Reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou findo o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT do acórdão proferido no processo de embargos de terceiro com o n.º 1742/14.9BEBRG
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Embargante ou Recorrente), notificada da decisão (de fls. 258 a 264) por que o Relator neste Supremo Tribunal Administrativo, considerando que não se verificava a invocada oposição de acórdãos, julgou findo o recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – recurso do acórdão (de fls. 200 a 212) do mesmo Supremo Tribunal (Acórdão disponível em
dgsi.pt.) que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que considerou caducado o direito de deduzir embargos de terceiro após a venda judicial em processo de execução fiscal –, veio apresentar requerimento (de fls. 270 a 274) de interposição de «recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 643.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT e art. 27.º, n.º 1, do ETAF», acompanhado pelas alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª- O Acórdão recorrido – datado de 26.10.2016 e proferido por este Supremo Tribunal Administrativo – está em contradição com o Acórdão proferido no dia 12.09.2012 no processo n.º 0995/11, da 2.ª Secção, também por este Alto Tribunal, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2.ª- A questão fundamental de direito que trazemos à reflexão deste Alto Tribunal no recurso anteriormente interposto e que passamos a enunciar, é a seguinte: Os embargos de terceiro com função preventiva podem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)?
3.ª- As respostas a esta questão fundamental de direito foram proferidas pelos acórdãos em confronto no domínio da mesma legislação, não existindo jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal quanto à mesma.
4.ª- A esta questão o acórdão recorrido respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT).
5.ª- A esta mesma questão o acórdão fundamento respondeu afirmativamente por ter vingado o entendimento de que os embargos de terceiro não vêm dirigidos contra o acto da penhora ou da venda do imóvel, nem têm natureza repressiva, mas antes preventiva, porque dirigidos contra a ordem de entrega do prédio sob cominação de arrombamento das portas, acto que, a verificar-se, é susceptível de violar o direito a que se arroga a embargante caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel que decorre do contrato de arrendamento na medida em que impediria a embargante de ali continuar a exercer a sua actividade, pelo que tais embargos com função preventiva, embora não encontrem previsão no CPPT, mostram-se regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tratando-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar uma diligência susceptível de afectar o direito invocado pela embargante, e sabido que o n.º 1 do artigo 930.º do CPC dispõe que «a efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega (...)», é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos». Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento de que o referido prazo de caducidade – previsto no artigo 353.º, n.º 2, do CPC para os embargos de natureza preventiva – pressupõe a efectiva realização da diligência ofensiva da posse ou de outro direito incompatível com essa realização ou com o seu âmbito, ou seja, que é seu pressuposto tratar-se de embargos de terceiro de função repressiva, não existindo prazo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, os quais podem ser sempre deduzidos entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização – cfr. acórdão proferido em 9/02/2006, no proc. n.º 06B014, a que se seguiram vários acórdãos das Relações no mesmo sentido”.
6.ª- Enunciada que está a contradição de julgados sobre tal questão fundamental de direito que influi na decisão da causa, entendemos, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que é patente e manifesta a violação de lei em que laborou o acórdão recorrido, uma vez que esta questão só pode ter o entendimento a que se fazemos referência no item precedente.
7.ª- Todavia, o Senhor Juiz Relator entende que não há coincidência entre as questões tratadas no acórdão recorrido e acórdão fundamento, pelo que, segundo ele, não pode concluir-se pela verificação dos requisitos da identidade das questões decididas e das situações de facto, pelo que proferiu o, aliás, douto despacho de 13.01.2017, que julgou findo aquele recurso instaurado do douto acórdão deste Supremo Tribunal de 26.10.2016 que, por sua vez, negou provimento ao recurso então interposto da TAF de Braga e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
8.ª- Na nossa modesta opinião, sem razão, porquanto questão de direito é a mesma quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, pois, em ambos os casos, os dois acórdãos se referem à mesma questão, a saber, se os embargos de terceiro com função preventiva podem ou não ser instaurados após a concretização da venda na execução fiscal.
9.ª- Sendo o então acórdão recorrido de opinião negativa, o acórdão fundamento é de opinião contrária e sobre essa matéria se pronunciou, ao contrário do que entende o Senhor Conselheiro Relator a fls.6 do douto despacho recorrido, quando afirma que aquele acórdão fundamento não deu “resposta à questão” pois, aquele acórdão fundamento, sobre essa matéria, expressamente se referiu da forma seguinte:
“Tratando-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar uma diligência susceptível de afectar o direito invocado pela embargante, e sabido que o n.º 1 do artigo 930º do CPC dispõe que «a efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega (...)», é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se CPC onde queria dizer-se CPPT.)] não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento de que o referido prazo do caducidade – previsto no artigo 353.º, n.º 2, do CPC para os embargos de natureza preventiva – pressupõe a efectiva realização da diligência ofensiva da posse ou de outro direito incompatível com essa realização ou com o seu âmbito, ou seja, que é seu pressuposto tratar-se de embargos de terceiro, com função repressiva, não existindo prazo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, os quais podem ser sempre deduzidos entre a data do despacho que ordena a efectiva realização – cfr. acórdão proferido em 9/02/2006, no proc. n.º 06B014, a que se seguiram vários acórdãos das Relações no mesmo sentido”.
