2Do Direito
Das alegações que apresentou e respectivas conclusões, o recorrente não faz a mínima referência nem censura a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o vício de incompetência, que havia sido invocado na petição do recurso contencioso, pelo que nessa parte não há que conhecer da decisão, devendo considerar-se, na esteira da jurisprudência pacífica, de que, com tal omissão, restringiu tacitamente o objecto do recurso, nos termos do nº 3 do artº 684º do CPC ( cfr. Ac. do TP de 8.10.1998, Recurso nº 34722).
Quanto aos restantes vícios alegados, começaremos por apreciar a invocada nulidade de sentença, por não especificação dos fundamentos nos termos dos artigos 158º e 668, nº 1, al. b) do CPC, consignada nas conclusões 1º e 2ª das alegações do recorrente e que, no essencial, consiste no facto de “ao limitar-se a invocar a existência de uma casa de banho para recusar à construção do recorrente a qualificação de anexo de arrecadação e apoio à habitação - ou seja, a sua subsumibilidade ao 2.º período do n.º 3 do artigo 2º do RPDMP -, o tribunal a quo violou o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 158º do Código do Processo Civil.”
Mas sem razão.
Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo a falta de motivação a que alude a al. b) do nº1 do artº 668º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença (cfr. Ac. de 28.11.2000, Recurso nº 46396 e de 27.6.2001, Recurso nº 37410).
Ora, não é essa a situação da sentença recorrida, que ao apreciar o vício de violação de lei por infracção ao artº 2º, nº 3 do regulamento do PDM do Porto e depois de transcrever o que se dispõe nesse mesmo artigo, decidiu que em face da factualidade apurada e tendo presente o regime legal em questão que foi invocado pelo recorrente se está perante uma obra que foi levada a cabo por este e que “afecta ou acarreta implicações em termos do regime e título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em questão, dado que a obra executada modifica a estrutura do terraço e altera a permilagem das fracções, modificando mesmo o destino do terraço que passou a constituir prolongamento da fracção, aumentando a área desta.” (fls. 192).
Concluiu a sentença recorrida que a área construída pelo recorrente no seu terraço influencia e releva claramente para o índice de ocupação do prédio, em termos de o agravamento da volumetria do prédio se traduzir em violação dos limites legalmente fixados, razão pela qual a mesma não ser susceptível de legalização, por não se trata duma excepção ao art. 2º, n.º 3 do R.P.D.M. do Porto.
Essa fundamentação de facto, exposta desenvolvidamente e ancorada no correspondente regime legal, não configura, como pretende o recorrente, em falta de fundamentação de facto, desde logo, por evidente, não se poder afirmar falta de fundamentação absoluta, sendo certo, que não basta que a justificação aduzida pela decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª da alegação do recorrente.
Na conclusão 5ª, o recorrente censura a sentença, por erro de julgamento, alegando que a construção por si levantada, dada as suas características e as suas funções a que se acha destinada, subsume-se à previsão excepcional recortada no 2º. período do n.3 do artigo 2 do RPDMP, norma que o tribunal a quo desrespeitou.”
Contrariamente, para além da argumentação que resulta da transcrição acima feita, a sentença considerou improcedente o aludido vício de violação de lei, com o fundamento de que na situação vertente e face à factualidade alegada e apurada não se pode sustentar estarmos na presença duma excepção ao art. 2º, n.º 3 do R.P.D.M. do Porto já que o facto de o recorrente invocar tratar-se de obra destinada a arrecadação não basta para a considerar como tal quando a obra em questão importa a execução de uma casa de banho o que implica que tal obra não pode deixar de relevar no e para o índice construtivo para aquele local.
Vejamos se procede tal censura que o recorrente dirige ao modo como a sentença decidiu a questão de fundo, e no caso de ela não proceder, avaliar se o decidido quanto ao vício de forma (falta de fundamentação) o foi correctamente.
