1. A............, Magistrada do Ministério Público efetiva no TAC de ...... vem requerer a suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) proferida em 9.02.2022, que indeferindo a sua reclamação das Deliberações da Secção Disciplinar do CSMP de 7.7.2021 e de 10.11.2021, manteve a decisão de lhe aplicar a sanção de suspensão de exercício de funções em 120 dias, requerendo ainda o decretamento provisório da mesma, invocando, para tal, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º, do n.º 1 in fine do artigo 113.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º, dos artigos 120.º e 131.º, todos do CPTA.
2. Para tanto alega que na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, em 10.11.2021 foi proferida decisão a aplicar-lhe a pena única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, de urbanidade e dos princípios gerais decorrentes do EMP.
E que, após reclamação para o Plenário do CSMP, este deliberou, em 9.2.2022, manter a decisão da Secção Disciplinar à qual imputa diversas ilegalidades sendo que a pendência do processo disciplinar acarretou a suspensão da sua promoção a Procuradora-Geral Adjunta, impossibilitando-a de tomar posse em 3.9.2021, com consequências profissionais, pessoais, sociais e económicas irreparáveis, o que implica o preenchimento dos requisitos previstos nos art.s 120º, nº 1 e 129º do CPTA.
3. Foi proferido despacho liminar a indeferir o decretamento provisório de suspensão de eficácia do ato punitivo em causa.
4. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, juntou resolução fundamentada e conclui pela falta de preenchimento dos pressupostos da suspensão de eficácia.
5. A requerente respondeu à resolução fundamentada invocando que é a requerida que tem a obrigação de demonstrar que o deferimento da execução dos atos é gravemente prejudicial para o interesse público, o que não aconteceu já que não se mostra de que forma seria prejudicado o interesse público.
Na verdade, o alegado o prestígio da justiça e do Ministério Público não se coloca já que está em causa um problema inerente à distribuição de processos que constitui facto público e notório, sendo do conhecimento generalizado dos cidadãos, conforme evidenciam as notícias que vêm sendo veiculadas na comunicação social.
Conclui que seria gravemente prejudicial para o interesse público a continuação da produção de efeitos de uma deliberação ilegal do que a suspensão dos efeitos desta até à decisão final.
6. A requerente apresentou pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução.
7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA).
II. Fundamentação
- Matéria de facto
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
1- A Requerente é Magistrada do Ministério Público desde 1976, detendo a categoria de Procuradoria da República e completa 69 anos de idade em 02.05.2022 (RI, art.5 e 6 e Ac. Plenário CSMP 9.02.2022, 1º e 3º);
2- A Requerente exerceu funções na jurisdição comum em várias áreas (RI, art.7 e Ac. Plenário, 3º a 7º CSMP);
3- Em 2002 passou a desempenhar funções na jurisdição administrativa – TAC ......, TAF …… TAC ...... (RI, art.7 e Ac Plenário, 9º a 12º);
4- Foi classificada, tendo obtido, entre outras, a classificação, em 1981, de Bom com Distinção e em 2014 foi classificada com Muito Bom no TAF de …… (RI, art.9 e Ac Plenário, 15º e 17º);
5- Na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado, a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 2.6.2020, aplicou à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão de exercício, pela violação de deveres de zelo, prossecução do interesse público, lealdade e correção (Ac. Plenário CSMP 6.10.2020_Doc1PI);
6- Inconformada, a Requerente reclamou para o Plenário da mesma Secção, solicitando então a nulidade do processo disciplinar por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e violação dos direitos de audição e defesa e do acórdão da secção de 2.6.2020, e subsidiariamente, que fosse declarada a omissão de notificação do resultado das diligências de prova requeridas pela defesa, por si reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material, o que consubstanciaria nulidade insuprível. (Acórdão Plenário 6.10.2020 – Doc1PI);
7- O Plenário da Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 6.10.2020, considerou verificar-se “uma insuficiência do Inquérito por falta de audiência e defesa da magistrada arguida e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Consequentemente, o acórdão recorrido é nulo, ficando prejudicada a decisão sobre a parte restante da reclamação”, deliberando atender essa reclamação, anulando o acórdão da Secção Disciplinar, de 2.6.2020, que tinha aplicado a pena disciplinar única de 120 dias de suspensão de exercício, mais decidindo «determinar a remessa dos autos à instrução para suprir os vícios assinalados, completando a base instrutória e retomando os termos processuais» (RI, art. 42, Doc1 e Oposição 1º, 26º);
8- Uma vez efetuada a instrução do processo, em cumprimento dessa Deliberação, veio o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 19.1.2021, converter o inquérito em processo disciplinar, passando aquele inquérito a constituir a parte instrutória do mesmo (RI Doc.2);
9- Foi deduzida acusação em 26.4.2021, tendo a Requerente, em 2.6.2021 apresentado a sua defesa, requerido produção de prova e arguido novamente a nulidade insuprível do procedimento disciplinar por violação do direito de audiência e de defesa e ainda, por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar (RI art.50 e Oposição 2º);
10- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 7 de julho de 2021, deliberou inexistir nulidade dos presentes autos de procedimento disciplinar (Oposição 4º e RI art.52);
11- A mesma Secção proferiu o acórdão de 10.11.2021, deliberando aplicar à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, de urbanidade e dos princípios gerais decorrentes do EMP junto aos autos de onde se extrai:
“(...) 81. Em Requerimento de 14.02.2019, remetido à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, tendo como assunto «redistribuição PC formação de contrato nº 45/09.5BE...... - 2a UO», a magistrado visada, para além do mais, que se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «Reclamação (MAIS UMA, a acrescentar a dezenas feitas!!) (...) A identificação do MºPº nas capas de Procs, feita pela UO, 'é-o após indicação da UA do MºPº, designadamente pela V/"protegida" Funcionário B…………, (encargo dado, pela coordenação). Ao dizer protegida sabe do que falo! Como sabe, a colega C………… quando vem ao TAC......, passa grande parte do tempo, na UA do MºPº. Digne-se A - Informar, a que título foi indicada à UO, a titularidade de D............, para depois reverter (como habitual) A............ (letra E) (...) Bem os comportamentos que se vêm enunciando, integram ilícitos, cuja natureza por ofício conhece, B - Corrigir, como cabe, a redistribuição, em regra, indicada pela V/ protegida Funcionário. (...) Ocorre perguntar: 1 - Por que indicação da sua titularidade (letra c) da própria C………… (F) e de demais colegas Delatores (sabe do que falo), raramente reveste fundamento para reclamação, relativamente a situações de indicação verbal da V/"protegida". Sabendo como sabemos a facilidade/leveza de substituição de capas neste TAC......, por mera cautela, foram extraídas fotocópias (em duplicado) de todas, ficando em nosso poder. 2 - Acha que, mediatamente, nos deve fazer passar o n/ tempo regulamentar, a fazer reclamações de distribuições de Procs, em detrimento dos serviços corretamente distribuídos'?? Seja célere! Também este processo espera. A sua coordenação dura há 10 anos. Tem cada vez menos serviço processual para despachar. Diligencie numa correta redistribuição - o que, salvo o devido respeito, não deveria ter descurado, em contextos sucessivamente relatados...», (cfr. fls. 883 a 885)
82. Por e-mails de 19.02.2019, às 15:47 e 20.02.2019, às 13:23, remetidos à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, que aqui se dão por reproduzidos, voltou a questionar aquela coordenação sobre o mapa de férias e lista de pareceres tendo no último, para além do mais, escrito o seguinte: «Situações desta natureza, têm dado lugar a "teatros", a que se seguem novas e novas delações, por parte dos PRs, cujo expediente é cumprido normalmente. - INFORME da repetida disparidade de cumprimento temporal, relativamente ao expediente letra E, por parte dos Funcionários, sob sua alçada. A sua não resposta e o atribuir culpas a outrem, não a exoneram de responder ao que é perguntado. Se não sabe, - por eventos passados, em tal não se crê, a documentar se necessário, - teria sido seu dever questionar os Funcionários, cumpridores tardios (letra E). Se não o fez, olhe as suposições são obvias e lícitas... Algo é certo. Enquanto não obtiver uma resposta inequívoca, não deixará de ser questionada, podendo, persistindo habituais evasivas, seguir-se outras vias», (cfr. fls. 833 a 835)
83. No dia 21.02.2019 dirigiu Requerimento à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, tendo como assunto «NÃO resposta a assuntos de e-mails (DIFERENÇA DE TRATAMENTO/despacho temporal DE EXPEDIENTE DA LETRA E, comparativamente com a sua letra C e dos demais PRs do TAC......», que aqui se dá por reproduzido, no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «-Insistentemente, continua a NÃO responder, a questões postas! É tão preferencial, que nenhuma das situações diferenciais foi respondida...! Há mais vida, para além da “ratio" dos protelamentos da natureza descrita! 1 - Digne-se RESPONDER (3º e-mail). Enquanto não obtida resposta inequívoca, o assunto não esquece! (...) 3 - Qto à imputação concreta, oficiosamente, a colega sabe integrar um facto "contra legem", cuja natureza jurídica, ética e deontologicamente conhece. Penitencia-se, ou não? Nada dizendo de afirmativo/concreto, entende-se NÃO se penitenciar!! (cfr. fls.843 a 845)
84. Também no dia 21.02.2019 às 16:25, remeteu um e-mail à Coordenação do TCA ...... no qual escreveu o seguinte: «Permita que a questione sobre: 1 - Se apoia as situações infra relatadas, persistentes não respostas dadas pela PR E………… e imputação concreta à Signatária. 2 - Que destino deu às sugestões de eficácia/melhoria, apresentadas em Março de 2018, no seu gabinete, sobre o funcionamento deficiente do TAC......, então ainda designada para a coordenação neste? As questões são sempre as mesmas, com diferentes visados Tendo sugerido modo eficaz, de atalhar às mesmas..., que salvo erro, não vemos seguido,...tudo como antes! Prefere assim? Na habitual "silentia", não se deixa de, expressamente as colocar» (cfr. fls. 842 e 843)
85. Não obstante por e-mail do dia 22.02.2019, às 11:48, da Coordenação do TAC......, ter sido prestada informação que a magistrado visada havia solicitado e ter-lhe sido novamente sugerido para tentar resolver os problemas atinentes ao cumprimento dos seus processos através dos funcionários, como os restantes colegas, logo no mesmo dia, por e-mail remetido à Coordenação do TAC......, às 16:32, voltou a solicitar informação relativamente ao Processo n.º 45/09.5 escrevendo no mesmo, para além do mais, o seguinte: «B - Relativamente ao seu tempo regulamentar, pela 6ª vez, nos oferecemos, para sugerir o seu modo de ocupação. Porque será'?» (cfr. fls. 849 e 850)
86. E no dia 26.02.2019 voltou a solicitar nova informação à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, sobre o Processo 2038/07 (NAC) escrevendo, na exposição que enviou, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: «(...) - Queira esclarecer a mudança de humor, na titularidade do Processo em causa (mais uma) (...) Como sabe, sob a sua coordenação, mudanças de capas, de fls de Procs e de titularidades de Processos constatam-se repetidamente, sem que algo aconteça, para além de sobrar para a letra E. Está à vista porquê!! Assim tem ido, anda/andará a sua coordenação (triste para o direito e justiça), obstaculizando, fazendo perder indevidamente tempo à signatária, cheia de Procs, cuja titularidade se destina, sob vários pretextos/artifícios. Aos poucos percecionam-se alguns», (cfr. fls. 975 a 977).
87. Por Ofício SIMP n.º 28979/19, de 27.02.2019, às 16h:08m, fez remeter à Coordenação do TCA ...... exposição, que aqui se dá por reproduzida, onde, para além do mais escreveu: «É ou não oficiosamente declarada a nulidade, perante as faltas de competência material e de legitimidade arguidas, da PR Coordenadora do TAC. (...) Tais questões vêm-se aqui repetindo, repetindo sem que V. Ex.ª. por ora, se digne algo instruir/informar.». (cfr. fls. 852 e 853 do P.P. e fls. 107 do Ap. II, 1º Vol.)
