocada em revista a interpretação dos arts. 12º, 3, e 11º, 6, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (nos termos do art. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC), a questão a resolver é a determinação do limite físico em relação ao domínio público marítimo do prédio urbano cujo direito de propriedade foi reconhecido ser da titularidade dos Autores – “Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE)” ou “norte da crista da arriba alcantilada”.
2. Factualidade
Foi estabilizada na 2.ª instância a seguinte factualidade como provada, com a numeração conferida pela sentença de 1.ª instância:
“2.1.1. Por intermédio de escritura pública de Resgate outorgada a 19 de Dezembro de 1991, os ora AA. adquiriram à “C…”, o prédio urbano localizado no..., freguesia ..., descrito sob o número ….21. da Conservatória do Registo Predial ..., confrontando a Norte com Rua, Sul com a Rua...; Leste com CC e outros e Oeste com Córrego em partilha com Empresa B... sendo que aquela aquisição encontra-se registada a favor dos AA. pela Ap.1 de 1992/01/09.
2.1.2. O prédio acima referido está inscrito na matriz predial respectiva, em nome do A., sob o artigo n.º 361.
2.1.3. O prédio em causa situa-se junto à crista de uma arriba alcantilada e confronta a Sul com a R.... [Modificado pela Relação.]
2.1.4. [Eliminado pela Relação.]
2.1.5. Tal parcela de terreno não se encontra afecta a qualquer fim ou utilização públicos, nem à defesa nacional, sendo pacífica e publicamente possuída, utilizada e fruída pelos ora AA.
2.1.6. O prédio havia sido comprado pela C... a CC e mulher e a DD e mulher, sendo tal aquisição registada a 21-03-1990.
2.1.7. O prédio acima descrito em 2.1.1. foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° …...89, da mesma Conservatória e de acordo com a respectiva descrição predial, apresenta as seguintes composição e confrontações: “Consta de terra de semeadura, pastagem e rocha, colonizado por EE e outros, Norte e Sul – mar, Leste FF e outros, Oeste Ribeiro”.
2.1.8. Conforme apresentação de 1951/10/30, metade do prédio do prédio n.º ....89 foi adquirido por DD a GG.
2.1.9. -E conforme apresentação de 1962/04/25, a restante metade do prédio n.º 16/... foi adquirido por CC a HH, designadamente, a GG e HH, e à razão de 1/2 a cada um.
2.1.10. Tendo a escritura pública relativa à venda efectuada por esta última sido outorgada na data de 16/02/1955, quando o prédio ainda se encontrava descrito sob o nº 2749, a fls. setenta verso do Livro B vigésimo da CRP de ..., descrição que veio a dar origem à descrição nº 16/
2.1.11. HH (tal como GG) terá adquirido o prédio dos autos por via sucessória.
2.1.12. Sendo sua mãe HH, e seus avós, II e JJ.
2.1.13. - Com efeito, com o Inventário Orfanológico que correu termos pelo Tribunal da Comarca ... e incorporado no Arquivo Regional da Madeira na caixa n.º 737, processo n.º 10, II faleceu no ano de 1890,
2.1.14. Tendo deixado 3 herdeiros, a saber HH, XX e ZZ.
2.1.15. - JJ acabou por falecer na pendência do inventário do seu marido, mais concretamente na data de 04 de Novembro de 1898.
2.1.16. - Sendo certo que, da respectiva relação de bens, nomeadamente sob a verba n.º 12, consta o seguinte prédio: “Porção de terra, situada na ..., onde chamam ..., freguesia ..., confrontando a Norte e Sul com o Mar, do leste e Oeste com FF e LL”, ou seja, o ulterior prédio n.º .....89, e que, em sede de partilha de bens, foi adjudicado a HH.
2.1.17. Tal prédio foi adquirido por JJ no decorrer do Inventário por óbito de MM.
2.1.18. Aquele prédio foi incluído na relação de bens apresentada por óbito de MM, sob a verba n.º 52, que aqui se transcreve: “..., no …... da dita freguesia..... (...) colonizada por EE e NN, que confronta ao norte e sul com o mar, leste e oeste com FF e LL, a qual tem por medição superficial trezentos e oitenta e nove mil e septecentos metros quadrados”, designadamente, por fazer parte da herança do marido da inventariada, OO, que havia falecido em 1874.
2.1.19. No ano de 1890, a referida JJ arrematou a verba supra descrita, para garantia dos bens hipotecados à segurança da dívida de que se instituiu devedora MM e paga a SISA no ano de 1895, ficando arquivado no dito Inventário.