A situação fáctica apurada e que interessa ao tratamento de tais questões pode resumir-se nos termos seguintes:
(i) O recorrente, no terraço sobre que se debruça a fracção habitacional que constitui o rés-do-chão esquerdo, traseiras, do prédio n.º ... sito na Travessa ..., Porto, implantou uma construção; (ii) através de oficio n.º 64/97-DA, emanado da Divisão de Edificações Urbanas/Fiscalização da Câmara Municipal do Porto foi notificado, em 19/05/1997, de despacho proferido pelo Sr. Vereador daquela edilidade no uso de poderes delegados, datado de 24/04/1997, que ordenava a, em 15 dias, proceder à demolição da referida construção; (iii) Na sequência de tal notificação o recorrente apresentou nos serviços competentes da edilidade um requerimento datado de 11/07/1997, onde peticiona a revogação do despacho que ordenou a demolição ou que o mesmo seja dado sem efeito em virtude de se encontrar pendente de pedido para apreciação da legalização da construção em questão; (iv) o recorrente em 29/10/1997 apresentou nos serviços camarários competentes de pedido de licenciamento de construção existente, pedido esse registado sob o n.º 28.315, com memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura em anexo; (v) sobre tal requerimento veio a ser elaborada informação pelos serviços e recaiu despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento datado de 16/03/1998 com o seguinte teor: "Indeferido nos termos da informação. Notifique-se o requerente, dando-lhe conhecimento deste despacho e sua fundamentação. (vi) Tal despacho foi notificado ao recorrente através do oficio nº 589/98/EU, datado de 23/03/1998, com o seguinte teor:
"(...) Nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, levo ao conhecimento de V .Ex.a que o requerimento em epígrafe mereceu, do Ex.mo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento, despacho de INDEFERIDO em 98.03.16 uma vez que a obra não é legalizável, para além de não ter a anuência do condomínio. (...)."
(vii) O recorrente na sequência da notificação deste despacho apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 12/07/1998, que denomina de "reclamação" nos termos do art. 161° do C.P.A., no qual peticiona a "(...) revogação do Despacho de 27 de Maio de 1997, porque ilegal, retirando-se daí todas as consequências legais, nomeadamente:
- a)Reapreciação do pedido de legalização formulado em 22 de Setembro de 1997 pelo requerente, já que não se vislumbra que o mesmo possa contrariar qualquer disposição legal ou regulamentar;
- b)Suspensão de qualquer ordem de demolição que eventualmente se encontre pendente. (...)." (cfr. fls. 25 a 27 dos presentes autos e fls. 14 a 17 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
(viii) Sobre este requerimento veio a ser elaborada informação pelo Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização, datada de 28/08/1998, com o seguinte teor:
" Analisada a licença de construção 311/78, verifica-se que o edifício executado excede a volumetria permitida para o local.
(...) A volumetria existente excede em 836 m3 a volumetria permitida para o local.
Assim, não é possível qualquer ampliação do edifício existente, porque a mesma iria agravar a volumetria do edifício.
O projecto foi indeferido devido ao incumprimento do art. 2° do RPDM, nos termos do art. 63°, nº 1, al. b) do D.L. 445/91 (...), pelo que foi referido que a obra não é legalizável.
Propõe-se o indeferimento do reqte. 18701/98 (revogação do despacho) por incumprimento do art. 2° do RPDM. (...)."
(ix) Sobre aquela informação recaiu despacho da autoridade recorrida, datado de 03/09/1998, com o seguinte teor: "Homologo. (...).", que é o acto contenciosamente recorrido e que foi notificado ao recorrente em 26/10/1998 e com o teor constante de fls. 28 a 30 dos presentes autos.
(.......)
(x) No âmbito do processo de demolição n.º 15/98 da C.M. do Porto foi junta participação n.º 158 da qual consta como descrição da obra levada a cabo no rés-do-chão, esquerdo, traseiro, do prédio n.º ... da Trav. ..., Porto, como sendo “(...) Ampliação a nível do edifício para o terraço, em parede de tijolo e perfis de alumínio e vidro, com cobertura em chapa zincada, construção de uma casa de banho; ocupação total do terraço. (...)” (cfr. fls. 02 a 08 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Ora, quanto à matéria da conclusão 5ª, atenta à factualidade descrita, a entidade recorrida, ora agravada, entendeu (independentemente do procedimento adoptado, que não está em discussão), que a construção efectuada não era susceptível de legalização, por não satisfazer os requisitos relativos à urbanização, mais concretamente o disposto no artº 2º do regulamento do PDM do Porto, pelo que outra solução não podia ser dada que não a ordem de demolição.
