I- O DL.134/98, de 15/5, consente a impugnação contenciosa de actos preparatórios e de trâmite praticados ao longo do procedimento de concurso, na convicção de que é desejável que, no momento da escolha adjudicatário, estejam já supridas as ilegalidades que inquinam as fases precedentes.
II- Tais actos estão também sujeitos às medidas cautelares previstas no nº 2 do artigo 2° do DL. 134/98.
III- E susceptível de suspensão de eficácia a decisão ministerial que indefere recurso administrativo interposto de deliberação da comissão de concurso de fornecimento de bens pela qual são suspensos os testes ao material presente a concurso.