88. Apesar de já lhe ter sido referido, várias vezes, pela Coordenação do TAC......, de que deveria tentar solucionar as questões da distribuição/titularidade dos processos, pelos seus próprios meios, junto dos Srs. Funcionários, da UO ou da UA ao M.ºP.º, no dia 01.03.19, às 13:57, remeteu e-mail para a Coordenação da TAC...... onde escreveu o seguinte: «Na qualidade de distribuidora superiormente designada e dada a ocultação, referente à distribuição diária do tipo de procs em causa, - facto reiteradamente por nós assinalado, via escrita, a partir do Ano anterior, - Solicito se digne: a) - Fazer exibir o original, referente à distribuição do Processo nº 1745/15.6BE......, (Procs Judiciais), à letra E e da feita, no mesmo dia às demais letras. Lembro que o pedido se refere a original, dispensando-se fotocópias de fls espúrias, como evasivamente, feito em pelo menos 2 casos» (cfr. fls. 862 e 863)
89. Relativamente ao processo referido no ponto anterior verifica-se o seguinte:
- Trata-se de Ação Administrativa Comum contra o Instituto da Segurança Social, - Teve audiência prévia em 04.05.2015; - Tem mandatários; - Teve audiência final em 27.01.2016; - Tem requerimentos de 2017 a solicitar ao Juiz que proferira decisão com brevidade; Tem conclusão com data de 21.04.2017. No mesmo o M.ºP.º não tem intervenção de fundo. (cfr. fls. 863)
Também no dia 07.03.2018 voltou a remeter e-mail, às 18:48, para a Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......, sobre a titularidade da AAE nº 445/08.8BE......, onde escreveu o seguinte: «Temos o processo físico no n/gabinete (..) - Solicito se digne: 1 - Informar .... 2- Mandar apresentar o Proc à PR F………… (sua Titular), com comunicação à UO ou indicar o que a tal obsta, 3 - Mandar evitar situações desta natureza. Sendo com muita leveza, neste Tribunal, substituídas as capas dos Processos, por mera cautela, - Comunico extraídos duplicados das mesmas», (cfr. fls. 925 e 926)
91. Tendo no dia 08.03.2019 a Coordenação do TAC...... dirigido três e-mails à magistrada visada a renovar anteriores recomendações quanto ao procedimento para resolução de dúvidas à titularidade de processos em 11.03.2019, às 15:34, a Senhora Dr.ª A............ remeteu e-mail à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......, subordinado ao assunto «resposta conjunta aos seus 3 e-mails (Procs: - 2 032/06 - 445/08 - 662-A/03» onde, para além do mais, escreveu o seguinte: «Algo é certo: a colega e nós há muito deveríamos ter sido promovidas e colocadas em Instâncias Superiores. Relativamente àqueles, antes resolveu, "distribuir-nos" mais serviço. Entretanto, dado que a signatária não é Delegada, Subdelegado, empregada da colega, tendo "ex-lege" autonomia funcional - princípio que dirá não equacionou, I - Informe a que título se põe a fazer recomendações reiteradas sobre o que, no exercício de função própria exercida, decidimos. Acionar as suas atribuições de coordenadora (embora SEM CURSO), em que superiormente, continua investida. - Lembro que: -AOS da Exma. Srª PGACTCA…… sufraga o n/ humilde entendimento (quer q refira o segmento?) - À custa da coordenação que, supostamente exerce, está muito aliviada de serviço processual. - Passou agora até a ter um (três colegas ajudantes. - Sucedendo precisamente o contrário com a signatária: se a colega passou a ter menos Processos, mais sobram para esta. Isto, para não falar no universo de Processos, com que artificiosa e diariamente somos contempladas, sendo porém de outras letras inclusive da sua letra C.
Bem, tendo menos serviço processual, mesmo assim, parece ter encetado uma nova poupança a seu cargo: o de nos pôr a fazer, o que só a si ainda cabe: dirimir conflitos distributivos (estranhamente aqui, entre uma PR e Funcionários "distribuidores"!!!. (...) Realço que os enredos distributivos têm origem naquilo que a colega, a coordenar este TAC...... há dez anos, "(non)fare; laissez faire, laissez passer", de verificar o cumprimento do “ratio” da distribuição, pelos PRs. O que não pode servir para SOBRECARREGAR, quem de tal nenhuma culpa tem e tão sobrecarregada está com aqueles (...) - Os demais PRs (co-Delatores) invocavam então continuadamente, falta de transparência na distribuição. Enfim: Algo parecendo tudo, menos aquilo que era/é (um Tribunal). Condutas da natureza descrita obstaculizam diariamente, o serviço a n/ cargo, não permitindo nos debrucemos sobre o que realmente interessa. Pretende isso? Sob invocação e com que fim? Agradeço diligencie no cumprimento da Função, em que confiadamente, continua investida.... - De algo pode estar certa: Mais uma vez, o assunto não ficará esquecido» (cfr. fls. 951 a 959)
92. Em 15.03.2019, às 16:56, voltou a remeter e-mail à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......, no qual, para além do mais, escreveu: «Confrontada a colega, perante omissões anómalas observadas, à sua coordenação e Pessoal sob suas ordens, a merecer pronta alteração, (tratamento diferente para os demais PRs do TAC......: - apresentação do mapa de férias, lista de Pareceres, etc.) (...) Pela 2ª e última vez, damo-nos ao trabalho de questionar. Penitencia-se pelas imputações repetidamente feitas, à signatária, ou não? No caso de silêncio, no prazo de 3 dias úteis, consideramos, "NÃO" se penitenciar» (cfr. fls. 960 a 962)
93. Tendo em 18.03.2019, às 16.25, a Coordenação do TAC...... remetido à magistrado visada e-mail do seguinte teor: «Pese embora o elevado volume de serviço que me está distribuído, a que acrescem as funções de coordenação - nas quais reiteradamente venho salientando que nelas não se inclui o cumprimento das ordens que por si me são dadas com vista à remoção de anomalias decorrentes de enganos dos srs. Funcionários judiciais que colocam no seu gabinete e no SITAF processos judiciais de outros colegas - a colega continua a fazer relatórios diários e a fixar-me prazos para a resolução dos mesmos «a fim de remover todos os obstáculos ao seu trabalho». No entanto calculo que a Colega se tenha vindo a aperceber que, juntamente com os senhores funcionários, têm vindo a ser removidos todos os obstáculos que invoca, muitos deles decorrentes da instalação da 6ª U.O. e consequentemente colocação de novos funcionários neste TAC. Assim, solicito novamente à Exma Colega que informe quais os obstáculos que ainda persistem, por forma a permitir o normal funcionamento do trabalho.».
Logo no mesmo dia, às 17:33, a magistrado visada respondeu ao e-mail suprarreferido, também por e-mail, nele tendo escrito o seguinte: «1- Informe a que e-mail se reporta, dado subsistirem muitos enviados, SEM resposta escrita/oral. 2- Aproveito o ensejo de lembrar estar em curso o prazo de 3 dia úteis, para (n) se penitenciar. Trata-se nada mais, nada menos da 2ª vez, em que magnamente, acedemos. 3- Qto ao modo de ocupar as suas horas regulamentares, pela 8ª/9ª vez, nos oferecemos para o sugerir 4 - Qto ao serviço que invoca, não se compara, nem de perto, nem de longe, ao oculto, a cargo da signatária. 5 - Qto à coordenação, em 2014, qdo regressámos, ao TAC......, vários PRs se perfilavam, descontentes com a sua coordenação. Não tendo renunciado, tendo cada vez menos serviço distribuído, que concluir?», (cfr. fls 963 e 964)
94. No dia 19.03.2019, às 15:18, a magistrado visada voltou a enviar e-mail para a Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......, sobre «distribuição indevida a PR A............ (Proc nº 23/00- ex 3ª S», no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «(...) - Informe por que foi pelo MºPº (UA, sob a sua coordenação), indicada a nova titularidade no SITAF, da PR A............. Por ora, abstemo-nos de lembrar algo que seria útil para apurar a nossa IRREGULAR indicação - situação exacerbadamente repetitiva, que beneficia todos os PRs Delatores, incluindo a colega, mas manifestamente complica/obstaculiza o universo de serviço a n/cargo olhe colega: sempre que fui coordenadora, nunca fiz/faria tal. - Comunico que, também neste Processo extraímos fotocópias das capas e dos termos que entendemos, vista a habitual leveza de substituição, neste TAC, sob a sua coordenação, de capas e fls de Processos», (cfr. fls. 965 a 967)
95. Ainda no mesmo dia, às 16:06, a magistrado visada voltou a enviar e-mail para a Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......, sobre «titularidade AAC nº 2 653/13.0BE......», no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «Queira esclarecer: 1- As razões de ser essa a transportar o Processo. 2- Tamanha disparidade, que só pode indicar que qualquer observador se convença da titularidade da 1ª PR (G…………), em vez daquela, que supostamente o iria despachar (via SITAF), como aconteceu e continua a acontecer, com centenas/milhares de outros. 3- Qual os universos de Processos se encontram com artifícios, desta e outra natureza (de últ. hora e antigos). 4 - É tal o hábito de atribuir Procs Judiciais à signatária, com o engodo de capa D............, que agora se passa a pôr outro PR?? Será para não dar nas vistas (vista e revista), a repetição exaustiva de D............, para mesmo assim, ser a signatária, ocultadamente, a ter de o despachar? Claro está que um contexto destes expurga serviço da colega e dos demais PRs (Delatores interessados), mas faz ilegalmente abunda-to na PR A………… H (...) Sob a sua coordenação, de segredos, mistérios e evasivas de distribuição de Procs, a PRs, de que bastas vezes temos dado conta, a si e Sra PGACTCA……, eis o que, aos poucos, se vai detetando, na sua longa e estranha coordenação...! Supúnhamos nós, exercer funções num Tribunal...!!!», (cfr. fls. 968 a 970)
96. Posteriormente continuou a solicitar informações e a levantar questões sobre a distribuição e titularidade de Processos no TAC...... conforme se constata do teor do seguinte expediente que aqui se dá por reproduzido:
- E-mail de 20.03.2019, às 16:12, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 971 e 972);
- E-mail de 25 03.2019, às 11:17, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 973 e 974);
- E-mail de 26.03.2019, às 13:52, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 975 a 977);
- E-mail de 27.03.2019, às 10:46, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 978 e 979);
- E-mail de 03.04.2019, às 10:38, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 980 a 982);
- E-mail de 11.04.2019, às 15:52, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 999 a 1001);
- E-mail de 09.05.2019, às 12:09, remetido à Coordenação do TAC......, c.c. à Coordenação do TCA ......; (cfr. fls. 1054 e 1055).
