I- O cálculo do valor da indemnização por expropriação por utilidade pública deve referir-se ao valor do bem expropriado na data mais próxima daquela em que tenha lugar o pagamento da indemnização e não na data da declaração daquela utilidade pública; aquela data mais próxima é a do laudo dos peritos que traduz a situação existente no momento do encerramento da discussão.
II- Ao montante assim obtido, para fazer corresponder a indemnização ao valor do mercado do bem expropriado, deve acrescer o montante da desvalorização da moeda a calcular através dos índices do Instituto Nacional de Estatística até ao pagamento da indemnização.
III- Se o laudo dos peritos se reportou, na atribuição da indemnização, à data da declaração da utilidade pública deve operar-se a partir dessa data e valor, de harmonia com o critério definido em II deste sumário.
IV- Havendo, num raio de 500 metros da parcela de terreno expropriado, construções para indústria e habitação e sendo ela integrada em zona de franca expansão habitacional e industrial, deve a mesma parcela integrar-se na categoria de solo apto para construção, embora junto à mesma só exista rede pública de energia eléctrica.
V- É inconstitucional o preceituado no artigo 33 n.1 do Código das Expropriações de 1976.