2.1.20. Em virtude/execução de uma escritura “de divida hipoteca e consignação de rendimentos” outorgada aos 9 dias de Maio de 1884, por intermédio da qual MM, já viúva de OO, constituiu várias hipotecas a favor do supra referido II.
2.1.21. - Nessa escritura a mesma: “(...) hipoteca os seus bens em geral e constitue hipoteca especial e comvencional nos seus prédio seguintes: Três quartas partes nas suas terras na ... onde chamão …, …, … na freguesia ... deste concelho ..., consta de terra de semeadura, pastagens e rocha e é colonizado por PP e confina do norte com o mar, FF e outros, do sul com o mar, leste com QQ e outros e oeste com RR, mede superficialmente trinta e seis mil quatrocentos e setenta e sette metros quadrados (...) e somente as três quartas partes que pertencem a ella (...) e acha-se unida hoje em comum com o seu filho SS como proprietário e dono da restante quarta parte. Outra Porção de terra na ... onde chamão … freguesia ... concelho ... a qual consta de terra semiadiça pastagens e rocha e é colonizada por EE e outros a confinar do norte e sul com o mar leste e o oeste com FF e LL é livre de pensão e mede superficialmente trezentos sessenta e nove mil e setecentos metros quadrados [...]”
2.1.22. Descrição que corresponde, na íntegra, à dos supra referidos prédios n.º …49 e n.º ...31.
2.1.23. Antes de ingressar no património dos sucessores de II e dos seus sucessores, o prédio que deu origem ao prédio dos autos foi propriedade MM, que foi casada com o supra referido OO.
2.1.24. Sendo seguro que MM adquiriu o imóvel em virtude de testamento de TT e UU, “protectores” e pais adoptivos da primeira, datado de 16 de Maio de 1843.
2.1.25. De acordo com o Arquivo Regional da Madeira: “a documentação mais remota produzida pelos cartórios notariais ... desapareceu na sua quase totalidade, restando apenas fragmentos do século XVI, de vários notários da ... e do ..., em mau estado de conservação.
Do século XVI chegaram aos nossos dias variados fragmentos e dois livros de notas completos, igualmente da
Os quatro cartórios existentes n ... nos fins do século XVIII, que guardavam documentado notarial dos séculos precedentes, foram completamente delapidados, existindo séries completas só a partir de 1725, que prosseguem até ao século XX. Quanto aos fundos notariais das localidades rurais o panorama é idêntico. Tal como no ..., estes fundos documentais foram de igual modo destruídos, apenas subsistindo vários espécimes a partir dos fins do século XVIII, à excepção dos livros de notas dos tabeliães da ... e da ... que remontam respectivamente a 1734 e 1736, não existindo porém séries completas.”
2.1.26. O que significa que os documentos comprovativos da aquisição a favor de TT e mulher, necessariamente anterior a Setembro de 1864, se perderam.
2.1.27. Em 09.09.1864, a referida MM e o marido, venderam outra propriedade proveniente da herança dos seus pais adoptivos, a VV.
2.1.28. O primeiro documento que, embora sem o referir expressamente, atesta a propriedade privada sobre os terrenos que deram origem ao prédio dos autos remonta a Setembro de 1864.
2.1.29. Sendo certo, que a escritura de constituição de hipoteca outorgada na data de 09 de Maio de 1884 se refere expressamente ao (e tem por objecto o) prédio que deu origem ao prédio dos autos, bem como que, conforme supra referido, o mesmo foi contemplado num inventário iniciado em data anterior.
2.1.30. De acordo com o parecer emitido pela Comissão do Domínio Público Marítimo “toda a área confinante com o pdm, nos sítios da ... e da … e para leste, até ao …, a nordeste da …, encontra-se na posse, por privados, desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864”.
2.1.31. O prédio dos autos é, na sua totalidade, propriedade particular desde data anterior a 22 de Março de 1868.
3. Direito aplicável
3.1. Tanto a 1.ª instância como a Relação reconheceram nas suas decisões o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano descrito. Divergem na localização limite desse mesmo prédio na sua confrontação com o mar:
- em primeiro grau, julgou-se que essa localização se “situa parcialmente entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE)”;
- em segundo grau, depois da modificação do facto provado 2.1.3. e eliminação/consideração como não provado do facto provado na 1.ª instância como 2.1.4., julgou-se, mais restritamente, que essa mesma localização se “situa parcialmente entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a norte da crista da arriba alcantilada”.
A 1.ª instância fundamentou assim a sua posição:
(…) haverá agora que ponderar que, de acordo com o preceituado pelo artigo 11º, da Lei 54/2005, de 15/11 e com o que aos autos importa considerar – uma vez que falamos de um prédio situado junto ao mar –[,] se entende por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, sendo que a margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 metros.