Ou seja, no caso em apreço não chegou a haver licença da construção em causa, pelo que se estava perante obra clandestinamente realizada.
Como tem sido jurisprudência corrente (cfr. Ac. de 6.3.2002, Rec nº 46744 e 21.3 2001, Recurso nº 46857) a legalização de obras executadas sem licença, nos termos dos arts. 165º e 166º do RGEU (Dec. 38 382, de 7/811951) e 58º do Dec. Lei 445/91, de 20/11 (na redacção dada pelo Dec. Lei n. 250/94, de 15/10) – regime jurídico do licenciamento de obras particulares – envolve um poder discricionário e apenas está dependente (nos termos daqueles normativos) de serem susceptíveis de vir a ser legalizadas, satisfazendo os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
Se não satisfizer essas exigências, a demolição surge como vinculada, como se diz no Ac. do STA de 19/5/98, in Rec. 43.433, sendo que essa discricionaridade envolve também o tempo da decisão, ou seja, a mesma pode ser tomada a todo o tempo.
No caso “sub judice”, o fundamento invocado para o indeferimento do pedido de legalização da construção efectuada clandestinamente, residiu na violação do disposto no artº 2º do Regulamento do PDM, mais concretamente, na verificação constante da informação transcrita em VIII da matéria de facto, homologada pelo despacho contenciosamente recorrido, na qual se constatou que analisada a licença de construção 311/78, verifica-se que o edifício executado excede a volumetria permitida para o local em 836 m3, pelo que não é possível qualquer ampliação do edifício existente, porque a mesma iria agravar a volumetria do edifício, sendo assim o projecto indeferido por incumprimento do art. 2° do RPDM, nos termos do art. 63°, nº 1, al. b) do D.L. 445/91 (...), pelo que foi referido que a obra não é legalizável.
Sustenta o recorrente que a construção em causa se subsume no preceito excepcional plasmado no nº 2 do nº 3 do artº 2º do RPDMP, ou seja, ao invés de constituir qualquer ampliação do edifício, apenas se traduz numa estrutura amovível, que de facto serve a finalidade de arrecadação e apoio a que está anexo., pelo que decidindo em contrário a sentença recorrida violou tal preceito.
Ora dispõe o referido nº 3 do artº 2º:
(......)
“3 - O volume global construível compreende as paredes, os pavimentos, os corpos salientes e os anexos destinados a qualquer fim. Excluem-se os volumes (destinados a estacionamento e recolha de veículos automóveis e os apoios às habitações, arrecadações e similares), as chaminés e as saliências com fim exclusivamente decorativo, as varandas, as caixas de escadas e ascensores, átrios e demais espaços comuns, bem como eventuais volumes exigíveis pelos Serviços Municipalizados. (...).”
Mas sem razão.
A sentença recorrida nesse particular ponto, entendeu que se está perante uma obra que foi levada a cabo pelo recorrente que afecta ou acarreta implicações em termos do regime e título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em questão, dado que a obra executada modifica a estrutura do terraço e altera a permilagem das fracções, modificando mesmo o destino do terraço que passou a constituir prolongamento da fracção, aumentando a área desta.
Estamos assim perante um pedido de legalização de obras já existentes e não perante um pedido de licenciamento de obras propriamente dito que, por definição, é anterior à realização das obras.
A execução, sem licença, de obras sujeitas a licenciamento municipal constitui ilícito de mera ordenação social (cfr. art.º 54º/1/a) do DL 445/91), incorrendo quem as promove no risco de vê-las embargadas e demolidas (artºs 57º e 58º ).
A demolição pode ser evitada mediante a legalização das obras, no exercício de um poder discricionário da Administração e se vier a verificar-se que são susceptíveis de satisfazer os requisitos legais regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade (art.º 167º do RGEU ), mas ao respectivo procedimento não são integralmente aplicáveis as regras do licenciamento municipal de obras particulares, designadamente a regra de que o silêncio administrativo vale deferimento e as que lhe são ancilares
(cfr. neste sentido o Ac de 24.5.2001, Recurso nº 47069).
