I- É admissível a reabilitação judicial de condenados por crimes de furto, burla, abuso de confiança, etc., para o exercício de funções públicas, por se dever entender como revogado o artigo 5 do Decreto-Lei n. 34540.
II- Tal reabilitação, porém, só pode ser concedida após o decurso dos prazos previstos no artigo 127 do Código Penal, por não dever ser enquadrada na excepção considerada pelo artigo 3 daquele Decreto-Lei.