ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em ..., ..., Santa Comba Dão, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA de 1995 e juros compensatórios.
O Mm. Juiz do TAF de Viseu julgou a impugnação procedente, anulando o acto tributário impugnado.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos;
- B.As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de correcções técnicas;
- C.Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária;
- D.O Mm. Juiz a quo considerou provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo não podemos concordar com tal entendimento, pois o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de audição para a situação em análise, nem tão pouco tinha aplicação no domínio tributário o direito de audição contemplado no art. 100º do CPA, aliás, como vem sendo entendido pela jurisprudência;
- E.Salientando-se também que todas as notificações em causa nos autos foram efectuadas no ano de 1998, portanto, antes da entrada em vigor da LGT;
- F.Na verdade, tal direito apenas foi consagrado com a publicação da LGT, a qual entrou em vigor em 01-01-1999, pelo que, apenas tem aplicação a partir dessa data, verificando-se, no caso em apreço, que se trata de factos anteriores à sua entrada em vigor;
- G.Ainda que houvesse preterição de formalidade legal, o que não é o caso, sempre se entenderia que a mesma é não essencial, uma vez que a impugnante teve oportunidade de se defender, o que efectivamente fez, pois, reclamou graciosamente e impugnou as liquidações em causa, pelo que em nada foram precludidos os seus meios de defesa;
- H.Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs. 81° e 121° do CPT, 38° n. 1, alínea d) do CIRS, artºs. 51° n.. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC e artºs. 2° e 100° do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.Uma vez que o julgamento, em matéria de facto, não vem impugnado, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, no tocante a tal ponto – art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º do mesmo Código.
- 3.A questão a decidir tem a ver com a necessidade de audiência do contribuinte depois de realizada a inspecção e antes de efectuada a liquidação.
Quid juris?
A Fazenda Pública sustenta que, atendendo a que não vigorava ainda a LGT, não se tornava necessária a audiência prévia da impugnante.
Como é sabido, o art. 60º da LGT consagra o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, incluindo-se aí o “direito de audição antes da liquidação” – (alínea a) do n. 1, do citado artigo).
Como é igualmente sabido, este normativo dá corpo a um princípio constitucional, hoje vertido no art. 267º, 5, da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito.
É certo que, como bem defende a recorrente, a LGT não era ainda vigente à data.
Porém, já o art. 19º c) do CPT reconhecia aos contribuintes os direitos de reclamação, impugnação, audição e oposição”.
Se tal direito não estivesse concretizado em qualquer das formas especiais do procedimento tributário, era aplicável subsidiariamente o art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex-vi do art. 2º, b) do CPT, então vigente.
Ora, o n. 1 do art. 100º do referido Código, dispunha que, “concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no art. 103º”.
A referência à “instrução” significa a existência prévia de um procedimento, que, no caso, se deve entender como o processo inspectivo.
Certo que o citado art. 100º do CPA só tem aplicação no caso de não haver normas procedimentais especiais sobre as matérias nele reguladas (Acórdão do STA de 10/4/2002, rec. 26248, e jurisprudência aí citada.). Que no caso não existem.
Nem há nota de que a impugnante, ora recorrida, tenha tido oportunidade de ter sido ouvida antes da liquidação.
Assim, e na hipótese concreta, a falta de audição do contribuinte, que, como vimos, é obrigatória, constitui vício de forma do procedimento tributário susceptível de afectar a decisão que nele for tomada, passível de anulação em impugnação judicial (Acórdão do STA de 6/11/2002, rec. n. 331/02).
Nem vale dizer, como o faz a recorrente, que se trata de formalidade não essencial, “uma vez que a impugnante teve oportunidade de se defender, o que efectivamente fez, pois, reclamou graciosamente e impugnou as liquidações em causa, pelo que em nada foram precludidos os seus meios de defesa”;
Na verdade, a reclamação graciosa e a impugnação são meios de reacção subsequentes, de passo que o direito de audição é prévio, o que tira valor à tese defendida pela recorrente.
De passo que se poderia dizer que se trata de uma perspectiva reversível, pois situação igual ocorreria se já estivesse em vigor a LGT, onde, ao que cremos, a recorrente reconhecerá a necessidade dessa audiência prévia.
A decisão recorrida, movendo-se dentro destes parâmetros, não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Pimenta do Vale.