Ora, da matéria de facto apurada, e não controvertida pelo recorrente (cfr. nº XII da matéria de facto), resulta efectivamente que a área construída pelo recorrente no seu terraço excede claramente o índice de ocupação do prédio, em termos não permitidos pela volumetria do prédio traduzindo-se em violação dos limites legalmente fixados no artº 2º do Regulamento do PDM do Porto, razão por que a mesma não podia ser susceptível de legalização, nos termos dos artº 167º do RGEU e 63º, nº 1, al. b) do DL nº 445/91, de 20 /11, como bem decidiu a sentença recorrida.
Como também, no caso “sub judice” e face à factualidade apurada não se pode sustentar, como faz o recorrente, que a construção, dada a sua natureza, integra a excepção ao art. 2º, n.º 3 do R.P.D.M. do Porto, uma vez que não se trata de obra considerada como uma arrecadação, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Com efeito, como resulta da participação nº 158/89, no âmbito do processo de demolição, tal obra em questão traduziu-se na ampliação a nível do edifício para o terraço, em parede de tijolo e perfis de alumínio e vidro, com cobertura em chapa zincada, construção de uma casa de banho, bem como ocupação total do terraço. (...)” (cfr. nº XII da matéria de facto) o que implica que tal obra não pode deixar de relevar para o índice construtivo para aquele local, excedendo a volumetria permitida para o local em 836 m3.
Improcede, assim, a conclusão 5ª das alegações do recorrente.
Por último nas conclusões 3ª e 4ª das alegações, o recorrente censura a sentença por ter violado o disposto nos artº 124º e 125º do CPA, ao considerar fundamentado de facto e de direito o despacho recorrido.
Mas aqui também sem razão.
Na realidade, ressalta da matéria de facto (nº VIII e IX), que o despacho recorrido de “homologo”, de 3.9.98, indeferiu o pedido constante do requerimento do recorrente de 12.7.1998, com base na informação do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de 28.8.1998, transcrita em VIII da matéria de facto, apropriando-se deste modo das motivações de facto e de direito dela constantes, quais sejam, a de a volumetria existente exceder em 836m3 a volumetria permitida para o local, pelo que a ampliação consubstanciada na construção a demolir violava o artº 2º do RPDMP, razão por que a obra não podia ser legalizável.
A improcedência das conclusões dos recorrentes é manifesta.
O acto contenciosamente recorrido, em que o seu autor homologa a referida informação, traduz uma expressa e inequívoca manifestação de concordância com as razões e o sentido da informação que o antecede (logo atrás de um parecer em que se enuncia uma concordância simples), ainda na mesma folha do processo instrutor (cfr. o acórdão deste STA de 7/11/1996, rec. n.º 37 484) –, pelo que tal despacho, embora consistente numa única palavra, apresenta um conteúdo alargado pela remissão a que procedeu.
Por outro lado, a direcção e o âmbito de tal remissão foram correctamente apreendidos pelo Sr. Juiz a quo: o acto impugnado reportou-se ao parecer que imediatamente o antecedia (aludido no n.º VIII da matéria de facto referida na sentença) e que era a única informação relativa ao requerido pelo recorrente inserta no processo instrutor, pelo que nenhuma dúvida subsiste quanto à remissão feita pelo despacho recorrido e sua fundamentação, aliás, integralmente compreendida pelo recorrente, embora discordasse dos seus pressupostos.
Portanto, a remissão que a sentença descreveu com vista a determinar o exacto conteúdo de que o acto se apropriara está inteiramente correcta, à luz do que prevê o art. 125.º, n.º 1, do CPA, e ao invés do que pretende o recorrente, dela resulta uma enunciação cabal dos motivos de a pretensão do recorrente ter sido indeferida.
A sentença a quo entendeu que tal fundamentação era esclarecedora e bastante, decisão que se mostra correcta à luz dos factos acabados de expor.
Improcedem as conclusões 3ª e 4º das alegações do recorrente.