ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
B..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Maio de 1999 do Vereador do Departamento dos Serviços de Urbanismo (DU) da Câmara Municipal de Valongo (CMV) que concedeu a A... a licença de construção titulada pelo alvará nº 131/99.
Por sentença de fls. 68 e segs. foi concedido provimento ao recurso e declarado nulo o acto recorrido.
Inconformados recorrem agora jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal o A.... e mulher, que, em alegações adrede apresentadas, formulam as seguintes conclusões a pedir a revogação da sentença.
A - O desnível de vãos/cumes de telhado entre as duas edificações resulta do facto da sua edificação ter sido implantada num lote que se encontra a uma cota superior da do recorrente.
B - A construção dos recorridos particulares tem a mesma altura que a construção do recorrente, só que a sua construção está implantada num plano superior àquele em que se encontra implantada a construção do recorrente.
C - Para que a cumeeira da edificação dos recorridos particulares ficasse nivelada com a cumeeira da edificação do recorrente, sem prejuízo da altura da sua edificação (pé direito do rés-do-chão e do andar) corresponder à da edificação vizinha, teria de “enterrar”, isto é, teria de implantar o rés-do-chão da sua edificação a nível inferior ao do passeio.
D - Tal solução não tem viabilidade técnica e é ilegal, porquanto leva a infiltrações de água e humidades, a falta de ventilação e luminosidade adequadas e necessárias à habitabilidade da mesma.
E - De outro modo, os recorridos particulares não poderiam edificar a sua casa com a mesma altura que a casa do recorrente e ficariam lesados, porquanto só poderiam edificar uma casa de rés-do-chão pois não teriam a altura mínima de pé direito exigível por lei – vide art.º 65.º, do RGEU -, e aí sim violando claramente o alvará de loteamento que prevê a construção de casas unifamiliares de rés-do-chão e 1.º andar.
F - Tal medida violaria gravemente o Pr. da Igualdade.
H - O alvará de loteamento, e demais elementos do respectivo PA, é omisso, nada prevendo ou dispondo relativamente à altura das edificações a construir naqueles lotes.
I – O acto recorrido observa rigorosamente o previsto no alvará de loteamento, no que concerne ao licenciamento da construção da casa dos recorridos particulares.
J - A empena do anexo, perante a omissão do alvará de loteamento, cumpre todas a normas legais e regulamentares em vigor à data do licenciamento em questão.
L – Em face das omissões do alvará de loteamento (e respectivo PA), entendemos que a expressão “geminadas” ali utilizada não poderá querer dizer outra coisa que não seja, a construção de duas casas encostadas, que na sua globalidade respeitem, entre si, a volumetria, a estética, os alinhamentos frontais e posteriores, sem afectar a adequada inserção nesse conjunto em termos de estética e beleza, bem como de enquadramento no ambiente urbano ou de beleza das paisagens - o que é observado e cumprido pelo acto recorrido.
M - O conceito de “geminadas” é um conceito indeterminado cuja concretização deverá ser feita pelo julgador caso a caso, de acordo com as circunstâncias em concreto e os valores merecedores da tutela do Direito em questão.
N - O alvará de loteamento e todo o PA que levou à emissão do mesmo, não permite estabelecer critérios rigorosos relativamente à estética, em termos de configuração e volumetria, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do D.L. n.º 289/73, de 06 de Junho – em vigor à data da emissão do alvará de loteamento em apreço – e ou de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, al. e), do D.L. n.º 448/91, de 29.11 – agora em vigor e que revogou, o diploma legal anteriormente referido -, apenas prevendo a construção nos lotes em apreço, de duas moradias unifamiliares geminadas com rés-do-chão e primeiro andar.
O - Perante a omissão do alvará de loteamento, não se pode dizer que o acto recorrido viole o alvará de loteamento e como tal esteja inquinado de nulidade.
P - O acto recorrido não viola, violando-o por sua vez a decisão recorrida, o disposto nos artigos 52.º, n.º 2 alínea b) e 63.º n.º 1 alínea a) do RJLMOP.