Mais haverá que ponderar que a largura da margem se conta a partir da linha limite do leito, mas que, se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil e que, nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
Refira-se que a margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 metros, que a largura da margem se conta a partir da linha limite do leito, e o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (cfr. artigos 11º, n.os 1, 2 e 6 e artigo 10º, n.º2, da Lei 54/05 de 15/11).
Por fim, cumpre ainda ter em consideração que, nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.
Estabelecido o quadro legal, cumpre subsumir os factos ao direito, por forma a aferir se a pretensão dos Autores merece provimento.
Da factualidade supra elencada resulta que o prédio urbano acima descrito em 2.1.1. veio às mãos dos autores por força de escritura de resgate celebrada com a anterior proprietária, a qual também já tinha adquirido aquele imóvel por compra e venda, estando essas aquisições inscritas no registo predial.
“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – art. 7º do Código de Registo Predial.
Deste modo, uma vez que os autores têm inscrita a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel acima descrito em 2.1.1., beneficiam da referida presunção da titularidade daquele direito, a qual não foi ilidida.
Dos factos provados resulta, igualmente, desde data anterior a 22 de Março de 1968, aquele prédio tem sido propriedade de particulares – vd. 2.1.6. a 2.1.31.
Do expressamente exarado em 2.1.3. e 2.1.4, conclui-se mostrar-se provado que o prédio em causa se situa parcialmente dentro da margem do mar, situando-se entre a Linha Limite da Margem (LLM) e a Linha da Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPMAVE) e que se encontra situa junto a arriba alcantilada, compreendendo parte da mesma.
Do assim referido poderia concluir-se que, relativamente ao prédio em causa existe uma presunção iuris tantum de pertença ao domínio público marítimo.
No entanto, para além se se ter demonstrado que estão na posse de particulares desde data anterior a 22.03.1868, também terá de atender-se ao facto de o mesmo se situar na Região Autónoma da ..., junto à crista das arribas alcantiladas.
Com efeito, “nas Regiões Autónomas, os terrenos juntos à crista das arribas alcantiladas (…) constituem propriedade privada” – art. 12º, nº 3 da Lei 54/2005, de 15.11 (na redacção dada pela Lei nº 31/2016 de 23.08).
Deste modo, apesar de se localizar em parte na margem das águas do mar, situando-se aquele prédio junto à crista da arriba alcantilada, ocupado por particulares desde que há memória, terá de concluir-se que o mesmo está excluído do domínio público marítimo.”
Ao invés, o TRL alterou a posição quanto à situação do prédio em relação ao domínio público marítimo com os seguintes fundamentos:
“A Lei nº 54/2005, de 15.11, veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos.
Tais recursos hídricos compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, sendo que em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares (cfr. art. 1º).
Por sua vez, o domínio público marítimo pertence ao Estado e compreende as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés (arts. 3º e 4º).
O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE), a qual é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo (art. 10º, nº 2).
Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, sendo que a margem das águas do mar tem a largura de 50 m (art. 11º, nº 2). Quando tiver natureza de praia em extensão superior, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza, contando-se a largura da margem a partir da linha limite do leito, mas se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil e, nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via (art. 11º, nos 5, 6 e 7).
De acordo com o art. 12º, nº 1, na versão vigente à data da entrada em juízo da presente ação (em 16.12.2013), “São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.” A última versão deste normativo (conferida pela Lei nº 31/2016, de 23.8) não introduziu, entretanto, no que aqui interessa, alteração relevante.
Por sua vez, de acordo com o nº 3 do mesmo art. 12º, “Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada” ou, na atual versão conferida pela dita Lei nº 31/2016, de 23.8, “Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.”
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art. 15º da referida Lei nº 54/2005, na redação vigente à dada da interposição da presente causa (dada pela Lei nº 78/2013, de 21.11), que: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.”
Mais refere o contemporâneo nº 2 deste art. 15º que: “Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade do mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.”
Finalmente, consideram-se fora do comércio todas as coisas que não possam ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que sejam, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual (art. 202º do C.C.).
Revertendo para o caso em análise, nenhuma controvérsia suscita, à luz do nº 3 do art. 12º da referida Lei nº 54/2005, a propriedade do terreno identificado no ponto 2.1.1. e inscrito na respetiva CRP a favor dos AA., posto que o mesmo se situa junto à crista de uma arriba alcantilada na ilha da ... (ponto 2.1.3.) e há muito, desde data anterior a 22.3.1868, que constitui propriedade particular (cfr. pontos 2.1.6. a 2.1.31.), embora se situe parcialmente entre a Linha Limite da Margem (LLM), determinada nos termos dos nos 2 e 6 desse mesmo art. 12º [11º, rectificação nossa], e a crista da arriba alcantilada (ver resposta à 2ª questão no relatório pericial junto a fls. 410 a 417).