97. No dia 28.06.2019 remeteu, para o Correio Oficial ...... TAC, requerimento dirigido à Senhora Dra E…………, referente ao assunto «AAE nº 2534/08.0BE......» que foi junto ao referido Processo, no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «(...) 4 - Queira informar/mandar informar; comprovar/mandar comprovar documentalmente, com exibição do original (não de fls espúrias), a que título e data, pretensamente teria mudado a titularidade para D............ (nossa ilustre antecessora) 5 - Dado que durante tempos a V/protegida B………… indicava, por sua ordem escrita, titularidades dos PRs, às UOs, sendo bastante conhecido o habitual e persistente enredo distributivo à letra E (PR A…………), em benefício dos demais PRs do TAC......, personalizando defesa desta, perante o benefício de não destinatários de indicação de titularidades do tipo referido, 6 - Sendo habitual o seu reiterado silêncio, caso ocorra também no caso presente, desde já se requer: - Se passe e se nos seja entregue certidão do presente pedido, certificando-se a ausência de prestação de informação. - Lembro estarem pedidas certidões, a respeito de outros Proc (com distrib. enredada), sem variar, não entregues, nem nada sendo dito. - MAIS UMA VEZ, se apela a que desta e doutras formas se NÃO OBSTACULIZE o labor da Signatária, prejudicando-o, com questões que a sua coordenação de há 10 anos, é suposto deveria ter resolvido. Antes das múltiplas reclamações feitas, não se vê que tal sucedesse, com Procs Judiciais, de intervenção acessória, se algum a si então fez distribuir, de 2009 a fim de 2016». (cfr. fls. 1167 a 1169)
98. Tendo no dia 02.07.2019, logo que teve conhecimento da junção do expediente aos mencionados autos, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ......, remetido o Ofício SIMP n.º 80116/19-G-G, à magistrada visada, do seguinte teor: «Queira retirar, de imediato, o ato praticado\documento apresentado, em 28.6.2019, na ME nº 2534/08.0BE....... Trata-se de intervenção processual, para além de desadequada, inútil ao normal desenvolvimento da ação, na qual o Ministério Público, não sendo parte, foi oportunamente, notificado, em 29.4.2009, nos termos do art. 85º, nº 1 e nº 4 do CPTA.» esta respondeu, por Requerimento de 07.03.2019, no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: « (...) Pois bem: Antes de mais, tenho a honra de realçar: 1- Como dele se vê, tem por destinatário exclusiva, a colega, E………… (não o Proc aludido no d. ofício, de V. Excia). Assim, 2 - Nem a Signatária o apresentou naquele Processo, muito menos àquele o juntou - se é que foi junto, (atribuição de Funcionário). 3 - Não houve, nem tinha que haver, a intervenção, a que se digna aludir, muito menos adjetivada, como naquele feito. 4 - Ao contrário do que se digna referir, do MºPº não ser parte, lembra-se tão só que o é, enquanto Parte Acessória, figura legal, com poderes e deveres legalmente definidos, no Contencioso Administrativo. A este respeito, 5 - Permita dizer que, salvo o devido respeito, o seu ofício se contradiz, ao referir notificação oportuna, nos termos do artº 85º/1 e 4 do CPTA (precisamente a alegada natureza de Parte Acessória). 10 - Pese embora a PR D………… não ser Sucessora da PR H…………, o certo é que mesmo assim, o dito Processo e demais, como oportunamente comunicado, a que nunca dá resposta, - são presentes à Signatária para despacho, deixando os restantes PRs Delatores, contentes da vida, por não os despachar... 11 - Algo é certo: mantemos, na íntegra, o teor do sms, exclusivamente dirigido à colega, E…….….. (...) O problema subsiste e ...subsiste, mas quem lhe porá cobro? Curiosamente, assoberbada embora, veja-se a amplitude do que somos visada e vítima: ... Não andará tudo ao contrário?? Achando embora já não devermos estar na 1ª Instância, com o que concordará, gostaríamos de poder despachar Processos, na normalidade e calma que a Tipologia Processual e o Estado, que temos a honra de representar, exigem. As situações constantes, com que nos confronta, não o permitem. Permita dizer, está por demonstrar, não haja conveniência use os poderes, em que está investida, em sentido diverso, daquele, a que se tem vindo a dar conta...cremos tudo andaria melhor!», (cfr. fls. 1164, 1183 e 1184)
99. Em 04.06.2019 tendo constatado que o PA n.º 229/18-E, que acompanha a Acção n.º18/19.0BE......, que lhe havia sido redistribuído, tinha no SITAF termo de notificação à Senhora PR Dr.a I…………, na mesma data proferiu Despacho no referido PA onde, para além do mais, escreveu: « (...) c) - Situações como esta, não singular, fazem simular informaticamente, menos Procs distribuídos a cargo da signatária, - situação conveniente para outrém que não esta, (...) 2 - Via SIMP, Remeta duplicado do presente Despacho e docs, à Exma. Srª PGACTCA……, para os fins que tiver por convenientes, mormente para se assim o entender, se dignar obviar a tal situação, altamente INJUSTA , desproporcionada e desigual, altamente prejudicial para a situação funcional da Exponente», (cfr. fls. 1196 e 1197)
No dia 06.06.2019 proferiu novo despacho, no referido PA, onde para além do mais, que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «I - Anomalias habituais (distribuição informática e outra de Procs Judiciais a PR do TAC...... - letra E). No caso presente, no serviço do MºPº do TAC......, ninguém fez, ninguém sabe nada. Quem não colocou no SITAF titularidade indevida, foi a signatária (...) De todo o modo, a repetir-se indefinidamente no TAC...... o não sabe quem e porque se (n) fez, SEM DEMORA 1 - Questione-se o IGFEJ, a respeito do autor de colocação da titularidade inicial da PR I………… 2 - Solicite à colega E………… se digne informar qual o Funcionário atualmente e a partir de quando, encarregado de fazer a comunicações às UOs, em Procs Judiciais e se fica a constar do SITAF e qual o que as coloca neste. No caso de silêncio, em 5 dias, 3 - Passe certidão de omissão de informação, destinada a ser veiculada para Inqto em curso», (cfr. fls. 1200 e 1201)
101. Posteriormente continuou a solicitar informações e a levantar questões sobre a distribuição e titularidade de Processos no TAC...... conforme se constata do teor do seguinte expediente que aqui se dá por reproduzido: - Requerimento de 29.09.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ......, sobre «- n/ e seu e-mail, de 24/09/2019 (AAE nº 253/13.4BE......). - Reiterada insatisfação de pedidos legítimos, referentes a sua distribuição pública de Procs Judiciais, por PRs do TAC......»; (cfr. fls. 1226 a 1228). - Requerimento de 29.09.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ......, sobre «distribuição DUVIDOSA do Proc 2515/08.3BE......- 6ª UO; à letra E (A…………); (cfr. fls. 1229 e 1230). - Requerimento de 04.10.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ......, sobre «informações INCOMPLETAS (Procs Judiciais nºs 1071/08T......- 6ª UO- n/ de e-mail, de 2 do corrente» (cfr. fls. 1231 e 1232)
102. Em 07.10.2019, às 17:23, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ...... remeteu, à magistrada visada, e-mail subordinado ao assunto «Despacho. Processos findos estatisticamente.» no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «Tem V. Exa vindo a remeter, à Unidade de Apoio ao Ministério Público no TCA……, expediente relativo a processos antigos, em fim de vida, já com sentença, nos quais o Ministério Público não teve intervenção, não figura como parte principal, não emitiu parecer, nem recorreu da sentença. Trata-se de processos findos estatisticamente, não se justificando a comunicação hierárquica de alegadas irregularidades da "distribuição" de tais processos. (...) Como é do seu conhecimento, o controlo da distribuição de processos aos magistrados do MP no TAC...... tem vindo a melhorar, com utilização das ferramentas informáticas disponíveis, mercê do esforço de magistrados e funcionários, sendo atualmente divulgada, internamente, informação mensal sobre o assunto. V. Exª abster-se de continuar a fazer comunicações de serviço, relativas a processos “findos estatisticamente". Em vez de perder tempo questionando funcionários, pares e hierarquia sobre alegadas irregularidades na distribuição de processos antigos, deve passar a dedicar o tempo de que disponha a outros processos (Judiciais e PAs) a seu cargo e nos quais é oportuna e necessária a intervenção substancial do Ministério Público.», (cfr.fls. 1234)
103. Em 08.10.2019 a magistrado visada remeteu novo requerimento à Coordenação do TAC......, com conhecimento à Coordenação do TCA ......, a questionar a titularidade dos seguintes processos AAE n.º 2880/13.0BE......, AAE n.º 2 174/08.5BE......, AAC n.º 1180/13.0BE...... e AAE n.º 1712/08.6BE...... no qual, para além do mais, escreveu o seguinte, sendo no entanto certo que, segundo a estatística do IGFEJ, no período de 01.01.2017 a 30.06.2019, período em que estão centradas a maioria das queixas da magistrado visada, à Senhora Dra. E………… foram distribuídos mais 43 processos do que àquela e que a 2/3 dos Senhores Procuradores da República foram distribuídos mais processos do que a ela: «LAMENTA-SE que a sua coordenação se venha há anos a fio processando pela forma, aqui aflorada repetidas vezes sem conta, poupando uns, sobrecarregando outra. Será isto coordenar??? Fazer diariamente, ocupar tempo e tempo com tal à Signatária, poupando os PRs , a quem não foram presentes, sê-lo-á ??». (cfr. fls. 1240 a 1242 e 1250 a 1254 do 4.º Vol.)
104. Também no dia 08.10.2019, às 17:11, remeteu e-mail à Coordenação do TCA ......, subordinado ao assunto «RE: Despacho. Processos findos estatisticamente.», no qual escreveu o seguinte: «Permita corrija a sua d. afirmação. Ao contrário da sua d. fundamentação, SEM exaustividade, salvo o devido respeito. 1 - O "findo estatístico" não configura, nada caber ao MºPº produzir. 2 - Nem todos os Processos antigos têm sentença, sendo desta "ex lege" notificado o MºPº,( vg para eventual recurso para o Tribunal Constitucional - situação repetível). 3 - Há ainda Proc,s em que o MºPº teve e tem de ter efetiva intervenção, produzindo pareceres inicial e final (vg A............ entre outros, AAE nº 1071/02.BE......), pelo que não se verifica uma das situações pré-configurada. Não há muito surgiu uma, surgiu uma AAE antiga, na fase OBRIGATÓRIA de Parecer (LPTA), em que como habitual, para não variar, veio para A............., sem que a esta coubesse, emiti-lo (como sempre, era doutra letra). 4 - Os referentes à notificação da conta, em regra, demandam emissão de Parecer sobre a reclamação da conta, deduzida pelas partes - situação vulgar, aliás nada simples, dada a verificada sucessão de diplomas (podendo especificar-se casos concretos). Ademais acarretam, as mais das vezes, expediente para pagamento coercivo de custas em dívida. 5 - Se há indicada melhoria na distribuição de Procs ("quod demonstrandum)", é precisamente porque se considerou, após tantas e tantas reclamações, à mesma se procedia com demasiada leveza, sobrecarregando sempre o mesmo Magistrado: D............/A............, poupando ostensivamente, os demais PRs. Nada disto parece abonar, a respeito da feita à dos Procs antigos, visada nas a/s justas reclamações. Por outro lado, 6 - As invocadas "melhorias, que permitisse dizê-lo, não temos o prazer de ver, nem de sentir, no universo diário de Procs antigos postos INDEVIDAMENTE, a nosso cargo, Não tiveram e pelos vistos, pretende-se não passem a ter qualquer expressão, no universo a nós destinado!!! Permita-me dizê-lo, vistosas embora, não são senão o desejo do que, a nosso ver, deviam ser há muito a fazer. O principal, está por demonstrar fosse feito. A este respeito, principal interessada, não se sabe porquê, nunca fomos especificamente consultadas 7 - Ocorre perguntar porque: a) - Continua a não serem indicados os Procs Judiciais antigos, que são diariamente presentes a cada PR. Eis uma maneira quiçá eficaz, para evitar, no futuro, as situações relatadas, de indevida e estranha sobrecarga, à D............/Signatária. b) - Continua deliberadamente, pese embora os pedidos e reparos feitos, a OCULTAR-SE indevidamente, a distribuição/atribuição diária de Procs Judiciais, aos PRS do TAC....... 8 - Em nosso humilde entender, a d. fundamentação apresentada COLIDE com o direito legal, em que por lei estamos encabeçadas, de, por um lado, reclamar da distribuição/atribuição duvidosa de Procs à Signatária. Por outro com a mesma, continua-se efetivamente, a ver beneficiados os PRs, que indevidamente NÃO foram, como deviam ter sido destinatários naturais, dos Procs antigos (em nº de milhares). Eis a “legalidade", proporcionalidade, justiça, no seu melhor!!! Vem parecendo à Signatária (e a qualquer outro Jurista), pretender-se continuar a “abençoar-se" (permita-se-nos a expressão), uma situação. Que não deveria existir, de repetida/deliberada sobrecarga à Signatária 9 - As determinações estão sujeitas aos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça. Permita solicite informação, sobre o normativo/princípio legal, que permite, por um lado: a) – vedar reclamações de distribuições/atribuições irregulares/desproporcionais/duvidosas, a quem tem a necessária legitimidade. Por outro, b) - Ter atribuído milhares de Procs antigos, a um único PR (D............/A............,) co existindo, no mesmo Tribunal outros 12 PR, c) - Isto, quando lhe são co distribuídos os Procs novos, em nº que não é diariamente publicado, não obstante pedidos escritos feitos d) - Deve a Signatária, por si só, continuar a ARCAR sozinha com milhares de Procs antigos, ainda que findos estatisticamente (ver porém o conceito, reconhecidamente alargado, n/ exaustivo, acima referido) ??? Permita realçar que, enquanto a Signatária procedia ao despacho daqueles, os colegas, quando vinham e não se ausentavam do Tribunal, passavam horas e horas, na conversa e às gargalhadas, nos gabinetes e fora deles - Vislumbrada está, a razão de ser destas.... Permita-se-nos dizer: - As irregularidades praticadas compensaram reiteradamente, no passado e continuarão a compensar outrem (E………… e outros). Ora aí vêm mais, a pesar diariamente, com a sua fundamentação, mais e mais gargalhadas, com continuação da sobrecarga anunciada! -Aguardamos: a) - informação, sobre os legítimos pedidos b) - D. reconsideração, atento o exposto», (cfr. fls. 1233)
105. No dia 09.10.2019 foi pessoalmente notificada da Ordem Hierárquica da Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ...... no sentido de que: «-Deve abster-se de continuar a fazer comunicações hierárquicas, relativas a processos judiciais “findos estatisticamente" - Deve abster-se de questionar funcionários da Unidade de Apoio ao Ministério Público no TAC...... e Procuradora da República com funções de coordenação no mesmo tribunal sobre processos judiciais "findos estatisticamente"» tendo ainda sido advertida de que «o não acatamento destas ordens será entendido como recusa ao respetivo cumprimento.», (cfr. fls. 1236 e 1237)
106. No PA n.º 18/15-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Acção Administrativa Especial, em que é requerente J………… e requerida a Câmara Municipal de Azambuja, acompanhado pelo PA n.º 235/2015-AMB do TCA ......, em 23.12.2015 proferiu Despacho, onde para além do mais, escreveu o seguinte «2 - Junte a legislação pedida ao Apenso, autonomizando, com "post its", cada Diploma», (cfr. fls. 350 do Ap.l-1 ºVol.)
