O DIREITO
ERRO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Alega o recorrente que devia ter-se dado como provado que o seu associado possuía cursos CEFA e outros cursos atinentes à sua formação profissional, tal como consta no seu curriculum apresentado a concurso.
Para tanto refere que consta do PA, o currículo do seu associado, onde este invoca vários itens referentes à sua formação profissional.
E que, como no final do seu articulado inicial, invocou que os factos alegados e demais factos, se provarão com o processo administrativo, devia o tribunal socorrer-se do mesmo para dar como provados factos atinentes ao concurso.
Quid juris?
O agora recorrente alega na petição inicial que:
“(…) 48. Ao ignorar para o ora associado e os outros concorrentes todas as acções que definiu na dita acta, pontuando só o curso do CEFA, …”
Por sua vez termina dizendo que todos os restantes factos se provarão com o processo administrativo.
É certo que claramente não estão devidamente alegados os cursos que o recorrente pretende que lhe sejam valorados.
Contudo, parece-nos que não é preciso andar a procurar e a esmiuçar o processo administrativo para se poder facilmente aceder ao currículo do recorrente e dessa forma dá-lo por reproduzido na matéria de facto, sendo outra a questão se ocorrem as ilegalidades invocadas, isto é, se o júri violou a própria acta e o aviso do concurso ao só considerar os cursos CEFA e não a restante formação detida pelo associado do recorrente assim como o artigo 22º nº2 al. c) do DL 204/98 de 11/7.
Deve, pois, acrescentar-se à matéria de facto o seguinte:
8_Dá-se por reproduzido o currículo do recorrente junto ao p.a.
VIOLAÇÃO DO ART. 22º Nº2 ALÍNEA C) DO DL 204/98 de 11/7
Alega o recorrente que, nos termos do art. 22, nº 2, alínea c) do DL 204/98 de 11/7, se deve ponderar outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
Para tanto refere que o júri do concurso não tem a faculdade de optar ou escolher que só deve avaliar a experiência profissional exclusivamente em tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, antes lhe impondo que pondere outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
E, no sentido de que devem ser ponderadas as capacitações adequadas refere os acórdãos do STA, cfr. Processos nº 048340 e 0533/06, e ainda Acs do STA de 22/12/93, in DR. De 19/08/96 de 17/03/98.
Quid juris?
Diz-se no acórdão recorrido a este propósito:
“Mais argumenta o A. que a única acta referente à avaliação curricular pondera a experiência profissional exclusivamente em tempo de serviço na categoria, carreira e função pública concretizando 1 valor por cada ano completo em tempo de serviço e que tal definição e pontuação viola o disposto no art.º 22.º, n.º 2, al.c) do diploma Legal dos concursos, porque, para além do mais, se deve ponderar outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
Com esta exposição parece que o A. quer dizer que detém alguma capacitação adequada que o júri de concurso não avaliou. Ora, a ser verdade, aquele não alegou factos que nos permitissem assim concluir.
Como se diz no Ac. do TCAN 00356/05.9BEBRG de 21-05-2009
“O referido regime geral do DL nº204/98 de 11 de Julho, consagra como princípios e garantias do concurso público, no artigo 5º, além do mais, o seguinte: 1- O concurso obedece aos princípios de […] igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos […] 2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: […] c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
E estipula na secção sobre MÉTODOS DE SELECÇÃO [Secção III do capítulo II], no artigo 22º e a respeito do método da avaliação curricular, que a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que é aberto o concurso, com base na análise do seu respectivo currículo profissional [nº1], e que nela são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a concurso; c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. 3- O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso. 4- Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.”
No despacho de 26/10/07 que determina a abertura do concurso interno de acesso limitado para 8 lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal do Município de V. … estabelece-se como métodos de Selecção a Avaliação curricular ( Habilitação Académica, Formação profissional, Experiência Profissional e Classificação de Serviço) e Entrevista Profissional de Selecção.
E, também se estabelece que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da EPS bem como o sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa constarão da 1ª acta de reunião do júri.
Em 29/10/07 o júri reuniu pontuando em EP o tempo de serviço na categoria de AAE, o tempo de serviço na carreira administrativa e o tempo de serviço na função pública dando 1 valor até ao limite de 20 por cada ano de serviço em cada um dos referidos items de tempo de serviço.
É certo que a escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
E que, na ponderação a efectuar aquando da aplicação do método de avaliação curricular, os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artº 26º, nº1 do DL 204/98.
Por outro lado, na apreciação que o júri faz de cada um dos factores que fixou para ponderação, dentro do respectivo método de selecção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis, já que esta actividade do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos factores de ponderação do júri.
Assim sendo, no que respeita à avaliação da “experiência profissional”, pode o júri eleger, como factor de ponderação o tempo de serviço na categoria, na carreira e também na função pública, podendo auto vincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, sempre dentro da escala de 0 a 20 valores (ver neste sentido Ac. deste TCA de 24/02/05, Rec.01184/98).
Contudo tal tem sempre de ter por pressuposto que o factor “experiência profissional” não se pode resumir ao tempo de serviço mesmo que discriminado como “tempo na carreira”, “na categoria” e “na função pública”, ou seja pela estrita óptica da antiguidade (cfr. Ac. deste TCA de 30/01/03, Rec. 4594/00) tendo também de se manifestar em algum critério, ou sub - factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de actividade funcional própria dos lugares submetidos a concurso.
Efectivamente, e como vimos, na EP foi valorado o tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira e na função pública mas não foram valoradas a natureza das funções desempenhadas.
