v- Só a falta completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença, fere esta de nulidade, conforme dispõe o art. 668, n. 1, al. b), do Código de Processo Civil.
II- Não enferma de tal vício a decisão que contém a indicação exaustiva dos factos que considerou estarem provados, que apreciou os tidos como relevantes, e concluiu pela legitimidade da recusa do réu ao pagamento da quantia peticionada, por integrar a situação prevista no art. 428, do Código Civil.
III- A nulidade da falta de pronúncia a que alude a alínea d) do n. 1 do citado artigo 668, pressupõe que o tribunal não se debruçou sobre as questões levantadas pelas partes mas não sobre os argumentos que aquelas apresentaram para defesa dos seus pontos de vista.
IV- Sendo as obrigações das partes simultâneas, tem cada uma delas o direito de recusar o cumprimento da sua prestação, incumprindo a outra.