Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado da Administração Educativa, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 22.9.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto, por A... , do seu despacho, de 11.9.00, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da sua exclusão da 1.ª fase do Concurso de Professores do Ensino Básico e Secundário para o ano lectivo 2001/2002.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1a O presente recurso, que se processa como agravo, vem interposto do douto Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2004, que concedeu provimento ao recurso apresentado e anulou o acto recorrido.
2a O acto recorrido de que se defende a legalidade, foi proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, em 11 de Setembro de 2000, e negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pela recorrente, mantendo a exclusão do concurso de professores do ensino básico, 2° e 3° ciclos e ensino secundário (primeira parte), com fundamento na falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08- Trabalhos Manuais.
3a Ao anular o despacho supra, e aplicar ao caso o Despacho Normativo n° 3-A/2000, na salvaguarda dos direitos adquiridos - habilitação própria para a docência no grupo de código 08, o douto Acórdão ora recorrido viola «frontalmente» a lei, por erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito. Senão vejamos.
4a A recorrente não leccionou no ensino secundário «ininterruptamente» desde Dezembro de 1984, conforme consta do respectivo Registo Biográfico (documento constante do processo instrutor), já que não exerceu funções docentes no ano escolar 1989/1990.
5a Nem à data em que iniciou funções lectivas (Dezembro de 1984, ano escolar 1984/85) a recorrente era detentora do Curso de Formação Feminina COMPLETO, conforme resulta da certidão de habilitações passada pela Escola Secundária Emídio Navarro em Viseu, e que consta do processo instrutor), e onde se pode ler na página 1 que, "para conclusão de Curso, falta-lhe o exame de Aptidão Profissional" (do qual veio a ser dispensada, em 1999).
6a Tal curso, só o viria a concluir em 31 de Marco de 1999, fruto do despacho favorável proferido pelo Director do Departamento da Educação Básica, que a dispensou do respectivo exame de Aptidão Profissional (elemento essencial e indispensável para a conclusão do referido curso), (cfr. Carta de Curso constante no processo instrutor).
7a Em consequência, foi-lhe passada a respectiva Carta de Curso, pela Escola Secundária Emídio Navarro, em Viseu (cfr. documento que consta do processo instrutor).
8a Assim, só à data do referido despacho (31 de Março), a recorrente viu o Curso de Formação Feminina concluído.
9a Razão pelo qual, só a partir do ano escolar 2000/2001 (agora, já com o Curso de Formação Feminina concluído), a recorrente passou a candidatar-se à 1ª parte do concurso de professores do ensino básico e secundário.
10a Desde o ano escolar (1984/85) e até ao ano escolar 1999/2000, a recorrente tem vindo a concorrer com o Curso de Formação Feminina incompleto, motivo pelo qual, os vários serviços e organismos do Ministério da Educação, nas suas informações e decisões, sempre tivessem considerado que a recorrente não era titular de habilitações próprias para a docência no Grupo 08- Trabalhos Manuais (cfr. documentos constantes do processo instrutor).
11a Porquanto, desde que iniciou funções (Dezembro de 1984) e até ao ano escolar 1999/2000, sempre concorreu a nível de escola, daí que ao longo do seu percurso como docente lhe tenham sido atribuídos (quase sempre) horários semanais reduzidos (cfr. respectivo Registo Biográfico, que consta do processo instrutor).
12a No nosso sistema jurídico, o reconhecimento da habilitação (profissional/académica) para o exercício da docência está fixado e delimitado legalmente, baseando-se numa listagem nominativa de cursos, e, são aferidas à data da candidatura.
13a À data em que iniciou funções (Dezembro de 1984, ano escolar 1984/85), em matéria de habilitações para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário, regia o Despacho Normativo n° 32/84, de 9 Fevereiro.
14a Com a publicação do Despacho Normativo n° 32/84, ficaram definidas as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário (as quais constam do mapa anexo ao diploma referido, e do qual faz parte integrante).
15a Passou a exigir-se, no recrutamento, qualificação académica de nível superior, bacharelatos e licenciaturas.
16a Tais habilitações (consignadas no mapa anexo do Despacho Normativo n° 32/84), passaram a ser aplicadas aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, desde o ano escolar de 1984/85, conforme o preceituado no ponto 7 do citado diploma.