E não se diga que o recorrente não alegou qualquer capacitação especial, já que o que está em causa não é um erro ponderação de qualquer capacitação mas tão só uma omissão de relevância de qualquer capacitação.
Na verdade, só após haver conhecimento das funções desempenhadas a ponderar e seu critério de ponderação, estão os concorrentes habilitados a apresentar o seu currículo.
Não se trata, assim, de que o recorrente não alegou que funções desempenhou e que deviam ser ponderadas, mas antes a de que o recorrente só com a ponderação das funções desempenhadas poderia apresentar um currículo em conformidade.
Conclui-se, pois, pela violação do art. 22, nº 2, alínea c) do D.L.204/98 de 11 de Julho.
VIOLAÇÃO DO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
Alega também o recorrente que havia sido definido em acta, a pontuação em seminários, colóquios, congressos, acções de formação profissional e aperfeiçoamento profissional e o júri, ao decidir de forma diferente, isto é, pontuando só os cursos do CEFA e ignorando todas as outras acções que definiu em acta, violou a mesma assim como os arts. 27º do D.L.204/98 de 11 de Julho e os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade e transparência, previstos no art.226, nº 2 da CRP e no nº 1 do art. 5 do diploma citado.
A acta do júri e relativamente à Formação Profissional estabelece que:
“ Será pontuada em função das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, congressos relacionados com as áreas funcionais dos lugares a prover, frequentadas pelos candidatos durante o período de permanência na categoria, calculando-se a pontuação final, até ao máximo de 20 valores, do seguinte modo:
Curso de Chefe de Secção - 20 valores 0,25 valores por cada dia ( 6 horas) de formação frequentado, até ao limite de 20 valores.”
Na sequência do disposto na ordem de serviço e despacho do Presidente da CMV., o júri estabelece em acta que são valoradas as “ (…) acções de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, congressos relacionados com as áreas funcionais dos lugares a prover, frequentadas pelos candidatos durante o período de permanência na categoria, calculando-se a pontuação final, até ao máximo de 20 valores, do seguinte modo” .
Só que ao atribuir-se ao curso de chefe de secção 20 valores e apenas 0,25 valores por cada dia (6 horas) de formação frequentada para além daquele curso e até ao limite de 20 valores também está a admitir-se a priori a valoração de apenas uma formação profissional.
No caso concreto, aliás, todos os candidatos obtiveram o máximo, ou seja 20 valores, por todos terem o referido curso CEFA pelo que não foi pontuado o restante currículo de ninguém.
É certo que não o foi por não estar previsto, mas tão só porque face à pontuação máxima já alcançada, concretamente era irrelevante tal pontuação por a mesma ter de ser reduzida até aos 20 valores.
A questão que se põe é, assim, a de saber se a atribuição da pontuação máxima apenas a um curso de formação, impede a ponderação da formação profissional os candidatos.
Poderíamos ser levados a concluir que a fixação daquela pontuação do curso CEFA em 20 valores apenas violaria a ponderação da formação profissional se o curso CEFA fosse um requisito para acesso ao concurso aqui em causa, isto é, se se traduzisse num requisito do concurso e não uma mais valia valorável a nível de formação profissional, tendo por pressuposto que nada impediria o júri de entender que a importância de um curso era tal que justificava a pontuação máxima, mas sempre permitindo a quem não o tivesse aceder àquela pontuação máxima através de outras formações profissionais.
A propósito dos cursos CEFA o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, prevê, no seu artigo 5.º, que os assistentes administrativos especialistas, habilitados com o curso de administração autárquica (CAA), tenham preferência, em igualdade de classificação, no recrutamento para a categoria de chefe de secção, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso de aperfeiçoamento profissional organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).
Contudo, não podemos esquecer que fixar a um curso de formação que não é condição de acesso nem pressuposto de concurso a pontuação máxima está a impedir-se a valoração do currículo a quem o detenha.
Pelo que, nos parece que a fixação deste critério, só por si, acaba por violar o referido despacho de abertura de concurso e a própria acta, na medida em que à partida impede a valorização de qualquer formação profissional a quem tenha o referido curso do CEFA.
A isto acresce que o que esteve na base de abertura do Concurso Interno de Acesso Limitado foi a existência de 29 assistentes administrativos especialistas em condições de acederem a 8 lugares vagos de Chefe de Secção.
Ora, dentro da casa do Município é fácil circular e saber-se quem frequentou o curso CEFA ou não.
E, por coincidência efectivamente todos os candidatos possuíam o curso CEFA pelo que na prática e à partida a pontuação de 20 valores (o máximo permitido) traduziu-se numa omissão de quaisquer outros elementos de formação profissional.
Pelo que, entendemos que a fixação da referida ponderação a nível de formação profissional é ilegal pondo em causa o referido no despacho de abertura de concurso assim como a própria parte inicial da acta a este respeito.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes ilegalidades a propósito desta questão, nomeadamente os princípios constitucionais e preceitos legais supra referidos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
- a)Conceder provimento ao recurso,
- b)Revogar a sentença recorrida;
- c)Julgar procedente a acção administrativa especial anulando o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de 8 lugares de chefe de secção do Município de V. … aberto por despacho de 26/10/07.
Custas em 1ª instância pelo recorrido fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs reduzida a metade. Sem custas nesta instância.
R. e N.
Porto, 10/02/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do céu Neves
Ass. João Beato Oliveira Sousa