IIIO direito aplicável
Os Requerentes pretendem que seja revista e confirmada uma escritura publica celebrada no Brasil em que o Requerente declarou viver maritalmente com a Requerente.
O acórdão recorrido considerou que aquela escritura não contém um carater decisório que lhe permita ser objeto de um processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto no artigo 978.º do Código de Processo Civil.
Embora os artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil que regulam a tramitação deste processo especial se refiram sempre a uma sentença, ele aplica-se à revisão de qualquer decisão emitida por uma entidade pública que tenha força de caso julgado.
Na escritura pública em causa apenas se formaliza perante uma entidade administrativa, com competência para o ato, que as partes declararam que constituíram uma união estável segundo o direito brasileiro, pelo que, como se decidiu, com trânsito em julgado, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPPRT.S1.A [1], deste tribunal, a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil.
Tendo a decisão recorrida sido proferida no sentido apontado por este segmento uniformizador, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o decidido.