I- O artigo 209 do C. P. P. estabelece uma presunção de necessidade da prisão preventiva, o que bem se compreende: e que a gravidade desses crimes face ao quadro de valores legalmente estabelecidos, a que correspondem pesadas penas, motiva forte alarme social e denota elevada perigosidade dos seus autores, pressupondo a inadequação ou insuficiencia das outras medidas de coacção, pelo que a prisão preventiva so deixara de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
II- O crime indiciado - do art. 132 n. 2 f) do C. P. - e de muita gravidade, atendendo a punição e ao valor que viola, sendo em regra motivo de grande alarme social, evidenciando elevada perigosidade do seu autor, sendo por isso de manter a medida de coacção - prisão preventiva - que lhe foi aplicada.