107. Tendo por Ofício SIMP n.º 109/09/16, de 16.11.20116, às 12h:21m, da Unidade de Apoio do TCA ...... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, informação atualizada sobre o PA suprarreferido, em 12.12.2016, às 14h:15m, através de Ofício SIMP n.º 118883/16, a Unidade de Apoio ao M.º P.º no TAC...... dirigiu-se à Unidade de Apoio ao TCA ...... nos seguintes termos «Encarrega-me a Exma. Senhora Procuradora da República, Dra. A............, de informar V.Exº que o n/PA nº 18/15-E, se encontra em fase de instrução.», (cfr. fls. 224, 351 e 352 do Ap.l-1 ºVol.)
108. Em 03.09.2018, a Senhora Dr.ª A............ proferiu Despacho, no PA supra referido, no qual, para além do mais, decidiu o seguinte: «Havendo outros serviços prioritários (Contests, Audiências, dado aumento substancial do nº de Juízes, continuando os autos no n/gabinete, oportunamente, se analisará o expediente, que a deduzir por preleção de uma Sra Prof que ministrou uma Aula no CEJ, se revela árdua e complexa», (cfr. fls. 353 do Ap.I-1ºVol.)
109. Por ofícios SIMP n.ºs 121174/18, de 05.11.2018, às 11h:51m e 131754, de 28.11.2018, às 12h:13m, da Unidade de Apoio da TCA ...... foi solicitado à magistrado visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 18/2015-E» que não obtiveram, por parte desta, qualquer resposta, (cfr. fls. 244, 245 do Apenso I, 1º Vol.)
110. No PA nº 72/17-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Acção Administrativa, em que é requerente A Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território (IGAMAOT) e requerida a Câmara Municipal de Torres Vedras, acompanhado pelo PA n.º 200/2017-U/AMB do TCA ......, em 14.09.2017 proferiu Despacho, onde para além do mais, escreveu o seguinte «Nesta linha, os Autos Aguardam no n/gabinete, oportunidade de análise», (cfr. fls. 333 e 334 do Ap.l-1ºVol.)
111. Em 06.11.2017 proferiu novo Despacho onde, para além do mais, decidiu que «Oportunamente, se analisará Relatório e respetivo contraditório», (cfr. fls. 335 do Ap.l- 1ºVol.)
112. No dia 06.01.2018 proferiu o último Despacho que é o seguinte teor «Não obstante outros serviços, entretanto deparados, vai analisar-se o teor dos Autos, seguido da legislação que o rege. Os Autos continuam no nosso gabinete» (cfr. fls. 336 do Ap.l- 1ºVol.)
113. No PA n.º 97/17-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa, em que é requerente ITV - Inspeção Técnica de Veículos, SA e requerido o Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P., acompanhado pelo PA n.º 264/2017- U/AMB do TCA ...... em 06.10.2017 proferiu Despacho do seguinte teor «Vai consultar-se Jurisprudência, logo que o serviço o permita», (cfr. fls. 488 e 489 do Ap.I-2ºVol.)
114. No dia 10.01.2018 voltou a proferir novo e último Despacho a referir somente que «Vai analisar-se a matéria recolhida», (cfr. fls. 490 do Ap.I, 2ºVol.)
115. Por ofício SIMP n.º 122251/18, de 06.11.2018, às 16h:17m, da Unidade de Apoio do TCA ...... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 97/2017-E» que não obteve, da parte desta, qualquer resposta, (cfr. fls. 222 do Apenso I, 1º Vol.)
116. Por ofício SIMP n.º 134670/18, de 05.12.2018, às 13h:50m, da Unidade de Apoio do TCA ...... foi novamente solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 97/2017-E» que também não obteve, da parte desta, resposta, (cfr. fls. 223 do Apenso I, 1º Vol.)
117. No PA n.º 138/17-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Acção Administrativa, em que é requerente "…………, S.A.» e requerida "…………, S.A.», acompanhado pelo PA nº 224/2017-PGR, em que é requerida a …………, em 06.10.2017 a magistrado visada proferiu Despacho do seguinte teor «- Os Autos aguardam no n/ gabinete, oportunidade/possibilidade do hardware, de proceder a pesquisa», (cfr. fls. 469 do Ap.l-2ºVol.)
Tendo por ofício SIMP n.º 25042/18, de 21.02.2018, às 10h:32m, da Unidade de Apoio da TCA ...... sido solicitado à magistrado visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 138/2017-E» e esclarecimento «sobre se e em que moldes tem tido lugar eventual articulação com o Magistrado titular do inquérito.» em 27.02.2018, às 14h:10m, através de Ofício SIMP n.º 28350/18, a Unidade de Apoio ao M.º P.º no TAC...... dirigiu-se à Unidade de Apoio ao TCA ...... nos seguintes termos «Encarrega-me a Exma. Senhora Procuradora da República, Dr.a A............, de informar V.Exa que o Processo Administrativo encontra-se em fase de instrução.», (cfr. fls. 138 e 139 do Ap.l-1ºVol.)
119. Em 12.03.2018 foi contactada, telefonicamente, pela Senhora Coordenadora do TCA ...... tendo-lhe referido «não ter tido qualquer contacto com o magistrado ou magistrado titular do inquérito com o NUIPC 6510/17.3T9......» e «terem já sido recolhidos diversos elementos de instrução do PA, estando agora em fase de estudo da legislação aplicável.», (cfr. fls. 139 do Ap.l,1ºVol.)
120. Em 09.04.2018 remeteu e-mail à Coordenação do TCA ...... a comunicar «1- Da previsibilidade de não prolação do Despacho final, antes do final da próxima semana, dada a concorrência de prazos judiciais em curso, entre outros, em Contencioso de Estado (AA 485/18.9- Contestação) e outro (Outros Procs nº2445/12.4BE......- Alegações de recurso jurisdicional)» (cfr. fls. 143 do Ap.l-1ºVol.)
121º Tendo por ofício SIMP n.º 111713/18, de 12.10.2018, às 10h:35m, da Unidade de Apoio do TCA ...... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 138/2017-E» não se obteve desta qualquer resposta, (cfr. fls. 144 do Apenso I,1.º Vol.)
Por ofício SIMP n.º 120527/18, de 02.11.2018, às 13h:44m, da Unidade de Apoio da TCA ...... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do andamento do v/PA n.º 138/2017-E.». (cfr. fls. 146 do Apenso I, 1.º Vol)
123. Ainda em 02.11.2018, às 15h:28m, por ofício SIMP n.º 120684/18-G-G, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ...... solicitou à magistrado visada «informação atualizada sobre o desenvolvimento do PA\TAC...... n.º 138/2017-E, que lhe está distribuído, na sequência do informado em 09 de Abril de 2018: previsibilidade de não prolação de Despacho final antes do final da próxima semana.», (cfr. fls. 148 do Apenso I, 1.º Vol.)
124. Em 06.11.2018, às 10h:52m, através de Ofício SIMP n.º 121860/18, a Unidade de Apoio ao M.º P.º no TAC...... dirigiu-se à Excelentíssima Senhora Coordenadora TCA ...... a informar, por determinação superior, que «o PA Nº: 138/17-E encontra-se em fase de instrução.», (cfr. fls. 149 do Ap.l,1ºVol.)
125. Em 29.11.2018, às 16h:18m, por ofício SIMP n.º 132546/18, a Unidade de Apoio do TCA ...... solicitou à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.º 138/2017-E.». (cfr. fls. 150 do Apenso I, 1.º Vol.)
126. Em 30.11.2018 a magistrado visada proferiu Despacho, no PA supra mencionado, a consignar que «Cabe obter informação, relativamente a Empresas Públicas participadas pelo Estado, no qual este seja Acionista Maioritário ou Minoritário, geridas pela Par pública» e que «Nesse sentido - Vai obter-se, via informática, dentro da contingência de acesso, através do PC que nos está distribuído», (cfr. fls. 153 do Ap.l- 1º Vol.)
Em 19.03 2019, a Unidade de Apoio ao MP no TAC......, através do ofício SIMP nº 38705/19, por determinação da magistrada visada, «..., respondeu à Unidade de Apoio ao MP no TCA…… que o PA (...) se encontra em fase de instrução» (cfr.fls. 1224 do P.P. 4º Vol.)
128. A magistrada visada não respondeu aos Ofícios SIMP da U.A ao TCA ......, n.ºs 40186/19, de 21.3.2019 e nº 96311/19, de 12.9.2019, a solicitar informação sobre o estado do PA n.º 138/17-E, admitindo a Exma. Senhora Coordenadora que «... o PA/TAC...... nº 138/17- E faça parte do lote de PAs que a Exma. PR titular não se dispõe despachar, atenta a afirmação feita no PA/TAC...... nº 72/18-E,referindo ser premente se atribuam a outrem, os PAs, a que vimos sendo questionada: meia dezena (PAs verdes).», (cfr. fls. 1224 do P.P. 4º Vol.)
129. No PA n.º 150/17-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Acção Administrativa (Urbanismo-Ordenamento do Território), em que é requerente K………… e requerida a …………, acompanhado pelo PA n.º 372/2017 do TCA ......, tendo-lhe sido aberta Conclusão em 02.03.2018 proferiu Despacho, em 23.04.2018, do seguinte teor «Antes de mais,
- Solicite ao participante, informe se entretanto, se verificou alguma alteração nas vias, mencionadas, na Exposição de fls 77 e segs» (cfr. fls. 449 do Ap. I, 2.º Vol.)
130. Em 24.05.2018 proferiu o seguinte Despacho: «Após dar entrada, - Junte ao PA, correspondência do participante, que nos foi pessoalmente endereçada e se entrega. Depois, - Conclua».
131. Em 30.05.2018 proferiu Despacho a referir o seguinte: «Para algo se ordenar, urge extrair duplicado de Diplomas legais referentes às competências das Autarquias- o que se vai fazer e seguirão» (cfr. fls. do Ap. 1-2º Vol.)
Tendo por ofício SIMP n.º 121126/18, de 05.11.2018, às 11h:21m, da Unidade de Apoio do TCA ...... sido solicitado à magistrado visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n º 150/2017-E, a Unidade de Apoio ao M.º P.º no TAC......, através de Ofício SIMP n.º 129834/18, de 23.11.18 às 10h:29m, dirigiu-se à Excelentíssima Senhora Coordenadora TCA ...... a informar, por determinação superior, que «o PA Nº: 150/17-E se encontra em fase de instrução.», (cfr. fls. 234 e 235 do Ap.l, 1ºVol.)
133. Os Despachos seguintes apenas foram proferidos em 15.12.18 e 17.12.2018 sendo este a ordenar o envio do PA à Coordenação do TCA ...... que já o havia solicitado para consulta, (cfr. fls. 453 a 455 do Ap. I, 2º Vol.)
134. No PA n.º 72/2018-E do TAC......, que tem por objeto eventual propositura de Acção Administrativa, em que é requerente "…………, Lda" e requerida "…………" acompanhado pelo PA n.º 129/2018-CP ESP AP, por Ofício SIMP n.º 103613/18, de 24.09.2018, às 15h:08m, da Unidade de Apoio da TCA ...... foi solicitado à magistrado visada, por determinação superior, «informação atualizada sobre as diligências já realizadas e outras eventualmente a realizar bem como o prazo previsto para finalizar do PA n.º 72/2018-E.». (cfr. fls. 275 do Ap. I,1.º Vol. e fls. 529 do Ap. I, 2º Vol.)
135. No dia 27.09.2018 a magistrado visada proferiu Despacho do seguinte teor: «- Informe se diligencia, a par do demais, no cumprimento do princípio do contraditório, Constitucional e legalmente previsto, em Procedimento Administrativo, não se podendo, nesta data, adiantar certeiramente, a data previsível de finalização. Para documentar, - Expeça duplicados dos Despachos, de fls 82, 87, 100, 110, 107, 121, 347, 366, 367 e presente», (cfr. fls. 277 do Ap. I, 1º Vol. e fls. 530 do Ap. I, 2.º Vol.)
Tendo-lhe sido aberta Conclusão em 10.10.2018, em 02.11.2018, proferiu Despacho a abrir mão dos autos. (cfr. fls. 533 do Ap. I, 2º Vol.)