Questão é que os AA. reclamam como integrando esse mesmo prédio uma parcela da margem do mar situada entre a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e a crista da arriba (linha que define a extremidade superior da arriba) alcantilada, a chamada face da arriba.
Sucede que, como acima vimos e não obstante o referido em contra-alegações, não se fez prova de que tal parcela integre o prédio que os AA. têm inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Por sua vez, nenhuma prova documental se fez, como seria mister, de que tal parcela da margem do mar ou face da arriba, ainda que não integrando à partida o prédio identificado no ponto 2.1.1., pertença, ainda assim, aos referidos AA., em virtude da mesma constituir propriedade privada desde antes de 22.3.1868 (nº 1 do art. 15 da Lei nº 54/2005, na redação vigente à data da instauração da presente causa), ou, na falta dos documentos necessários, se prove que, antes daquela data, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos na respetiva circunscrição administrativa (nº 2 do aludido art. 15º).
Com efeito, tal prova foi apenas feita com relação ao dito prédio descrito sob o número 00056/... da Conservatória do Registo Predial de ... que, como vimos, não se provou integrar, abranger, a dita parcela.
Em síntese, temos de presumir que a mesma parcela integra o domínio público marítimo, de acordo com o art. 12º da Lei nº 54/2005 e que, atenta a sua natureza, se encontra fora do comércio jurídico sendo insuscetível de aquisição por usucapião por parte de particulares.”.
E ainda:
“(…) a questão sob litígio nada tem que ver com a titularidade do prédio inscrito a favor dos AA., que não é controvertida, mas antes com a demonstração de que uma certa parcela de terreno localizada na margem das águas do mar, a sul da crista da arriba alcantilada e até à linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE), integra o referido prédio.
Na verdade, o que os AA. alegam na ação é que o prédio que se encontra inscrito a seu favor na C.R.P., o identificado no ponto 2.2.1., se situa junto à crista de uma arriba alcantilada, compreendendo a mesma, e confrontando a Sul com o mar (estende-se até ao mesmo), encontrando-se em parte compreendido na margem das águas do mar (cfr. arts. 9º a 14º da p.i.), mais referindo que o mencionado prédio fazia parte de um terreno maior que, antes de 31.12.1864, já estava na posse e em nome próprio de particulares.
Foi essa a demonstração que ficou por fazer, não se logrando, por outro lado e autonomamente, a prova dos requisitos previstos no art. 15º da Lei nº 54/2005 sobre a indicada parcela.
Dir-se-á, por sua vez, ser difícil a prova de que, antes de 22.3.1868 tratando-se de arribas alcantiladas, tal parcela estaria na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos na respetiva circunscrição administrativa (art. 15 da Lei 54/2005, nomeadamente na versão vigente à data da propositura da ação).
Porém, trata-se da demonstração da propriedade por particulares de um bem, doutro modo, presumivelmente do domínio público (arts. 3º e 12º do referido Diploma), não podendo a lei deixar de estabelecer particulares exigências na correspondente prova.”
3.2. Em contestação do decidido pelo acórdão recorrido, vieram os Recorrentes sustentar que o art. 12º, 3, da Lei 54/2005 impõe que “a parcela de terreno entre a crista da arriba e a LMPAVE, e, como tal, inserida nas margens da água do mar, é propriedade privada ope legis, não carecendo de qualquer prova demonstrativa da mesma, nos termos e para os efeitos do art. 15º do mesmo diploma”.
Ora.
O art. 12º, 3, rezava assim na sua versão originária:
«Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.»
Depois da alteração promovida pelo art. 1º da Lei 31/2016, de 23 de Agosto, apresenta a seguinte redacção:
«Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.»
Assim, o art. 12º, 3, confere a titularidade de tais terrenos “junto à crista das arribas alcantiladas” por mor de um direito de propriedade privada. Porém, não se pronuncia sobre nem determina a circunscrição física de tal terreno entre a referida crista da arriba alcantilada (mais commumente designada como “face da arriba”), enquanto margem territorial da água do mar, e, no que respeita ao leito das águas do mar, a linha da “máxima preia-mar de águas vivas equinociais” (LMPAVE), referida, mais vulgarmente, à linha limite desse leito.
3.3. Por sua vez, o art. 11º, 2 e 6, da mesma Lei 54/2005, estatui, respectivamente:
«A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m. / A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.»
