Cumpre decidir.
Por sentença, de 04.03.02, proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, foi rejeitado, por ilegitimidade passiva, o pedido de suspensão de eficácia, ali apresentado pela recorrente, do despacho, de 11.01.02, do Presidente da Câmara municipal de Aveiro, que decretou o embargo das obras de construção de um edifício na Rua ..., em ..., freguesia da Glória, em Aveiro.
Por não se conformar com essa sentença, a recorrente apresentou, em 19.03.02 (fl. 65, dos autos), requerimento no qual dela interpôs recurso, protestando entregar as alegações depois de notificada do recebimento deste.
Por despacho de 21.03.02, foi determinado que os autos aguardassem pelo decurso do prazo de interposição do recurso jurisdicional.
Em 01.04.02, com fundamento no n.º 1 do art. 113 da LPTA e no facto de a recorrente não ter apresentado a correspondente alegação no prazo para a respectiva interposição, foi proferido despacho judicial (fl. 66) de não admissão do recurso interposto pelo requerimento de fl. 65, dos autos.
Notificada deste despacho, a recorrente apresentou, em 04.04.02, requerimento no qual solicitou que, nos termos do art. 146, 1 CPCivil, fosse reconhecida a ocorrência de situação de justo impedimento e admitida a apresentação da alegação em falta.
Por despacho de 07.05.02, agora sob impugnação, foi esse requerimento indeferido e mantido o despacho de fl. 66, que não admitiu recurso da sentença.
Cumpre, antes de mais, interpretar esse despacho de fl. 66, dos autos, no qual expressamente se invocou a falta de apresentação de alegação, que, em rigor, deveria ter sido incluída no requerimento de interposição do recurso ou ser junta a esse requerimento, conforme dispõe o n.º 1 do art. 113, da LPTA, também nele invocado.
Assim, não obstante as formulação nele usada, esse despacho não contém decisão de não admissão de recurso. Caso em que dele não deveria se interposto e admitido, como foi, recurso jurisdicional, mas sim reclamação, cujos termos se deveria agora mandar seguir (art. 688 CPC).
Em rigor, esse despacho de fl. 66, mantido pelo que foi proferido em 07.05.02, na sequência do indeferimento do pedido de reconhecimento de justo impedimento, consubstancia decisão de rejeição do recurso, que é, de resto, a consequência legal da verificada falta de alegação (arts. 102 LPTA e 690/3 CPC).
Nesta perspectiva se conhecerá, pois, do recurso.
A questão a decidir reside essencialmente em saber se deve ou não aceitar-se a alegação da recorrente de que, tal como prevê o art. 146, n.º 1 do CPCivil, se verificou situação de justo impedimento para apresentação da alegação do recurso que interpôs com o requerimento de fl. 65, dos autos.
Aquele art. 146 do CPCivil, aqui aplicável por força do art. 1 da LPTA, estabelece: «1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto».
De acordo com este conceito legal de justo impedimento, exige-se às partes que procedam com a diligência normal, embora não se lhes exija que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Pelo que, como é jurisprudência pacífica, o justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus empregados ou auxiliares a quem tenha encarregado da prática de determinados actos (vd., p. ex., acs. do STA, de 06.02.90-Rº 23717, de 26.09.96-Rº 40347, e de 05.06.97-Rº 41674). A referência à parte é feita em sentido amplo, abrangendo tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário, por forma que a parte não possa desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono nem um nem outro com a culpa do empregado do escritório do advogado (ac. de 05.06.97 cit.).
No caso concreto em apreço, vem alegado que o Advogado da recorrente, antes de se ausentar para França, por razões profissionais, entre os dias 13.03.02 e 02.04.02, deixou pronta a alegação em suporte informático, confiando à sua empregada o encargo de a imprimir e enviar a tribunal. O que só não aconteceu, segundo a mesma alegação, por absoluta incapacidade dessa empregada, em quem se teriam manifestado, após a ausência do Advogado da recorrente e de forma imprevisível, sequelas de um grave acidente pela mesma sofrido em Dezembro de 2001.
Diversa explicação para a falta de oportuna apresentação dessa alegação é, todavia, fortemente sugerida pelo teor do requerimento de interposição do recurso, apresentado em 19.03.02 e subscrito pelo Advogado da recorrente, no qual este protestou «entregar as alegações dentro do prazo legalmente estabelecido a partir da notificação de recebimento do recurso tudo nos termos do artigo 113º da LPTA» (fl. 65). Notificação que, como se viu, não foi feita (vd. fl. 66), dado o disposto no n.º 1 deste preceito legal, por força do qual a alegação deveria ter sido junta com aquele requerimento ou nele incluída.
Porém, mesmo aceitando-se a versão da recorrente, haverá de concluir-se que os factos alegados não configuram a existência do pretendido justo impedimento.
Desde logo, e no que respeita à empregada ..., consta da declaração pela mesma subscrita (fl. 71) e junta com o requerimento em que se invoca o justo impedimento que, não obstante a alegada doença que nela alegadamente se manifestou, ela assegurou, através de uma terceira pessoa, a remessa do requerimento de recurso, primeiro por fax e depois por via postal. Assim sendo, teria podido igualmente contactar quem estivesse habilitado a extrair do respectivo suporte informático a própria alegação, para ser apresentada oportunamente em tribunal. Pelo que, diversamente do que sustenta a recorrente, deverá concluir-se que aquela empregada não ficou impossibilitada de diligenciar pela impressão e entrega em tribunal da alegação em falta.
Para além disso, os documentos respeitantes à doença da empregada, juntos pela recorrente após o requerimento em que invocou o justo impedimento, não comprovam que aquela tenha estado incapaz de se deslocar ao escritório do Advogado durante o período da alegada ausência deste. Trata-se de documento comprovativo de pagamento pela referida ... de taxas moderadoras no Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, pela assistência que ali lhe foi prestada em 31.12.01 e de pedidos de exames radiográficos a realizar pela mesma empregada, subscritos por diferentes médicos em 06.01.02 e 27.03.02 e, ainda, de um atestado médico, passado em 15.01.92, comprovativo da incapacidade física daquela empregada, após acidente de viação, para exercer a respectiva actividade profissional, nos vinte dias seguintes a 01.01.02, ou seja, em período anterior aquele em que deveria apresentar a alegação conforme a incumbência do Advogado.
Por outro lado, e em face destes documentos, mostra-se adequada a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que a doença que afectou a empregada do mandatário da recorrente no período de ausência deste em França, por virtude das sequelas do acidente que sofreu, não seria imprevisível, designadamente para esse mandatário, caso tivesse usado de previdência e diligência comuns à generalidade das pessoas.
Para além disso, revela também a negligência da actuação do mesmo mandatário o facto de este, segundo a própria alegação da recorrente, se ter ausentado, por vários dias, para França, sem que tivesse acautelado a possibilidade de aí ser contactado por aquela que era a única empregada ‘administrativa’ da recorrente e desse mandatário. Sendo que este deixou em suporte informático a alegação em causa e, assim, sem a respectiva assinatura, necessária para que fosse regularmente apresentada em tribunal.
Pelo que, mesmo que fosse de admitir também que a empregada esteve totalmente incapacitada para por si própria ou por terceira pessoa apresentar a alegação em falta, conforme lhe fora ordenado pelo mandatário da recorrente, haveria ainda assim de se concluir que este podia e devia ter previsto tal incapacidade e assegurado a tempestiva apresentação daquela alegação.
Bem andou, pois, a decisão impugnada, ao concluir pela não verificação do invocado justo impedimento.
Assim, conclui-se pela total improcedência da alegação da recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges