DO DIREITO
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto cumpre apenas resolver se o trabalhador acidentado tem ou não direito a perceber os juros moratórios que peticiona.
Vejamos então:
Dispõe o artº 135º do CPT ( que é relativo às acções emergentes de acidentes de trabalho e doença profissionais) que na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido decididas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir e fixa também os juros de mora, pelas prestações em atraso.
Como é sabido estes juros , até porque estamos no domínio dos direitos indisponíveis devem ser arbitrados ainda que não sejam pedidos ( cfr. C.J. XXVI, III; 161).
Ora no caso concreto, como oportunamente se referiu o processo apenas entrou na fase contenciosa, porque o sinistrado não aceitou o resultado da perícia que o considerava curado, sem desvalorização.
Daí a realização de junta médica, nos termos dos artºs 138º nº 2 , 139º e 117º nº 1 b) todos do CPT.
No respectivo exame foi considerado ( o que não foi impugnado ) que o trabalhador ficou portador de uma IPP de 7, 5%, ao que corresponde uma pensão anual de € 7.073, 50, que declarada obrigatoriamente remível.
Conforme determina o artº 17º nº 4 da LAT, as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
Sabe-se por outro lado que a mora se traduz num incumprimento ( total ou parcial) de uma prestação que é devida e ainda passível de ser satisfeita.
Ora o artº 135º citado, corresponde exactamente ao que dispunha o artº 138º do CPT de 1981.
E no domínio de tal codificação, era já jurisprudência, pelo menos dominante, que este artº era uma norma especial em relação ao regime geral do CCv ( artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora, tendo carácter imperativo.
Daí que há sempre lugar à fixação deles desde que se verifique o atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor ( Ac. STJ de 2/2/90- cfr. Prontuário de legislação de Trabalho, nº 35º Novembro de 1990).
Estaremos assim perante um caso de mora objectiva ( apenas afastada se se demonstrar naturalmente a mora do credor, o que não é a nosso ver o caso dos autos) e a que não obsta o facto de a obrigação não estar liquidada.
Como se refere no Ac do STJ, in CJ/STJ , VII, III, 252, os juros de mora devem ser fixados desde a data do respectivo vencimento, sendo que é a partir daí que se verifica o atraso no pagamento.
Escreve- se ainda neste aresto . “ É este o entendimento que decorre da letra da lei e que corresponde à solução mais justa, traduzindo o pensamento legislativo de compensar o sinistrado pela demora ou atraso no pagamento de tais prestações em relação à data do seu vencimento. O legislador teve naturalmente em consideração que as indemnizações e pensões substituem o salário perdido por causa da incapacidade sofrida em consequência do acidente, impondo-se por isso o seu pagamento na data do vencimento.
O que se pretende é uma integral compensação pelos atrasos no pagamentos e essa compensação leva a que os juros de mora por esses atraso se reportem ao vencimento das indemnizações e pensões, independentemente de qualquer interpelação do devedor e mesmo que os respectivos montantes só posteriormente sejam liquidados”.
É certo que no caso em apreço, na primeira perícia, não foi fixada qualquer incapacidade.
Mas este facto não invalida a solução preconizada nos acórdãos citados.
Na realidade o que interessa é a fixação definitiva do grau de desvalorização permanente sofrido pelo acidentado, fixação essa que naturalmente se tem que retroagir ao dia imediato ao da alta, altura em que, como já se disse, se vence a pensão devida.
Temos assim e em resumo, que, mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar os juros de mora.
Não obviamente sobre o capital de remição( o que só em circunstâncias muito contadas pode suceder), mas obre o valor da pensão anual, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento, até à data da entrega do capital de remição, ou pelo menos até à sua disponibilização pelo responsável pela reparação infortunística.
No caso em análise foi judicialmente determinado ( sem oposição de qualquer das partes) que a alta clínica ocorreu em 5/2/05.
Pelo é a partir daí que são devidos os juros de mora a incidir sobre o valor da pensão determinado( neste sentido, cfr. ainda o Ac. Rel Porto de 14/7/08, in RP 200807140813129 e a doutrina e jurisprudência ali citadas).
Termos em que e concluindo, por tudo o eu se explanou se decide:
- A)julgar procedente a apelação
- B)Consequentemente condenar a Ré seguradora a pagar ( também ) ao A ( sinistrado) os juros de ora à taxa legal, sobre o montante da pensão atribuída ( e não sobre o capital de remição) desde 6/2/05 até à entrega efectiva do capital de remição ao trabalhador acidentado.
Custas pela Ré seguradora