Q - Dos elementos juntos aos autos e dos factos tidos por provados não se encontra demonstrado que o alvará de loteamento pretensamente violado tenha sido objecto de registo predial.
R - Conforme consta do n.º 1, da enumeração dos factos tidos por assentes, o lote n.º 15 pertenceu anteriormente a C..... (dono e legitimo possuidor do mesmo aquando da emissão do alvará de loteamento, posteriormente – após a emissão do alvará de loteamento – adquirido pelos recorridos particulares.
S - De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 3 – aplicável “ex vi” art.º 72.º -, ambos do D.L n.º 448/91, de 29.11, as condições constantes do alvará de loteamento só vinculam os adquirentes dos lotes desde que as mesmas constem do registo predial.
T - O recorrente não alegou e dos elementos constantes dos autos não resulta que o alvará de loteamento em questão tivesse sido objecto de registo predial.
U - Assim, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 29.º, nº 3, do D.L. n.º 448/91, de 29.11, bem como os artigos 52.º, n.º 2, alínea b) e 63.º, n.º 1, al. a), do RJLMOP.
V - Esse facto e respectiva questão de direito prejudicam a decisão recorrida e não constam da fundamentação da mesma, o que, viola o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e, atento o disposto no artigo 668.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil - ambos os preceitos legais aplicáveis “ex vi” do artº 1º da LPTA - inquina a sentença recorrida de nulidade.
Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, pugnando pela manutenção do julgado de acordo com as seguintes conclusões:
- 1.O Acto recorrido viola o alvará de loteamento.
- 2.Nessa medida é nulo.
- 3.Sempre o seria por falta de fundamentação.
- 4.O alvará de loteamento foi emitido em 3 de Fevereiro de 1982.
- 5.O regime aplicável é o disposto no DL 289/73, de 6 de Junho.
- 6.Logo, não é obrigatório o registo do alvará de loteamento e este vincula os ora recorrentes.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo anular-se a decisão recorrida, nos termos do artº 712, nº 4 do C. Civ., para ampliação da matéria de facto:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
1- Em 3 de Fevereiro de 1982, a CMV emitiu a favor de C....., o alvará de loteamento nº 494/82, permitindo-lhe a divisão do prédio sito no lugar de Barreiro, freguesia de Alfena - inscrito na matriz rústica sob os artigos 1975 e 2145 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 32594 – em 18 lotes, com as áreas referidas no documento junto a folhas 61/62 dadas por reproduzidas;
2- Este alvará foi rectificado pelos subsequentes alvarás 499/82 e 514/82, quanto aos artigos matricial e predial, e quanto às áreas dos lotes, respectivamente, como consta dos documentos juntos a folhas 63/66, dadas por reproduzidas;
3- O referido alvará de loteamento prevê a construção de habitações unifamiliares, com rés-do-chão e andar, e prevê ainda que as construções dos lotes 14 e 15 são geminadas;
4- No lote 14 deste alvará, foi construída uma moradia unifamiliar, composta de rés-do-chão e andar, ao abrigo do processo de licença de construção nº 283-OC/88, da CMV, a pedido de D.... – ver folha 28 do PA anexo;
5- Em 30 de Janeiro de 1991, o recorrente comprou a D.... e mulher, esse prédio urbano, composto de rés-do-chão, andar, garagem e anexos, sito na rua..., na freguesia de Alfena, concelho de Valongo, então omisso na, matriz, mas feito o pedido de inscrição, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 01273/140191, da freguesia de Alfena – ver escritura de folhas 37 a 40 dos autos;
