IRelatório
No processo sumário 141/15.0PFCBR da Comarca da Coimbra, Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, J1, antes da realização da audiência de julgamento o arguido apresentou defesa escrita, alegando, entre o mais, que solicitou a realização de contraprova por análise ao sangue perante o resultado do teste de álcool a que foi submetido, o que lhe foi negado, requerendo, para prova desse facto, a inquirição de duas pessoas que com ele estiverem na esquadra da PSP, também para o mesmo tipo de procedimento, e a sua prévia identificação através da entidade policial.
No início da audiência de julgamento que teve lugar em 16 de Julho de 2015 foi tal requerimento indeferido por despacho exarado em acta.
O arguido requereu a declaração de nulidade do despacho de indeferimento da prova requerida, o que mereceu despacho de indeferimento também exarado em acta.
Finda a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em função do acima exposto, julga-se procedente a acusação e condena-se o arguido A... pela autoria um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nas penas principal e acessória de 11 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que se fixa em 330 horas, cuja execução será supervisionada pelos SRS que deveram enviar informação trimestral e 1 ano e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Mais de condena o arguido em custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Inconformado com o despacho de indeferimento da referida diligência de prova e com a sentença, deles recorreu o arguido A... , rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
B1. Vem o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal e acessória de onze meses de prisão substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, fixada em 330 (trezentos e trinta) horas e um ano e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente. Não se concede.
Com efeito,
B2. Foi requerido, em sede de requerimento de prova, se a Esquadra de Trânsito da PSP de Coimbra para identificar duas pessoas que também foram interceptadas por este órgão de polícia criminal e conjuntamente com o recorrente foram levados para realização do teste quantitativo
B3. A inquirição destas testemunhas - que o arguido não conhecia e cuja identificação, por si, era impossível obter - mostrava-se indispensável e crucial para a descoberta da verdade material, posto que poderiam comprovar a versão dos factos apresentada pela defesa, a qual emergia em franca distonia com aquela apresentada pela acusação, através dos órgãos de polícia criminal.
B4. O Tribunal a quo indeferiu a requerida produção de prova, mesmo após o recorrente ter arguido a nulidade de tal despacho, tal qual consta da acta de sessão de julgamento datada de 16 de Junho de 2015.
Ora
B5. Tal indeferimento consubstancia uma omissão de diligência essencial para a decisão da matéria de facto, posto que a prova requerida só deve ser rejeitada quando se apresentar legalmente inadmissível ou se resultar que são irrelevantes ou supérfluas, forem de impossível ou muito duvidosa obtenção ou, ainda, tiveram finalidade meramente dilatória, o que manifestamente não era o caso dos autos.
B6. Efectivamente, com a prova requerida, tinha-se em vista lograr a inquirição das únicas duas testemunhas totalmente imparciais, para prova da defesa apresentada o que era, de todo, crucial, necessário e imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, posta a contradição de versões levadas ao conhecimento do Tribunal a quo.
B7. Ao assim não suceder, o Tribunal a quo violou o princípio da investigação ínsito no art.º 340° do CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal o poder-dever de investigar todos os factos relevantes, atendendo a todos os meios de prova que não se demonstrem, pelo menos a uma primeira vista, irrelevantes para a boa descoberta da verdade material.
B8. Por conseguinte, deve o referido despacho ser declarado nulo e, em consequência, serem declarados nulos todos os actos praticados após o mesmo, incluindo a própria sentença condenatória. Ademais, devem os presentes autos ser remetidos à primeira instância para que se proceda conforme requerido, inquiridas as assinaladas testemunhas e, a final, ser proferida nova sentença.
Ad cautelam,
B9. A pena aplicada ao arguido é marcadamente exagerada, atento os princípios que norteiam a prevenção geral e especial e ultrapassa a medida da culpa.
B10. Na verdade, atendendo ao grau de inserção do arguido, à sua idade e ao facto de o presente crime ter sido cometido em contexto de “recaída” (posto que as demais condenações se situam num quadro temporal definido e mais distante), entende-se que a pena a aplicar deveria ter-se cingido apenas à suspensão da pena de prisão, sem substituição por qualquer outra pena.