17a No entanto, e apesar da exigência de habilitações de nível superior, o legislador, no n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, na nova redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n° 112/84, de 28 de Maio, veio salvaguardar os direitos daqueles professores que, não tendo habilitação de nível superior se encontravam colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85, situação em que não se encontra a recorrente.
18a Tal salvaguarda de direitos adquiridos (i.e. a manutenção da habilitação própria ou suficiente) aplica-se, exclusivamente, àqueles docentes que, não tendo habilitação de nível relativo ao ano escolar 1984/85 e não aos docentes que se encontravam colocados no ano escolar 1984/85, como refere (mal, diga-se) o acórdão ora recorrido (cfr. 3°, supra).
19a Daí que, tendo a recorrente iniciado funções docentes, apenas, em Dezembro de 1984, conforme consta do respectivo registo biográfico (documento que faz parte do processo instrutor), não poderia gozar daquela prerrogativa (a manutenção da habilitação própria ou suficiente).
20a Daí que não possa ver salvaguardados direitos que nunca teve, já que não se encontrava a leccionar em 28 de Fevereiro de 1984, data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85, conforme resulta da conjugação do n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, com a alteração introduzida pelo Despacho Normativo n° 112/84, com os elementos constantes do Registo Biográfico.
21a Porquanto, da conjugação do n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, com a alteração introduzida pelo Despacho Normativo n° 112/84, não resulta a salvaguarda da habilitação (própria e suficiente) dos docentes que se encontravam colocados no ano escolar 1984/85 (como refere, erradamente, o acórdão ora recorrido), mas antes, a salvaguarda dos direitos daqueles professores que, não tendo habilitação de nível superior se encontravam colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85, i é em 28 de Maio de 1984, o que é manifestamente diferente.
22a E, assim, não se encontrando a recorrente abrangida, pela excepção prevista no n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, na redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 112/84, como ficou demonstrado, as habilitações exigidas (à data em que iniciou funções, Dezembro de 1984 ) são as consignadas no mapa anexo ao Despacho Normativo n° 32/84, "ex vi" do n° 1 conjugado com o n° 7, ambos do normativo citado.
"Despacho Normativo n° 32/84
n. º1
as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.
n° 7
As habilitações consignadas no referido anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar 1984-1985"
23a E, no âmbito do Despacho Normativo n° 32/84, para o grupo de docência 08 (Trabalhos Manuais), só existem habilitações próprias, 1° escalão, atribuídas pela titularidade de licenciaturas ou bacharelatos, constantes do referido anexo.
24a Ora, no ano escolar 1984/85 (ano em que iniciou funções docentes), início da vigência do Despacho Normativo n° 32/84, a ora recorrente não era titular de nenhum dos cursos de licenciatura ou bacharelato constantes do anexo ao referido normativo, e que conferem habilitação própria para o grupo de docência em causa.
25a E, não o sendo, não se lhe podia reconhecer, por isso, a titularidade de habilitação própria para o grupo em questão.
26° Daí que, nem à data em que iniciou funções a recorrente era titular do Curso de Formação Feminina completo.
27a Nem se encontrava colocada à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85 (em 28 de Maio de 1984), conforme resulta da conjugação do n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, com a alteração introduzida pelo Despacho Normativo n° 112/84.
28a Nem leccionou no ensino secundário «ininterruptamente» desde Dezembro de 1984, conforme consta do respectivo Registo Biográfico, já que não exerceu funções docentes no ano escolar 1989/1990.
29a Daí que, não lhe podia ser aplicado, ao contrário do que fez o acórdão recorrido, o disposto no Despacho Normativo n° 3-A/2000, que reconhece a manutenção dos direitos adquiridos.
30a E, nessa medida, porque, à data em que iniciou funções (Dezembro de 1984) não tinha habilitação própria para o exercício de funções no grupo 08- Trabalhos Manuais, nos termos do Despacho Normativo n° 32/84, não podia ser opositora aos concursos de Professores dos ensinos básico (2° e 3° ciclos) e ensino secundário (1ª parte e Quadro de Zona Pedagógica), como o fez, uma vez que ambos exigem como requisito essencial, a titularidade de habilitação própria.