137. Aberta nova Conclusão em 05.11.2018, na mesma data, proferiu o seguinte Despacho: «Dado o nº (mto numeroso) e qualidade de documentação, os autos aguardam no n/ gabinete, possibilidade de sua análise, tendo em vista os outros serviços, incluindo Contestações, e, Ações do Contencioso de Estado», (cfr. fls. 535 do Ap. I, 2º Vol.)
138. Em 01.03.2019, pelo Ofício SIMP n.º 30702/19, em resposta ao Ofício SIMP n º 27889/19, da U.A./ TCA……, a magistrado visada mandou informar «que o PA em apreço continua em fase instrutória. Mais se comunica a V. Ex.ª haver muitas e sucessivas audiências prévias em processos prioritários de Contencioso do Estado, até meados de abril. Se necessário proceder-se-á identificação dos mesmos.», (cfr. fls. 1221 do 4º Vol.)
139. A magistrado visada não respondeu aos Ofícios SIMP n.º 72275/19, de 11.06.2019, e n.º 82710/19, de 08.07.2019, pelos quais a Coordenação do TCA ...... lhe havia solicitado «informação atualizada acerca do V/PA nº 72/2018-E-V, com relatório circunstanciado sobre estratégia definida para desenvolvimento do PA e sobre diligências já realizadas e a realizar», (cfr. fls. 1121 do 4º Vol.)
140. Por ofício SIMP n.º 96061/19, de 12.09.2019, da Coordenação do TCA ......, foi solicitado à magistrado visada o envio para consulta do PA\TAC...... n.º 72/2018-E da qual resultou que a Senhora Procuradora da República Dr.ª A............ «nunca se debruçou sobre a matéria que constitui objeto do mesmo, nunca tendo feito qualquer análise, ainda que superficial, da documentação em papel, nem aberto sequer o envelope confidencial onde se encontra o CD entregue por ………… (fls. 66).
Não tendo, por isso, estabelecido qualquer estratégia para desenvolvimento do PA. Não procurou saber do estado do inquérito instaurado sobre a mesma matéria, não perspetivou qualquer iniciativa que eventualmente devesse tomar em defesa da legalidade.
Pelo contrário, a sua atuação no PA afasta-se do essencial, concentrando-se em "questiúnculas" sem qualquer relevância, atribuindo "culpas" a uns e outros e produzindo despachos humilhantes para os funcionários que têm de os cumprir. Mostrando, aliás, enfado por ter de dar explicações sobre a sua atuação ("caso continue o procedimento de tudo, ser comunicado PGR, o PA poderá ficar de dificultada "governança"").
Trata-se de sua atitude lamentavelmente habitual, quezilenta e desadequada, reiterada neste e noutros processos, prejudicial ao funcionamento diário do serviço e à tranquilidade dos que nele trabalham. Atitude que se vem arrastando, em crescendo, há vários anos, sem solução à vista.
Não obstante, porque importa encontrar forma de assegurar a análise do objeto deste concreto PA, tendo em vista iniciativa processual do Ministério Público em defesa da legalidade, vou determinar a sua redistribuição.» (cfr. fls. 1212 a 1222 do 4.º Vol.)
141. Os PAs suprarreferidos apresentam atrasos muito superiores a três meses tendo-lhe já sido retirado o PA n.º 72/18-E.
Por outro lado, decorrendo também da prova trazida pela defesa, e das demais diligências que se efetuaram em sede de instrução, apurou-se que:
142. O programa informático construído para os Tribunais Administrativos e Fiscais tinha problemas, principalmente no início da sua aplicação, e o apoio técnico era insuficiente para o número de utilizadores;
143. No TAC ...... existiam muitos processos antigos o que acabou por conduzir à criação da 6ª. Unidade Orgânica para a sua tramitação, instalada em Fevereiro de 2019;
Havia duas distribuições de processos diferentes, que abrangiam os magistrados do Ministério Público em funções no TAC ......: uma, efetuada pelos funcionários da secção central judicial, que mantinham na capa o nome do magistrado inicial mesmo que transitassem para outro, quer por mudança de Tribunal do magistrado quer por extinção da letra; e outra efetuada na Secção de Apoio ao Ministério Público, manualmente, referente aos processos administrativos ou expedientes entrados;
145. A Sra. magistrado visada sofreu um acidente de serviço, em 07/12/16, de que resultou a fratura do cotovelo do braço direito, tendo regressado ao exercício de funções antes de ter obtido "alta médica", a 22/03/17, e locomovendo-se agora com o auxílio de uma bengala, por adiamento de uma cirurgia da anca;
Tudo conforme os docs. 1 e 3 da sua peça de defesa, e conjunto dos depoimentos testemunhais pela mesma arrolados, mormente as testemunhas Dr. …………, Dra. …………, Dra. D............, Dra. …………, …………, ………… e …………, esta médica.
146. Dando-se, assim, como demonstrados, os artigos 57º., 73º., 76º., 116º., 222º., 356º., 359º. e 411º., da peça de defesa anterior, e os artigos 1º. a 5º., 40º, 41º. da peça de Defesa ora apresentada.
B) Do Direito
7. À data da prática dos factos imputados estava em vigor o E.M.P., aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10. Todavia, com efeitos a 01/01/2020, entrou em vigor um novo E.M.P., aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08 que, em matéria de regime disciplinar (artigos 204º e ss.) trouxe algumas alterações relativamente ao anterior Estatuto, desde logo, no próprio conceito de infração disciplinar (art. 205º).
O artigo 205º do novo Estatuto do Ministério Público dispõe que «constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
De resto, referiu-se no Acórdão deste Conselho Superior, Processo Disciplinar nº. …………, o seguinte: «...Se é certo que a estrutura do regime disciplinar, mormente ao nível adjetivo e, sobretudo, sancionatório, mudou decisivamente com o nEMP, pode concluir-se que em matéria substantiva tal não ocorreu, pretendendo apenas o legislador densificar, exemplificando (conforme se retira do vocábulo designadamente), as categorias-tipo de infrações possíveis: infrações muito graves (artigo 214.º), graves (215.º) e leves (216.º), consoante a violação dos deveres desprestigie a administração da justiça ou o exercício da magistratura (muito graves), revele grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (graves) ou apenas uma deficiente compreensão dos deveres funcionais (leves). Quanto à escolha e medida da pena, no aEMP eram regidas pelos arts. 166.º a 171.º que apresentavam um catálogo taxativo de penas aplicáveis, indicadas por ordem de gravidade crescente, regendo os artigos 180.º a 184.º acerca dos critérios da escolha da pena aplicável. O nEMP continua a elencar taxativamente as penas aplicáveis (artigos 227.º a 233.º) e a determinar critérios para a sua aplicação (234.º a 238.º), tendo, contudo, suprimido a pena de inatividade....».
Portanto, mantém-se a ideia-base de que o objeto da infração disciplinar é integrada por factos, ainda que meramente culposos. Comportamento culposo do magistrado é aquele que pode ser censurado porque podia e devia ter atuado em conformidade com os deveres profissionais, gerais ou especiais, e não o fez. Todavia a culpa só releva quando o agente tenha agido com dolo ou negligência e sem que existam causas de exclusão da mesma.
O comportamento terá também que ser ilícito, ou seja, os factos em causa têm de ser praticados com violação dos deveres profissionais dos magistrados do Ministério Público, os que estão ligados ao desempenho do cargo ou os que se repercutam sobre a responsabilidade ou a dignidade da função.
8. Posto isto, e procedendo ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos apurados, acompanhando os argumentos expendidos pela Senhora Inspetora, é de concluir que:
No caso em apreço, os factos apurados integram a violação dos deveres assinalados que se imputa à magistrada arguida, em sede de acusação: violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público, de correção e de lealdade.
A violação do dever de zelo, bem como o de prossecução de interesse público, encontram-se agora expressamente consagrados nos artigos 103.º e 104 n.º 2 do EMP, - podendo entender-se que o primeiro integra o segundo (antes previstos autonomamente no artigo 73.º, da LGTFP) - compreendendo no dever de zelo a obrigação de os magistrados exercerem as suas funções no respeito pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos - sendo a violação deste dever considerada como infração grave quando ocorra incumprimento injustificado, reiterado e revelador de grave falta de zelo profissional (artigo 215.º, n.º1, al. e), do EMP).
A violação do dever de prossecução do interesse público, imputado autonomamente à arguida, ao abrigo do anterior EMP, tem correspondência no artigo 104.º, n.º 2, do atual EMP, sendo a "grave falta de consideração e respeitos devidos aos cidadãos" (art.º 215.º, n.º1, al. b), do EMP) considerada uma infração grave.
O dever de correção encontra hoje correspondência no artigo 105º do E.M.P. - dever de urbanidade - e, pela descrição factual imputada, constituem infrações graves, nos termos do disposto no artº. 215, nº 1, alíneas a), b) e f), do E.M.P.
O dever de lealdade, cuja imputação se fez à arguida na acusação, não tem correspondência expressa no atual E.M.P., pese embora se deva considerar intrínseco ao exercício da função e integrador dos princípios gerais consagrados no nEMP (Responsabilidade e Hierarquia), cuja violação constitui infração disciplinar, como tal, punível - artigo 97.º, nºs. 2 e 3, e artigo 205.º, do EMP, sendo consideradas as violações ocorridas como graves, nos termos das disposições legais citadas.
10. Quanto à escolha e medida da pena, regem no nEMP, fundamentalmente, os artigos 213.º a 217.º (que classificam as infrações disciplinares), 218.º a 226.º (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227.º a 233.º (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234.º a 238.º (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações), e 239.º a 244.º (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias).
Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, à culpa do agente, às razões de prevenção e às circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura.
No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade e considerando a moldura das infrações imputadas à Magistrada arguida, quanto aos factos referidos na acusação atinentes à violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público, caberá, em abstrato, pena de multa, pela objetiva ligeireza, e negligência reveladas. Aos casos de negligência, ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres a seu cargo, cabe, abstratamente, a pena de multa (artigo 235.º nEMP).
Em relação à violação do dever de lealdade, no caso sendo duas as infrações imputadas, na forma continuada, sendo infrações graves, entende-se como adequada a aplicação de pena de multa, também, nos termos do disposto no artigo 235.º nEMP.
Já em relação à violação do dever de correção, agora conduta integradora do dever de urbanidade, são quinze (15) as imputadas à arguida, catorze (14) das quais na forma continuada. Trata-se de infrações muito graves, pela sua reiteração, pela representada ingerência nas funções de outros magistrados, cometidos com negligência grosseira (artigo 214 º, nº.1, alínea b), do nEMP) sendo sancionada com pena de transferência ou de suspensão de exercício que, no caso, se afigurariam as adequadas (artºs. 236.º e 237.º nEMP).
Relativamente à ilicitude, o grau concreto da mesma situa-se em nível de grande intensidade.
No que toca à culpa, situa-se esta também em patamar elevado, tendo agido a Magistrada arguida com dolo, no circunstancialismo descrito na matéria de facto.
Relativamente às circunstâncias atenuantes e agravantes, há a assinalar:
- Em relação às circunstâncias atenuantes especiais, previstas no artigo 220.º do nEMP, e do elenco destas, sendo especiais, é maior a amplitude da previsão similar contida no artigo 186.º do aEMP pelo que, e em geral, se entende ser de aplicar, aliás como em geral, por ser mais favorável à arguida, o disposto no artigo 220.º, do nEMP.
Assim, como atenuante, há a considerar:
- A magistrada ter já cerca de 40 anos de serviço na magistratura do Ministério Público,
- As classificações de serviço que detém;
- O ter-se mantido no exercício de funções mesmo após acidente de serviço sofrido e, apesar dos problemas de saúde que apresenta.
É, ainda, de atender, às deficiências apuradas no sistema informático em vigor no TAC ......, o SITAF, que provocou vários constrangimentos ao desempenho dos magistrados do Ministério Público ali em funções.
Relativamente às circunstâncias agravantes, não sendo especiais (artigo 221.º, do nEMP) considera-se que as mesmas subsistem em termos de agravantes gerais, sendo, assim, de considerar:
- O facto de terem sido cometidas 19 (dezanove) infrações disciplinares ao longo de mais de dois anos;
- O facto de a matéria indiciada integrar infrações consideradas como duradouras, dada a sucessão de atos relevantes em termos disciplinares;
- As consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere.
Em concreto, e pela síntese efetuada acima, acrescida, em concreto, da medida das sanções aplicáveis à imputada violação dos referidos deveres, entende-se que a Lei mais favorável a aplicar à arguida é a do atual EMP.