10.ª- Entendemos assim, que o acórdão fundamento não só apreciou a questão da petição inicial poder ser ou não indeferida com fundamento em caducidade do direito de embargar, como igualmente se pronunciou sobre a Possibilidade dos embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva concretização, ao fazer alusão à jurisprudência do STJ e das Relações, identificando um dos processos em que tal ocorreu.
11.ª- Consequentemente, inexiste fundamento fáctico-legal para dar como findo o presente recurso, pois ocorre a invocada oposição de acórdãos, o que determina o prosseguimento dos autos, concretamente, na notificação da Recorrente para alegar nos termos e prazo referido no n.º 3 do art. 282.º do CPPT, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, por violar o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art. 284.º do CPPT, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos.
Assim decidindo, far-se-á a competente Justiça».
- 1.2Tendo o Relator entendido que a referida decisão, porque não é de não admissão do recurso (o recurso foi admitido por despacho de fls. 238), mas antes julgou findo o recurso, não é susceptível de reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC) – podendo, isso sim, a Recorrente requerer que sobre a mesma recaia acórdão, mediante o meio processual denominado “reclamação para a conferência”, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 641.º do mesmo Código –, notificou a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, ainda do mesmo Código, para, querendo, se pronunciar sobre a convolação do requerimento apresentado em requerimento de reclamação para a conferência.
- 1.3Tendo a Recorrente vindo manifestar que «nada tem a opor à convolação», prosseguem os autos para sujeição da decisão em causa à conferência.
- 1.4Com dispensa dos vistos do Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir, cumpre apreciar e decidir.
Em ordem a apreciar e decidir a reclamação há que ter em conta o circunstancialismo processual que se deixou descrito supra e, bem assim, o teor do despacho reclamado que infra se reproduzirá.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Vem a Recorrente, ora reclamante, pedir que recaia um acórdão sobre o despacho do relator, que julgou findo o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT do acórdão proferido nestes autos, por alegada oposição com o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 12 de Setembro de 2012 no processo n.º 995/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013
(dre.pt), págs. 2619 a 2623, também disponível em dgsi.pt.).
Como é sabido, os tribunais superiores, em regra e como forma de melhor garantir os interesses das partes, funcionam como tribunais colectivos, em conferência de três juízes, que decidem as questões por maioria, o que poderá implicar a intervenção do presidente, para obviar a situações em que não se consiga formar maioria (cfr. arts. 17.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e arts. 659.º, n.º 3, do CPC).
Há no entanto, a possibilidade de muitas questões serem decididas pelo juiz relator. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 652.º do CPC, «[o] juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: […]
h) [… ] julgar findo o recurso, por não haver de conhecer do seu objecto».
Mas o n.º 3 do mesmo artigo salvaguarda a colegialidade da decisão, ao dispor: «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária». Ou seja, como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, «[s]empre que a parte se considere prejudicada por qualquer decisão do relator, quer seja a que julgue sumariamente o recurso, nos termos previstos no art. 705.º [actual art. 656.º], quer seja a que julgue extinta a instância por causa diversa do julgamento, quer seja qualquer outra proferida no decurso da preparação do processo, pode requerer, no prazo de 10 dias que sobre o despacho recaia um acórdão (art. 700.º, n.º 3) [actual art. 652.º, n.º 3]» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 106.).
É o que sucede no caso sub judice: a Recorrente, após ter sido ouvida quanto à possibilidade de convolação do seu requerimento, aceitou que o mesmo seja considerado como requerimento de que sobre o despacho do relator – que julgou inexistir a invocada oposição de acórdãos e, assim, findo o recurso deduzido ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT – recaia um acórdão.
A Recorrente indica os motivos por que discorda daquele despacho e o sentido em que entende que o mesmo deveria ter decidido. Segundo ela existe contradição entre o acórdão de recorrido e o acórdão fundamento no que se refere à questão de saber se os embargos repressivos podem ser deduzidos depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal.
Recorde-se aqui que o acórdão recorrido admitiu que o prazo para a dedução de embargos de terceiro, de «30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» (art. 237.º, n.º 3 do CPPT), não se aplica (nem faria sentido algum que se aplicasse) aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 167.º do CPPT, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos: «antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º»; mas, segundo aquele acórdão, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT).