6- Em 6 de Outubro de 1997, A..., aqui recorrido particular, deu entrada na CMV de pedido de licença para construir uma moradia composta por rés-do-chão e andar, a erguer no lote nº 15 do dito alvará – ver folha 1 do PA, dada por reproduzida;
7- Este pedido deu origem ao processo para licença de construção nº 362-OC/97, o qual constitui o PA em anexo;
8- Em 28 de Novembro de 1997, nesse processo, a arquitecta E...., do DU da CMV, prestou a informação nº 1608/STEU/97 – nos termos constantes de folha 29 e 30 do PA, dadas por reproduzidas;
9- Em 6 de Dezembro de 1997, nesse processo, foi aprovado projecto de arquitectura - nos termos do despacho exarado no verso da folha 29 do PA, dado por reproduzido;
10- Em 2 de Janeiro de 1998, A... apresentou os projectos de especialidade – ver folhas -32 a 114 do PA, dadas por reproduzidas;
11- Em 5 de Maio de 1998, a Engª F....., do DU da CMV, propôs o deferimento da sua pretensão – ver folha 126 do PA, dada por reproduzida;
12- Em 11 de Maio de 1998, o pedido de licença para obras, formulado por A..., foi deferido nos termos dessa informação – ver folha 126 do PA;
13- Em 8 de Junho de 1998, foi emitido pela CMV, a seu favor, o alvará de licença de construção nº 123/98 – ver folha 140 do PA, - dada por reproduzida;
14- Em 15 de Julho de 1998, a CMV embargou a obra levada a cabo por A..., por estar a ser efectuada em desacordo com o projecto aprovado através do alvará nº 123/98, “nomeadamente ao ter levantado a lage de cobertura do edifício” – ver folha 151 do PA, dada por reproduzida;
15- Em 21 de Agosto de 1998, A... apresentou na CMV pedido de aditamento, a fim de legalizar as alterações feitas no decorrer da construção – ver folhas 144 a 149 do PA, dadas por reproduzidas;
16- Em 9 de Outubro de 1998, e na sequência desse aditamento, foi prestada a informação nº 1700/STEU/98, pela arquitecta E......, do DU da CMV, no sentido do indeferimento, com base na alínea a) e d), ponto 1, do artigo 63º do DL nº 445/91 com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94 – ver folha 153 dos autos, dada por reproduzida;
17- Em 13 de Outubro de 1998, foi ordenada, por despacho, a audiência prévia de A... – ver folha 153 do PA;
18- Em 16 de Dezembro de 1998, este deu entrada na CMV de novo aditamento, com alterações que julga “dar cumprimento à informação de indeferimento do anterior aditamento” – ver folhas 155 a 158 do PA, dadas por reproduzidas;
19- Em 4 de Fevereiro de 1999, os Serviços de Fiscalização e Policia (SFP) da CMV prestaram a informação que consta de folha 161 do PA – dada por reproduzida;
20- Em 2 de Março de 1999, a arquitecta E..... prestou-a informação nº 288/STEU/99, no sentido do deferimento do processo e apresentação de projectos de especialidade – ver folha 162 do PA, dada por reproduzida;
21- Em 7 de Março de 1999, por despacho, foi a pretensão de A.... deferida nos termos dessa informação – ver folha 162- do PA;
22- Em 30 de Março de 1999, A.... apresentou os projectos - de especialidade, nos termos constantes de folhas 164 a 172 do PA, dadas por reproduzidas;
23- Em 5 de Maio de 1999, o Engº G......., do DU da CMV, prestou a informação nº 719/STEU/99, na qual propõe o deferimento da pretensão – ver folha 173 do PA, dada por reproduzida;
24- Em 10 de Maio de 1999, e na sequência desta informação, foi proferido pela entidade aqui recorrida o seguinte despacho:
“Deferido nos termos da presente informação” – ver folha 173 do PA – acto recorrido;
25- Em 14 de Maio de 1999, foi emitido, em favor de A......, alvará de licença de construção nº 131/99 – ver folha 176 do PA, dada por reproduzida;
26- Este recurso, contencioso deu entrada em Tribunal a 12 de Julho de 1999.