B11. Ao assim não suceder, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 33.° e 71º a 73°, todos do CP, devendo ser revogada e substituída por outra que aplique, cabal e fundamentadamente, tais preceitos legais e condene o arguido apenas em pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das "conclusões" tecidas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que não foi preterido o princípio da investigação e que a pena principal aplicada foi justa e adequada, devendo negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público, concluindo que o recurso deve improceder.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
IIFundamentos das Decisões Recorridas
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Indefere-se os meios de prova requeridos, porquanto não se afiguram necessários à descoberta da verdade material, uma vez que os meios de prova apresentados pela acusação nos permitem aferir que dos elementos necessários a emitir a decisão final, relativamente aos factos imputados, sendo que, a dedução do erro máximo admissível, já permite esbater possíveis discrepâncias que possam existir entre a TAS registada e a TAS apurada (artigo 340.º, 1 e 4, ai. b), do CPP).
O despacho que manteve o antes decidido, após arguição de nulidade do primeiro, é do seguinte teor:
Conforme se referiu, a prova indeferida é por nós considerada, neste momento, irrelevante e supérflua, face não só ao teor da acusação apresentada, embora desmentida pela única pessoa que pode mentir no processo, como também ao rol de prova apresentada na própria acusação. Sem prejuízo de o Tribunal, se assim o entender, poder sempre determinar a produção de prova que considere adequada e necessária, o que não se afigura ser a requerida pela defesa, até porque, como resulta do processo, o arguido se recusou liminarmente a assinar qualquer documento, o que não lhe dá qualquer credibilidade nas alegações que fez.
Em função do exposto improcede a alegada nulidade.
Na sentença recorrida foi consignada a seguinte fundamentação factual:
Factos provados:
No dia 27 de Junho de 2015, pouco antes das 13.30 horas, na Rua de S. Pedro, em Coimbra, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...) BC , tendo sido fiscalizado pela Brigada da PSP que sem encontrava a fiscalizar o trânsito.
Submetido a exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado acusou uma TAS de 1,90 g/l registada, correspondente a 1,748 g/l apurada, deduzido o erro máximo admissível.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e criminalmente punida.
Foi condenado:
- -a 21.12.2005 pela prática a 6.9.2003 de um crime de condução em estado de embriaguez em 60 dias de multa e proibição de conduzir pelo período de 5 meses, penas declaradas extintas pelo cumprimento.
- -a 5.11.2007 pela prática em 25.1.2007 de um crime de condução em estado de embriaguez em 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho e proibição de conduzir pelo período de um ano, penas estas extintas pelo cumprimento.
- -a 9.4.2010 pela prática em 19.3.2010 de um crime de desobediência em nove meses de prisão suspensa por um ano, sujeita a deveres, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, penas extintas pelo cumprimento.
- -a 30.1.2009 pela prática a 21.1.2008 de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições em 110 dias de multa e 10 meses de prisão suspensa, com sujeição a deveres, e proibição de conduzir de dezoito meses. Penas extintas pelo cumprimento.
- -a 6.4.2009 pela prática a 4.4.2009 de um crime de condução em estado de embriaguez em 120 dias de multa e proibição de conduzir de cinco meses. Penas extintas pelo cumprimento.
Factos provados relativos à situação pessoal:
Aufere cerca de 330 líquidos mensais de subsídio de desemprego.
Vive só em casa própria.
Tem licenciatura em engenharia e frequenta curso de formação de programação.
Aceita prestar trabalho a favor da comunidade.
Factos não provados:
- que tenha sido negada a realização pelo arguido de contraprova por exame sanguíneo.
A convicção do julgador:
Para a convicção do Tribunal foram determinantes, relativamente aos factos provados, os depoimentos coincidentes, pormenorizados e sólidos, por isso consistentes, dos agentes da PSP que confirmaram a conduta do arguido, o exame efectuado e o resultado do mesmo que o arguido reconheceu embora diga que pretendeu contraprova. Acresce o documento de fls. 9, talão do teste realizado.
Os elementos subjectivos do tipo fundam-se em presunção natural resultante da experiência de vida do arguido e normalidade das coisas.
Os elementos pessoais do arguido fundam-se nas declarações do próprio.
Relativamente ao passado criminal o CRC do arguido constante dos autos.
No que respeita aos factos não provados a convicção do tribunal fundou-se nos referidos depoimentos dos agentes da PSP que presenciaram e especificarem o que se passou e que o arguido não pretendeu realizar contraprova no momento próprio.