Logo, não decorre destes normativos qualquer indicação – muito menos com força de reconhecimento ope legis – sobre a ocupação na margem das águas do mar como propriedade privada dos terrenos situados “junto à crista das arribas alcantiladas”, que pudesse ser conjugada com o disposto no art. 12º, 3, para obter essa consequência quanto à delimitação física desse terreno configurado como propriedade privada.
3.4. Perante este quadro legal, prevalece, no que toca ao que pode ser domínio privado em face do domínio público marítimo (pertencente ao Estado), a relação do art. 3º da Lei 54/2005 –
que dispõe:
«O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.»
- com a ressalva do art. 12º, 1, a), na redacção introduzida pelo art. 1º da Lei 34/2014, de 19 de Junho:
«São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.»[1]
Para esse efeito – da 1ª parte do art. 12º, 1, a) – rege o art. 15º da Lei 54/2005, depois de sucessivas alterações, sendo que, à data da instauração da presente açcão, dispunha:
«1- Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
2- Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.»
Assim sendo, estamos perante uma presunção ilidível de domínio público marítimo para as parcelas de leitos ou margens das águas do mar – arts. 3º, c) e e), 12º, 1, a) –, susceptível de ser afastada nos termos do art. 15º por quem se arrogue ser titular do direito de propriedade sobre tais parcelas, nomeadamente sendo titular dos referidos terrenos contíguos nos termos do art. 12º, 3, confrontados com o mar e situados “junto à crista das arribas alcantiladas”.
3.5. Da factualidade considerada provada, resulta que o prédio urbano em causa nos autos “situa-se junto à crista de uma arriba alcantilada e confronta a Sul com a R...” (ponto 2.1.3.).
A Relação eliminou da factualidade provada o ponto 2.1.4., a saber: “Parte do prédio acima descrito fica integrado em espaço situado entre a Linha de Limite da Margem e a Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais.”
Concluiu, depois de mobilizar a prova constante dos autos, que não se podia considerar provado que “parte do prédio dos AA. inclua espaço situado entre a Linha de Limite da Margem (LLM) e a Linha Máxima Preia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE), ou seja, que o terreno dos AA. se estenda até ao mar, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 10º e 11º da Lei nº 54/2005, de 15.11”.
Ou seja, de acordo com a factualidade estabilizada em definitivo pela 2.ª instância, à qual está vinculado o STJ na subsunção do regime jurídico aplicável (art. 682º, 1, CPC), os Autores e aqui Recorrentes não logram ilidir a referida presunção e demonstrar a propriedade privada na parcela que ia para além da linha que define a extremidade superior da arriba até à linha da “máxima preia-mar de águas vivas equinociais”. Por outras palavras, que tal parcela integrava o prédio cuja propriedade privada lograram reconhecer.
Deste modo, assiste razão ao acórdão recorrido e improcedem as Conclusões I. a VII., IX. e X apresentadas pelos Recorrentes.
3.6. Alegam ainda os Recorrentes que a interpretação do acórdão recorrido configura uma violação dos arts. 18º, 1 e 2, e 62º da CRP.
Esta questão já tinha sido levantada na apelação, ainda que com âmbito mais amplo, merecendo resposta negativa pelo acórdão recorrido (para além do já transcrito):
“Não se configura, a nosso ver, qualquer violação dos mencionados dispositivos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) ou qualquer outro princípio constitucional, nem se vislumbra que ocorra inversão do ónus da prova ou destruição da presunção de propriedade derivada do registo.”;
“(…) não vislumbramos, no regime de prova instituído pela Lei nº 54/2005, inexigível restrição no direito dos particulares, designadamente no seu acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ou afetação do direito à propriedade privada (arts. 18, nº 2, 20 e 62 da C.R.P.), sendo evidente que não estará aqui em causa a proteção de interesses dos administrados perante a administração pública (art. 268 da C.R.P.)”.[2]
A este segmento da fundamentação se adere sem reservas no que respeita à interpretação sufrada, para o qual se remete nos termos do art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC, o que faz improceder igualmente a Conclusão VIII. da revista.
III) DECISÃO
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a revista.
Custas pelos Recorrentes.
STJ/Lisboa, 9 de Junho de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] Corresponde esta alínea à redacção originária do art. 12º, 1: «São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.»
[2] Com apoio adicional no citado Ac. do TC nº 326/2015, de 23/6/2015, publicado in DR nº 146/2015, Série II, de 29/7), que decidiu “Julgar não inconstitucional a norma do artigo 15.º, n.os 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, quando interpretada no sentido de a obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864.”