Com base nestes factos, a sentença recorrida declarou nulo o despacho impugnado por considerar que viola o estipulado no alvará de loteamento em vigor que prevê a construção de moradias unifamiliares geminadas, de rés-do-chão e andar nos lotes 14 e 15, dado permitir a elevação da cobertura da construção da moradia dos ora recorrentes em relação à da moradia unifamiliar do lote 14 e permitir uma empena do anexo criada para o lado do vizinho porque será colmatada com o encosto do anexo desse vizinho.
Porém na matéria de facto provada e constante dos autos nada inculca que tenha sido violado o alvará de loteamento que, na matéria, apenas prevê que as moradias sejam geminadas, não parecendo contrário a esta estipulação que as coberturas dessas moradias possam ser desniveladas, nomeadamente em conformidade com eventuais desníveis do terreno em que estão implantadas ou por outros motivos, designadamente de carácter estético (quebra de monotonia etc.). Daí que não possa considera-se nulo o despacho recorrido por violação do alvará de loteamento.
No caso em apreço, porém, o que acontecia é que a moradia dos ora recorrentes estava, de facto, a ser construída em desconformidade com o alvará que titulava a respectiva licença de construção pelo que, tratando-se de obra clandestina, foi embargada, estando agora em causa a aprovação de projecto de alterações com vista à respectiva legalização.
O que cumpre decidir é, portanto, se a aprovação deste projecto de alterações levada a efeito pelo despacho recorrido é legal, tendo em conta os respectivos fundamentos e a lei aplicável.
Ao caso é aplicável o disposto no artº 167º do RGEU que refere só poderem as obras clandestinas ser legalizadas se satisfizerem aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade.
Um dos fundamentos porque foi aprovada a alteração ao projecto inicial, levando à legalização de obras construídas em desconformidade com a respectiva licença de construção, assenta num pressuposto que se não verifica.
Com efeito, um dos fundamentos do despacho em apreço é o de que a empena do anexo criada para o lado do vizinho será colmatada com o encosto do anexo desse vizinho.
Ora, tal anexo do vizinho para encostar à empena, que foi fundamento do licenciamento das alterações, não existe nem está em vias de construção ou de licenciamento.
O despacho recorrido assentando sobre pressuposto que se não verifica nem é previsível que se venha a verificar, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e é, por isso, anulável. Daí que, por esse vício, se imponha a sua anulação. Com efeito, tendo a Câmara Municipal de Valongo alicerçado a sua decisão em fundamento meramente hipotético, não pode manter-se o despacho recorrido que poderia ser outro e noutro sentido se tivesse sido produzido com base na situação de facto existente na moradia do recorrente contencioso que a entidade recorrida não considera ilegal.
Quanto à alegação agora aduzida pelos recorrentes de que, não tendo sido registado o alvará de loteamento ele não vincula o adquirente, sendo nula a sentença recorrida por não conhecer dessa matéria, não pode tal alegação deixar de improceder.
Como os recorrentes reconhecem, tal questão não foi alegada perante o tribunal recorrido que dela, por isso, não conheceu nem tinha que conhecer, não enfermando, nesse aspecto, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que, não sendo de conhecimento oficioso, lhe não foi colocada e sobre a qual sempre seria necessário produzir prova, por ser matéria de facto, o facto de estar ou não registado o alvará de loteamento.
Não tendo tal questão sido suscitada perante o tribunal recorrido e, por isso, dela não tendo conhecido a sentença impugnada, também o seu conhecimento está fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal que, em recurso jurisdicional no qual o objecto do recurso é a sentença recorrida, apenas conhece de questões suscitadas perante o tribunal recorrido e das quais este conheceu ou devia ter conhecido.
Nos termos expostos, ainda que por fundamentos diversos dos que suportaram a decisão recorrida e porque o despacho recorrido, embora não padeça de nulidade, é, contudo anulável, por erro nos pressupostos de facto, atenta a respectiva fundamentação, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 250 Euros de taxa de Justiça e 50% de Procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Adelino Lopes – Relator - Américo Joaquim Pires Esteves – Francisco Diogo Fernandes.