31a Motivo pelo qual se defende e sustenta a legalidade da decisão proferida pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, em 11 de Setembro de 2000 (escorada na Inf. N° 182/2000/DSAJC, e que consta do processo instrutor), a qual, em resposta ao Recurso Hierárquico, manteve a exclusão da recorrente do concurso de professores do ensino básico, 2° e 3° ciclos e ensino secundário (primeira parte), com fundamento na falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08 - Trabalhos Manuais.
32a Ficou, assim, demonstrado que a argumentação expendida no acórdão ora recorrido está inquinada do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito, porquanto,
33a Por um lado, faz uma apreciação «manifestamente» errónea de factos (cfr. 3° e 4°, supra) que objectivamente se encontram documentados no processo instrutor.
34a E, por outro lado, faz uma interpretação e aplicação igualmente errónea do direito aplicável ao caso concreto, designadamente, do Despacho Normativo n° 32/84, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n° 112/84, e bem assim, do Despacho Normativo n° 3-A/2000.
A recorrida conclui, assim, a sua contra-alegação:
1.ª O mui Douto Acórdão ora recorrido não enferma de violação de lei por erro nos pressupostos, quer de direito quer de facto;
2.ª Face à legislação aplicável, é a entidade ora recorrente quem tem dúvidas sobre a legalidade do seu acto;
3. ª
a) A ora recorrida é titular do Curso de Formação Feminina, prestando, de forma continuada, ensino público desde o ano escolar de 1984/1985;
b) O Despacho Normativo nº 32/84, de 11 de Fevereiro veio determinar quais as habilitações que deviam ser vistas como próprias ou suficientes;
c) Aquele curso confere habilitação;
d) Foi o próprio legislador quem ordena o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos aos docentes que prestem serviço no ensino público desde o ano escolar de 1986/1987, até ao ano escolar de 1999/2000;
4ª
a) Estes dois Diplomas - Desp. Normativo n.º 32/84 e n.º 3-A/2000, devem ser conjugados de modo a salvaguardar a habilitação de que a ora recorrida é portadora;
b) Tal como conclui o Douto Acórdão ora recorrido, tratou-se de ressalvar os direitos adquiridos dos docentes que mantiveram a indicada titularidade da habilitação própria anterior, de cuja certidão de habilitações constava a conclusão do curso e a dispensa do exame de aptidão;
c) Pelo que, do mesmo Douto Acórdão, não devem ser de excluir da 1ª fase os docentes como a recorrente.
5ª.
a) As dúvidas levantadas na informação jurídica que serviu de base motivadora do acto recorrido tiveram razão de ser;
b) A ora recorrida concorreu nos Concursos para Docentes para o ano lectivo de 2004/2005, não tendo sido excluída;
c) Estando colocada nas Listas Graduadas emitidas pela entidade recorrente - Ministério da Educação;
d) E com habilitação própria.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso apoiando-se, essencialmente, nas razões invocadas pela autoridade recorrente.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
a) A recorrente é professora do ensino secundário desde 1984, sendo possuidora do Curso Industrial de Formação Feminina, regulado pelo Decreto 37.029;
b) E tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde 1984;
c) No ano lectivo de 2000/2001, a recorrente concorreu à 1ª fase do Concurso de Professores do Ensino Básico e Secundário;
d) Tendo sido excluída por, alegadamente, não possuir habilitações próprias;
e) Em 22.03.00, a recorrente reclamou de tal exclusão, reclamação essa que foi indeferida;
f) Em 14.04.00, a Direcção Geral da Administração Educativa confirmou, por despacho, a referida exclusão;
g) Em 22.5.00, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação, ao qual foi negado provimento com os fundamentos da Informação n° 182/2000/DSAJC, na qual foi exarado o respectivo despacho (cfr. fls. 21 e seguintes dos autos).
Matéria que importa fixar nos termos do art.º 712 do CPC:
h) A recorrente não exerceu funções docentes no ano lectivo 1989/1990, como resulta do seu registo biográfico junto a fls. 1/2 do processo instrutor; assim, introduz-se esta correcção na matéria de facto contida na alínea b);
i) Durante o período em que exerceu funções apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina, conseguida no ano lectivo 1877/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores, ano em que terminou o referido curso. (docs. de fls. 5, 17 e 18 do mesmo processo);
j) A recorrente iniciou a sua carreira docente, apenas, no dia 26.12.84 (fls. 6 e 2), em data posterior à da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985, que teve lugar em 28.2.84, DR, II Série (artigo 16 da resposta da autoridade recorrida).