Foi com base nesse entendimento que confirmou a sentença recorrida, que foi no sentido da caducidade do direito de embargar por os embargos terem sido deduzidos após a venda em execução fiscal.
A questão que agora se coloca é a de saber se o despacho reclamado fez correcto julgamento ao considerar inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o que a Recorrente invocou como fundamento para o recurso previsto no art. 284.º do CPPT.
2.2.2 DO DESPACHO RECLAMADO
2.2.2.1 Cumpre recordar o teor do despacho reclamado, na parte respeitante à sua fundamentação. Passamos a citar:
«2. Salvo o devido respeito, não pode considerar-se verificada a invocada oposição de acórdãos que poderia justificar a continuação do presente recurso.
Vejamos:
2.1 Como é sabido, o recurso por oposição de acórdãos tem como fundamento a existência de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo em que se tenha decidido idêntica questão em sentido diverso (oposição de soluções jurídicas para situações fácticas substancialmente idênticas) e visa a resolução de conflitos resultantes da verificação da existência de contradições sobre a mesma questão fundamental de direito.
Daí que, logo com o requerimento de interposição do recurso se exija, sob pena de rejeição do recurso, que o recorrente indique o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que se encontra publicado ou registado (cf. art. 284.º, n.º 1, do CPPT).
Depois, caso o recurso seja admitido, deve o recorrente apresentar «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (art. 284.º, n.º 3).
Ora, no presente caso, tendo o recurso sido admitido, a alegação aduzida pela Recorrente a coberto do n.º 3 do art. 284.º do CPPT, não é apta a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, designadamente nos seus vectores de identidade de questões tratadas e de identidade substancial das situações fácticas, como procurarei demonstrar.
2.2 A Recorrente configurou a questão fundamental de direito a dirimir pelo presente recurso como sendo a de saber se «[o]s embargos de terceiro com função preventiva podem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)».
Segundo a Recorrente, essa questão foi decidida em sentido divergente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Isto porque, a seu ver, «[a] esta questão o acórdão recorrido respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)», enquanto à mesma questão o acórdão fundamento «respondeu afirmativamente por ter vingado o entendimento de que os embargos de terceiro não vêm dirigidos contra o acto da penhora ou da venda do imóvel, nem têm natureza repressiva, mas antes preventiva» e por ter considerado que «é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»».
Antes do mais, vejamos o que decidiram os acórdãos recorrido e fundamento.
2.3 No acórdão proferido nos presentes autos considerou-se que a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se no caso de embargos de terceiro com função preventiva é aplicável (como o é no caso dos embargos com função repressiva) a restrição prevista na parte final do n.º 3 do art. 237.º do CPPT, ou seja, se os embargos só podem ser deduzidos até à venda. Isto, como é óbvio, no pressuposto de que os embargos se referem a diligência ordenada (e ainda não praticada) no processo de execução fiscal.
A essa questão o acórdão respondeu afirmativamente, quer face ao teor da norma, que não distingue os embargos repressivos dos embargos preventivos, quer, sobretudo, face à sua ratio legis. Isto, em síntese porque se considerou que «o propósito de conferir estabilidade à execução e às vendas aí realizadas impõe que se estabeleçam limites no tempo à possibilidade de deduzir embargos de terceiro, não permitindo que a discussão sobre a eventual ofensa de direitos de terceiros se faça no seio da acção executiva após a venda dos bens», motivo por que «[n]a ponderação dos interesses público da estabilidade das vendas em execução fiscal (que tem por escopo principal que não deixem de ser recolhidos os montantes destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas) e de fomentar a segurança dos compradores (de modo a potenciar o surgimento de mais interessados e a obtenção de melhor preço) e dos interesses privados de protecção da boa-fé e confiança dos compradores, por um lado, e do interesse privado de terceiros eventualmente prejudicados por algum diligência ordenada no processo de execução fiscal, por outro lado, o legislador optou legitimamente por dar prevalência aos primeiros. Tanto mais que aos terceiros, apesar de lhes ficar vedado o recurso aos embargos após a venda, sempre está assegurado o acesso a outros meios judiciais, fora do âmbito da execução, para defesa de direitos ou interesses legítimos eventualmente lesados por qualquer diligência praticada ou ordenada relativamente aos bens em causa».
2.4 No acórdão que a Recorrente invocou como fundamento a questão que se colocou a este Supremo Tribunal Administrativo foi a de saber se o tribunal de 1.ª instância decidira correctamente quando indeferiu liminarmente os embargos de terceiro de natureza preventiva, designadamente com fundamento na caducidade do direito de embargar por a petição inicial ter sido apresentada após a venda.