Pelo exposto entendemos como adequado, ponderando também as circunstâncias atenuantes, que seja aplicada à Magistrada Visada, pela violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público, previstos nos artigos 103.º e 104.º, n.º2, do EMP, a sanção de multa, em valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do n.º1, do artigo 229º, do EMP.
Pela violação do dever de lealdade, previsto no artigo 97º, nºs 2 e 3, do EMP, e por cada uma das duas infrações, ponderando igualmente as circunstâncias atenuantes, entendemos como adequado, que seja aplicada à Magistrada Visada, a sanção de multa, em valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do n.º 1, do artigo 229.º, do EMP.
Pela violação do dever de correção, hoje dever de urbanidade, sendo quinze (15) infrações imputadas à Magistrada arguida, catorze delas continuadas e todas da mesma gravidade, e tratando-se de infrações muito graves, entende-se como adequada a aplicação da sanção de 100 (cem) dias de suspensão do exercício pela continuada infração - sendo as condutas que integram a continuação todas de mesma gravidade, não releva saber qual delas é a mais gravosa - e como adequada a aplicação da sanção de 100 (cem) dias de suspensão do exercício pela outra infração que não integra a continuação delituosa, nos termos do artigo 231.º, n.ºs 1 e 2, do EMP.
Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso real de infrações, impõe-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223.º, n.º 2 do EMP, sendo que, como dispõe o n.º 2 deste normativo legal, no concurso de infrações, aplica-se uma única sanção disciplinar, e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a moldura for variável, como, no caso sucede.
A Senhora Inspetora propõe uma pena única de suspensão do exercício por 180 dias - artigos 231.º e 237.º do EMP, todavia, suspensa na sua execução, pelo período de 15 meses, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.º, nºs. 1 e 2 do EMP.
Não pode, no entanto, aderir-se ao proposto pela Senhora Inspetora, nem no que concerne à medida da pena, nem quanto à suspensão da execução da pena.
Na verdade, no anterior acórdão da Secção Disciplinar, anulado pelo Plenário do CSMP, a sanção aplicada à Magistrada arguida fora a de 120 dias de suspensão de exercício por violação dos mencionados deveres.
Entretanto, veio a ser deduzida nova acusação, sendo que os factos e as infrações disciplinares imputados à Magistrada arguida continuaram a ser os mesmos.
Em consequência, em novo acórdão condenatório, a sanção a aplicar à Magistrada arguida não poderá ser mais gravosa do que a que fora aplicada no anterior acórdão anulado, sob pena de violação do princípio da proibição de reformatio in pejus. Razão pela qual não poderá aplicar-se a suspensão de exercício por 180 dias, como proposto pela Senhora Inspetora.
Já quanto à suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada - artigo 224º, do EMP -, entendemos que, de maneira nenhuma, se mostram verificados os respetivos pressupostos.
Com efeito, a intensa gravidade das condutas adotadas pela Magistrada arguida, e que acima vão específica e demoradamente enumeradas, demonstram à evidência que não bastará a simples censura do seu comportamento nem a ameaça da sanção para a manter afastada de futuras condutas idênticas, não realizando, assim, a suspensão da execução da sanção disciplinar de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção - cfr. artigo 224.º, n.º 1, do EMP.
Tudo ponderado, e considerando o desprestígio para a função inerente às condutas imputadas à Magistrada arguida, e porque não preenchidos os requisitos que permitem a suspensão de execução das sanções disciplinares, entende-se aplicar à Magistrada arguida a pena única de suspensão do exercício por 120 dias, nos termos do disposto nos artigos 223.º, 227.º, n.º 1, alínea d), 231.º, 237.º e 240.º, do EMP.
Dll - DECISÃO
Em face do exposto, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público aplicar à Procuradora da República, Licenciada A............, por violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público, de lealdade e de correção, a pena única de suspensão do exercício por 120 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223 º, 227.º, n.º 1, alínea d), 231 º, 237 º e 240º do EMP.”
12- A Requerente reclamou para o Plenário da mesma (RI, art.53 e Oposição 6º);
13- Foi então proferido o acórdão do Plenário, em 9.2.2022, que, desatendendo à Reclamação, manteve na íntegra o acórdão reclamado (RI art.54 e Oposição Ac. Plenário) e de onde se extrai:
“(...) Assim sendo,
Pelos factos dados como assentes, o seu comportamento funcional integra a prática de:
• Quinze infrações disciplinares, por violação do dever de correção, agora dever de urbanidade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1,2, al. h) e 10) e 186.º da LGTFP, sendo catorze na forma continuada;
• Duas infrações disciplinares, por violação do dever de lealdade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 9 e 186.º da LGTFP, na forma continuada;
• Uma infração disciplinar, por violação do dever de prossecução do interesse público prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 e 186.º da LGTFP, na forma continuada;
• Uma infração disciplinar por violação do dever de zelo prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. e) e 7 e 186.º da LGTFP, na forma continuada.
É de considerar, ainda, como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar da magistrada visada:
• O facto de terem sido cometidas 19 (dezanove) infrações disciplinares ao longo de mais de dois anos;
• O facto de a matéria indiciada integrar infrações consideradas como duradouras, dada a sucessão de atos relevantes em termos disciplinares;
• As consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere;
• O facto de a magistrada visada já ter sofrido anteriormente, pelo menos, duas condenações disciplinares, sendo uma sancionada com a pena de Aposentação Compulsiva, posteriormente revogada e substituída pela pena de 15 Meses de Inatividade, e a outra com a pena de Advertência.
3. DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA MAGISTRADA RECLAMANTE
3. 1 Da alegada nulidade do procedimento disciplinar por violação do direito de audiência e defesa e indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequente, alegada nulidade do acórdão recorrido
Para a magistrada arguida, a fase de Inquérito não obedeceu à necessária e verdadeira averiguação dos factos, não lhe foi permitido o acesso ao processo e aos documentos juntos, reforçando pois a nulidade da Acusação proferida no procedimento disciplinar e da indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequente nulidade do Acórdão da secção disciplinar.
Mas não tem razão a reclamante. A verdade é que, por acórdão, de 6 de outubro de 2020, do Plenário deste Conselho Superior determinou-se a remessa dos autos à instrução para suprir vícios por preterição das garantias de defesa da Magistrada, aproveitando-se todas as diligências já realizadas, anulando, assim, anterior acórdão da Secção Disciplinar, de 2 de junho de 2020.
Retrocedendo os autos para anterior fase, foi cumprida a deliberação do Plenário do CSMP, que determinou que se completasse a base instrutória, em sede de inquérito disciplinar, com interrogatório complementar da arguida aos factos constantes da acusação sobre os quais não teria sido ouvida e, por isso, não tivera oportunidade de defesa, bem como se realizaram as diligências que requerera, já em sede de processo disciplinar, indeferindo-se outras pelos motivos que a Senhora Inspetora elencou fundamentadamente e do que a Senhora Magistrada arguida foi notificada.
Vistos os autos, verifica-se que a Magistrada arguida foi ouvida, requereu diligências, juntou documentos, inclusive consultou os autos. Certo é que a Magistrada arguida não logrou alcançar o pretendido: fazer prova da não ocorrência dos factos de que vinha acusada. Na verdade, finda a produção de prova, a matéria tida por assente manteve intocados os factos imputados na acusação à Magistrada arguida, culminando, assim, na condenação pela secção disciplinar deste Conselho, de que agora reclama.
Não podemos concordar com a posição da Magistrada arguida, uma vez que nada no processo disciplinar foi levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se tivesse facultado à mesma a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). A Magistrada arguida, na pessoa da sua Mandatária foi notificada, sempre de todos as diligências probatórias efetuadas e por ela requeridas, ao longo de todo o processo. Nem de outra forma poderia ocorrer, caso contrário a Magistrada arguida ver-se-ia cerceada no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ela própria a requerer as diligências em causa; A Magistrada arguida teve sempre garantido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo sido facultado para o efeito prazo razoável antes da decisão.
Pelo exposto, não se verifica qualquer nulidade do procedimento disciplinar e indevida conversão do inquérito em procedimento disciplinar e, consequente, alegada nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito de audiência e defesa da Magistrada arguida, não tendo, por isso, razão quanto a esta questão.
3. 2 Da diligência probatória requerida
Por requerimento de 5 de maio de 2020, a Magistrada arguida veio requerer diligência probatória (obtenção de documento relativo a sindicância / inspeção aos serviços do Ministério do TCA ......), por entender «assistir manifesta relevância para a apreciação dos factos constantes do presente processo disciplinar».
Entendeu a secção disciplinar, e bem, dispor de todos os elementos de prova para formar a sua convicção, pelo que, no uso da sua livre ponderação prescindiu da requerida diligência probatória, considerando que esta não interessa à instrução, acarretando, apenas, como eventual consequência, o protelar do andamento do processo.
3. 3 Do défice da matéria de facto dada como provada
Sem negar a veracidade dos factos dados como provados, a Magistrada arguida invoca, na Reclamação apresentada, que «discorda ainda, no essencial, da valoração e relevância disciplinar que é atribuída aos factos vertidos na acusação e considerados provados no Relatório Final, o que desde já manifesta e que já deixou suficientemente demonstrado na sua defesa, que aqui deixa integralmente reproduzida». Considera, portanto, a Magistrada arguida existir uma falta de verificação dos pressupostos das infrações pelas quais foi condenada, contudo tais pressupostos, efetivamente, estão verificados como decorre dos autos, nomeadamente do Relatório Final e do extenso Acórdão da Secção Disciplinar.
Os factos dados como provados alicerçam-se na fundamentação do Acórdão recorrido, nomeadamente a motivação da convicção nos pontos 7e 8 e a qualificação e medida da pena no ponto 10, e, também, verificando-se que os mesmos integram a prática pela Magistrada arguida, como autora, de seguintes infrações disciplinares:
- 1 (Uma) violação do dever de zelo e outra (1) por violação do dever de prossecução do interesse público, ambas na forma continuada;
- 2 (Duas) violações do dever de lealdade, na forma continuada;
- 15 (Quinze) violações do dever de correção, 14 (catorze) das quais na forma continuada.
Nos presentes autos não existe uma insuficiência factual que implique um manifesto défice da matéria dada como provada, revelando-se esta suficiente para o apuramento da verdade dos factos, para o processo de formação da convicção da Secção Disciplinar e respetivo enquadramento jurídico e tomada decisão, com a consequente aplicação da pena disciplinar.
3. 4 Da desproporcionalidade da pena aplicada e da eventual suspensão da sua execução
Invoca, subsidiariamente, a Magistrada arguida uma desproporcionalidade da pena única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício aplicada, considerando que «esta não deve ser superior à da advertência. Também, aqui, não assiste razão à arguida.
Quanto à escolha e medida da pena, regem no EMP, fundamentalmente, os artigos 213º a 217º (que classificam as infrações disciplinares), 218º a 226º (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227º a 233º (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234º a 238º (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações, e 239º a 244º (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias).
Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, à culpa do agente, razões de prevenção e as circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura.
No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade legal, às infrações imputadas à Magistrado reclamante, sanção menos grave não lhes pode corresponder do que a pena de suspensão de exercício de funções prevista nos artigos 227º nº 1 d), 231º e 240º do EMP.
Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso efetivo de infrações, impõe-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223º, n.º 2 do EMP.
Face à gravidade dos factos, à culpa e personalidade da Magistrada reclamante, à prática reiterada e continuada das infrações disciplinares, às circunstâncias que depõem a seu favor e contra ele, todas já devidamente sopesadas pela Secção Disciplinar deste Conselho Superior, é de manter a medida daquela sanção de suspensão de exercício de funções em 120 (cento e vinte) dias.
Atento o circunstancialismo do caso concreto e por se entender não estarem preenchidos os requisitos do artigo 224º n.º 1 do EMP, não é de atender a requerida suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão.”
14- Foi remetido a este STA, nos termos do art. 128º CPTA, a Resolução fundamentada aprovada pela Senhora Procuradora-Geral da República que aqui se dá por reproduzida. “
O DIREITO
1- Resolução Fundamentada
Veio a Sra. PGR, em 22/04/22 proferir a seguinte Resolução Fundamentada:
“A Procuradora-Geral da República, como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), no uso dos seus poderes delegados por esta entidade, vem apresentar resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º, nº 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no âmbito da providência cautelar a correr termos na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, sob o nº 60/22.3BALSB, interposta pela Procuradora da República, Lic. A............, sendo requerido o Conselho Superior do Ministério Público.