III Direito
1. Vejamos o que se decidiu no acórdão impugnado.
“Nas conclusões da sua alegação, a recorrente afirma que o acto recorrido padece de erro nos pressupostos de facto, tendo partido do princípio erróneo de que a mesma recorrente não possuía habilitações próprias para leccionar a disciplina de Trabalhos Manuais, não podendo por isso ser opositora ao concurso da 1ª fase para professores do ensino básico e secundário do ano lectivo 2000/2001, dado não preencher os requisitos que o Dec-Lei n° 384/89, de 18 de Novembro, exige para tal.
Na verdade, a entidade recorrida concluiu que a recorrente não possuía habilitação própria para trabalhos manuais, pelo que a sua admissão ao concurso para a 1ª fase violaria o disposto no Despacho normativo n° 3-A/2000, de 18 de Janeiro, embora a Informação Jurídica que serviu de base motivadora do acto recorrido manifeste a dúvida acerca da intenção de o aludido Despacho Normativo salvaguardar ou não a situação da recorrente pelo exercício de funções docentes desde Dezembro de 1984.
Vejamos:
A ora recorrente concluiu a parte escolar do Curso Geral de Formação Feminina no ano lectivo de 1977/78, curso esse que é regulado no Dec-Lei n° 37029, de 25.08.1948, e tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde Dezembro de 1984.
Em 1997, requereu a dispensa do exame de aptidão profissional, ao abrigo do Despacho n° 54/SEAM/85, publicado na II Série do Diário da República n° 71, de 26 de Março, tendo tal dispensa sido deferida pelo Ministério da Educação. - Acresce que o Despacho Normativo n° 32/84, de 11 de Fevereiro, veio determinar quais as habilitações que deviam ser consideradas como próprias e suficientes, considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria.
A recorrente adquiriu, portanto, um direito, sendo certo que o Despacho Normativo n° 3-A/2000, de 18 de Janeiro referiu no respectivo Preâmbulo o (...) "especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87, até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive (...)".
Em face de tal intenção legislativa, não se compreende bem a posição da entidade requerida, uma vez que a recorrente presta serviço no ensino secundário, ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/85
Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer (...) "Decorre, na realidade, que o Despacho Normativo n°3-A/2000, no respectivo Preâmbulo revela "o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87 até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive", que ao conjugar-se com o estatuído no n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei n° 112/84, de salvaguarda dos direitos dos docentes que não detinham habilitação de nível superior e se encontravam colocados no ano escolar de 1984/85, visa desse modo salvaguardar, além do mais, o valor da habilitação própria decorrente do Curso de Formação Feminina, regulado pelo anterior Dec-Lei n° 37029".
Ou seja: trata-se de ressalvar os direitos adquiridos dos docentes que mantiveram a indicada titularidade da habilitação própria, anterior, de cuja certidão de habilitações constava a conclusão do indicado curso e a dispensa do exame de aptidão.
Conclui-se, assim, que não serão de excluir da 1ª fase os docentes como a recorrente, que exerceram funções de modo ininterrupto desde o ano escolar de 1984/85 até ao ano de 1999/00, com o referido Curso de Formação Feminina.
O acto recorrido padece, portanto, do alegado vício de violação de lei, procedendo na íntegra as conclusões da alegação da recorrente.
2. O acórdão recorrido sustenta-se num conjunto de factos que não são verdadeiros e num encadeado de normas cuja interpretação, por isso, se mostra viciada. De resto, a interpretação mais favorável desse conjunto de normas para os interesses da recorrente pressupunha a existência de uma formação académica mínima e de um vínculo ao Ministério da Educação que não podia ser cortado, sob pena de se esfumarem os eventuais direitos adquiridos.