Começou o acórdão por tecer diversos considerandos quanto à natureza e âmbito do indeferimento liminar, designadamente reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que «[o] indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior».
Depois, considerou o acórdão que «é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»».
E concluiu: «Sendo controverso que a tais embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos», não podia a petição inicial ter sido liminarmente rejeitada com fundamento na sua manifesta extemporaneidade por ter sido apresentada em momento posterior à venda do prédio».
Em consequência, o acórdão revogou a decisão recorrida e ordenou o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferido despacho que não seja de indeferimento liminar pelos motivos em que se baseou o que foi impugnado neste recurso.
2.5 Como resulta do confronto entre os arestos recorrido e fundamento, apesar de ambos se referirem à caducidade do direito de embargar após a venda em processo de execução fiscal no caso de embargos preventivos, apenas o acórdão recorrido decidiu a questão que a Recorrente elegeu como fundamento de oposição de julgados, afirmando expressamente que «[a]pesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)».
Já o acórdão fundamento, contrariamente ao que sustenta a Recorrente – que afirma que a questão foi aí respondida –, não deu resposta à questão, nem tinha de a dar, porque aí apenas se cuidava de sindicar o indeferimento liminar, averiguando, designadamente, se a petição inicial podia ser indeferida com fundamento em caducidade do direito de embargar.
Na verdade, como deixámos dito no acórdão recorrido: «O que nesse acórdão [ora invocado como fundamento] se afirma é que «é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»», razão por que nunca poderia a intempestividade com fundamento na aplicação do limite decorrente da venda erigir-se em fundamento de indeferimento liminar dos embargos com função preventiva. Isto porque, como também aí se deixou referido, o indeferimento liminar com base em intempestividade só deverá ser decretado quando resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente extemporâneo e, assim, que não fará sentido a sua prossecução. Mas no acórdão não se toma posição relativamente à questão de que ora nos ocupamos, apenas se dando conta de que a solução a dar à mesma é controversa».
Como resulta do que logo ficou dito no acórdão recorrido, uma coisa é afirmar que a resposta a dar à questão é controversa e outra é dar resposta à questão. No acórdão que a Recorrente invoca como fundamento não se deu – nem tinha de se dar – resposta à questão. Tanto assim que o tribunal de 1.ª instância nem sequer ficou impedido de, a final, decidir pela intempestividade dos embargos.
2.6 Em resumo, não há coincidência entre as questões tratadas nos acórdãos recorrido e fundamento, pelo que não pode concluir-se pela verificação dos requisitos da identidade das questões decididas e das situações de facto.
Assim, considero que não se verifica a oposição de julgados que poderia justificar o prosseguimento do recurso» (fim da citação do despacho reclamado).
2.2.2.2 Em face do despacho reclamado e da exposição de motivos por que a Recorrente entende que o mesmo não fez correcto julgamento quanto à questão da existência de oposição, pouco mais se nos oferece dizer para além do que naquele despacho ficou dito.
Salvo o devido respeito, o acórdão fundamento limitou-se a verificar a existência de controvérsia relativamente à questão de saber se os embargos preventivos podem ou não ser deduzidos após a venda em processo de execução fiscal e, atenta essa controvérsia, considerou que não podia o tribunal a quo ter decidido, como decidiu, pelo indeferimento liminar com base na intempestividade por os embargos terem sido deduzidos após a venda. É que, como também referiu o acórdão fundamento, o indeferimento liminar com fundamento em intempestividade só é permitido quando for inquestionável, razoavelmente, a extemporaneidade da petição inicial, carecendo, pois, de sentido a prossecução do processo.
Mas, como resulta do ficou dito no despacho reclamado, a verificação da não univocidade no que concerne à questão que determinou a rejeição liminar dos embargos, não pode confundir-se com a opção pela tese contrária à que foi acolhida naquele despacho e, muito menos, com a decisão da questão, que o próprio aresto censurou que fosse proferida em sede liminar. Mal se compreenderia, pois, que o acórdão fundamento incorresse no mesmo erro de julgamento que censurou à decisão por ele revogada. Aliás, como também se deixou dito no despacho reclamado, o tribunal a quo nem sequer ficou impedido de, a final, decidir no sentido da intempestividade dos embargos com o mesmo fundamento; o que ficou impedido, isso sim, foi de decidir tal questão em sede liminar.
Sempre salvo o devido respeito, não pode a Recorrente retirar do acórdão que invocou como fundamento um conteúdo (designadamente a decisão da questão da tempestividade dos embargos) que este, na medida em que recaiu sobre um despacho liminar, manifestamente não autoriza.
Assim, o despacho reclamado não merece reparo, pelo que o manteremos na ordem jurídica.