1- Na providência cautelar em apreço a requerente pede a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do CSMP, de 9/2/2022, que desatendeu a reclamação por si apresentada e manteve, na íntegra, o acórdão da Secção Disciplinar que aplicou a pena única de suspensão de exercício de funções de 120 dias, bem como de todos os atos subsequentes àquele que lhe deem cumprimento.
2- Independentemente das razões de ilegalidade que a requerente aponta ao ato suspendendo, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão da eficácia implica para o CSMP a proibição de prosseguir a respetiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento da mesma é gravemente prejudicial para o interesse público.
3- A materialidade que se apurou no processo disciplinar revela infrações que são consideradas graves e muito graves, pela sua reiteração e pela representada ingerência nas funções de outros magistrados, situando-se a ilicitude em nível de grande intensidade e a culpa em patamar elevado.
4- A intensa gravidade das condutas adotadas pela Magistrada arguida demonstram à evidência que não bastará a simples censura do seu comportamento nem a ameaça da sanção para a manter afastada de futuras condutas idênticas, não realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
5- A eventual proibição de prosseguir a efetiva execução do ato suspendendo implicaria a proibição de cumprimento da sanção disciplinar, o que seria gravemente prejudicial para o interesse público.
6- Atenta a natureza das funções desempenhadas pela requerente e as consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere, impõe-se o imediato cumprimento da sanção aplicada.
7- Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º, nº 1, do CPTA, considera-se o diferimento da execução do ato suspendendo gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo como única forma de obstar a produção de tal prejuízo que seria irreversível.”
A requerente veio responder à mesma dizendo que a Resolução Fundamentada apenas afasta o efeito do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA quando existam circunstâncias que imponham o prosseguimento da execução do ato suspendendo por razões relativas à existência de grave prejuízo para o interesse público.
O que não resulta existir no caso sub judice.
E depois requer a de declaração de ineficácia dos atos de execução.
Então vejamos.
Desde logo a resolução fundamentada apenas interfere com o momento cautelar, pelo que a mesma termina os seus efeitos com a decisão com trânsito em julgado da providência.
Sendo que, a resolução fundamentada que impeça o efeito automático de a entidade em causa não poder iniciar ou prosseguir a execução não é o da gravidade e potencial lesividade da conduta do arguido, mas a produção de graves prejuízos para o interesse público.
Diz-se na resolução fundamentada que:
“3- A materialidade que se apurou no processo disciplinar revela infrações que são consideradas graves e muito graves, pela sua reiteração e pela representada ingerência nas funções de outros magistrados, situando-se a ilicitude em nível de grande intensidade e a culpa em patamar elevado.
4- As intensas gravidades das condutas adotadas pela Magistrada arguida demonstram à evidência que não bastará a simples censura do seu comportamento nem a ameaça da sanção para a manter afastada de futuras condutas idênticas, não realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
5- A eventual proibição de prosseguir a efetiva execução do ato suspendendo implicaria a proibição de cumprimento da sanção disciplinar, o que seria gravemente prejudicial para o interesse público.
6- Atenta a natureza das funções desempenhadas pela requerente e as consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere, impõe-se o imediato cumprimento da sanção aplicada.”
Ora, resulta desta fundamentação da resolução fundamentada minimamente concretizados os graves prejuízos para o interesse público do diferimento da execução do ato suspendendo.
Alude-se à alegada gravidade da conduta do requerente e à alegada violação grave dos seus deveres funcionais.
Ora, tendo em consideração toda a "materialidade apurada no processo disciplinar", para a qual a Resolução remete assim como que está indiciado que a não execução da pena não manterá a Magistrada «afastada de futuras condutas idênticas» está invocada a necessidade de prevenir, em nome do interesse público, "futuras condutas idênticas".
Ora, atenta a gravidade da materialidade aqui em causa e para remete Resolução é suscetível de fundamentar o temor da continuação de "futuras condutas idênticas" fortemente lesivas do interesse público, nomeadamente o desrespeito pelos superiores hierárquicos e a recusa em cumprir as instruções da Coordenação, atrasos em processos, falta de correção face a colegas e funcionários.
É que não podemos esquecer, como também o refere a Resolução aqui em causa, a natureza das funções desempenhadas pela requerente e as consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere.
A este propósito diz-se se no Ac. STA de 25/8/2010, 0637/10 que: «A "Resolução fundamentada" referida no art. 128º do CPTA pecará se acaso não contiver "razões", se elas forem irreais ou se não suportarem logicamente a inferência de que o diferimento da execução lesaria gravemente o interesse público», ponderando que, no caso ali em discussão, «é falso que ela tenha visado o passado em vez do futuro, pois o que deveras sucedeu foi que invocou as faltas disciplinares e as suas consequências como antecedente, aliás incontornável, no raciocínio em que concluiu que o interesse público sofreria graves prejuízos se a execução do acto sancionatório ficasse retardada. Em suma: a "resolução fundamentada" enuncia "razões" verídicas e compreensíveis, que logicamente se articulam com a inferência de que, a diferir-se o início do cumprimento da pena, o interesse público em questão receberia um sério golpe. E, não sendo tal "resolução" censurável, é imperioso concluir pela improcedência do incidente "sub specie"».
Em suma, resultam invocados indícios e receios fundados de que a alegada conduta imputada possa ser continuada na pendência do processo cautelar assim como consequências nefastas para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial.
Pelo que é de levantar o efeito suspensivo automático da providência cautelar, ou seja, a proibição de iniciar ou prosseguir a execução do ato administrativo após a citação do requerimento de suspensão de eficácia do ato administrativo indeferindo-se o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução
2- Verificação dos Pressupostos do art. 120º do CPTA
As providências cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal.
E como este Supremo Tribunal vem afirmando, «“Provável” é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pelo requerente ao ato suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato» [cfr. neste sentido, entre outros, acórdão de 15 de Setembro de 2016 (proc. 0979/16)].
Cabe lembrar que o artigo 120.º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no n.º 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, e ainda, segundo o n.º 2, da inexistência de danos superiores decorrentes da adoção da providência relativamente àqueles que possam resultar da sua não adoção, no âmbito do juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença”, sendo este juízo subsequente à verificação dos dois requisitos cumulativos antes mencionados.
Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe, desde logo, o indeferimento da providência, sendo que abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo que a decisão nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª edição, pp. 974 e 975) exige-se «nos casos em que o litígio envolva a apreciação da legalidade de atos administrativos, a formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito que se oferecem ao requerente no processo principal».
E, devemos entender como provável “… o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”.
Não podemos, também, esquecer que o requerente da providência tem o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida nos termos do art. 342º do CC.
Assim, o fumus boni juris apenas estará preenchido quando a ação for de provável procedência.
O referido conhecimento é perfunctório, pois, compatível com o conhecimento de questões jurídicas já tratadas pela jurisprudência e doutrina assim como com a análise dos vícios alegados.
Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a decisão da ação não se torne numa decisão puramente platónica (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23).
Assim, ocorrerá periculum in mora numa situação de “facto consumado” isto é, quando os factos concretos alegados pelos requerentes conduzem a um fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, operar a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da decisão a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
E também estaremos perante uma situação de periculum in mora, e, portanto, de concessão da providência quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela demora do processo, ocorram prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.
Na aferição deste requisito deve o juiz, supondo o provimento da sentença do processo principal, aferir se há, ou não, razões para recear que a mesma venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação incompatível com ela, ou se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
3. “Fumus boni iuris”
O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.
Na formação desse juízo de probabilidade, e como também tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, não basta alegar fundamentos que em abstrato sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, é necessário alegar fundamentos que, em concreto, possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal.
Exige-se, portanto, que o Requerente concretize as ilegalidades em que fundamenta o juízo de censura da medida impugnada e estas têm de apresentar uma solidez suficiente para a sua procedência.
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Alega a requerente que a Deliberação do Plenário do CSMP, de 09.02.2022, é ilegal por manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Para tanto alega que os artigos 19.º 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 36.º da Deliberação suspendenda evidenciam manifestas falhas, inexatidões e incumprimentos de despachos da requerente, proferidos nos processos administrativos, não cumpridos, pela senhora funcionária assim como incumprimentos de despachos legitimamente por si proferidos, enquanto titular dos processos em questão, os quais mandavam agendar diligências e termos sem terem sido agendados por quem os devia agendar/cumprir com pretextos e sem justificação para essa falta apenas “agendamento errado”.
E que foram omitidos factos na Ordem de Serviço n.º 18/10/2017 e na acusação, nomeadamente que além da substituição da Magistrada do Ministério Público, Dra. E…………, pela requerente, a mesma ficou ainda encarregada de evidenciar/analisar o comportamento dos senhores funcionários, a respeito de quem havia múltiplas queixas dos próprios senhores procuradores, sugerindo depois modos de pôr termo às mesmas.
O que é referido no depoimento da acusação da Magistrada do Ministério Público, Dra. G………….
E que também não foi tido em conta que o registo disciplinar da Requerente foi cancelado, por força de norma expressa e especial, concretamente, o artigo 278.º do EMP
Conclui que da acusação/ato suspendendo proferidos constam factos sobre os quais não foi devidamente ouvida em sede de inquérito, nem se pôde defender quanto aos mesmos, não lhe tendo sido permitido exercer o seu legítimo direito de audição quando o deveria ter sido nos termos dos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 9, da CRP e 191.º, n.º 2 do EMP.
O que significa que o inquérito foi indevidamente convertido em processo disciplinar, ademais com aproveitamento dos atos deste, por via de despacho.
Então vejamos.
A propósito da conversão do processo de inquérito em processo disciplinar diz-se no acórdão deste STA nº 6/21 de 05/05/22 que:
“Perante a factualidade dada como provada considerou-se, que as expressões utilizadas pela magistrada visada, ao longo de toda a matéria de facto indiciada, a carga negativa que lhes imprimiu, o contexto em que eram utilizadas, visaram colocar em causa o desempenho funcional dos Senhores Funcionários da Unidade de Apoio ao M.º P.º no TAC......, das Senhoras Coordenadoras do TAC...... e do TCA ...... bem como dos restantes PRs do TAC...... e não podem deixar de ser censuráveis.
Os termos que verbalizou e deixou exarado em e-mails, requerimentos e despachos e a referida carga negativa de tais expressões ultrapassou, de forma censurável e inaceitável, a proporcionalidade e a necessidade face aos interesses que, alegadamente, pretendia acautelar.
A magistrada visada deveria ter atuado de forma diferente, não consignando expressões ou proferindo afirmações como fez, pois que, ao proferir as afirmações e escrever as expressões em e-mails, requerimentos e despachos, nos próprios processos, revelou falta de consideração e de respeito pelos Senhores funcionários e magistrados do M.ºP.º supra referidos.
A forma como o fez, atentas as regras de boa convivência, trato e respeito que devem existir entre os membros de uma instituição, os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos, que era seu dever respeitar, foram violadoras dos deveres de urbanidade e correção a que estava vinculada enquanto magistrada do Ministério Público.
Ao indicar à sua Hierarquia as informações que prestava quanto à distribuição de processos no TAC......, mesmo depois de ter consultado os livros da Distribuição de Processos em 03.01.2019, de onde se verificava que a Distribuição estava a ser efetuada segundo as Ordens de Serviço que regulam a Distribuição de Processos, procedeu, também, de forma a violar o dever de lealdade/princípios gerais constantes do NEMP a que estava obrigada.
Não dando o devido andamento aos Processos Administrativos, supra referidos, e ao não cumprir as ordens e instruções das Senhoras Coordenadoras do TCA ...... e do TAC......, violava os deveres de zelo e de prossecução do interesse público, fixados na lei, bem como, ao não proceder ao seu despacho atempado, afetava os legítimos interesses dos cidadãos envolvidos para a célere resposta do sistema de justiça às suas pretensões, bem como o interesse do Estado no cumprimento dos prazos aplicáveis, alheando-se do respeito pelos deveres estatutários enquanto magistrada do Ministério Público.
Toda a descrita conduta da arguida Lic.ª A............, enquanto magistrada do MºPº, quer na abordagem e tramitação dos processos administrativos assinalados em sede acusatória, quer em todo o conjunto de e-mails, informações, pedidos de esclarecimento e determinações tomadas, quer quanto à sua Hierarquia, quer quanto aos Colegas, quer ainda quanto aos Srs. Oficiais de Justiça em exercício de funções, designadamente na Unidade de Apoio ao Ministério Público do TAC......, pautou-se, por todo o exposto, por falta de diligência e atenção, omissão dos normais deveres inerentes à sua função, mormente quanto à inércia em relação aos processos que visavam a propositura de ações e à forma como lidou, tratou e se correspondeu, designadamente nos próprios processos cuja tramitação lhe competia.
