Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O MUNICÍPIO DE ALMADA vem requerer a reforma do acórdão de 7-7-2010, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O Reclamante pede a reforma ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, referindo o seguinte:
- 1.Na verdade, o douto acórdão concede provimento ao recurso jurisdicional quanto à matéria referida nos pontos 5 e 6, revogando a sentença recorrida nessa parte.
- 2.No ponto 5, diz colocar-se a questão da existência de uma inversão do Ónus da prova, derivada do artigo 493° do CC.
- 3.No ponto 6 o douto acórdão conclui que não se demonstrou ter o réu praticado todos os actos adequados a evitar o desabamento de terras.
- 4.Acontece que estas duas questões, bem como a decisão que veio a ser proferida no douto acórdão, surgem em perfeita descontextualização com o alegado e provado pela autora.
- 5.Na verdade, para que sobre a entidade pública demandada recaísse a presunção de culpa e como tal, recaísse sobre esta o ónus da prova, isto é demonstrar que cumpriu com os deveres legais e funcionais a que está obrigada, necessário seria que a autora tivesse alegado e provado a origem das derrocadas.
- 6.Mas a verdade é que não se sabe o que terá determinado a referida derrocada de terras.
- 7.Aliás, não se provou que a derrocada de terras que atingiu as instalações da autora tenha ocorrido em virtude das sarjetas da rua …, ou ainda porque a barreira não tinha qualquer tipo de sedimentação.
- 8.A conclusão a que se chega no douto acórdão, a vingar permitirá que se presuma a responsabilidade da câmara sempre que ocorram acidentes em espaços públicos.
- 9.Mas a verdade é que não é este o sentido da lei.
- 10.Cabe ao autor provar o facto do qual faz emergir o direito que invoca.
- 11.No caso vertente, provou-se a ocorrência da derrocada, mas não a origem da mesma.
- 12.Pelo que será manifestamente abusivo impor à entidade pública demandada o ónus de provar que a mesma não resultou de acto por sim praticado ou omitido.
- 13.A prova da origem da derrocada cabia no caso vertente à autora.
- 14.Mas a verdade é que tal prova não foi feita.
- 15.Não se sabe a quem competia efectuar a sedimentação da falência.
- 16.Como também não se sabe se a barreira não tinha o tipo de tratamento de sedimentação exigível em locais onde na parte inferior existam construções.
- 17.E como atrás se disse também não se sabe se o desabamento de terras ocorreu em virtude das sarjetas.
- 18.Pelo que apenas existiria presunção legal de culpa se a autora tivesse provado que a derrocada ocorreu em virtude das sarjetas.
- 19.E neste caso teria a CMA necessariamente que provar a matéria constante dos quesitos 41° e 42°.
- 20.Pelo que não se sabendo a origem da derrocada, ou a quem competia diligenciar pela sedimentação da falésia, a conclusão expressa no douto acórdão é Pelo que não se sabendo a origem da derrocada, ou a quem competia diligenciar pela sedimentação da falésia, a conclusão expressa no douto acórdão é, salvo o devido respeito abusiva, não encontrado acolhimento na matéria de facto dada como provada, nem na letra nem no espírito da lei, que responsabiliza o estado e as demais pessoas colectivas de direito publico pelos danos resultantes de factos ilícitos e culposos.
A Autora respondeu dizendo, em suma, que não se verificam os requisitos exigidos para a reforma ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC e que, existindo uma presunção, fazendo a barreira que desabou parte do domínio público municipal, «impunha-se ao Município fazer prova do cumprimento dos seus deveres de conservação e fiscalização da barreira», o que não fez, não ilidindo, assim, a presunção.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O art. 666.º do CPC estabelece que «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», mas que «é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes».
Este regime é aplicável a decisões proferidas em 2.ª instância, por força do disposto no art. 716.º do CPC.
Uma das situações em que é possível reapreciar a decisão proferida sobre a matéria da causa é a prevista no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, de que resulta a possibilidade e de reforma quando
Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Desde logo, consta-se que o Reclamante não faz qualquer referência a um lapso nem refere que haja qualquer erro manifesto.
Por outro lado, a Reclamante também não indica qualquer documento ou elemento que processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Como se depreende da redacção desta alínea b) o seu campo de aplicação são situações em que a sentença foi proferida não atendendo a algum documento ou elemento que conste do processo e que, se fosse tido em consideração, conduziria a decisão diferente da que foi proferida. Trata-se de situações em que está em causa desatenção do Tribunal na análise dos documentos e elementos que constam do processo e seja evidente que, se o documento ou elemento não tido em consideração fosse tido em conta a solução seria diversa.
No caso em apreço, não é qualquer falta de atenção a qualquer documento ou elemento que a reclamação imputa ao acórdão reclamado, mas sim ter retirado uma conclusão «abusiva» por não encontrar acolhimento na matéria de facto dada como provada nem na letra nem no espírito da lei. Não se indica qual o documento ou elemento sobre o qual não recaiu a atenção do Tribunal nem se alude sequer à existência de um lapso manifesto.
O que sucede é que o Reclamante não concorda com o entendimento do Tribunal sobre o regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas: em seu entender, em suma, uma entidade pública que tenha em seu poder um terreno público que seja susceptível desabar só responde pelos danos que resultarem do desabamento para outrem se o lesado provar a origem do desabamento; o Tribunal entendeu que resulta do n.º 1 do art. 493.º do Código Civil uma presunção de responsabilidade nos termos da qual quem tem o dever de vigiar uma coisa imóvel responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua e que, se não fizer esta prova, «responde», como resulta do teor expresso desta norma.
Decerto que esta discordância do Reclamante para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais administrativos, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativas (arts. 202.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse a ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar.
Está-se, assim, manifestamente perante uma situação em que não é viável a reforma ao abrigo do art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de reforma.
Sem custas, por a Reclamantes estar isenta (Art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 2 de Novembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.