Assim, não é verdade que a recorrente tenha leccionado ininterruptamente desde Dezembro de 1984 até 2000. Na verdade, e como resulta da alínea h) da matéria de facto, a recorrente não exerceu funções docentes no ano lectivo 1989/1990. Depois, e como resulta da alínea i), também não é verdade que as habilitações que a recorrente possuía em 1984 estivessem abrangidas pelo Despacho Normativo n° 32/84, de 11.2, no sentido de serem consideradas habilitação própria, "considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria" já que, nessa altura a recorrente "apenas era portadora da parte escolar do Curso de Formação Feminina Cuja disciplina se encontra no Decreto n.º 37.029, de 25.8.48., conseguida no ano lectivo 1877/1978, que completou com a parte referente à Aptidão Profissional no ano lectivo 1997/1998, com a média final de 10.9 valores, ano em que terminou o referido curso" (alínea i). Finalmente, também não é verdade que o DN n.º 32/84 considerasse o curso de Formação Feminina como "habilitação própria" para a docência. Para esse efeito, esse Despacho exigia habilitação superior, só que, para além disso, contemplava a protecção de direitos adquiridos anteriormente como se irá ver adiante.
3. Como decorre da alínea j) da matéria de facto a recorrente contenciosa iniciou funções docentes, como professora de trabalhos manuais, no dia 26.12.84. Nessa altura, o diploma que regia a matéria respeitante a habilitações próprias e suficientes nos ensinos Preparatório e Secundário era o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, onde se via, como disposições mais relevantes para o caso presente, que:
"n. º 1
As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos e especialidades dos ensinos preparatórios e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.
(...)
n° 7
As habilitações consignadas no referido anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar 1984-1985.
(...)
n. º 9
Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo; disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados."
O mapa referido no n.º 1 estabelece, no que aos trabalhos manuais diz respeito, que apenas são consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições também aí apontadas. Portanto, não está previsto nesse mapa que o curso de Formação Feminina constitua habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais. E aqui está mais um erro em que o acórdão recorrido incorre, como se disse atrás. O que resulta deste DN, e por força apenas do supra citado n.º 9 é que "os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados." Essa legislação eram o DL 94/82, de 25.3 e o DL 311/84, de 26.9, que conferiam a habilitação própria aos detentores de cursos não superiores - nos quais estava incluído o curso de Formação Feminina - que estivessem em exercício. Ora, a recorrente contenciosa não só não se encontrava colocada à data da publicação do aviso relativo ao concurso para o ano escolar 84/85, como também não era titular do Curso de Formação Feminina. E sendo assim, não podia estar, nem estava, abrangida pela cláusula de salvaguarda contida no n.º 9 da DN n.º 32/84, já que não preenchia nenhuma das condições lá previstas (nem tinha a habilitação nem estava colocada naquela data).
Todos os diplomas legais publicados posteriormente sobre habilitações literárias para o exercício da docência nos ensinos Preparatório e Secundário continuaram a exigir uma licenciatura ou um bacharelato, para o ensino dos trabalhos manuais, mantendo todavia, nos termos atrás apontados, isto é com a recorrente de fora, a salvaguarda dos direitos adquiridos com o Despacho Normativo n.º 32/84, de 11.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5.
Esses diplomas, que se foram sucedendo ao longo dos anos, estão indicados no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18.1, que se aplicava ao concurso a que aludem os autos.
Mas, o n.º 4 desse Despacho, que o acórdão recorrido invoca indevidamente em seu abono, segundo o qual "Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro" (que também já só abrangia licenciados e bacharéis, mas que continuava a proteger os menos habilitados que estivessem a exercer ao abrigo da legislação anterior, situação em que a recorrente se não encontrava. Do preâmbulo "... como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos pelos professores que já exercem funções.") apenas pode entender-se como visando salvaguardar o que já vinha salvaguardado. O que, de resto, é explicitado, ainda, por um outro trecho do preâmbulo, onde se diz dever salientar-se "... no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo."
Só que a recorrente, quando se apresentou ao concurso para o ano lectivo 2000/2001, não era portadora de formação académica superior, não beneficiava de qualquer protecção anterior à publicação do DN n.º 3-A/2000, de 18.1, nem de qualquer protecção posterior já que o citado n.º 4 só visou proteger situações já salvaguardadas, onde se não incluía a sua, como se viu. A sua candidatura não podia, por isso, ser admitida, tal como decidiu a autoridade recorrida, aqui recorrente.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação da autoridade recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo da recorrente contenciosa, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, em, respectivamente, 150 e 75 Euros no TCA e 300 e 150 neste Tribunal.
Lisboa, 17 de Março de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.