Com efeito, os deveres profissionais de zelo e de diligência, de correção, de lealdade e de prossecução do interesse foram postergados iniludível e inquestionavelmente.
E tudo isto não encontrará total justificação desculpante numa deficitária situação de saúde e numa jurisdição sempre trabalhosa e difícil como a Administrativa.
Não houve qualquer reação dos sujeitos processuais ao tipo de despachos proferidos pela magistrada visada, nem se verificaram situações de prescrição.
Tendo como adquirida a materialidade trazida ao processo, não poderá deixar de se concluir que a Licª. A............, Procuradora da República no TAC ......, desde 02.09.2014, não movimentando, durante vários meses os processos administrativos a seu cargo, visando propositura de ações, em defesa ou em representação do Estado, postergou o seu dever funcional de zelo e de diligência e de prossecução do interesse público, incorrendo, porque o fez culposamente, em responsabilidade disciplinar.
Assim como se verifica que a sua postura anómala, censurável, no que à lealdade para com os seus pares e superiores hierárquicos concerne, bem como à devida correção para com estes, com os seus pares, e para com os Srs. Oficiais de Justiça em serviço naquele TAC, a fizeram incorrer na violação dos deveres de lealdade e de correção que se exigem.
Apesar das razões invocadas de precariedade da saúde, na altura existente, e que se confirmaram, diminuindo assim, a capacidade de trabalho da arguida, e, apesar, também da dificuldade de um volumoso serviço atribuído, aqui na generalidade dos magistrados em exercício de funções naquele Tribunal, os dados objetivos fazem concluir que, na sua conduta, reiterada e duradoira, houve culpa da arguida, pelo incumprimento dos deveres profissionais e, pese embora a chamada de atenção da sua hierarquia para que não persistisse naqueles comportamentos, nada alterou, insistindo nos mesmos, ao longo de quase dois anos.
Sendo certo que a arguida, após a participação disciplinar efetuada, e apesar da condição de saúde que enfrenta, terá recuperado os atrasos (apesar de lhe terem sido retirados processos) e alterado a sua postura, mantendo-se ao serviço.
Encontrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade disciplinar, ou seja:
- O facto (conduta descuidada, pouco diligente, na tramitação dos processos a seu cargo, para além do não cumprimento de orientações hierárquicas, prestação de informações não correspondentes à verdade, utilização de expressões e respetiva carga negativa que utilizou ao dirigir-se à Hierarquia, aos Colegas e aos Srs. Oficiais de Justiça);
- A ilicitude (violação dos deveres profissionais de prossecução do interesse público, de zelo, de lealdade e de correção);
- E o nexo de imputação (traduzido num juízo de censurabilidade, a título de culpa, pela violação dos deveres objetivos inerentes à sua categoria de magistrada do Ministério Público);
Pelos factos dados como assentes, o seu comportamento funcional integra a prática de:
• Quinze infrações disciplinares, por violação do dever de correção, agora dever de urbanidade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. h) e 10) e 186.º da LGTFP, sendo catorze na forma continuada;
• Duas infrações disciplinares, por violação do dever de lealdade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 9 e 186.º da LGTFP, na forma continuada;
• Uma infração disciplinar, por violação do dever de prossecução do interesse público prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 e 186.º da LGTFP, na forma continuada;
• Uma infração disciplinar por violação do dever de zelo prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 163.º, 166.º, n.º 1, als. b) e d), 168.º, 170.º, 175.º, 181.º, 183.º, 185.º e 216.º do EMP e nos art.ºs 73.º, n.ºs 1, 2, al. e) e 7 e 186.º da LGTFP, na forma continuada.
É de considerar, ainda, como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar da magistrada visada:
• O facto de terem sido cometidas 19 (dezanove) infrações disciplinares ao longo de mais de dois anos;
• O facto de a matéria indiciada integrar infrações consideradas como duradouras, dada a sucessão de atos relevantes em termos disciplinares;
• As consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Público se insere;
Foi ainda salientado o facto de a magistrada visada já ter sofrido anteriormente, pelo menos, duas condenações disciplinares, sendo uma sancionada com a pena de Aposentação Compulsiva, posteriormente revogada e substituída pela pena de 15 Meses de Inatividade, e a outra com a pena de Advertência.
Para a magistrada arguida, a fase de Inquérito não obedeceu à necessária e verdadeira averiguação dos factos, não lhe foi permitido o acesso ao processo e aos documentos juntos, reforçando, pois, a nulidade da acusação proferida no procedimento disciplinar e da indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequente nulidade do Acórdão da secção disciplinar.
Mas não tem razão:
A verdade é que, por acórdão, de 6 de outubro de 2020, do Plenário do Conselho Superior se determinou a remessa dos autos à instrução para suprir vícios por preterição das garantias de defesa da Magistrada, aproveitando-se todas as diligências já realizadas, anulando, assim, anterior acórdão da Secção Disciplinar, de 2 de junho de 2020.
Retrocedendo os autos para anterior fase, foi cumprida a deliberação do Plenário do CSMP, que determinou que se completasse a base instrutória, em sede de inquérito disciplinar, com interrogatório complementar da arguida aos factos constantes da acusação sobre os quais não teria sido ouvida e, por isso, não tivera oportunidade de defesa, bem como se realizaram as diligências que requerera, já em sede de processo disciplinar;
Indeferindo-se outras pelos motivos que a Senhora Inspetora elencou fundamentadamente e do que a Senhora Magistrada arguida foi notificada.
Nos autos, verifica-se que a Magistrada arguida foi ouvida, requereu diligências, juntou documentos, inclusive consultou os autos. Porém, não logrou alcançar o pretendido: fazer prova da não ocorrência dos factos de que vinha acusada.
Na verdade, finda a produção de prova, a matéria tida por assente manteve intocados os factos imputados na acusação à Magistrada arguida, culminando, assim, na condenação pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de que reclamou para o Plenário do CSMP.
Que não concordou com a posição da Magistrada arguida, uma vez que nada no processo disciplinar foi levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se tivesse facultado à mesma a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria e assegurado o contraditório.
A Magistrada arguida, na pessoa da sua Mandatária foi sempre notificada de todos as diligências probatórias efetuadas e por ela requeridas, ao longo de todo o processo.
A Magistrada arguida viu sempre assegurado o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, tendo-lhe sido facultado para o efeito prazo razoável.
Não se verificando qualquer nulidade do procedimento disciplinar e indevida conversão do inquérito em procedimento disciplinar e consequente alegada nulidade dos acórdãos impugnados, por violação do direito de audiência e defesa da Magistrada arguida.
Por requerimento de 5 de maio de 2020, a Magistrada arguida veio requerer diligência probatória (obtenção de documento relativo a sindicância/inspeção aos serviços do Ministério do Tribunal Central (TCA) ......, por entender «assistir manifesta relevância para a apreciação dos factos constantes do presente processo disciplinar».
Entendeu a Secção Disciplinar, e bem, dispor de todos os elementos de prova para formar a sua convicção, pelo que, no exercício da livre ponderação dos mesmos prescindiu da requerida diligência probatória, considerando que esta não interessava à instrução, acarretando, apenas, como eventual consequência, o protelar do andamento do processo.
Apesar de não ter negado a veracidade dos factos dados como provados, a Magistrada arguida invoca, na Reclamação apresentada, que «discorda ainda, no essencial, da valoração e relevância disciplinar que é atribuída aos factos vertidos na acusação e considerados provados no Relatório Final, o que desde já manifesta e que já deixou suficientemente demonstrado na sua defesa, que aqui deixa integralmente reproduzida».
Considera, portanto, a Magistrada arguida existir uma falta de verificação dos pressupostos das infrações pelas quais foi condenada; contudo tais pressupostos, efetivamente, estão verificados como decorre dos autos, nomeadamente do Relatório Final e do extenso Acórdão da Secção Disciplinar.
Os factos considerados provados alicerçaram-se na fundamentação do Acórdão supra mencionado, nomeadamente a motivação da convicção nos pontos 7 e 8 e a qualificação e medida da pena no ponto 10, e, também, verificando-se que os mesmos integram a prática pela Magistrada arguida, como autora, de seguintes infrações disciplinares:
- 1 (Uma) violação do dever de zelo e outra (1) por violação do dever de prossecução do interesse público, ambas na forma continuada;
- 2 (Duas) violações do dever de lealdade, na forma continuada;
- 15 (Quinze) violações do dever de correção, 14 (catorze) das quais na forma continuada.
Inexistindo uma insuficiência factual que implicasse um manifesto défice da matéria dada como provada, revelando-se esta suficiente para o apuramento da verdade dos factos, para o processo de formação da convicção da Secção Disciplinar e respetivo enquadramento jurídico e tomada decisão, com a consequente aplicação da pena disciplinar.
Invocou, subsidiariamente, a Magistrada arguida uma desproporcionalidade da pena única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício aplicada, considerando que «esta não deve ser superior à da advertência».
Quanto à escolha e medida da pena, regem no EMP, fundamentalmente, os artigos 213º a 217º (que classificam as infrações disciplinares), 218º a 226º (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227º a 233º (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234º a 238º (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações, e 239º a 244º (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias).
Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, à culpa do agente, razões de prevenção e as circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura.
No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade legal, às infrações imputadas à Magistrado reclamante, sanção menos grave não lhes pode corresponder do que a pena de suspensão de exercício de funções prevista nos artigos 227º nº 1 d), 231º e 240º do EMP.
Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso efetivo de infrações, impunha-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223º, nº 2 do EMP.
Face à gravidade dos factos, à culpa e personalidade da Magistrada, à prática reiterada e continuada das infrações disciplinares, às circunstâncias que depõem a seu favor e contra, todas já devidamente sopesadas pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público foi deliberado, pelo Plenário do mesmo Conselho, manter a sanção de suspensão de exercício de funções em 120 (cento e vinte) dias.
Atento o circunstancialismo do caso concreto e por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 224º nº 1 do EMP, foi deliberado pelo Plenário do CSMP não atender a requerida suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada.
1- DO FUMUS BONI IURIS
Do supra exposto resulta que os atos genericamente sindicados não enfermam dos imputados vícios de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito, não se impondo a sua anulação o que vem sendo sustentado pelo Requerido nas ações sucessivamente instauradas pela ora requerente no âmbito do mesmo processo disciplinar – cfr. Processos nºs 6/21.6BA......, 6/21.6 BA......-A e 133/21.0 BA
Não sendo sequer provável que a pretensão a formular no processo principal possa vir a ser julgada procedente.
Não se mostrando, assim, preenchido o critério do fumus boni iuris (ou da aparência de bom direito).”
Por estes motivos e que aqui fazem todo o sentido aderimos ao supratranscrito.
A verdade é que, por acórdão, de 6 de outubro de 2020, do Plenário do Conselho Superior se determinou a remessa dos autos à instrução para suprir vícios por preterição das garantias de defesa da Magistrada, aproveitando-se todas as diligências já realizadas, anulando, assim, anterior acórdão da Secção Disciplinar, de 2 de junho de 2020.
Foi cumprida a deliberação do Plenário do CSMP, que determinou que se completasse a base instrutória, em sede de inquérito disciplinar, com interrogatório complementar da arguida aos factos constantes da acusação sobre os quais não teria sido ouvida e, por isso, não tivera oportunidade de defesa, bem como se realizaram as diligências que requerera, já em sede de processo disciplinar indeferindo-se outras pelos motivos que a Senhora Inspetora elencou fundamentadamente e do que a Senhora Magistrada arguida foi notificada.
E terminada a produção de prova mantiveram-se os factos imputados na acusação à Magistrada arguida terminando na condenação pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de que reclamou sem sucesso para o Plenário do CSMP.
Em suma, o que se indicia em todo o processo é que foi notificada de todos as diligências probatórias efetuadas e por ela requeridas, ao longo de todo o processo sendo assegurado o direito de se pronunciar não ocorrendo qualquer nulidade do procedimento disciplinar ou indevida conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
Quanto à discordância da valoração e relevância disciplinar que é atribuída aos factos vertidos na acusação e considerados provados no Relatório Final por falta de verificação dos pressupostos das infrações pelas quais foi condenada não resulta dos autos, numa análise perfunctória, e como bem se refere no acórdão supratranscrito, qualquer provável procedência da pretensão a formular no processo principal.
Não se mostrando, assim, preenchido o critério do fumus boni fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos da providência cautelar nomeadamente o do periculum in mora.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em
a) julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie, de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do «CSMP» de 09/02/2022 até à decisão final da ação administrativa principal.
b) indeferir o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução.
Custas a cargo da requerente.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.